Adriana Cristina Antunes
Adriana Cristina Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 366779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Cristina Antunes possui 89 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT1, TRT2, TJAM, TJSP, STJ, TRF3
Nome:
ADRIANA CRISTINA ANTUNES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719243-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA AGRAVADO: HELENA PEREIRA PIRES D E S P A C H O Na origem, o d. magistrado singular deferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica Na decisão de ID 72553906, esta Relatora indeferiu o pedido liminar. A agravante interpôs agravo interno no ID 72646521. Contrarrazões apresentadas no ID 73337352. Por ora, mantenho a decisão liminar, conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos. Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos que acompanham as contrarrazões. Publique-se e voltem conclusos para apreciação dos recursos. Brasília, 28 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080537-91.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rita da Silva Barros - Euro Bank Garantias - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rita da Silva Barros em face de Euro Bank Garantias. A autora alega ter celebrado contrato de locação de veículo com a empresa Winmove Locadora de Veículos e Serviços LTDA, no valor de R$ 150.990,00 com garantia fidejussória. Narra que com aproximadamente 10 meses de uso o veículo foi objeto de busca e apreensão e que a locadora encerrou suas atividades sem a devida restituição dos valores pagos, descontados os dias de utilização pela autora, resultando em um saldo de R$ 122.430,34. Postula a condenação da ré, na qualidade de fiadora, ao pagamento do referido montante. A ré, em contestação, arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou a íntegra do contrato de locação e não demonstrou a apuração do valor exigido. No mérito, sustentou a limitação de sua responsabilidade, alegando que a apreensão do veículo decorreu de fato de terceiro, estranho à relação contratual garantida. Afirmou a ausência de mora da afiançada e sua ilegitimidade para responder por fatos não decorrentes do contrato. Invocou cláusula contratual que a isentaria de responsabilidade em caso de atos ilícitos e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Em réplica, a autora rechaçou a preliminar de inépcia, afirmando ter juntado os documentos essenciais. No mérito, defendeu a responsabilidade da fiadora pelo inadimplemento contratual da afiançada, que se tornou insolvente e encerrou suas atividades, e refutou as teses de exclusão de responsabilidade e de ilegitimidade passiva, defendendo a correção dos valores pleiteados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta de forma clara a causa de pedir e o pedido, estando instruída com os documentos que a autora reputou essenciais para a demonstração de seu direito, notadamente o contrato de locação firmado com a afiançada e a respectiva carta de fiança emitida pela ré. A questão relativa à constituição em mora da devedora principal confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, a pretensão é procedente. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da fiadora pelo inadimplemento da obrigação de restituição de valores pela afiançada, Winmove Locadora de Veículos e Serviços LTDA, em decorrência da rescisão antecipada do contrato de locação de veículo. A ré busca eximir-se da sua obrigação fidejussória, argumentando que a rescisão contratual decorreu de fato de terceiro - a apreensão judicial do veículo. Contudo, tal argumento não prospera. A fiança, como contrato acessório, garante precisamente o adimplemento das obrigações assumidas pelo afiançado no contrato principal. A obrigação principal em questão, estipulada na cláusula 4.3 do contrato de locação, era a de que, em caso de rescisão antecipada por parte da locadora, esta deveria ressarcir a cliente, descontando apenas o valor correspondente ao período de uso. O inadimplemento da afiançada restou caracterizado a partir do momento em que, rescindido o contrato pela impossibilidade de manutenção da autora na posse do veículo, a Winmove, diante dos elementos nos autos que indicam o encerramento de suas atividades e sua incapacidade de honrar com as obrigações, não efetuou a devida restituição. A apreensão do veículo foi o evento que desencadeou a rescisão e, por conseguinte, o inadimplemento da obrigação de devolução dos valores. Portanto, a responsabilidade da fiadora está diretamente atrelada ao descumprimento de uma obrigação contratual da afiançada. Quanto à alegação de ausência de constituição em mora da devedora principal, tem-se que esta se tornou inexigível. Os documentos juntados aos autos demonstram que a afiançada encerrou suas atividades e desativou seus canais de atendimento, tornando-se, na prática, insolvente. Tal situação, além de afastar o benefício de ordem, nos termos do artigo 828, inciso III, do Código Civil, torna a interpelação para constituição em mora um ato ineficaz e inexequível. A mora, no presente caso, decorre do próprio inadimplemento da obrigação, que se tornou exigível com a rescisão do contrato. Não há que se falar em ilegitimidade da fiadora para responder por fatos estranhos ao contrato. O pleito da autora não se funda em perdas e danos decorrentes da apreensão do veículo, mas sim na obrigação contratual de restituição de valores não cumprida pela afiançada. A fiança foi prestada justamente para garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive esta. A alegação de que a garantia se extinguiria por ato ilícito não se aplica, pois não há prova de qualquer ato ilícito praticado pela beneficiária, ora autora, que pudesse invalidar a fiança. Por fim, a impugnação aos cálculos apresentados pela autora é genérica e não merece ser acolhida. A ré limitou-se a afirmar que a planilha é unilateral, sem, contudo, apresentar o valor que entende correto ou demonstrar erro no cálculo efetuado pela autora, que se baseou estritamente na cláusula contratual que previa a dedução de R$3.145,62 por mês de utilização do veículo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, Euro Bank Garantias, a pagar à autora, Rita da Silva Barros, a quantia de R$122.430,34 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), com juros e correção contados da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO (OAB 15606/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004030-11.2025.8.26.0032 (processo principal 1026474-79.2022.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - Alexander Marcos Teixeira - - E-bit Holding S/A - - Sulamericana Afiancadora Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem custas ou despesas, por se tratar de incidente processual. Certifique-se a presente decisão nos autos do incidente de cumprimento da sentença, prosseguindo-se naqueles autos. Intime-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP), DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP), ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223990-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sulamericana Afiançadora Ltda - Agravada: Maiara Silva Paiva - Interessado: Fernanda Farias da Silva - Agravo de instrumento nº 2223990-31.2025.8.26.0000 Vistos. Providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada do comprovante de pagamento da guia de recolhimento de fl. 66, sob pena de não conhecimento do agravo. Na hipótese de não existir esse comprovante, deverá providenciar, no mesmo prazo, a regularização do preparo, nos estritos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Adriana Cristina Antunes (OAB: 366779/SP) - Bruna Stephanie de Oliveira Simões (OAB: 421404/SP) - Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB: 256543/SP) - Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020714-57.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Agilis R2 Comércio e Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda e outro - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - Ltda - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6445. 2 - Fls. 6451 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 3 - Fls. 6453/6454 e 6458/6460 (administrador judicial): Ciência aos interessados do parecer do auxiliar do juízo em que informa que diligenciará junto ao Banco do Brasil e formula pedido de intimação do sócio da falida no endereço por ele declinado. Decido. 3.1 - Para o fim de promover maior celeridade ao andamento do feito, determinei aos serventuários do gabinete deste magistrado a juntada do extrato de conta judicial disponível por meio da ferramenta "Portal de Custas". Assim, manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 3.2 - Intime-se o sócio da falida, João Franco de Godoy Neto, para que proceda com a regularização de sua representação processual, bem como preste os esclarecimentos solicitados às fls. 6013. Após, abra-se vista ao Ministério Público para avaliação de eventuais providências a serem adotadas, inclusive de índole criminal. Intime-se. - ADV: NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB 397092/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020714-57.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Agilis Ciklo Tecnologia da Informação Ltda e outro - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - Ltda - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6445. 2 - Fls. 6451 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 3 - Fls. 6453/6454 e 6458/6460 (administrador judicial): Ciência aos interessados do parecer do auxiliar do juízo em que informa que diligenciará junto ao Banco do Brasil e formula pedido de intimação do sócio da falida no endereço por ele declinado. Decido. 3.1 - Para o fim de promover maior celeridade ao andamento do feito, determinei aos serventuários do gabinete deste magistrado a juntada do extrato de conta judicial disponível por meio da ferramenta "Portal de Custas". Assim, manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 3.2 - Intime-se o sócio da falida, João Franco de Godoy Neto, para que proceda com a regularização de sua representação processual, bem como preste os esclarecimentos solicitados às fls. 6013. Após, abra-se vista ao Ministério Público para avaliação de eventuais providências a serem adotadas, inclusive de índole criminal. Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), JOSÉ LUIZ SANCHES BURLE (OAB 397092/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), EMERSON LAVANDIER (OAB 180949/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019082-37.2025.8.26.0100 (processo principal 1035626-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Biomont Coleta e Comercio de Oleos e Gorduras Residuais Ltda - Euro Bank Garantias, Representada Pelo Sócio Bruno Rafael Yamaguishi de Souza, - Fls. 16/17: O presente incidente versa exclusivamente acerca do ônus de sucumbência em decorrência da rejeição dos embargos à execução, devendo o montante principal ser perseguido nos autos do processo principal (execução nº 1094131-38.2023.8.26.0100). Proceda a parte exequente à juntada de planilha retificada de cálculos em 15 dias. Após, conclusos. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP)
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