Davi Morijo De Oliveira
Davi Morijo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 366835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Morijo De Oliveira possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJES, TRF3, TJRJ
Nome:
DAVI MORIJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002792-10.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ELIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA - SP366835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 01/09/2025 às 10h00min - ANSELMO TAKEO ITANO - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012097-86.2023.4.03.6315 AUTOR: SAMUEL GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA - SP366835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SAMUEL GARCIA em face do INSS, por meio da qual pleiteia a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 191.534.739-1), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019. - DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS argumenta a ocorrência da decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão do benefício. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991. O mesmo prazo se aplica ao segurado para revisar o ato de concessão do benefício. No caso dos autos, o benefício da parte autora (NB 191.534.739-1) foi concedido com início em 11/11/2019 (ID. 293700492), e a presente ação foi ajuizada em 15/05/2023. Portanto, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de decadência. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a ação sido ajuizada em 15/05/2023, afasta-se também a alegação de prescrição. - DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside em verificar se a parte autora tem direito ao reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 23/06/1980 a 04/06/1984 e 11/04/1988 a 17/12/1996 e, em consequência, à revisão de seu benefício de aposentadoria. - Do Reconhecimento da Atividade Especial A caracterização da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da sua prestação (princípio tempus regit actum). Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento era possível por enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentares ou pela comprovação da exposição a agentes nocivos. Após essa data, extinguiu-se o enquadramento por categoria, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é o documento hábil à comprovação da exposição, dispensando a apresentação de laudo técnico, salvo quando houver dúvidas sobre as informações nele contidas. - do período de 23/06/1980 a 04/06/1984 (DAREX) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período, no qual trabalhou na empresa Darex Produtos Químicos e Plásticos Ltda. O PPP juntado aos autos (ID. 293700493 - p. 11/12) descreve a função de "Eletricista de Manutenção", com a realização de atividades em máquinas que trabalhavam com voltagem de 380 a 440 volts. Embora a defesa do INSS aponte falhas formais no documento, a análise da própria Perícia Médica Federal no processo administrativo (ID. 293700493, pág. 94) foi conclusiva pelo reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos: "O período em avaliação informa exposição ao agente ruído com NPS=88,0 dB(A) e exposição ao agente nocivo eletricidade , com exposição a voltagens de 380V à 440 V. O enquadramento ocorre pelo decreto 53831/64 . (...) PERÍODO INTEGRALMENTE ENQUADRADO" O enquadramento se deu pelo código 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa a especialidade para operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensões superiores a 250 volts. O reconhecimento administrativo, fundado em análise técnica, possui presunção de legitimidade e veracidade, e corrobora de forma decisiva a pretensão autoral, superando as impugnações genéricas da contestação. Assim, defere-se o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 23/06/1980 a 04/06/1984. - Da análise do período de 11/04/1988 a 17/12/1996 (ZF DO BRASIL) Neste intervalo, a parte autora trabalhou na empresa ZF do Brasil Ltda. na função de "Eletricista Manutenção 'A'", conforme CTPS (ID. 287164508) e PPP (ID. 293700493, p. 06/07). A análise do período deve ser dividida em duas fases, em razão da mudança legislativa. De 11/04/1988 a 28/04/1995: Neste período, o reconhecimento da especialidade é possível por enquadramento em categoria profissional. A atividade de "eletricista", exercida pelo autor, está prevista no código 2.1.1 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. A anotação da função na CTPS, que goza de presunção de veracidade (Súmula 75 da TNU), é suficiente para comprovar o enquadramento. De 29/04/1995 a 17/12/1996: Após a Lei nº 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a depender da exposição efetiva a agente nocivo. O PPP (ID. 287164517) indica que o autor estava exposto a ruído de 84 dB(A). Para este período, o limite de tolerância, estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64, era de 80 dB(A). Tendo a exposição superado o limite legal, a atividade deve ser considerada especial. Portanto, defere-se o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 23/06/1980 a 04/06/1984, 11/04/1988 a 17/12/1996. Com efeito, reconhecida a especialidade dos períodos de 23/06/1980 a 04/06/1984 e de 11/04/1988 a 17/12/1996, estes devem ser convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99 para atividades de 25 anos. CONTAGEM FINAL Somando-se o tempo de serviço prestado em atividade comum aos especiais, devidamente convertidos, a Contadoria do Juízo apurou XX anos, XX meses e XX dias até a DIB, suficiente para permitir a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ativa. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL GARCIA em face do INSS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determinar o que segue: A averbação como tempo especial, para fins de conversão, dos períodos de 23/06/1980 a 04/06/1984, 11/04/1988 a 17/12/1996; A revisão da renda mensal inicial e da renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.534.739-1), com DER em 11/11/2019. Os atrasados serão devidos desde a data do requerimento administrativo (11/11/2019), e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. SOROCABA, 1 de julho de 2025. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021335-61.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - M.G.S.P. - - M.A.S. - Ciência à parte autora da expedição da mandado de registro de óbito tardio, que após assinado, ficará nos autos à disposição para impressão e remessa ao cartório. - ADV: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA (OAB 366835/SP), DAVI MORIJO DE OLIVEIRA (OAB 366835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014341-49.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Franceli Oliveira Lins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por Franceli Oliveira Lins para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: A) conceder e publicar a licença para tratamento de saúde à autora no período de 12/08/2022 e 08/12/2022, anulando-se a decisão administrativa que indeferiu a licença naquele período; B) regularizar o registro de frequência da autora, no período retro referido, para constar o afastamento decorrente de licença para tratamento de saúde; e C) regularizar os pagamentos dos vencimentos da autora, no período retro mencionado, apostilando-se e reconhecido o caráter alimentar da verba. A correção pelo IPCA-e incidirá desde a época em que devidos os pagamentos até a citação após o que incidirá a SELIC nos termos da EC 113/2021, que abarca ambos encargos. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pela mínima sucumbência da requerida, a autora arcará com o pagamento das verbas decorrentes dessa situação, com honorários arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade. P.I. - ADV: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA (OAB 366835/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001779-03.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ESMAILDO ALVES BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA - SP366835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015441-34.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SILVIO SANTO ANDERSEN ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA - SP366835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CAROLINE MACHADO DAITX A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004699-47.2021.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: PEDRO MORIJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA - SP366835-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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