Isabella Chauar Lanzara Pessamilio
Isabella Chauar Lanzara Pessamilio
Número da OAB:
OAB/SP 366888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Chauar Lanzara Pessamilio possui 101 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006523-43.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Reinaldo Ferreira - Vistas as partes para se manifestarem sobre o laudo Pericial. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004920-12.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: REGINALDO MANRIQUE PALMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131879-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR CORREA AIRES Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: CLAUDEMIR CORREA AIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131879-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR CORREA AIRES Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: CLAUDEMIR CORREA AIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS, de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a frio excessivo, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 e a NR-15. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando o período ora enquadrado como especial, já acrescido do percentual de 40%, o período comum reconhecido pela sentença e incontroverso, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo.” Requer o embargante o sobrestamento do feito, até decisão definitiva do Tema 1.124, do STJ. Sustenta, em síntese, que o julgado embargado contém omissão, em face da falta de interesse de agir, tendo em vista a comprovação do tempo especial por meio de documento juntado somente no processo judicial, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, devido a partir da intimação da juntada do documento novo, ou da citação. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Manifestação da parte embargada. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131879-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR CORREA AIRES Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: CLAUDEMIR CORREA AIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo INSS, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. Registre-se que a questão posta relativa a eventual falta de interesse processual da parte autora, diante da ausência de “prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração”, não foi posta à discussão em momento anterior do processo. Tratando-se, porém, de matéria de ordem pública, passa-se a examiná-la, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos infringentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência, na espécie, do Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). (...) IV. Todavia, o caso em tela revela controvérsia bem delimitada, com contornos estritamente de direito, de vez que a questão de direito processual objeto dos Embargos de Divergência consiste em definir se é ou não considerada omissão, a caracterizar violação ao art. 535 do CPC/73, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido se recusa a enfrentar questão de ordem pública, não suscitada antes, trazida apenas com a oposição de embargos de declaração. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, a divergência que autoriza a interposição de Embargos de Divergência pode verificar-se na aplicação do art. 535 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EREsp 1.178.856/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; EDcl nos EREsp 991.176/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/10/2019. (...) VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017. (...) VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.) No presente feito, não há se falar em reconhecimento da especialidade com base em documento novo, não apresentado na via administrativa, pois, conforme consta do voto condutor do julgamento, a caracterização da especialidade do período em discussão se deu em função do resultado da perícia judicial, não se podendo cogitar de falta de interesse processual por ter deixado de apresentar “documento essencial ao reconhecimento do direito” na esfera administrativa. Soma-se a isso o fato de o embargante, em sede de contestação, tratar de questões relativas ao mérito, o que caracteriza resistência à pretensão da parte autora. As outras questões propostas pelo INSS, relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à “impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios” “porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS”, não podem ser conhecidas, dada a preclusão consumativa, não tendo sido abarcadas no recurso de apelação interposto contra a sentença que havia condenado o INSS ao pagamento da aposentadoria. A sentença condenou o INSS a conceder um benefício previdenciário à parte autora, a partir da DER, não tendo a autarquia se referido em seu recurso à data de início do benefício nem à almejada isenção de pagamento de honorários advocatícios, (“porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda”), ambas as questões relacionadas ao Tema n.º 1.124 que está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e ao meio de prova do direito debatido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em juízo de admissibilidade, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do agravo interno interposto, visto que a parte autora não se insurgiu em relação aos motivos pelos quais a r. decisão monocrática não atendeu sua postulação em sede recursal. 2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a decisão prolatada. O recurso apresentado, ao revés, é um apanhado de peças soltas e sem conexão entre si, aparentando ser mera reprodução parcial de peças processuais apresentadas anteriormente nos autos. 3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Cabe a esta Relatoria, por fim, reconhecer que, no momento em que foi protocolado o primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à parte agravante a apresentação de outras razões recursais, nem a título de ordenação ou complementação, motivo pelo qual a petição ID 272027387 não poderá ser apreciada em sede recursal. 5. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072224-30.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - No caso dos autos, o INSS não manejou anterior apelação e portanto não questionou o quanto decidido na r. sentença quando teve oportunidade, sendo que a matéria foi devolvida ao Tribunal por força apenas do recurso da parte autora, ora agravada. - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei ( preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo ( preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012413-15.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) Assim, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-os. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PELA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO TARDIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COGNOCÍVEL DE OFÍCIO. DIB E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Registre-se que a questão posta relativa a eventual falta de interesse processual da parte autora, diante da ausência de “prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração”, não foi posta à discussão em momento anterior do processo. Tratando-se, porém, de matéria de ordem pública, deve ser examinada. - No presente feito, não há se falar em reconhecimento da especialidade com base em documento novo, não apresentado na via administrativa, pois, conforme consta do voto condutor do julgamento, a caracterização da especialidade do período em discussão se deu em função do resultado da perícia judicial, não se podendo cogitar de falta de interesse processual por ter deixado de apresentar “documento essencial ao reconhecimento do direito” na esfera administrativa. - As outras questões propostas pelo INSS, relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à “impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios” “porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS”, não podem ser conhecidas, dada a preclusão consumativa, não tendo sido abarcadas no recurso de apelação interposto contra a sentença que havia condenado o INSS ao pagamento da aposentadoria. - A sentença condenou o INSS a conceder um benefício previdenciário à parte autora, a partir da DER, não tendo a autarquia se referido em seu recurso à data de início do benefício nem à almejada isenção de pagamento de honorários advocatícios, (“porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda”). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004112-61.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Mário Cezar Guimarães Munhoz - Vista às partes para que se manifestem sobre eventual julgamento do Tema 1102 de Repercussão Geral e levantamento da suspensão. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008189-54.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: FABIO ROGERIO DOMINGUES Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-A, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-A, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação acostada aos autos. Outrossim, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000009-74.2017.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Jose Maria dos Santos - Vistos. Fls. 741/742. Trata-se de pedido formulado porJOSÉ MARIA DOS SANTOS, nos autos da presente ação previdenciária, visando ànova intimação das empresas Klabin S/A e Cia Brasileira de Alumínio, para que forneçaminformações salariais de funcionários em funções paradigmas, relativas aos períodos laborados pelo autor, conforme já determinado anteriormente. Consta dos autos que,apesar de devidamente intimadas, as referidas empresasnão atenderam à determinação judicial, o que tem prejudicado a apuração correta da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício pleiteado. Diante disso,DEFIROo pedido formulado. Determino a expedição de novo mandado de intimação, a ser cumpridopor oficial de justiça, nos endereços dasmatrizesdas empresas: Klabin S/A: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3600, 3º, 4º e 5º andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-132 (10/09/1981 a 11/12/1995); Cia Brasileira de Alumínio: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 105, 14º andar, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04571-010 (11/02/1981 a 15/07/1981). As empresas deverão apresentar, no prazo de15 (quinze) dias, asinformações salariais médias mensais de funcionários em funções equivalentes às exercidas pelo autor, nos períodos acima indicados. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000787-09.2025.8.26.0566 - Carta Precatória Cível - Seção Cível - André Alexandre Soares - Relativamente ao laudo pericial (143/166) aguarde-se a manifestação do autor ou eventual decurso do prazo, nos termos da intimação de fl. 171. Observo que o perito nomeado não atendeu a decisão de fl. 119/120, no tocante ao cadastramento no sistema AJG/JF, informando nos autos seu número de registro ou eventual impedimento técnico, portanto, reitere-se a intimação via e-mail. Deverá acompanhar cópia da referida decisão, esclarecendo que, sem a informação não será possível o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB 509247/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)