André Faustino

André Faustino

Número da OAB: OAB/SP 366800

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Faustino possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉ FAUSTINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INTERDIçãO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005687-94.2021.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, WALDOMIRO SILVA NETO Advogados do(a) REU: ANDRE FAUSTINO - SP366800, RAFAEL BERNARDI SILVA - SP278277 S E N T E N Ç A TIPO D Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA e WALDOMIRO SILVA NETO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 334 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, na qualidade de administradores da empresa WCR TREINAMENTOS LTDA- CNPJ nº 27.549.266/0001 os denunciados teriam realizado importação com ocultação da real adquirente das mercadorias, tal seja, a empresa WCV – EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, CNPJ 03.450.009/0001. Consta que ambas as empresas possuíam autorização para realizar importações de até USD 50.000,00 dentro do período de 6 (seis) meses, sendo vedadas importações acima desse montante e que a WCR apenas iniciou a importar depois que a empresa WCV havia esgotado o mencionado limite financeiro. Descreve que em 27/05/2019 importação cuja declaração foi registrada pela empresa WCR TREINAMENTOS LTDA restou parametrizada para o canal amarelo de conferência aduaneira, oportunidade em que se cientificou o importador sobre a instauração de fiscalização, intimando-o a apresentar documentos, o que não teria ocorrido. A fiscalização teria constatado que o pagamento das mercadorias importadas foi realizado com recursos da WCV e que haveria suposta falsidade documental na fatura comercial, tendo em vista que o preço informado pelo exportador, o fabricante chinês AUTEL INTELLIGENT TECHNOLOGY CORP, era muito superior aos valores declarados pelo importador: enquanto este declarou o valor de U$ 280,00 para o equipamento de medição MS906BT, o fabricante AUTEL divulgava o preço de U$ 1.165,00 (p. 18 do ID 64868672). Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 0817600/90360/19 e, configurado o abandono da mercadoria pela não apresentação de resposta, aplicou-se a pena de perdimento por em razão do decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados. Oficiado o Delegado Adjunto da Receita Federal em Guarulhos para que esclarecesse o valor estimado de tributos iludidos na importação realizada, haja vista que foi pontuado o valor da apreensão no importe de R$ 245.967,43, este informou que o total iludido foi de R$ 85.272,27 (pp. 01 e 08 do ID 64869387). Oferecida a denúncia (ID 349774630), o MPF foi intimado a regularizar a ação penal relativamente à pessoa da investigada VIVIANE BERNARDO FRAGOSO tendo, então, solicitado o arquivamento em relação a esta por considerar não comprovada administração da empresa WCR TREINAMENTOS LTDA quando dos fatos (ID350274985). Após acolher a manifestação ministerial de arquivamento quanto à investigada VIVIANE BERNARDO FRAGOSO, o MM. Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Seção Judiciária na forma do art. 3º da Lei nº 13.964/19 (ID 350366757). Distribuídos os autos a este Juízo, a denúncia restou recebida em 20 de janeiro de 2025, reputando justificada a não propositura do ANPP (ID 351102243). Os acusados foram devidamente citados: Cássio no ID 353264017 e Waldomiro no ID 358134121 e apresentaram resposta à acusação através de defesa constituída no ID 354432167, a qual requereu incialmente a realização de acordo de não persecução penal. No mérito, aduziu não restar configurado o crime de descaminho, diante do perdimento das mercadorias e da não comprovação do dolo. Afirmou que o abandono da carga apreendida não poderia ser interpretada como ato ilícito, sustentando a impropriedade do critério adotado pelo Fisco Federal para o arbitramento do valor da mercadoria, o que acarretaria a nulidade do lançamento tributário. Não arrolou testemunhas. Em decisão de ID 354769154 entendeu-se pela inexistência de quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 397 do Código Processual Penal relativas à absolvição sumária dos acusados, determinando-se o prosseguimento do feito. Em 22 de maio de 2025 foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Pedro da Costa Couto Lopes e Luis Augusto Orfei Abe, assim como o interrogatório dos réus, conforme termo de ID 365123020. Na fase do artigo 402 do CPP a defesa requereu prazo para juntada de documentos relativos à venda online pela empresa Autel e à liquidação do contrato de câmbio, o que foi deferido pelo Juízo (ID 365123020). Em memoriais de ID 371135186 o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de ambos os réus, afirmando estarem comprovadas materialidade e autoria delitivas. Por sua vez, a defesa de CÁSSIO e WALDOMIRO apresentou alegações finais no ID 371842078, arguindo inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, o que estaria demonstrado com a sugestão de arquivamento do inquérito pela autoridade policial. Alegou que os réus apresentaram ampla documentação que comprova a regularidade da operação e a lisura da negociação, sendo que o valor pesquisado relativo ao equipamento MS906BT não foi obtido junto ao site do fabricante, mas sim do site de uma distribuidora. Ao final, pugnou pela absolvição de ambos os réus e, de forma subsidiária em caso de condenação, pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal e a possibilidade de interpor o recurso de apelação em liberdade. A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. PRELIMINARMENTE Conforme é cediço, a deflagração de um processo penal depende da existência de pressupostos processuais e condições da ação, além da presença da justa causa, por disposição expressa do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. Apesar de haver dissenso doutrinário quanto sua natureza jurídica, a justa causa consiste em suporte probatório mínimo de provas que caracterizem autoria e materialidade, a fim de evitar a deflagração de ações infundadas, temerárias ou sem probabilidade de prosperar. Nesse sentido cito Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual “o só ajuizamento da ação penal já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades. Por isso, a peça acusatória deveria vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação careceria de admissibilidade” (Curso de Processo Penal, Lumen Juris, 8ª Edição, p. 93). Segundo a defesa dos acusados, o fato de a autoridade policial ter se manifestado pelo arquivamento do inquérito policial em manifestação de ID 332851506 ensejaria a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. Ocorre que tal argumento não possui qualquer cabimento, seja por não se referir ao suporte probatório mínimo acima mencionado, seja porque a opinião da autoridade policial quando da conclusão do inquérito não vincula seja o Ministério Público, a quem na qualidade de titular da ação penal compete deliberar acerca da sugestão de arquivamento, tendo o órgão ministerial optado pelo oferecimento de denúncia, seja o juízo, a quem compete livremente analisar a existência ou não de justa causa, o que se verificou presente na espécie. II. DO MÉRITO II.I- Da materialidade A materialidade delitiva está configurada no caso em análise, comprovada principalmente através da Representação Fiscal para Fins Penais n.º 10814.720212/2020-48 (IDs 64868672, 64869211, 64869234 e 64869373) e pelo Auto de Infração n°0817600/90360/19 (pp. 17/45 do ID 64868672), assim como pelo depoimento de Pedro da Costa Couto Lopes, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que lavrou o Auto de Infração em questão. Inicialmente, verifica-se que nos e-mails de negociação e no contrato de câmbio celebrado a fim de realizar o pagamento pelas importações em questão está consignado o nome da empresa WCV e não da importadora que consta da DI, a WCR (pp. 35 e 122 do ID 64868672). A tese defensiva de que tais empresas integram grupo familiar e por isso o pagamento da importação acabou sendo realizado pela WCV em razão de falha contábil, por confusão de recursos, não se sustenta diante das provas produzidas nos autos. Senão vejamos. Além dos custos da importação no valor de R$ 61.993,57, terem sido pagos pela WCV (pp. 23 e 87 do ID 64869373), a prova dos autos demonstrou que esta, até abril de 2019, realizou todas as importações de produtos da AUTEL. Entre maio e junho de 2019, a WCR realizou sete importações junto à fabricante. De julho em diante, apenas a WCV voltou a importar (p. 36 do ID 64868672). Importante consignar constar dos autos a informação de que a WCV e a WCR possuíam habilitação junto à Receita Federal para realizar importações de até U$ 50.000,00 dentro do período consecutivo de 6 (seis) meses (p. 38 do ID 64868672), nos termos da IN/RFB nº 1.603/2015: “Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades: a) expressa, no caso de: ... 5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (p. 38 do ID 64868672)”. Nesse sentido, o quadro abaixo demonstra que a WCR apenas começou a importar depois que a empresa WCV havia esgotado o limite financeiro de importação: Com efeito, apenas entre janeiro e abril de 2019, a WCV importou US$ 48.598,80. Assim, como estaria impedida de importar novamente antes de decorridos seis meses, utilizou a WCR para realizar as importações seguidas. Registro, ademais, que a WCR também utilizou todo o limite de importação: apenas entre maio de junho, importou um total de US$ 48.576,58, sendo que exatamente em julho de 2019, novamente a WCV voltou a importar. Assim, não se mostra crível que exatamente quando a WCV não mais poderia realizar operações de importação a WCR comece a importar, justamente no limite permitido e que a WCV tenha realizado inadvertidamente o pagamento por estas. Aliás, totalmente inverossímil a alegação de ter havido mero erro de preenchimento, o que é altamente improvável, mormente diante do volume e experiência de importação das empresas administradas pelos réus. Diante de todo o exposto, não há dúvidas que a empresa WCV realizou a importação em liça por meio de interposta pessoa, o que restou corroborado pela prova oral produzida. Ouvido como testemunha em Juízo, o auditor-fiscal PEDRO DA COSTA COUTO LOPES declarou que à época dos fatos estava lotado na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos. Disse que a DI em questão foi registrada em 2019 pela empresa WCR, mas foi constatado que a real destinatária seria a WCV, que não constava da DI, configurando ocultação do sujeito passivo. Isto porque, segundo ele, foi verificado que quem pagou toda a importação não foi a WCR, mas a WCV, que também conduziu toda negociação comercial. Afirmou que foi verificado que a WCR e a WCV possuem sócios em comum e que a WCV já havia ultrapassado limite permitido para importação. Então, como a WCV não poderia mais importar por determinado lapso temporal, teria se utilizado da WCR para escapar dessa proibição. Sobre os valores das mercadorias, foi constatado que o preço praticado pelo fabricante era muito superior que o preço declarado, cerca de 20% daquele. Disse que foi encaminhada uma série de intimações para as empresas, mas a partir do momento que a investigação foi se aprofundando, eles pararam de responder. As mercadorias foram objeto de pena de perdimento por ocultação do sujeito passivo. Respondeu que foram duas as infrações – ocultação do sujeito passivo e declaração do valor das mercadorias a menor - e que a principal delas foi a primeira. Indagado sobre como soube quem era o fabricante da mercadoria importada para realizar pesquisa de preço, disse que estava declarado na DI. Afirmou que o nome do fabricante constava da Declaração e, em pesquisa na internet, chegou ao valor dos produtos. Respondeu não se recordar se o site encontrado era do próprio fabricante ou de um distribuidor. Explicou que a pesquisa não foi feita em um único site, mas em vários deles, utilizando-se do valor do site que pareceu “mais confiável”. Disse que também foi feita uma pesquisa na base de dados da Receita, mas não se recorda do resultado dessa pesquisa. Indagado se verificou que a empresa WCV é uma distribuidora autorizada da empresa AUTEL, disse que a própria importadora prestou essa informação, mas que isso não era relevante. Indagado se tem conhecimento de que o preço de venda de um fabricante é diferente daquele aplicado a um distribuidor oficial e ao consumidor final, disse ter conhecimento de que é uma praxe comercial. Disse que, no caso, o que chamou a atenção foi a discrepância do valor. Não se recorda se realizou pesquisa de valor de apenas de um equipamento, o MS905BT.Confirmou que analisou o contrato de câmbio referente à compra dos produtos e também da negociação comercial antecedente. Confirmou, ainda, que observou documentos que lastrearam a negociação, como extrato bancário da empresa WCV demonstrando que houve o pagamento dos produtos; que a empresa WCV era distribuidora e que havia informativo da empresa AUTEL esclarecendo que somente o site autel.com é o oficial da empresa (arquivos audiovisuais de ID 365162291 e 365163452). A segunda testemunha ouvida durante a instrução, também Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil LUIS AUGUSTO ORFEI ABE, disse que à época dos fatos exercia a função de Delegado-Adjunto na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos. Esclareceu que na qualidade de Delegado-Adjunto fez o julgamento final do auto de infração aplicado na hipótese e aplicou a pena de perdimento das mercadorias apreendidas. Disse que o procedimento padrão quando o auto de infração é julgado procedente é encaminhá-lo ao Ministério Público. Afirmou não se recordar especificamente sobre o caso em questão. Disse que o Delegado-Adjunto normalmente não acompanha o processo de investigação, mas que já o recebe pronto do Auditor-Fiscal (arquivos audiovisuais de IDs 365163463 e 365163464). Assim, resta clara a interposição fraudulenta praticada. Diferentemente, não restou claramente demonstrado nos autos o subfaturamento alegado pela Receita Federal. Isso porque há prova de que a empresa WCV realmente é distribuidora oficial da fabricante AUTEL no Brasil, conforme p. 259 do ID 64868672, motivo pelo qual parece claro os preços a ela aplicados serem inferiores àqueles direcionados ao consumidor final. Ademais, o site no qual o Auditor da Receita Federal realizou a pesquisa de preço constante na p. 18 do ID 64868672 consiste, na verdade, em plataforma de vendas de outro distribuidor, não sendo, assim o melhor parâmetro para comparação. Não foram juntadas pela Receita outros parâmetros normalmente utilizados para pesquisas de preços e constatação de subfaturamento, como Declarações de Importação submetidas por outros contribuintes, além de outras pesquisas de preço. Importante destacar, ademais, ter sido juntado aos autos o fechamento de câmbio referente à negociação exatamente no valor declarado pela empresa importadora (ID 365311975), corroborando a veracidade do preço praticado. Entendo, desta maneira, que não resta comprovado nos autos que a empresa WCV tenha declarado valor diferente daquele realmente por ela pago à empresa AUTEL, restando provada a materialidade delitiva unicamente referente à interposição de empresas. II- Da autoria e do dolo Comprovada a materialidade delitiva, a autoria por parte dos acusados também é inconteste. O réu CÁSSIO, interrogado em juízo, declarou ser falsa a acusação. Esclareceu que a WCV e a WCR são distribuidoras oficiais da AUTEL no Brasil, a fabricante chinesa das mercadorias. Disse que tanto a WCV quanto a WCR importam e vendem oficialmente esses produtos. Sustentou que as duas empresas atendem consumidores distintos: consumidores finais e outras empresas revendedoras. Disse que, no caso concreto, a importação foi feita para a WCR e era efetivamente para ela, não havendo que se falar em interposta pessoa. Indagado sobre a razão pela qual o pagamento foi feito pela WCV, disse que são empresas do mesmo grupo. Respondeu que as negociações foram feitas por ele mesmo, via e-mail. Sobre o processo de investigação, sustentou que apresentou todos os documentos requeridos: extratos bancários, cópias de e-mails de negociação, invoices, cartas comprovando o vínculo comercial com a empresa AUTEL. Explicou que a empresa AUTEL não vende online e que a pesquisa feita pelo Auditor-Fiscal sobre o preço das mercadorias foi feita em site de outro distribuidor, e não da própria AUTEL. Sobre a informação prestada pelo Auditor no sentido de que a WCV já teria ultrapassado o limite de importações permitido, disse não se recordar. Disse que a WCV vende mais para pessoas físicas e a WCR, para pessoas jurídicas. Afirmou que as empresas estão no mercado há cerca de quarenta anos e que essa foi a única autuação do Fisco. Informado de que consta na autuação que apenas a WCV fazia as importações de 2015 a 2019, quando a WCV cessou as importações e a WCR deu início a elas, disse que a WCV de fato começou primeiro a realizar importações e que quando começou a vender para revendedores, por volta de 2018 a 2019, a WCR começou a importar. Afirmou que a administração das empresas é feita por ele apenas, apesar de, na fase policial, ter dito que ele e seu pai as administravam. Explicou que foi seu pai quem fundou a empresa e que, a partir de 2017, passou a cuidar de tudo. Disse que hoje seu pai atua mais como consultor. Disse que foi ele mesmo quem atendeu a fiscalização e que possuía advogado na época. Afirmou que começou a trabalhar na empresa em 1994, como office-boy. Disse que abriram a WCV em 1999 e que já passou a ostentar a qualidade de sócio (arquivos audiovisuais de IDs 365163478 e 365163486). Já o corréu WALDOMIRO, por seu turno, disse que desde janeiro a novembro do ano de 2019 teve vários problemas de saúde e ficou muito fora da empresa. Disse que quem cuida da parte administrativa da empresa é seu filho, CÁSSIO. Não sabe esclarecer nada sobre os fatos. Indagado se sabe dizer se a empresa AUTEL faz venda online, disse que a AUTEL não vende para consumidor final, mas apenas para distribuidores de diversos países. Não soube dizer o valor das mercadorias importadas. Indagado sobre a razão pela qual disse, em seu depoimento na Polícia, que administrava a empresa, esclareceu que ajuda apenas na parte técnica, e não da parte financeira e administrativa. Disse que existem duas empresas porque a WCR dá suporte ao cliente e a WCV vende os equipamentos. Não sabe dizer se as duas fazem importações. Disse que a WCV foi criada primeiro, entre 98 e 99. Negou ter tido qualquer outro problema com o Fisco anteriormente. Explicou que a empresa de seu pai, da qual era sócio, funcionava como uma oficina, fazendo troca de acessórios e realmente existia há cerca de 40 anos. Depois, passou a trabalhar com equipamentos automotivos. Seu pai faleceu por volta do ano de 1998, razão pela qual a WCV foi criada. Afirmou que trabalhou efetivamente na empresa até quando passou a ter problemas de saúde (arquivos audiovisuais de IDs 365164055 e 365164063). Com efeito, ambos os corréus são sócios-administradores das empresas WCR e WCV (pp. 10/11 do ID 64868672), não restando dúvidas quanto à administração das empresas por CÁSSIO, como por ele mesmo admitido. No que diz respeito ao corréu WALDOMIRO, em que pese alegar que não mais administrava as empresas e que delas se afastou por motivo de doença à época dos fatos, é certo que nada trouxe aos autos nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório na forma do artigo 156 do CPP. Ademais, importante ressaltar que, na fase policial, ambos os acusados, devidamente acompanhados de advogado, afirmaram que a administração das empresas era conjunta, conforme depoimento de pp. 24/25 do ID 238905025, oportunidade em que assim declarou WALDOMIRO: “(...) QUE é sócio proprietário das empresas WCR TREINAMENTOS LTDA e WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, com 50% das cotas societárias e foi sócio fundador da WCV que na época de sua fundação era WCV EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, retirandose desta empresa em 11/02/2019; QUE administra a WCR com o seu filho CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, ou seja, a administração e gerenciamento da empresa WCR é de responsabilidade do declarante junto com o seu filho CASSIO (...)”. Desta feita, a alegação de que a administração societária cabia exclusivamente a CÁSSIO mostra-se contraditória com os depoimentos anteriores dos próprios acusados e desprovida de qualquer elemento de prova que pudesse ampará-la. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para condenar CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA e WALDOMIRO SILVA NETO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. III- Da dosimetria III.I- Réu CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie; B) antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Na espécie, CÁSSIO não possui apontamentos criminais transitados em julgado em seu desfavor; C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu. F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do 334 do Código Penal entre os patamares de 01 a 04 anos de reclusão, fixo a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias agravantes, incidindo a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade. Isso porque, não obstante o réu tenha NEGADO o elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirmado não ter agido com dolo, este Juízo reforçou o aspecto objetivo da autoria com base nas declarações do réu na fase policial de que efetivamente era administrador da empresa. Logo, sendo a confissão um fato processual que gera ônus, não seria justo deixar de conferir a réu o bônus trazido pela confissão, qual seja, o reconhecimento como circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 545 do STJ. No entanto, a pena permanece no mínimo legal por observância da Súmula n. 231, também do STJ. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), pelo tempo cominado para a pena privativa de liberdade, devendo o destino dos serviços ser fixado pelo Juízo da Execução. Ausente o pedido expresso na denúncia, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP). RÉU WALDOMIRO SILVA NETO 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso em tela, a culpabilidade de WALDOMIRO é normal à espécie; B) antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Na espécie, CÁSSIO não possui apontamentos criminais transitados em julgado em seu desfavor; C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu. F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do 334 do Código Penal entre os patamares de 01 a 04 anos de reclusão, fixo a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias agravantes, incidindo a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade. Isso porque, não obstante o réu tenha NEGADO o elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirmado não ter agido com dolo, este Juízo reforçou o aspecto objetivo da autoria com base nas declarações do réu na fase policial de que efetivamente era administrador da empresa. Logo, sendo a confissão um fato processual que gera ônus, não seria justo deixar de conferir a réu o bônus trazido pela confissão, qual seja, o reconhecimento como circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 545 do STJ. No entanto, a pena permanece no mínimo legal por observância da Súmula n. 231, também do STJ. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), pelo tempo cominado para a pena privativa de liberdade, devendo o destino dos serviços ser fixado pelo Juízo da Execução. Ausente o pedido expresso na denúncia, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP). IV- Disposições Comuns Tendo em vista que os condenados responderam ao processo em liberdade, ante a inexistência de pressupostos supervenientes que autorizam a decretação da prisão preventiva, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Custas pelos acusados. V- Providências após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente. 2. Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005687-94.2021.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, WALDOMIRO SILVA NETO Advogados do(a) REU: ANDRE FAUSTINO - SP366800, RAFAEL BERNARDI SILVA - SP278277 S E N T E N Ç A TIPO D Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA e WALDOMIRO SILVA NETO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 334 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, na qualidade de administradores da empresa WCR TREINAMENTOS LTDA- CNPJ nº 27.549.266/0001 os denunciados teriam realizado importação com ocultação da real adquirente das mercadorias, tal seja, a empresa WCV – EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, CNPJ 03.450.009/0001. Consta que ambas as empresas possuíam autorização para realizar importações de até USD 50.000,00 dentro do período de 6 (seis) meses, sendo vedadas importações acima desse montante e que a WCR apenas iniciou a importar depois que a empresa WCV havia esgotado o mencionado limite financeiro. Descreve que em 27/05/2019 importação cuja declaração foi registrada pela empresa WCR TREINAMENTOS LTDA restou parametrizada para o canal amarelo de conferência aduaneira, oportunidade em que se cientificou o importador sobre a instauração de fiscalização, intimando-o a apresentar documentos, o que não teria ocorrido. A fiscalização teria constatado que o pagamento das mercadorias importadas foi realizado com recursos da WCV e que haveria suposta falsidade documental na fatura comercial, tendo em vista que o preço informado pelo exportador, o fabricante chinês AUTEL INTELLIGENT TECHNOLOGY CORP, era muito superior aos valores declarados pelo importador: enquanto este declarou o valor de U$ 280,00 para o equipamento de medição MS906BT, o fabricante AUTEL divulgava o preço de U$ 1.165,00 (p. 18 do ID 64868672). Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 0817600/90360/19 e, configurado o abandono da mercadoria pela não apresentação de resposta, aplicou-se a pena de perdimento por em razão do decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados. Oficiado o Delegado Adjunto da Receita Federal em Guarulhos para que esclarecesse o valor estimado de tributos iludidos na importação realizada, haja vista que foi pontuado o valor da apreensão no importe de R$ 245.967,43, este informou que o total iludido foi de R$ 85.272,27 (pp. 01 e 08 do ID 64869387). Oferecida a denúncia (ID 349774630), o MPF foi intimado a regularizar a ação penal relativamente à pessoa da investigada VIVIANE BERNARDO FRAGOSO tendo, então, solicitado o arquivamento em relação a esta por considerar não comprovada administração da empresa WCR TREINAMENTOS LTDA quando dos fatos (ID350274985). Após acolher a manifestação ministerial de arquivamento quanto à investigada VIVIANE BERNARDO FRAGOSO, o MM. Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Seção Judiciária na forma do art. 3º da Lei nº 13.964/19 (ID 350366757). Distribuídos os autos a este Juízo, a denúncia restou recebida em 20 de janeiro de 2025, reputando justificada a não propositura do ANPP (ID 351102243). Os acusados foram devidamente citados: Cássio no ID 353264017 e Waldomiro no ID 358134121 e apresentaram resposta à acusação através de defesa constituída no ID 354432167, a qual requereu incialmente a realização de acordo de não persecução penal. No mérito, aduziu não restar configurado o crime de descaminho, diante do perdimento das mercadorias e da não comprovação do dolo. Afirmou que o abandono da carga apreendida não poderia ser interpretada como ato ilícito, sustentando a impropriedade do critério adotado pelo Fisco Federal para o arbitramento do valor da mercadoria, o que acarretaria a nulidade do lançamento tributário. Não arrolou testemunhas. Em decisão de ID 354769154 entendeu-se pela inexistência de quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 397 do Código Processual Penal relativas à absolvição sumária dos acusados, determinando-se o prosseguimento do feito. Em 22 de maio de 2025 foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Pedro da Costa Couto Lopes e Luis Augusto Orfei Abe, assim como o interrogatório dos réus, conforme termo de ID 365123020. Na fase do artigo 402 do CPP a defesa requereu prazo para juntada de documentos relativos à venda online pela empresa Autel e à liquidação do contrato de câmbio, o que foi deferido pelo Juízo (ID 365123020). Em memoriais de ID 371135186 o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de ambos os réus, afirmando estarem comprovadas materialidade e autoria delitivas. Por sua vez, a defesa de CÁSSIO e WALDOMIRO apresentou alegações finais no ID 371842078, arguindo inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, o que estaria demonstrado com a sugestão de arquivamento do inquérito pela autoridade policial. Alegou que os réus apresentaram ampla documentação que comprova a regularidade da operação e a lisura da negociação, sendo que o valor pesquisado relativo ao equipamento MS906BT não foi obtido junto ao site do fabricante, mas sim do site de uma distribuidora. Ao final, pugnou pela absolvição de ambos os réus e, de forma subsidiária em caso de condenação, pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal e a possibilidade de interpor o recurso de apelação em liberdade. A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. PRELIMINARMENTE Conforme é cediço, a deflagração de um processo penal depende da existência de pressupostos processuais e condições da ação, além da presença da justa causa, por disposição expressa do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. Apesar de haver dissenso doutrinário quanto sua natureza jurídica, a justa causa consiste em suporte probatório mínimo de provas que caracterizem autoria e materialidade, a fim de evitar a deflagração de ações infundadas, temerárias ou sem probabilidade de prosperar. Nesse sentido cito Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual “o só ajuizamento da ação penal já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades. Por isso, a peça acusatória deveria vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação careceria de admissibilidade” (Curso de Processo Penal, Lumen Juris, 8ª Edição, p. 93). Segundo a defesa dos acusados, o fato de a autoridade policial ter se manifestado pelo arquivamento do inquérito policial em manifestação de ID 332851506 ensejaria a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. Ocorre que tal argumento não possui qualquer cabimento, seja por não se referir ao suporte probatório mínimo acima mencionado, seja porque a opinião da autoridade policial quando da conclusão do inquérito não vincula seja o Ministério Público, a quem na qualidade de titular da ação penal compete deliberar acerca da sugestão de arquivamento, tendo o órgão ministerial optado pelo oferecimento de denúncia, seja o juízo, a quem compete livremente analisar a existência ou não de justa causa, o que se verificou presente na espécie. II. DO MÉRITO II.I- Da materialidade A materialidade delitiva está configurada no caso em análise, comprovada principalmente através da Representação Fiscal para Fins Penais n.º 10814.720212/2020-48 (IDs 64868672, 64869211, 64869234 e 64869373) e pelo Auto de Infração n°0817600/90360/19 (pp. 17/45 do ID 64868672), assim como pelo depoimento de Pedro da Costa Couto Lopes, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que lavrou o Auto de Infração em questão. Inicialmente, verifica-se que nos e-mails de negociação e no contrato de câmbio celebrado a fim de realizar o pagamento pelas importações em questão está consignado o nome da empresa WCV e não da importadora que consta da DI, a WCR (pp. 35 e 122 do ID 64868672). A tese defensiva de que tais empresas integram grupo familiar e por isso o pagamento da importação acabou sendo realizado pela WCV em razão de falha contábil, por confusão de recursos, não se sustenta diante das provas produzidas nos autos. Senão vejamos. Além dos custos da importação no valor de R$ 61.993,57, terem sido pagos pela WCV (pp. 23 e 87 do ID 64869373), a prova dos autos demonstrou que esta, até abril de 2019, realizou todas as importações de produtos da AUTEL. Entre maio e junho de 2019, a WCR realizou sete importações junto à fabricante. De julho em diante, apenas a WCV voltou a importar (p. 36 do ID 64868672). Importante consignar constar dos autos a informação de que a WCV e a WCR possuíam habilitação junto à Receita Federal para realizar importações de até U$ 50.000,00 dentro do período consecutivo de 6 (seis) meses (p. 38 do ID 64868672), nos termos da IN/RFB nº 1.603/2015: “Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades: a) expressa, no caso de: ... 5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (p. 38 do ID 64868672)”. Nesse sentido, o quadro abaixo demonstra que a WCR apenas começou a importar depois que a empresa WCV havia esgotado o limite financeiro de importação: Com efeito, apenas entre janeiro e abril de 2019, a WCV importou US$ 48.598,80. Assim, como estaria impedida de importar novamente antes de decorridos seis meses, utilizou a WCR para realizar as importações seguidas. Registro, ademais, que a WCR também utilizou todo o limite de importação: apenas entre maio de junho, importou um total de US$ 48.576,58, sendo que exatamente em julho de 2019, novamente a WCV voltou a importar. Assim, não se mostra crível que exatamente quando a WCV não mais poderia realizar operações de importação a WCR comece a importar, justamente no limite permitido e que a WCV tenha realizado inadvertidamente o pagamento por estas. Aliás, totalmente inverossímil a alegação de ter havido mero erro de preenchimento, o que é altamente improvável, mormente diante do volume e experiência de importação das empresas administradas pelos réus. Diante de todo o exposto, não há dúvidas que a empresa WCV realizou a importação em liça por meio de interposta pessoa, o que restou corroborado pela prova oral produzida. Ouvido como testemunha em Juízo, o auditor-fiscal PEDRO DA COSTA COUTO LOPES declarou que à época dos fatos estava lotado na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos. Disse que a DI em questão foi registrada em 2019 pela empresa WCR, mas foi constatado que a real destinatária seria a WCV, que não constava da DI, configurando ocultação do sujeito passivo. Isto porque, segundo ele, foi verificado que quem pagou toda a importação não foi a WCR, mas a WCV, que também conduziu toda negociação comercial. Afirmou que foi verificado que a WCR e a WCV possuem sócios em comum e que a WCV já havia ultrapassado limite permitido para importação. Então, como a WCV não poderia mais importar por determinado lapso temporal, teria se utilizado da WCR para escapar dessa proibição. Sobre os valores das mercadorias, foi constatado que o preço praticado pelo fabricante era muito superior que o preço declarado, cerca de 20% daquele. Disse que foi encaminhada uma série de intimações para as empresas, mas a partir do momento que a investigação foi se aprofundando, eles pararam de responder. As mercadorias foram objeto de pena de perdimento por ocultação do sujeito passivo. Respondeu que foram duas as infrações – ocultação do sujeito passivo e declaração do valor das mercadorias a menor - e que a principal delas foi a primeira. Indagado sobre como soube quem era o fabricante da mercadoria importada para realizar pesquisa de preço, disse que estava declarado na DI. Afirmou que o nome do fabricante constava da Declaração e, em pesquisa na internet, chegou ao valor dos produtos. Respondeu não se recordar se o site encontrado era do próprio fabricante ou de um distribuidor. Explicou que a pesquisa não foi feita em um único site, mas em vários deles, utilizando-se do valor do site que pareceu “mais confiável”. Disse que também foi feita uma pesquisa na base de dados da Receita, mas não se recorda do resultado dessa pesquisa. Indagado se verificou que a empresa WCV é uma distribuidora autorizada da empresa AUTEL, disse que a própria importadora prestou essa informação, mas que isso não era relevante. Indagado se tem conhecimento de que o preço de venda de um fabricante é diferente daquele aplicado a um distribuidor oficial e ao consumidor final, disse ter conhecimento de que é uma praxe comercial. Disse que, no caso, o que chamou a atenção foi a discrepância do valor. Não se recorda se realizou pesquisa de valor de apenas de um equipamento, o MS905BT.Confirmou que analisou o contrato de câmbio referente à compra dos produtos e também da negociação comercial antecedente. Confirmou, ainda, que observou documentos que lastrearam a negociação, como extrato bancário da empresa WCV demonstrando que houve o pagamento dos produtos; que a empresa WCV era distribuidora e que havia informativo da empresa AUTEL esclarecendo que somente o site autel.com é o oficial da empresa (arquivos audiovisuais de ID 365162291 e 365163452). A segunda testemunha ouvida durante a instrução, também Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil LUIS AUGUSTO ORFEI ABE, disse que à época dos fatos exercia a função de Delegado-Adjunto na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos. Esclareceu que na qualidade de Delegado-Adjunto fez o julgamento final do auto de infração aplicado na hipótese e aplicou a pena de perdimento das mercadorias apreendidas. Disse que o procedimento padrão quando o auto de infração é julgado procedente é encaminhá-lo ao Ministério Público. Afirmou não se recordar especificamente sobre o caso em questão. Disse que o Delegado-Adjunto normalmente não acompanha o processo de investigação, mas que já o recebe pronto do Auditor-Fiscal (arquivos audiovisuais de IDs 365163463 e 365163464). Assim, resta clara a interposição fraudulenta praticada. Diferentemente, não restou claramente demonstrado nos autos o subfaturamento alegado pela Receita Federal. Isso porque há prova de que a empresa WCV realmente é distribuidora oficial da fabricante AUTEL no Brasil, conforme p. 259 do ID 64868672, motivo pelo qual parece claro os preços a ela aplicados serem inferiores àqueles direcionados ao consumidor final. Ademais, o site no qual o Auditor da Receita Federal realizou a pesquisa de preço constante na p. 18 do ID 64868672 consiste, na verdade, em plataforma de vendas de outro distribuidor, não sendo, assim o melhor parâmetro para comparação. Não foram juntadas pela Receita outros parâmetros normalmente utilizados para pesquisas de preços e constatação de subfaturamento, como Declarações de Importação submetidas por outros contribuintes, além de outras pesquisas de preço. Importante destacar, ademais, ter sido juntado aos autos o fechamento de câmbio referente à negociação exatamente no valor declarado pela empresa importadora (ID 365311975), corroborando a veracidade do preço praticado. Entendo, desta maneira, que não resta comprovado nos autos que a empresa WCV tenha declarado valor diferente daquele realmente por ela pago à empresa AUTEL, restando provada a materialidade delitiva unicamente referente à interposição de empresas. II- Da autoria e do dolo Comprovada a materialidade delitiva, a autoria por parte dos acusados também é inconteste. O réu CÁSSIO, interrogado em juízo, declarou ser falsa a acusação. Esclareceu que a WCV e a WCR são distribuidoras oficiais da AUTEL no Brasil, a fabricante chinesa das mercadorias. Disse que tanto a WCV quanto a WCR importam e vendem oficialmente esses produtos. Sustentou que as duas empresas atendem consumidores distintos: consumidores finais e outras empresas revendedoras. Disse que, no caso concreto, a importação foi feita para a WCR e era efetivamente para ela, não havendo que se falar em interposta pessoa. Indagado sobre a razão pela qual o pagamento foi feito pela WCV, disse que são empresas do mesmo grupo. Respondeu que as negociações foram feitas por ele mesmo, via e-mail. Sobre o processo de investigação, sustentou que apresentou todos os documentos requeridos: extratos bancários, cópias de e-mails de negociação, invoices, cartas comprovando o vínculo comercial com a empresa AUTEL. Explicou que a empresa AUTEL não vende online e que a pesquisa feita pelo Auditor-Fiscal sobre o preço das mercadorias foi feita em site de outro distribuidor, e não da própria AUTEL. Sobre a informação prestada pelo Auditor no sentido de que a WCV já teria ultrapassado o limite de importações permitido, disse não se recordar. Disse que a WCV vende mais para pessoas físicas e a WCR, para pessoas jurídicas. Afirmou que as empresas estão no mercado há cerca de quarenta anos e que essa foi a única autuação do Fisco. Informado de que consta na autuação que apenas a WCV fazia as importações de 2015 a 2019, quando a WCV cessou as importações e a WCR deu início a elas, disse que a WCV de fato começou primeiro a realizar importações e que quando começou a vender para revendedores, por volta de 2018 a 2019, a WCR começou a importar. Afirmou que a administração das empresas é feita por ele apenas, apesar de, na fase policial, ter dito que ele e seu pai as administravam. Explicou que foi seu pai quem fundou a empresa e que, a partir de 2017, passou a cuidar de tudo. Disse que hoje seu pai atua mais como consultor. Disse que foi ele mesmo quem atendeu a fiscalização e que possuía advogado na época. Afirmou que começou a trabalhar na empresa em 1994, como office-boy. Disse que abriram a WCV em 1999 e que já passou a ostentar a qualidade de sócio (arquivos audiovisuais de IDs 365163478 e 365163486). Já o corréu WALDOMIRO, por seu turno, disse que desde janeiro a novembro do ano de 2019 teve vários problemas de saúde e ficou muito fora da empresa. Disse que quem cuida da parte administrativa da empresa é seu filho, CÁSSIO. Não sabe esclarecer nada sobre os fatos. Indagado se sabe dizer se a empresa AUTEL faz venda online, disse que a AUTEL não vende para consumidor final, mas apenas para distribuidores de diversos países. Não soube dizer o valor das mercadorias importadas. Indagado sobre a razão pela qual disse, em seu depoimento na Polícia, que administrava a empresa, esclareceu que ajuda apenas na parte técnica, e não da parte financeira e administrativa. Disse que existem duas empresas porque a WCR dá suporte ao cliente e a WCV vende os equipamentos. Não sabe dizer se as duas fazem importações. Disse que a WCV foi criada primeiro, entre 98 e 99. Negou ter tido qualquer outro problema com o Fisco anteriormente. Explicou que a empresa de seu pai, da qual era sócio, funcionava como uma oficina, fazendo troca de acessórios e realmente existia há cerca de 40 anos. Depois, passou a trabalhar com equipamentos automotivos. Seu pai faleceu por volta do ano de 1998, razão pela qual a WCV foi criada. Afirmou que trabalhou efetivamente na empresa até quando passou a ter problemas de saúde (arquivos audiovisuais de IDs 365164055 e 365164063). Com efeito, ambos os corréus são sócios-administradores das empresas WCR e WCV (pp. 10/11 do ID 64868672), não restando dúvidas quanto à administração das empresas por CÁSSIO, como por ele mesmo admitido. No que diz respeito ao corréu WALDOMIRO, em que pese alegar que não mais administrava as empresas e que delas se afastou por motivo de doença à época dos fatos, é certo que nada trouxe aos autos nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório na forma do artigo 156 do CPP. Ademais, importante ressaltar que, na fase policial, ambos os acusados, devidamente acompanhados de advogado, afirmaram que a administração das empresas era conjunta, conforme depoimento de pp. 24/25 do ID 238905025, oportunidade em que assim declarou WALDOMIRO: “(...) QUE é sócio proprietário das empresas WCR TREINAMENTOS LTDA e WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, com 50% das cotas societárias e foi sócio fundador da WCV que na época de sua fundação era WCV EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, retirandose desta empresa em 11/02/2019; QUE administra a WCR com o seu filho CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, ou seja, a administração e gerenciamento da empresa WCR é de responsabilidade do declarante junto com o seu filho CASSIO (...)”. Desta feita, a alegação de que a administração societária cabia exclusivamente a CÁSSIO mostra-se contraditória com os depoimentos anteriores dos próprios acusados e desprovida de qualquer elemento de prova que pudesse ampará-la. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para condenar CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA e WALDOMIRO SILVA NETO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. III- Da dosimetria III.I- Réu CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie; B) antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Na espécie, CÁSSIO não possui apontamentos criminais transitados em julgado em seu desfavor; C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu. F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do 334 do Código Penal entre os patamares de 01 a 04 anos de reclusão, fixo a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias agravantes, incidindo a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade. Isso porque, não obstante o réu tenha NEGADO o elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirmado não ter agido com dolo, este Juízo reforçou o aspecto objetivo da autoria com base nas declarações do réu na fase policial de que efetivamente era administrador da empresa. Logo, sendo a confissão um fato processual que gera ônus, não seria justo deixar de conferir a réu o bônus trazido pela confissão, qual seja, o reconhecimento como circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 545 do STJ. No entanto, a pena permanece no mínimo legal por observância da Súmula n. 231, também do STJ. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), pelo tempo cominado para a pena privativa de liberdade, devendo o destino dos serviços ser fixado pelo Juízo da Execução. Ausente o pedido expresso na denúncia, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP). RÉU WALDOMIRO SILVA NETO 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: conforme é cediço, a culpabilidade está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso em tela, a culpabilidade de WALDOMIRO é normal à espécie; B) antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Na espécie, CÁSSIO não possui apontamentos criminais transitados em julgado em seu desfavor; C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção da acusada em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu. F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do 334 do Código Penal entre os patamares de 01 a 04 anos de reclusão, fixo a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias agravantes, incidindo a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade. Isso porque, não obstante o réu tenha NEGADO o elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirmado não ter agido com dolo, este Juízo reforçou o aspecto objetivo da autoria com base nas declarações do réu na fase policial de que efetivamente era administrador da empresa. Logo, sendo a confissão um fato processual que gera ônus, não seria justo deixar de conferir a réu o bônus trazido pela confissão, qual seja, o reconhecimento como circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 545 do STJ. No entanto, a pena permanece no mínimo legal por observância da Súmula n. 231, também do STJ. 3ª Fase - causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), pelo tempo cominado para a pena privativa de liberdade, devendo o destino dos serviços ser fixado pelo Juízo da Execução. Ausente o pedido expresso na denúncia, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP). IV- Disposições Comuns Tendo em vista que os condenados responderam ao processo em liberdade, ante a inexistência de pressupostos supervenientes que autorizam a decretação da prisão preventiva, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Custas pelos acusados. V- Providências após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente. 2. Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019396-96.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Lais Gebali Maidlinger - BRADESCO SEGUROS S.A. - - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 77/78, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora MARIA LAIS GEBALI MAIDLINGER contra BRADESCO SEGUROS S/A e HOSPITAL BP - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA SP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o requerido BRADESCO SAÚDE S/A ao custeio integral dos exames prescritos PET CT com Galio 68 PSMA sem anestesia e periodicamente o exame de cromogranina, conforme recomendados por seu médico nos documentos de fls. 34/37, através de suas clínicas credenciadas na região da residência da autora ou, caso não possua, que custeie em clínica adequada através de pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, até alta definitiva, na quantidade e duração determinada pelo médico da autora. 2) CONDENAR ambos os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$17.507,65 (dezessete mil, quinhentos e sete reais, sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Em razão da sucumbência mínima da autora, suportarão as rés o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), ANDRÉ FAUSTINO (OAB 366800/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042031-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Heloisa Rebelo da Costa - Vistos. Fls. 326-328; 335-337: Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido de anulação de penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. A embargante alega obscuridade, erro material e omissão na decisão, com ênfase na validade da notificação da infração de trânsito nº 5A9393778, ocorrida em 23/06/2020 e notificada em 23/04/2021. Quanto ao primeiro ponto dos embargos, que questiona a validade da notificação da infração após 304 dias com base no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se pela improcedência da alegação. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no âmbito das infrações de trânsito ocorre no prazo de cinco anos, contado a partir do cometimento da infração que deu causa à instauração do processo administrativo. Essa previsão encontra amparo na jurisprudência e no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do poder de polícia pela Administração Pública. No caso em tela, a infração de trânsito ocorreu em 23/06/2020 e a notificação ocorreu em 23/04/2021 (fls. 2). Verifica-se, portanto, que entre o cometimento da infração e a notificação do processo administrativo não transcorreu o prazo de cinco anos. Observe-se, outrossim, que o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos processuais até 30 de outubro de 2020, o que reforça a não incidência de prescrição no período indicado. Assim, tendo o processo administrativo sido instaurado dentro do prazo de cinco anos previsto em lei, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. A Administração Pública agiu dentro do prazo legal para iniciar o processo administrativo, o que afasta de pronto a alegação da embargante. Quanto ao segundo ponto, que aponta obscuridade na menção à prescrição intercorrente e à Resolução CONTRAN nº 723/2018, temas não suscitados pelas partes, verifica-se que a sentença não incorreu em vício. A referência a tais institutos foi meramente ilustrativa e não constituiu fundamento decisório, servindo apenas para reforçar a regularidade do processo administrativo. A embargante teve ampla oportunidade de discutir todas as matérias relevantes nos autos, não havendo ofensa ao contraditório ou à clareza da decisão. Por fim, quanto ao terceiro ponto, relativo às demais infrações (autos nº 549582486 e nº 5A2943804), mantém-se a conclusão da sentença embargada. O DETRAN-SP não é o órgão competente para notificar infrações lavradas pela Prefeitura de São Paulo. A embargante deveria ter direcionado seu questionamento ao órgão autuador originário, e não ao DETRAN-SP, que atuou dentro de sua esfera legal ao dar seguimento aos processos de cassação com base nas informações recebidas. Diante do exposto, os embargos de declaração não se mostram aptos a esclarecer vícios inexistentes na decisão. A sentença é clara, coerente e fundamentada nos elementos dos autos, não havendo erro material, obscuridade ou omissão que justifiquem sua reforma. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos de declaração, mantendo-se integralmente os efeitos da sentença de fls. 318-321. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FAUSTINO (OAB 366800/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042031-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Heloisa Rebelo da Costa - Vistos. Fls. 326-328: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Após, voltem para decisão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FAUSTINO (OAB 366800/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042031-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Heloisa Rebelo da Costa - Vistos. Fls. 326-328: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Após, voltem para decisão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FAUSTINO (OAB 366800/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003623-60.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - Márcio Saab Carrer - - Jorge Luis Saab Carrer - Providencie o(a) autor(a) à publicação do edital, por uma vez, na imprensa local, bem ainda recolha a taxa para publicação do edital no DJE no valor de R$ 0,30 por caractere, havendo 1352 caracteres (FLS. 130) o valor a ser recolhido é de R$ 405,60 (guia FEDT - Código 435-9). Instruções: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditaisV2 - Providencie, também, o encaminhamento do mandado para registro da interdição (fls. 129) junto ao Cartório de Registro Civil. Prazo de 20 dias. - ADV: ANDRÉ FAUSTINO (OAB 366800/SP), ANDRÉ FAUSTINO (OAB 366800/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou