Alexandra Lemos Souto

Alexandra Lemos Souto

Número da OAB: OAB/SP 366788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPR, TJBA, TRT15, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: ALEXANDRA LEMOS SOUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006850-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guará Pinturas Prediais Ltda Me - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 235010 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011518-08.2022.5.15.0152 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: MEDURI CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebc3b0 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas devidas pela ré, no valor de R$ 300,00. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. As partes deverão combinar entre si o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS) em até 10 dias, comprovando nos autos, sob as penas cominadas em sentença.   2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv.   3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59.     4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade (calculovthortolandia@trt15.jus.br – assunto: cálculos/nº do processo).    5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes).  Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado.   b) após, sem necessidade de nova intimação:  (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão;  (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão.   7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor,  principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já  que a execução  (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT,  o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80).   8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLANDIA/SP, 03 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011518-08.2022.5.15.0152 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: MEDURI CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebc3b0 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas devidas pela ré, no valor de R$ 300,00. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. As partes deverão combinar entre si o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS) em até 10 dias, comprovando nos autos, sob as penas cominadas em sentença.   2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv.   3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59.     4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade (calculovthortolandia@trt15.jus.br – assunto: cálculos/nº do processo).    5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes).  Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado.   b) após, sem necessidade de nova intimação:  (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão;  (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão.   7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor,  principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já  que a execução  (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT,  o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80).   8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLANDIA/SP, 03 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDURI CONSTRUCAO CIVIL LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018484-24.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.C. - M.M.J. - Fls. 60 : Manifeste-se a parte requerente . Prazo: 10 dias. - ADV: ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007788-23.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fabricia Daniela Aires Pacoraro - Fabiano Mendes Almeida - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 33/42. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes concordaram com os termos do acordo e, por via de consequência, diante da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018484-24.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.C. - Certifique-se o decurso do prazo de fls. 52/53. - ADV: ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007016-51.2023.8.26.0114 (processo principal 1023484-15.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nubia Maria Gomes - Bv Financeira S.a - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bonfim Veículos Ltda - - Aurelia Veiculos - Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FRED WILLIAN SILVA PERDIGÃO DA COSTA (OAB 289333/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MARLON GONÇALVES KLEIN (OAB 328780/SP), VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258326/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027463-72.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.A.S. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016154-88.2024.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Conjunto Residencial Popular e Centro Comunitario Amazonas - Guará Pinturas Prediais Ltda Me - Vistos. Fls.272/316: haja vista o pedido de esclarecimentos formulado pela parte, intime-se o perito, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
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