Amanda Teixeira Denicolai

Amanda Teixeira Denicolai

Número da OAB: OAB/SP 366795

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000282-07.2024.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Catia Cristina Xavier Mazon - Vistos. Os valores bloqueados encontram-se depositados em conta judicial. Manifeste-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001081-16.2025.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - R.F.M.S. - L.Q.Q. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000354-64.2025.8.26.0071 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru na data de 24/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000025-91.2025.8.26.0058 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Agudos na data de 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009920-88.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Fenyves Calado - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Thiago Fenyves Calado em face de Telefonica Brasil S.A., decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para declarar a inexigibilidade do débito frente ao autor, vedadas, por conseguinte, quaisquer medidas de cobrança. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015166-65.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - R.S. - Vistos. 1- Por ora, justifique a parte impetrante a inserção de tarja de segredo de justiça nestes autos, esclarecendo em qual das hipóteses tratadas no art. 189 do Código de Processo Civil pretende embasar a atribuição de segredo de justiça ao processo. 2- Providencie a parte impetrante, no prazo legal, o correto recolhimento das custas e demais despesas processuais, nos termos da certidão de fls 15, sob pena de revogação da liminar eventualmente concedida. 3- A parte impetrante alega, em resumo, que foi surpreendido com a notificação emitida pelo DETRAN/SP, informando a instauração do Processo Administrativo nº 0000066-8/2025, que culminou na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 7 (sete) meses, com fundamento no artigo 261, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no entanto, em que pese a gravidade da sanção imposta, não foi regularmente notificado da abertura do referido processo administrativo, impossibilitando o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou que a primeira ciência do processo ocorreu somente com o recebimento da notificação da decisão final, cerceando qualquer possibilidade de manifestação prévia, restando evidente a violação ao devido processo legal, assegurado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois a ausência de notificação válida ou a notificação tardia impede o exercício do direito de defesa e acarreta a nulidade absoluta do processo administrativo, ou a aplicação de pena mínima, visto que o autor já realizou todos os pagamentos das multas. Pediu a concessão da liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta a RODRIGO DA SILVA, brasileiro, portador da CNH nº 02605247511, no Processo Administrativo nº 0000066-8/2025, até o julgamento final deste processo. Nesse contexto, por ora, determino a intimação pessoal do DIRETOR DA UNIDADE DE TRÂNSITO DO DETRAN EM BAURU-SP, por mandado, para que preste a este Juízo esclarecimentos preliminares em 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela de urgência, esclarecendo principalmente se foram realizadas as notificações ao impetrante, referente ao Processo Administrativo nº 0000066-8/2025, em conformidade com a legislação pertinente, comprovando com documentos. Outrossim, fica assentado que as informações a que se refere o art. 7º, I, da Lei 12.016/2009 serão requisitadas posteriormente, por ocasião da apreciação do pedido de liminar. Determino o cumprimento do mandado no PLANTÃO, em razão da pendência na análise da decisão liminar (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Cópia deste despacho servirá como mandado e como carta. Intimem-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013800-94.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Hilda da Silva Torelli - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de Justiça, se eventualmente houver, já que remanesce anotação processual nesse sentido. Cuida-se de demanda anulatória, com pedido de liminar, proposta sob o rito da Lei 12.153/09 por Hilda da Silva Torelli em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ. À partida, impende ponderar que as tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória, concedidas mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, em cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, mediante prova documental idônea ou outros elementos suficientes que justifiquem a tutela provisória. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o provimento final sem prejuízo ao direito do autor, significando a ameaça de ineficácia da tutela jurisdicional se apenas concedida ao término da demanda. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atuação da Administração Pública, que decorrem do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. Embora seja relativa, essa presunção somente pode ser afastada mediante prova cabal de vício ou ilegalidade, o que não se demonstra nesta fase de cognição sumária. A simples insurgência da parte não basta para afastar a validade do ato administrativo regularmente praticado, sendo necessária comprovação robusta, ausente nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada. Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada - Pretensão de suspender o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado em razão da recusa em se submeter ao teste de bafômetro - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC)- Documentos acostados aos autos que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado - Decisão de indeferimento da tutela mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21860218420228260000 SP 2186021-84.2022 .8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022) Outrossim, o periculum in mora também não se encontra evidenciado de modo convincente, já que os efeitos do ato administrativo, embora restritivos, decorrem do regular exercício do poder de polícia de trânsito e, caso reconhecida eventual ilegalidade ao final, poderão ser revertidos oportunamente, sem risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência contra atos administrativos exige elementos concretos e inequívocos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de comprometimento da continuidade e eficiência do serviço público, o que não se verifica na presente hipótese. O interesse público primário, consubstanciado na segurança viária e na preservação da ordem administrativa, prevalece sobre interesses particulares, sobretudo na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pretendida, impondo-se a instauração do contraditório e da ampla defesa para adequado esclarecimento dos fatos. Eventual inconformismo com esta decisão deverá ser manejado por recurso próprio, sob pena de sujeição à aplicação de eventuais multas processuais, não sendo admitidos pedidos de reconsideração, por ausência de previsão legal. No momento, entendo prematura a designação de audiência de conciliação, cabendo ao magistrado adequar o procedimento às especificidades do feito, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado 35 da ENFAM, sendo oportuno avaliar a pertinência da autocomposição em momento posterior, caso necessário. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Servirá a via digitalmente assinada desta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013800-94.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Hilda da Silva Torelli - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de Justiça, se eventualmente houver, já que remanesce anotação processual nesse sentido. Cuida-se de demanda anulatória, com pedido de liminar, proposta sob o rito da Lei 12.153/09 por Hilda da Silva Torelli em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ. À partida, impende ponderar que as tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória, concedidas mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, em cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, mediante prova documental idônea ou outros elementos suficientes que justifiquem a tutela provisória. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o provimento final sem prejuízo ao direito do autor, significando a ameaça de ineficácia da tutela jurisdicional se apenas concedida ao término da demanda. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atuação da Administração Pública, que decorrem do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. Embora seja relativa, essa presunção somente pode ser afastada mediante prova cabal de vício ou ilegalidade, o que não se demonstra nesta fase de cognição sumária. A simples insurgência da parte não basta para afastar a validade do ato administrativo regularmente praticado, sendo necessária comprovação robusta, ausente nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada. Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada - Pretensão de suspender o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado em razão da recusa em se submeter ao teste de bafômetro - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC)- Documentos acostados aos autos que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado - Decisão de indeferimento da tutela mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21860218420228260000 SP 2186021-84.2022 .8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022) Outrossim, o periculum in mora também não se encontra evidenciado de modo convincente, já que os efeitos do ato administrativo, embora restritivos, decorrem do regular exercício do poder de polícia de trânsito e, caso reconhecida eventual ilegalidade ao final, poderão ser revertidos oportunamente, sem risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência contra atos administrativos exige elementos concretos e inequívocos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de comprometimento da continuidade e eficiência do serviço público, o que não se verifica na presente hipótese. O interesse público primário, consubstanciado na segurança viária e na preservação da ordem administrativa, prevalece sobre interesses particulares, sobretudo na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pretendida, impondo-se a instauração do contraditório e da ampla defesa para adequado esclarecimento dos fatos. Eventual inconformismo com esta decisão deverá ser manejado por recurso próprio, sob pena de sujeição à aplicação de eventuais multas processuais, não sendo admitidos pedidos de reconsideração, por ausência de previsão legal. No momento, entendo prematura a designação de audiência de conciliação, cabendo ao magistrado adequar o procedimento às especificidades do feito, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado 35 da ENFAM, sendo oportuno avaliar a pertinência da autocomposição em momento posterior, caso necessário. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Servirá a via digitalmente assinada desta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000333-98.2025.8.26.0058 (processo principal 0000190-46.2024.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geraldo da Silva Losnak - - Kátia Lopes Terra Losnak - Hurb Technologies S/A - (Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada) - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP), AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000391-04.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 0000214-74.2024.8.26.0058) (processo principal 0000214-74.2024.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Beatriz Sampietro Terra - Hurb Technologies S/A - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira (do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito. Int. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
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