Gilson Alves Pereira
Gilson Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 366874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Pereira possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
GILSON ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-43.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: IEDA SOUZA RECLAMADO: CENTRO DE DISTRIBUICAO HORTMIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f2abb proferido nos autos. Chamo o feito à ordem. Considerando o encerramento dos trabalhos periciais, bem como o disposto na ata de #id:67f93b1, reputo encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar razões finais, se assim desejarem, em 2 dias. Fica designada audiência de julgamento para 18/07/2025, às 8h08, com intimação via DOE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IEDA SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1000462-45.2021.5.02.0511 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS NYARI RECLAMADO: NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40fe2d proferido nos autos. Vistos. IDs b022dd9 e 003777f: Deferida a recuperação judicial da executada, sendo os créditos da presente execução de natureza concursal, pois anteriores ao pedido, cessa a competência deste juízo para a prática de atos executivos em face das empresas recuperandas. Nesse sentido, descabida a alegação dos credores de que se trata de "tentativa de protelação" ou má-fé processual, pois a competência para decisão dos atos em face das recuperandas é exclusiva do juízo da recuperação judicial. No que tange à transferência de valores, aguarde-se o integral pagamento da arrematação, até porque, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, para os atos expropriatórios praticados antes do deferimento da recuperação judicial, a competência é do juízo em que os atos foram praticados, de modo que, na hipótese de eventual descumprimento do pagamento parcelado, caberá a esse juízo a adoção das medidas cabíveis. Saliente-se que esse juízo não determinará a liberação de nenhum valor decorrente da arrematação sem prévia autorização do juízo da recuperação judicial, bem como, ao final do pagamento da arrematação, determinará a transferência dos valores para aquele juízo. ID b521de5: ciência à comissão de credores. Tornem os autos conclusos para julgamento do IDPJ instaurado. Int. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CCSH ADMINISTRACAO DE BENS INTANGIVEIS LTDA - OUTROS CREDORES - ONE7 SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1000462-45.2021.5.02.0511 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS NYARI RECLAMADO: NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40fe2d proferido nos autos. Vistos. IDs b022dd9 e 003777f: Deferida a recuperação judicial da executada, sendo os créditos da presente execução de natureza concursal, pois anteriores ao pedido, cessa a competência deste juízo para a prática de atos executivos em face das empresas recuperandas. Nesse sentido, descabida a alegação dos credores de que se trata de "tentativa de protelação" ou má-fé processual, pois a competência para decisão dos atos em face das recuperandas é exclusiva do juízo da recuperação judicial. No que tange à transferência de valores, aguarde-se o integral pagamento da arrematação, até porque, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, para os atos expropriatórios praticados antes do deferimento da recuperação judicial, a competência é do juízo em que os atos foram praticados, de modo que, na hipótese de eventual descumprimento do pagamento parcelado, caberá a esse juízo a adoção das medidas cabíveis. Saliente-se que esse juízo não determinará a liberação de nenhum valor decorrente da arrematação sem prévia autorização do juízo da recuperação judicial, bem como, ao final do pagamento da arrematação, determinará a transferência dos valores para aquele juízo. ID b521de5: ciência à comissão de credores. Tornem os autos conclusos para julgamento do IDPJ instaurado. Int. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - JOSE ANTONIO NYARI - BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1000462-45.2021.5.02.0511 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS NYARI RECLAMADO: NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40fe2d proferido nos autos. Vistos. IDs b022dd9 e 003777f: Deferida a recuperação judicial da executada, sendo os créditos da presente execução de natureza concursal, pois anteriores ao pedido, cessa a competência deste juízo para a prática de atos executivos em face das empresas recuperandas. Nesse sentido, descabida a alegação dos credores de que se trata de "tentativa de protelação" ou má-fé processual, pois a competência para decisão dos atos em face das recuperandas é exclusiva do juízo da recuperação judicial. No que tange à transferência de valores, aguarde-se o integral pagamento da arrematação, até porque, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, para os atos expropriatórios praticados antes do deferimento da recuperação judicial, a competência é do juízo em que os atos foram praticados, de modo que, na hipótese de eventual descumprimento do pagamento parcelado, caberá a esse juízo a adoção das medidas cabíveis. Saliente-se que esse juízo não determinará a liberação de nenhum valor decorrente da arrematação sem prévia autorização do juízo da recuperação judicial, bem como, ao final do pagamento da arrematação, determinará a transferência dos valores para aquele juízo. ID b521de5: ciência à comissão de credores. Tornem os autos conclusos para julgamento do IDPJ instaurado. Int. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS NYARI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1000462-45.2021.5.02.0511 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS NYARI RECLAMADO: NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8265cfe proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifico que o IDPJ instaurado no ID f809c6c, autuado inicialmente no cumprimento provisório de sentença nº 1002581-71.2024.5.02.0511 (fls. 5904/5911), não está apto a ser julgado, pois ainda não efetivada a citação do suscitado ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS NYARI, conforme determinado no ID d41410c, na medida em que as intimações dirigidas às herdeiras Priscila e Juliana (IDs e4ee267 e 01ea7ed) não observaram a determinação de que deveriam ser realizadas por via postal, nos endereços indicados na petição id b3a6720, salientando que os advogados constituídos não têm poderes para receberem citações. Assim, determino a citação das herdeiras de LUIZ CARLOS NYARI por via postal, com rastreio pelo E-CARTA, nos endereços indicados na petição id b3a6720, para que, querendo, apresentem impugnação ao IDPJ, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo apresentação de defesa, intimem-se os credores para manifestação em 5 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS NYARI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1000462-45.2021.5.02.0511 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS NYARI RECLAMADO: NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8265cfe proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifico que o IDPJ instaurado no ID f809c6c, autuado inicialmente no cumprimento provisório de sentença nº 1002581-71.2024.5.02.0511 (fls. 5904/5911), não está apto a ser julgado, pois ainda não efetivada a citação do suscitado ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS NYARI, conforme determinado no ID d41410c, na medida em que as intimações dirigidas às herdeiras Priscila e Juliana (IDs e4ee267 e 01ea7ed) não observaram a determinação de que deveriam ser realizadas por via postal, nos endereços indicados na petição id b3a6720, salientando que os advogados constituídos não têm poderes para receberem citações. Assim, determino a citação das herdeiras de LUIZ CARLOS NYARI por via postal, com rastreio pelo E-CARTA, nos endereços indicados na petição id b3a6720, para que, querendo, apresentem impugnação ao IDPJ, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo apresentação de defesa, intimem-se os credores para manifestação em 5 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTROS CREDORES - ONE7 SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1000462-45.2021.5.02.0511 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS NYARI RECLAMADO: NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8265cfe proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifico que o IDPJ instaurado no ID f809c6c, autuado inicialmente no cumprimento provisório de sentença nº 1002581-71.2024.5.02.0511 (fls. 5904/5911), não está apto a ser julgado, pois ainda não efetivada a citação do suscitado ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS NYARI, conforme determinado no ID d41410c, na medida em que as intimações dirigidas às herdeiras Priscila e Juliana (IDs e4ee267 e 01ea7ed) não observaram a determinação de que deveriam ser realizadas por via postal, nos endereços indicados na petição id b3a6720, salientando que os advogados constituídos não têm poderes para receberem citações. Assim, determino a citação das herdeiras de LUIZ CARLOS NYARI por via postal, com rastreio pelo E-CARTA, nos endereços indicados na petição id b3a6720, para que, querendo, apresentem impugnação ao IDPJ, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo apresentação de defesa, intimem-se os credores para manifestação em 5 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NYACO BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA - NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - JOSE ANTONIO NYARI - BUDAI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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