Carlos Tadeu Do Couto Valente Junior
Carlos Tadeu Do Couto Valente Junior
Número da OAB:
OAB/SP 366821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Tadeu Do Couto Valente Junior possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TST, TJSE, TRT17
Nome:
CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000055-05.2019.5.02.0254 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL AGRAVADO: ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a8ee6 proferida nos autos. AP 1000055-05.2019.5.02.0254 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (SP364439) CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (SP366821) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) WALTER JOSE MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) WALTER JOSE MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido: Advogado(s): ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (SP364439) CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (SP366821) RECURSO DE: ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id b8d0071; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 405e436). Regular a representação processual (Id 0a485fe). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id d052b0f; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 58148a5). Regular a representação processual (Id 4124d5a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fff SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000055-05.2019.5.02.0254 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL AGRAVADO: ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a8ee6 proferida nos autos. AP 1000055-05.2019.5.02.0254 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (SP364439) CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (SP366821) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) WALTER JOSE MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) WALTER JOSE MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido: Advogado(s): ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (SP364439) CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (SP366821) RECURSO DE: ELISABETE CARVALHO DOS SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id b8d0071; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 405e436). Regular a representação processual (Id 0a485fe). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id d052b0f; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 58148a5). Regular a representação processual (Id 4124d5a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fff SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015537-79.2023.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.S.Z. - Faculto à parte interessada, nos moldes do Comunicado CG 1951/2017, a distribuição da Carta Precatória de fls. retro, por peticionamento eletrônico intermediário, dirigido ao Juízo Deprecado, com posterior comprovação do ato no prazo de 10 dias. - ADV: CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (OAB 366821/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (OAB 364439/SP)
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Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500729692 NÚMERO ÚNICO: 0068161-52.2024.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 27/05/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202410501995 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LEGISLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO - ARTHUR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 15513/SE ADVOGADO - VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129/SE APELANTE - JOSÉ CELMO LIMA ADVOGADO - ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - OAB: 3763/SE ADVOGADO - VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129/SE APELADO - INSTITUTO DE IDIOMAS ARACAJU LTDA ADVOGADO - CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR - OAB: 366821/SP PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 05/08/2025 ÀS 08:30
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043212-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1125033-76.2020.8.26.0100) (processo principal 1125033-76.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - Be Byte Franquias Ltda - João Carlos Alvarez Feijóo - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre a planilha de cálculos apresentada às fls. 759-762. - ADV: CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (OAB 366821/SP), OSLY DA SILVA FERREIRA NETO (OAB 13449/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043212-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1125033-76.2020.8.26.0100) (processo principal 1125033-76.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - Be Byte Franquias Ltda - João Carlos Alvarez Feijóo - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre a planilha de cálculos apresentada às fls. 759-762. - ADV: CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JUNIOR (OAB 366821/SP), OSLY DA SILVA FERREIRA NETO (OAB 13449/ES)
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE PROCURADOR: Paulo Fernando Alves Justo Recorrido: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL ERCILIA NOGUEIRA COBRA ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO BARBOSA CAMPOS Recorrido: ROSANA MARA REGIO ADVOGADO: CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE JÚNIOR GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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