Belica Nohara

Belica Nohara

Número da OAB: OAB/SP 366810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Belica Nohara possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BELICA NOHARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002147-35.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001941-04.2025.8.26.0127) (processo principal 1001941-04.2025.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.G.V.D. - G.C.D. - INTIMAÇÃO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que, em cumprimento ao(à)(s) despacho(s) / decisão(ões) / sentença(s) de fl(s). 281, aos 02/07/2025 foi expedido o mandado de levantamento eletrônico / alvará eletrônico de pagamento nº 20250702115140044063 referente ao(s) valor(es) de: R$ 572,52, depositado aos 26/06/2025 na parcela 1 da conta judicial 3200129944258 mantida junto à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A. A(s) quantia(s) acima relacionada(s), acrescida(s) de juros/correção, totalizou(ram) o valor de R$ 573,21 depositado aos 02/07/2025 pelo Banco do Brasil SA na conta bancária informada no formulário de fl. 280 (vide fls. 284/289. Ciência que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx. - ADV: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), DENIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 380265/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010231-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Luciani e Luciani Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado por Luciani e Luciani Clínica Odontológica Ltda contra Banco Bradesco S.A. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, pois já ultrapassada a data prevista para a realização do leilão. Assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Na forma do art. 303, §6º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte autora, para a emenda da inicial em 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Após a emenda, tornem os autos à conclusão para apreciação e demais prosseguimentos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001701-46.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: RENAN COLOMBO ASSAI Advogados do(a) AGRAVADO: BELICA NOHARA - SP366810-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001701-46.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: RENAN COLOMBO ASSAI Advogados do(a) AGRAVADO: BELICA NOHARA - SP366810-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Campinas/SP, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento expropriatório do imóvel cuja propriedade foi consolidada pela agravante. Aduz, em síntese, que o procedimento expropriatório ocorreu nos termos previstos na Lei 9.514/97, sendo de rigor a reforma da decisão para que se mantenha a designação de leilão. O recurso foi respondido (ID 290630604). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001701-46.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: RENAN COLOMBO ASSAI Advogados do(a) AGRAVADO: BELICA NOHARA - SP366810-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte agravante visa a reforma da decisão, requerendo o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel oferecido em garantia através de contrato de alienação fiduciária. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por RENAN COLOMBO ASSAI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, cujo objeto é a suspensão de leilões extrajudiciais, bem como de eventuais títulos dominiais outorgados em decorrência de eventual alienação extrajudicial pela ré, referentes ao imóvel registrado sob matrícula nº 389.634 perante o 11º Registro de Imóveis de São Paulo, cuja propriedade fiduciária foi consolidada pela CEF, após inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário nº 1.5555.2549270-9. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997, a declaração de nulidade da contratação de seguros, a descaracterização da mora contratual, ante a alegada cobrança irregular, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, bem como dos leilões extrajudiciais, e por fim, a declaração de quitação do saldo de vedor do contrato de financiamento, mediante o exercício do direito de preferência pelo devedor, o qual oferece depósito em juízo da importância que entende devida. Relata o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré, sob nº 1.5555.2549270-9, no intuito de adquirir imóvel residencial, mediante financiamento em 120 prestações, mas que, após o pagamento de 97 prestações, operou-se a mora contratual, em virtude de dificuldades financeiras, decorrentes da pandemia por coronavírus. Ao procurar a empresa pública federal, para obter a planilha atualizada do valor do débito, teve ciência de que a ré ainda considera como pendente a importância de pouco mais de R$ 160 mil, ao passo que, no edital de leilão extrajudicial, a ré aponta como devido o valor de R$ 496.800,00. Sustenta o autor que o montante reclamado no leilão é abusivo, não correspondendo ao valor real do débito. Não bastasse a gritante diferença entre a importância identificada na planilha e o montante pretendido no edital, o requerente junta parecer elaborado por contabilista, indicando diferenças na forma de cálculo dos juros e correção monetária sobre os valores das prestações. Pretende controverter os seguintes pontos: 1) inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997, por não observar os princípios do contraditório e ampla defesa, para expropriação de imóveis por parte do credor fiduciante; 2) nulidade dos leilões extrajudiciais, por ausência de intimação pessoal do devedor, para purgar a mora contratual; 3) obstacularização do direito de preferência, ante o valor reclamado pela ré em edital de leilão, que é muito superior ao da dívida em aberto, além de impossibilitar a arrematação pelo devedor; 4) direito do mutuário ao exercício da preferência na aquisição do imóvel em leilão, assegurado no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 8.514/1997, e que teria sido recusado pela CEF 5) adimplemento substancial do contrato, pois o autor sustenta que pagou 96 das 120 prestações, e mesmo assim, ainda é apontado como pendente valor correspondente a quase 50% do financiamento originalmente contraído; 6) necessidade de apuração de cálculos elaborados unilateralmente pela ré, sem prévio contraditório e ampla defesa, levando a irregularidades na cobrança, que descaracterizariam a mora contratual; 7) cobrança de seguro prestamista, decorrente de “venda casada”, sem que o autor tenha tido a oportunidade de contratar por meio de outra seguradora, que não a indicada pela ré. Requer a aplicação do CDC ao caso em tela, por se tratar a ré de Instituição Financeira, pleiteando, igualmente, a inversão do ônus da prova, bem como apresenta parecer técnico, produzido unilateralmente por consultor contábil, apontando as diferenças que entende devidas, com fundamento nas quais pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para a realização do depósito judicial do valor que entende devido, para assegurar o resultado útil da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 350.000,00, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. A inicial veio acompanhada de documentos. Pela petição datada de 28.09.2023, foi juntada guia de depósito judicial a favor deste processo, pela importância de R$ 193.225,77 (ID 302373368), reiterando o pedido de tutela provisória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, denota-se que o demandante declarou-se na inicial como administrador, narrando que é sócio de empresa, inclusive em função do que acabou inadimplindo as prestações do contrato de financiamento imobiliário, referente a imóvel avaliado pela CEF em R$ 828.000,00 (vide ID 302196663 – fl. 02), situado em região de alta valorização imobiliária de São Paulo, relativamente próxima ao Hospital Municipal da Vila Santa Catarina, ao Aeroporto de Congonhas, ao Shopping Center Interlagos, bem como à Estação Jabaquara do Metrô. Não bastasse isto, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, consta a existência de duas execuções de título extrajudicial movidas pela CEF contra o autor e a empresa RC Assai Cama, Mesa, Banho e Decoração ME, perseguindo débitos decorrentes de contratos comerciais celebrados com a Instituição Financeira, sendo que uma delas tramita perante esta 9ª Vara Cível federal de São Paulo, sob nº 0012483-51.2015.4.03.6100. Por derradeiro, não há como deixar de reconhecer que o autor realizou depósito judicial destes autos, pela importância de R$ 193.225,77 (ID 302373368), correspondente a mais de 146 salários mínimos vigentes. Todas estas circunstâncias, conjugadas, infirmam veementemente a alegação de que o demandante não pode arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual indefiro a gratuidade judiciária. Contudo, como tal questão poderá ser regularizada pelo demandante, aprecio desde logo o pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do § 3º do aludido dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Antes de abordar o pedido antecipatório deduzido pelo requerente, cabe destacar que, para os fins colimados pela presente lide, é impertinente a circunstância da CEF haver consolidado a propriedade fiduciária do imóvel. Aliás, é possível mesmo afirmar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que inseriu diversos dispositivos à Lei nº 9.514/1997, dentre os quais o § 2º-B do art. 27, restou superada qualquer controvérsia acerca da possibilidade do devedor fiduciante remir o imóvel alienado, mediante o pagamento integral do débito, acrescido das despesas pela cobrança e leilão, bem como das custas e emolumentos pela consolidação da propriedade fiduciária. Ademais, antes mesmo da edição do aludido diploma legal, a jurisprudência já entendia que, muito embora a Lei nº 9.514/1997 fixe o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das parcelas em atraso (art. 26, § 1º), nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, é possível a purgação da mora pelo devedor, mesmo após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Neste sentido, o art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/1997 dispõe que: “Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.” Por seu turno, o art. 34 do Decreto-lei nº 70/1966 estabelece: “Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: (...)” Assim, é de se concluir que a parte autora possui o direito à purgação da mora até o momento da assinatura de eventual auto de arrematação do imóvel ofertado em hasta pública. Neste sentido, a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1462210, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 25/11/2014) No entanto, em decorrência da inadimplência e da consolidação da propriedade do imóvel, a dívida está vencida por antecipação, nos termos contratados, e, consequentemente, o saldo devedor total é exigível, inclusive para fim de purgação da mora. Neste sentido, as seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO. - Tendo a impontualidade no pagamento das prestações ensejado o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97, não verifico, ab initio, abusividade no reajuste das prestações. - Não comprovado o descumprimento de cláusulas contratuais, a mera discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora. - Somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou a possibilidade de suspender a execução extrajudicial, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, e de obstar a inscrição do nome dos mutuários junto ao serviço de proteção ao crédito, desde que preenchidos os requisitos que estabelece para que haja o deferimento dos requerimentos, os quais não se encontram presentes na situação em tela. - Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5008195-34.2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJ 13.06.2018, grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PARA PURGAR A MORA E PAGAMENTO MENSAL DE UMA PARCELA VENCIDA E UMA VINCENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. II. Desta forma, não é possível o deferimento da consignação nos termos pleiteados pela agravante. III. Agravo a que se nega provimento.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5002157-06.2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJ 14.06.2018, grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, uma vez que a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal não deve ser entendida como exigência de processo judicial. 2. Ademais, para a purgação da mora, em procedimento de execução extrajudicial do bem, faz-se necessário a quitação integral da dívida e não somente das parcelas vencidas. 3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AI nº 5021635-34.2017.403.0000, Rel.: Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, DJ 19.04.2018, grifo nosso) Diante deste quadro, a inovação trazida pelo art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, não diz respeito à possibilidade de purgação da mora contratual, mas sim à própria eficácia do auto de arrematação perante o devedor fiduciante, quando este não houver sido previamente comunicado pela Instituição Financeira acerca da realização do leilão. Ressalto, por oportuno, que diferentemente da constituição de mora anterior à consolidação da propriedade fiduciária, a comunicação das datas para realização de leilões não precisa ser realizada por meio de notificação extrajudicial, certificada por oficial de registro de imóveis ou tabelião de títulos e documentos, bastando a entrega de correspondência no endereço do contrato. Tal constatação poderá ser efetuada por ocasião da entrega de defesa pela CEF, não podendo-se presumir, por ora, que a ré não teria efetuado pelo menos uma comunicação por correspondência ou mensagem eletrônica. Quanto às diversas teses acerca do débito controvertido, em aberto perante a Instituição Financeira, verifica-se, de plano, equívoco na compreensão pelo demandante acerca do edital de leilão constante do ID 302196663. O valor de R$ 496.800,00, ali indicado, não corresponde à dívida, mas sim ao valor mínimo que a CEF aceita como lance para o imóvel, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade da arrematação por eventual venda por preço vil, nos termos do art. 891 do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por força do art. 771 do diploma processual civil. Ademais, a planilha elaborada pelo assistente técnico da parte autora, constante do ID 302196664, carece da mínima credibilidade, como elemento de convicção deste Juízo, pois o profissional que a elaborou formulou considerações sobre questões alheias à sua seara de conhecimentos técnicos, além de efetuar cálculos sem aplicação de encargos moratórios, não atendendo, portanto, às disposições contratuais. Não bastasse isto, a despeito do autor alegar ter pago 96 das 120 prestações, não se pode perder de vista que foi expressamente pactuada a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), pelo qual, a amortização do saldo devedor é menor nas primeiras prestações, em comparação com as últimas. Deste modo, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o valor constante da planilha de evolução da dívida, obtida junto à CEF em 20.09.2023 (ID 302196657). Ademais, verifica-se que o próprio demandante efetuou depósito em valor superior ao ali referido, de R$ 193.225,77 (ID 302373369), o que presume estar também computando as despesas pela consolidação da propriedade fiduciária. Saliente-se que, a despeito de eventual controvérsia sobre o real saldo devedor da operação, o que poderá ser objeto de oportuna instrução neste feito, não há que se falar em descaracterização da mora contratual, pois o próprio autor reconhece na exordial que não efetuou qualquer pagamento desde julho de 2021. Por oportuno, verifica-se, pela planilha de evolução da dívida (ID 302196657), que houve diversos pagamentos anteriores em atraso, o que acarretou a incorporação de juros e correção monetária ao saldo devedor. Por outro lado, considerando que o depósito efetuado é consentâneo com a planilha de evolução da dívida, bem como que, pela certidão atualizada de matrícula do bem, emitida em 14.09.2023 (ID 302196660), não consta até o momento a alienação do imóvel em leilão, é viável facultar aos autores o direito de assegurarem a manutenção da posse do bem, mediante o depósito efetuado em 27.09.2023, sem prejuízo de eventual complementação, caso se verifique diferença a favor da ré, no curso da demanda. Contudo, tendo em vista o disposto no art. 259 da Lei nº 6.015/1973, a presente decisão apenas tem o condão de sustar os efeitos de eventual leilão extrajudicial e atos posteriores, mantendo a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, até final julgamento da lide. Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão dos efeitos de qualquer arrematação, por leilão extrajudicial ou venda direta, do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 1.5555.2549270-9, inscrito sob matrícula nº 389.634 perante o 11º Registro de Imóveis de São Paulo. Oficie-se o 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, no endereço constante do documento ID 302196660, para que proceda a anotação da presente decisão na ficha de matrícula do bem. Proceda o autor o recolhimento das custas processuais, incidentes sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se e cite-se a ré, por mandado, no endereço de seu Departamento Jurídico em São Paulo, para cumprimento imediato da tutela provisória, devendo proceder a anotação da presente decisão na sua página de venda on line na internet, para ciência por terceiros, bem como para oferecer defesa, no prazo legal. Desde já, consigno que, caso a ré reconheça a procedência do pedido ora deduzido, outorgando a quitação do financiamento imobiliário ao autor, pelo valor depositado em juízo, restará isenta da condenação em honorários, nos termos do art. 90 do CPC. Caso contrário, pretendendo resistir às pretensões deduzidas, deverá a ré, em contestação, apontar precisamente o valor que entende devido, a título de saldo devedor do financiamento e despesas pela consolidação da propriedade fiduciária, acompanhado da respectiva planilha de cálculo, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações acima pelas partes ou decorridos in albis os prazos designados, tornem conclusos os autos, para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cite-se, por mandado. Oficie-se. Cumpra-se.” Inicialmente, não há de se reconhecer nenhum vício na aplicação da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, que assim dispõe: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)." Tratando o contrato celebrado entre as partes de compra e venda com alienação fiduciária como forma de garantia, a Lei de regência a ser aplicada é a já citada 9.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor, para posterior alienação do bem, quando inadimplidas as prestações pactuadas. No caso concreto, a agravante foi constituída em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que consta da matrícula do imóvel a averbação nº 10, de consolidação da propriedade em favor da CEF, “...à vista da certidão expedida por esta Serventia no dia 01 de novembro de 2022, que informa sobre a intimação do fiduciante quanto ao decurso de prazo de 15 dias sem que tivesse ocorrido a purgação da mora em que foram constituídos com a referida intimação...a fim de constar a consolidação da propriedade do imóvel desta matrícula, em nome da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF...” (ID 302196660 – fls. 5 dos autos originários). Consta dos autos, ainda, que a intimação do devedor foi realizada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo) SP em 14/10/2022 (ID 302196661 – fls. 4 a 6), e que transcorreu o prazo de 15 dias sem que os mesmos tivessem comparecido ao CRI para purgar a mora (ID 302196661– fls. 7 e 8). Assim, demonstrado que o cartório de registro obedeceu aos preceitos legais e formalizou a consolidação à vista da documentação exigida em lei, dentre elas, prova de intimação do mutuário acerca da possibilidade de purgação da mora. O registro constante da matrícula tem fé pública e presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Não há qualquer documento a indicar o descumprimento do rito previsto na Lei n. 9.514/1997, ao contrário, na medida em que houve juntada de documentos comprobatórios da lisura do procedimento administrativo promovido pelo Cartório. Neste sentido, trago precedentes desta Corte: “APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM GARANTIA. ATO VOLUNTÁRIO. PENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 3. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 4. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da apelante para purgar a mora, uma vez que a mesma foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 5. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. 6. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. 7. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. 8. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. 9. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda em 02.07.2020, requerendo, liminarmente, a: “sustação do leilão extrajudicial marcado para 05/08/2020, seja imediatamente suspensa a notificação extrajudicial (...).”. 10. Consta ainda no id 26200266, intimação da autora pelo correio com aviso de recebimento acerca da designação das datas para o leilão extrajudicial em 05.08.2020 (1ª Praça) e 20.08.2020 (2ª Praça), 11. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para a apelante, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 12. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, é possível a penhora para a execução de hipoteca sobre o imóvel voluntariamente oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, inclusive em contratos de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Precedentes. 13. Apelação não provida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004299-54.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)”. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A jurisprudência do C. STJ é uníssona no sentido de que a regra de impenhorabilidade do bem de família aplica-se tão somente às situações de uso regular de direito, devendo ser coibidos o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário, no que vem sendo acompanhada pela Segunda Turma desta E. Corte. Precedentes. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. - Este E.TRF da 3ª Região tem firme entendimento no sentido de que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé (ainda que o devedor-fiduciante tenha manifestado intenção de pagamento da quantia devida, sem contudo, implementá-la), a purgação da mora não será mais possível em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel (que deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário). - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013977-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)”. Quanto ao direito à purgação da mora, é entendimento do E. STJ que "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS)." Ainda, no mesmo sentido, julgados do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.); “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)” No que respeita ao direito de preferência, trata-se de garantia legal concedida ao mutuário que não depende de manifestação do Poder Judiciário. Basta à parte agravante depositar o valor do bem a ser leiloado para que o direito de preferência seja exercido. Assim, embora já regularmente consolidada a propriedade em favor da CEF, considerando que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, e, ainda, que o autor comprovou a realização de depósito efetuado em 27/09/2023 no valor de R$ 193.225,77, demonstrando sua boa-fé e dando indícios de que busca honrar com a obrigação contratada, de rigor a manutenção da suspensão de quaisquer atos expropriatórios, até o julgamento final do pedido do autor, considerando-se a possibilidade de, em assim não agindo, tornar ainda mais complexa a solução da demanda, com eventual envolvimento de terceiro arrematante. De interesse na matéria, trago os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados. 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015); “RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. 1.VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E INCONTROVÉRSIA SOBRE O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SÚMULA 282/STF. 2. PURGAÇÃO DA MORA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, AINDA QUE JÁ REGULARMENTE CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (REsp. 1758598; Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJE DE 11/110/2018)”; “APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. LEI 9.514/97. RESP 1.891.498. TEMA REPETITIVO 1095 STJ. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo a quo, que determinou a liberação dos valores existentes nas contas de FGTS dos autores, suspendendo a alienação extrajudicial do imóvel, nos seguintes termos: “para suspender o procedimento extrajudicial em relação ao imóvel objeto do contrato, inclusive os leilões eventualmente designados, e autorizar a parte autora a depositar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente para purgação da mora do contrato de financiamento do imóvel em questão, a contar da data que tomar ciência do montante devido, a ser informado pelo Banco do Brasil S/A nestes autos. O montante a ser depositado em juízo é o valor integral das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, mais as despesas decorrentes dos procedimentos administrativos realizados pelo Banco do Brasil S/A para a consolidação da propriedade. Defiro o prazo de 15 dias ao Banco do Brasil para informar em juízo o montante devido. Intimem-se com urgência. Ato contínuo, a CAIXA deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, liberar a movimentação dos valores existentes nas contas de FGTS dos Autores e, se os recursos não forem suficientes, caberá à parte autora depositar, no prazo de 30 dias, a importância remanescente em Juízo, devidamente atualizada, mais as despesas decorrentes dos procedimentos administrativos realizados pelo Banco do Brasil S/A para a consolidação da propriedade. Feita a liberação do FGTS pela CAIXA e realizado o depósito de eventual saldo remanescente pelos Autores, ficam suspensos os efeitos da consolidação da propriedade, ficando igualmente suspensa a alienação extrajudicial do imóvel até julgamento definitivo deste processo. Autorizo, ainda, o depósito mensal das parcelas vincendas pelos Autores." (Id 160430484, p. 1-5). 2. Após o julgamento do REsp 1.891.498/SP (Tema Repetitivo 1095), que discutia a definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, foi firmada a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) 3. A Lei nº 9.514/97 estabeleceu o processo que deve ser realizado no caso de resolução do contrato garantido por alienação fiduciária por inadimplemento do devedor, preservando a este último o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões extrajudiciais, e ainda, após realizada a venda do bem, receber o valor que exceder do credor fiduciário, caso existente, considerando, ainda, o valor da indenização de benfeitorias depois de deduzido o quantum da dívida e as despesas e encargos. Assim, no caso de inadimplemento (não pagamento da dívida), e constituído em mora o devedor fiduciário, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e eventual devolução de valores ao adquirente deverá ser processado nos termos da Lei nº 9.514/97, por ser norma específica e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito dos autores de utilizar os valores depositados em FGTS para purgar a mora referente ao contrato de mútuo, autorizando, ainda, o depósito judicial das parcelas vincendas a fim da manter a regularidade dos pagamentos relativos ao contrato. Assim, embora já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, considerando que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, o Juízo autorizou o depósito judicial para purgação da mora, devendo os autores arcarem com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive os débitos relativos ao ITBI. 5.Os autores, por sua vez, comprovaram a realização do depósito efetuado em 07.02.2020, no valor de R$ 8.507,36 (oito mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos) e dois depósitos no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada, efetuados em 23.03.2020 (Id 160430529, p. 1-3), demonstrando sua boa-fé e dando indícios de que efetivamente pretendem honrar com a obrigação contratada e não apenas protelar indefinidamente a execução da garantia. Ademais, há que se enfatizar que a instituição financeira não interpôs recurso próprio à decisão interlocutória que autorizou a purgação da mora, visando à preservação contratual, observando-se, ainda, as informações de Id 160646824, 164908210, 164908212, p. 1-7, 165323416, e considerando que mesmo após reiteradas intimações, o Banco do Brasil manteve-se inerte à determinação do Juízo. 6.Em diversas ocasiões o STJflexibilizou a regra que permite a quitação dos débitos mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003120-86.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)". Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a suspensão dos atos expropriatórios até decisão final nos autos de origem. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001701-46.2024.4.03.0000 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: RENAN COLOMBO ASSAI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de eventual leilão extrajudicial e impedir atos posteriores de expropriação de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de depósito judicial realizado pelo mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a purgação da mora, com suspensão de leilão extrajudicial, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; (ii) estabelecer se o depósito judicial efetuado pelo devedor pode justificar a suspensão dos atos expropriatórios, à luz da boa-fé e da finalidade do instituto da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei nº 13.465/2017, assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência na aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão, mas não mais permite a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, conforme entendimento firmado no REsp 1.649.595/RS (STJ). Apesar da consolidação da propriedade, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de purgação da mora até o leilão, desde que quitado integralmente o débito, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente, quando a consolidação se deu antes da vigência da Lei nº 13.465/2017. Demonstrada boa-fé do mutuário e efetivado depósito judicial compatível com a planilha da dívida, admite-se a suspensão dos atos expropriatórios para preservar a utilidade do processo e evitar prejuízo à eventual solução definitiva do conflito. A simples controvérsia quanto ao valor da dívida ou alegação de dificuldades financeiras não descaracteriza a mora nem invalida o procedimento extrajudicial, desde que observado o rito legal, inclusive quanto à intimação pessoal do devedor. A execução extrajudicial regulada pela Lei nº 9.514/1997 é constitucional e não exige processo judicial, sendo admitido o controle judicial apenas quanto à legalidade dos atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária não impede a suspensão dos atos expropriatórios se o devedor demonstrar boa-fé e efetuar depósito judicial compatível com o valor da dívida. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade, sendo assegurado apenas o direito de preferência até a data do segundo leilão. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, e sua legalidade deve ser observada para validade dos atos de consolidação e leilão. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, 27, § 2º-B e 39, II; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 6.015/1973, art. 259; CPC, arts. 300 e 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp nº 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023; REsp. 1758598; Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/110/2018; TRF 3, ApCiv nº 5003120-86.2019.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes Dos Santos, j. 23/06/2023; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012195-47.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: SELMA REGINA CANDIDO Advogados do(a) EXEQUENTE: BELICA NOHARA - SP366810, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo sobrestado, iniciando-se o prazo prescricional imediatamente após decorrido 01 (um) ano a contar da intimação desta decisão, em conformidade com o disposto no § 1º do dispositivo processual supramencionado. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002147-35.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001941-04.2025.8.26.0127) (processo principal 1001941-04.2025.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.G.V.D. - G.C.D. - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, tal como requerido, observando-se os dados contidos no(s) formulário(s) juntado(s), cuja responsabilidade pelo correto preenchimento é do(a) patrono(a). Intime-se. - ADV: DENIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 380265/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010231-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Luciani e Luciani Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Inicialmente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa para citação postal/portal eletrônico, em prazo de emenda, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Este juízo roga para que as custas iniciais e taxa postal sejam juntadas com a petição inicial a fim de se evitar a reavaliação dos pedidos e maior agilidade em benefício da própria parte. Por fim, destaco que a parte deve observar as novas alíquotas das custas processuais consoante modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023. (Comunicado Conjunto 951/2023). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial. Int. - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002147-35.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001941-04.2025.8.26.0127) (processo principal 1001941-04.2025.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.G.V.D. - G.C.D. - Vistos. Aguarde-se o desfecho do Agravo, que será comunicado pela parte interessada ou por ofício do TJSP. Sem prejuízo, deverá o exequente juntar formulário de MLE preenchido para levantamento do valor depositado às fls. 268/269. Intime-se. - ADV: DENIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 380265/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP)
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