Isabella Chauar Lanzara Pessamilio

Isabella Chauar Lanzara Pessamilio

Número da OAB: OAB/SP 366888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Chauar Lanzara Pessamilio possui 98 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007463-88.2022.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1002900-39.2022.8.26.0269 - 4ª Vara Cível do Foro de Itapetininga) - Eliseu Oikava - Vistos. Considerando a conclusão do laudo pericial (fls. 177/181), devolva-se ao Egrégio Juízo Deprecante com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007463-88.2022.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1002900-39.2022.8.26.0269 - 4ª Vara Cível do Foro de Itapetininga) - Eliseu Oikava - Vistos. Considerando a conclusão do laudo pericial (fls. 177/181), devolva-se ao Egrégio Juízo Deprecante com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004459-60.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jovalto Hertel - Pág(s). 363: Abra-se vista ao autor(a), pelo prazo de 60 dias, a fim de que requeira o que entender de direito. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB 509247/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035586-95.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AROLDO DIAS FIDELIS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de pedido de reconsideração movido por AROLDO DIAS FIDELIS diante da decisão de Id 302257029 que deu parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. A parte autora alega que: (i) a decisão padece de erro material; (ii) embora a decisão tenha mantido a condenação de primeiro grau do INSS a implantar o benefício de Aposentadoria Especial ao Autor, devido a ERRO MATERIAL, ao final da mencionada decisão, foi concedida tutela antecipada a fim de implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Transcorrido o prazo, não houve manifestação do INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Assim constou da decisão reconsiderada (Id 302257029): Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no art. 497 do CPC, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em valor a ser calculado pelo INSS. Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado, nos termos supra. De fato, não tendo sido alterados os períodos reconhecidos como especiais, o correto seria a concessão da aposentadoria especial, tal qual o disposto na sentença (Id 252977836): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos em juízo para: 1. Reconhecer como especial o trabalho exercido nas empresas: Melcon Service Serviços Agrícolas S/C Ltda, Citrovita Agro Industrial Ltda, Klabin S/A. 2. Condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, com reconhecimento de atividade especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, 15/01/2018 (fl. 28). A decisão, portanto, padece de erro material, passível de correção de ofício. Na mesma senda: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Ação de rito comum objetivando o reconhecimento do tempo comum e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a contabilização do tempo comum indicado pelo autor e o reconhecimento de labor especial para fins de aposentação por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De ofício, correção de erro material constante da r. sentença, para dela constar que o artigo a que se refere o reconhecimento da decadência é o art. 485, inciso V, do CPC. 4. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 5. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 6. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 7. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. 8. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 9. Manutenção da sentença que reconheceu a falta de interesse processual quanto ao pedido de averbação de tempo comum no lapso de 01/08/1981 a 31/12/1981, constatou a coisa julgada em relação ao pedido de averbação dos períodos de 10/10/1977 a 10/05/1978 e 01/07/1978 a 31/10/1978 e de reconhecimento de tempo especial de 10/10/1977 a 10/05/1978 e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que a somatória do tempo de contribuição é insuficiente à aposentação, sem possibilidade de reafirmação da DER, porque não há registro de labor posterior à DER. 10. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Correção de erro material de ofício. Apelação do autor não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-12.2024.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) Assim, há de se modificar a fundamentação nos seguintes termos: E relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no art. 497 do CPC, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, em valor a ser calculado pelo INSS. Observe-se apenas que dado a incidência do Tema 1124, tal qual estabelecido na decisão de Id 302257029, o termo inicial dos efeitos financeiros será a data da citação, não a DER. Ante o exposto, reconsidero a decisão para, de ofício, retificar o erro material da decisão de Id 302257029 e retificar a tutela antecipada, para no lugar de aposentadoria por tempo de contribuição, determinar a implementação da aposentadoria especial, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009881-89.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sandra Gonçalves Dias - Vistos. Defiro a dilação do prazo de 15 dias para integral cumprimento da decisão de pág. 599. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000290-56.2017.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudison de Jesus Silva - Intime-se o perito para esclarecer se foi realizada a vistoria, bem como para apresentação do laudo em 20 (vinte) dias. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001487-03.2019.5.02.0014 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 517e03b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO #id:fb4169d. Cumprida a determinação, fica desde já cientificado o autor de que o processo aguardará no sobrestamento, a fim de evitar que conste da listagem de processos paralisados em virtude de morosidade processual, devendo o mesmo comprovar a situação do crédito no juízo universal a cada 180 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DA SILVA PEREIRA
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