Waldiney Cardoso Félix

Waldiney Cardoso Félix

Número da OAB: OAB/SP 366711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldiney Cardoso Félix possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT2, TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: WALDINEY CARDOSO FÉLIX

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003533-98.2024.8.26.0004 (apensado ao processo 1009135-12.2020.8.26.0004) - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Windsor Investimentos Imobiliários Ltda - Condomínio Recanto Jacarandá - - Guilherme Romero - Vistos. Digam as partes, em 10 dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente, sob pena de preclusão, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV: WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 61147/MG), LUCAS PEDROSA DA CRUZ (OAB 366934/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000640-13.2025.5.02.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009135-12.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto Jacarandá - Guilherme Romero - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP), LUCAS PEDROSA DA CRUZ (OAB 366934/SP), ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 61147/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031493-20.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo dos Santos Junior - Carolina Sousa dos Santos - Vistos. JAIRO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, também qualificada, alegando que após ter tido que desfazer a vaga de garagem destinada a pessoas com deficiência e idosos, a ora recorrida, quem mais usava referida vaga, passou a atormentar a vida do autor. Aduziu que exercia o cargo de Zelador no Condomínio em que a ré era condômine e, sem qualquer prova, foi acusado por ela de estar pedindo dinheiro aos moradores do condomínio, filmando sua própria geladeira (a qual estaria vazia) para que as pessoas se comovessem com o ocorrido e, consequentemente, o ajudassem. Não obstante, depois de muito humilhar o requerente, a requerida, em 22/11/2022, proferiu declarações ofensivas ao afirmar que se encontrava em estado de embriaguez durante uma assembleia de condomínio, sugerindo ainda que seu filho, menor de idade, também estaria ingerindo bebida alcoólica. Alegou que tais ofensas causaram humilhação, vergonha e danos psicológicos, gerando grande constrangimento perante os demais moradores. Anexou aos autos prints de conversas do grupo; links e áudios de WhatsApp, onde são proferidas ofensas e calúnias. Os danos morais decorreram das ofensas reiteradas e infundadas propagadas no grupo de WhatsApp do condomínio, a qual o recorrido também participava na época dos fatos por ser zelador. Houve difamação e calúnia. O abalo psicológico, a exposição vexatória perante os condôminos e o desgaste emocional enfrentado evidenciam a gravidade da situação, justificando a necessidade de reparação pecuniária. Por todo exposto, requereu a procedência da ação, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da sucumbência, bem como sua retratação pública, no mesmo grupo a qual foram proferidas as ofensas. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 17/23). Por decisão de fls. 37/38 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Validamente citada (fls. 43), a Ré apresentou contestação às fls. 44/53 e impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade pelas ofensas alegadas pelo autor. Não praticou atos difamatórios, limitando-se a somente questionar as atitudes do requerente. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 63/79). Em fase de especificação de provas (fls. 80), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 83), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova documental e o depoimento pessoal das partes (fls. 84/85). É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos artigos 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sustentada pela requerida não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, a requerida não trouxe elementos de prova à presente impugnação, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante da declaração de fls. 22 e documentos de fls. 28/36, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que o autor é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Cumpre observar, ainda, que o fato do autor estar assistido por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento, como vem expressamente elencado no artigo 99, §4º, do CPC. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória Contrato Bancário Revisão de taxa de juros Indeferimento de Justiça Gratuita à Autora Insurgência que prospera Representação por Advogado particular - Irrelevância Inteligência do artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC Critérios para o patrocínio da Defensoria via Assistência Judiciária que não pode ser confundida com a gratuidade processual - Requerente que comprova a contento sua hipossuficiência jurídica Ausência de bens de relevância ou de percepção de rendimentos consideráveis Presunção inerente à Pessoa Natureal não elidida ou controvertida pelo Agravante - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para conceder a Autora a Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052241-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Condição única para concessão: necessidade Parte representada por advogado particular Irrelevância A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Presunção de necessidade presente Inexistência de elementos a elidir a presunção Benefício da gratuidade negado, decisão reformada Sentença ulteriormente à oferta deste recurso que indeferiu a petição inicial da ação (porque não emendada como ordenado) e julgou extinto o processo, não impediente da concessão da benesse nesta via, com efeito sobre a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286045-91.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Por fim, cabia à ré provar o contrário, ônus que não se desincumbiu, corroborando a rejeição do pedido. No mais, estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Para o deslinde do feito faz-se mister a realização de audiência para colheita de prova oral, mormente pelas alegações das partes e para se evitar alegação de cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Para tanto fixo, desde logo, os pontos controvertidos que serão debatidos em audiência, a saber: a) se as mensagens, áudios e postagens feitas no grupo de WhatsApp pela ré contêm ofensas e imputam ao autor condutas ilícitas e ofensivas; b) se as imputações realizadas extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram injuría, difamação e calúnia; c) se as ofensas atribuídas ao autor pela ré foram efetivamente proferidas por ela ou por terceiros; d) se há nexo de causalidade entre os atos imputados a ré e os danos morais alegados pelo autor; e) se os danos alegados são passíveis de indenização e qual o montante adequado para eventual reparação e f) outros pontos que se fizerem necessários à apuração dos fatos. As partes poderão arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo, desde logo, indicar o endereço eletrônico das testemunhas, possibilitando a designação de audiência por videoconferência nos termos do art. 8º, do Provimento nº 2651/2022 do CSM. Após, será designada data da audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001776-52.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Condominio Jardim das Azaleias - Vistos. Remetam-se os autos ao Anexo Unip para designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: LUCAS PEDROSA DA CRUZ (OAB 366934/SP), WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012256-11.2025.8.26.0224 (processo principal 1003850-23.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Leonel Cunha dos Santos - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009135-12.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto Jacarandá - Guilherme Romero - Vistos. 1. Providencie a serventia o desbloqueio dos valores constritos nas contas do executado, posto que ínfimos. 2. Defiro a pesquisa on line a respeito de bens em nome do(s) executado(s) acima descritos, perante a DRF, via sistema INFOJUD.No caso de restar positiva, a referida pesquisa será juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (Art. 1.263 das NSCGJ, § 1º). Int. - ADV: WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP), LUCAS PEDROSA DA CRUZ (OAB 366934/SP), ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 61147/MG)
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