Carlos Vinicios Celles

Carlos Vinicios Celles

Número da OAB: OAB/SP 366822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS VINICIOS CELLES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000377-48.2025.8.26.0334 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Gouvea - Laurinda Gouvea Prudêncio - - Aparecido Gouvea - - Maria Luiza Dias Gouvea - - Jaime Evangelista Prudencio - Vistos. Das certidões de óbito juntadas às fls. 62/63, verifica-se que o de cujus possuía mais dois irmãos, Osvaldo e Florentino, não relacionados nas declarações e partilha de fls. 48/55. Intime-se o inventariante para esclarecer nos autos se estes irmão são vivos ou falecidos, juntando-se os respectivos documentos e procurações, se o caso. No caso de serem falecido e tenham deixado filhos vivos, estes sobrinhos herdam por representação e devem ser incluídos na partilha. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000637-04.2020.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Marcia Aparecida Basso Leite - Sergio Ivo Leite - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao interessado da expedição da certidão de honorários. - ADV: LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP), CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), GUSTAVO MANZANI VIOLA (OAB 239748/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000248-43.2025.8.26.0334 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.P. - P.L.S.P. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 370, CPC). Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001014-33.2024.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Carlos Vinicios Celles - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte Executada intimada da r. sentença/decisão proferida nos presentes autos em 04/06/2025 (fls. 194/196). - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001014-33.2024.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Carlos Vinicios Celles - Vistos. Trata-se de embargos á execução (fls. 167/178) oferecido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Carlos Vinicius Celles alegando, em sede de preliminar, incompetência do juízo; ausência de condições de ação; falta de interesse na execução. Quanto ao mérito, sustentou que a negativa de pagamento da certidão ocorreu devido a parte exequente ter sido nomeada para atuar em processo relativo á competência do júri sem possuir inscrição para atuar nessa área. Passo á análise das questões preliminares suscitadas. REJEITO a alegação de incompetência do juízo. É certo que existe no Convênio firmado entre OAB de São Paulo e a Defensoria Pública Estadual existe cláusula de eleição do foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais pendências oriundas do mesmo. Contudo, verifica-se dos autos que em decorrência do Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre o Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, o executado foi nomeado como advogado dativo perante esta Comarca, sendo assim, ação de cobrança de honorários é de competência do juízo onde foram prestados os serviços de advocacia dativa. Nesse sentido: Ação de cobrança - Honorários advocatícios oriundos da prestação de assistência judiciária - Nomeação através do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP - Prestação dos serviços advocatícios incontroversa - Ausência de prova da quitação pela atuação - Serviço comprovadamente prestado e impago - Verba honorária devida pelo Estado - Competência do Juízo onde prestados os serviços de advocacia dativa, que expediu as certidões - Os advogados inscritos junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do convênio OAB-SP/DPE-SP, têm o direito de cobrar da Fazenda do Estado os valores constantes dos arbitramentos judiciais - Reconhecimento do direito à contrapartida financeira pelo trabalho executado pelo causídico - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, por expressar os mais escorreitos ditames da lei, do direito e da justiça, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10126136920168260068 SP 1012613-69.2016 .8.26.0068, Relator.: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 01/12/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2017). ACOLHO a a preliminar de ausência de título executivo. Sustenta o executado que a certidão expedida não possui força executiva, uma vez que apenas certifica a prestação dos serviços pelo advogado nomeado, cabendo à Defensoria Pública, após conferência do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo convênio, efetuar o pagamento. Aduz, ainda, que a legislação citada pela parte exequente apenas garante a titularidade do crédito, sem atribuir força executiva ao documento, não havendo previsão legal que o constitua como título executivo. No caso em tela, a certidão apresentada pela parte exequente limita-se a atestar a prestação dos serviços advocatícios, não configurando, por si só, documento dotado de força executiva. Trata-se de mera certificação administrativa que comprova a realização do trabalho, mas não estabelece obrigação líquida, certa e exigível passível de execução nos moldes do processo executivo. A legislação invocada pelo exequente, embora possa assegurar o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, não tem o condão de conferir executividade ao documento, uma vez que o processo executivo pressupõe a existência de título executivo que contenha obrigação líquida, certa e exigível. Nesse caso, verifica-se que a parte autora manejou ação de execução sem possuir título executivo nos termos do art. 784 do CPC, o que configura inadequação da via eleita e, por conseguinte, ausência de interesse processual. Nesse contexto, a cobrança do crédito deve ser buscada pela via processual adequada, qual seja, o processo de conhecimento, por meio de uma ação de cobrança, onde poderá ser constituído título executivo judicial após o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo executado e declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
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