Isabela Correa Mortari

Isabela Correa Mortari

Número da OAB: OAB/SP 366889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Correa Mortari possui 90 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT5, TRT15
Nome: ISABELA CORREA MORTARI

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: ATOrd 0011673-83.2024.5.15.0073 AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA PEREIRA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica vossa senhoria intimada para, querendo, manifestar-se sobre o laudo anexado no ID. 63bcb27, no prazo de cinco dias, conforme a r. ata de audiência ID.5fef32e. Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0011298-81.2025.5.15.0062 AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA PEREIRA RÉU: CO.HAR CONSTRUCOES HARFUCH LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08323a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) patrono(a) do(a) reclamante para informar o atual endereço da 1ª reclamada, em 48 horas. Informado, renove-se a notificação, com urgência. LINS/SP, 10 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM DE SOUSA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010440-46.2022.5.15.0065 AUTOR: NILTON CESAR RUFINO NOGUEIRA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc44fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da expressa concordância do reclamante ( ID  3f02248), homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 43b98c6  e anexos), eis que se afiguram regularmente elaborados, fixando: 1. Crédito do Reclamante O valor do crédito do reclamante considerado como concursal é de R$15.564,93, atualizado até 17/7/2018,  a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais correspondentes, na forma da lei, a partir da data supracitada. Fixo, ainda, o crédito do reclamante no período considerado como extraconcursal, no importe de R$93.871,60 , atualizado até 1/6/2025, já deduzida a sua cota da contribuição previdenciária. Considerando o disposto no artigo 49 da Lei 11.101/2005, o crédito concursal submete-se à recuperação judicial. Fica, desde já, determinada certidão de habilitação. Os créditos extraconcursais, assim definidos no artigo 67, caput, da Lei 11.101/2005, serão executados por este Juízo.  Não há retenção do imposto de renda sobre os valores devidos à parte reclamante. 2. Contribuições Previdenciárias Em relação ao período considerado concursal, fixo o valor da contribuição previdenciária correspondente no importe de R$824,49, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao período extraconcursal, fixo o valor da contribuição previdenciária em R$2.345,58 , atualizado até 1/6/2025, a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores os acessórios legais a partir da data supracitada. Ante o disposto na Portaria 583/2013 do Ministério da Fazenda e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, fica dispensada a intimação da União acerca do valor da contribuição previdenciária fixado acima . Com a entrada em vigor da Lei 14.112/20, a qual alterou a Lei 11.101/2005 (recuperação judicial), determino o prosseguimento neste Juízo do valor relativo às contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, independentemente se calculadas sobre o período de apuração concursal ou extraconcursal. Concede-se à reclamada o prazo de cinco dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários acima fixados (de ambos os períodos), através de guias próprias, sob pena de execução em relação à referida verba. 3. Honorários advocatícios/sucumbenciais Em relação ao crédito concursal do reclamante são devidos os honorários advocatícios no importe de R$1.589,31, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao crédito extraconcursal, são devidos honorários advocatícios no importe de R$9.445,95, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, independentemente se apurado sobre crédito concursal ou extraconcursal do reclamante, serão executados neste Juízo. A apresentação de forma separada decorre apenas de necessidade de delimitação do crédito do reclamante.    4. Honorários Periciais  Fixo em R$2.000,00  os honorários periciais devidos ao Perito do Juízo, Dr. Wilson Tsunomachi, tudo a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Tal valor não se submete ao Juízo da recuperação e será executado nestes autos. Determinações: Haja vista que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, ante o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 6º e art. 54 da Lei nº 11.101/2005, cite-se a reclamada para, querendo, opor embargos, no prazo de cinco dias, bem como comprovar o pagamento do crédito fixado que não se submete ao pagamento no Juízo universal (crédito extraconcursal do reclamante, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais), sob pena de execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através dos I. PATRONOS DA RECLAMADA VIA DJEN, para os fins do art. 880 da CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando os i. patronos constituídos nos autos muito mais aptos a recebê-la do que qualquer representante da executada que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. A publicação deste despacho, através do DJEN, conforme  disposto no inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC servirá como citação da reclamada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias, bem como, comprovar o pagamento do débito exequível neste Juízo no prazo de 48 horas.  Havendo comprovação do depósito judicial do valor integral do débito, deverão ser liberados os valores aos respectivos beneficiários.  Dê-se ciência ao reclamante da presente decisão para os fins do art. 884 da CLT. Se nada for requerido pelas partes, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito concursal do reclamante, na forma do Comunicado GP-CR 06/2013 do TRT da 15ª Região. A correta e tempestiva habilitação da certidão no Juízo da recuperação é de responsabilidade do beneficiário. Registre-se que, para tanto, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) imprimir cópias da certidão correspondente ao seu crédito, assinada eletronicamente, e documentos pertinentes, para fins de habilitação junto ao Juízo onde se processa a recuperação judicial. Não haverá assinatura física da certidão, considerando que a autenticidade do documento poderá ser confirmada no site do TRT15. Na forma mencionada no item 2, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo legal, tanto do período de apuração do crédito concursal do reclamante, quanto do extraconcursal, através de guias próprias , sob pena de execução. Após a expedição das certidões e comprovados os pagamentos e recolhimentos acima determinados, considerando-se o exaurimento das providências deste Juízo e que não haverá providência a ser adotada sem a provocação das partes, e tendo à vista, ainda, que a execução terá prosseguimento perante o Juízo da Recuperação, determino o sobrestamento do feito, em observância ao artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  TUPA/SP, 07 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto SRSK Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010440-46.2022.5.15.0065 AUTOR: NILTON CESAR RUFINO NOGUEIRA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc44fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da expressa concordância do reclamante ( ID  3f02248), homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 43b98c6  e anexos), eis que se afiguram regularmente elaborados, fixando: 1. Crédito do Reclamante O valor do crédito do reclamante considerado como concursal é de R$15.564,93, atualizado até 17/7/2018,  a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais correspondentes, na forma da lei, a partir da data supracitada. Fixo, ainda, o crédito do reclamante no período considerado como extraconcursal, no importe de R$93.871,60 , atualizado até 1/6/2025, já deduzida a sua cota da contribuição previdenciária. Considerando o disposto no artigo 49 da Lei 11.101/2005, o crédito concursal submete-se à recuperação judicial. Fica, desde já, determinada certidão de habilitação. Os créditos extraconcursais, assim definidos no artigo 67, caput, da Lei 11.101/2005, serão executados por este Juízo.  Não há retenção do imposto de renda sobre os valores devidos à parte reclamante. 2. Contribuições Previdenciárias Em relação ao período considerado concursal, fixo o valor da contribuição previdenciária correspondente no importe de R$824,49, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao período extraconcursal, fixo o valor da contribuição previdenciária em R$2.345,58 , atualizado até 1/6/2025, a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores os acessórios legais a partir da data supracitada. Ante o disposto na Portaria 583/2013 do Ministério da Fazenda e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, fica dispensada a intimação da União acerca do valor da contribuição previdenciária fixado acima . Com a entrada em vigor da Lei 14.112/20, a qual alterou a Lei 11.101/2005 (recuperação judicial), determino o prosseguimento neste Juízo do valor relativo às contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, independentemente se calculadas sobre o período de apuração concursal ou extraconcursal. Concede-se à reclamada o prazo de cinco dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários acima fixados (de ambos os períodos), através de guias próprias, sob pena de execução em relação à referida verba. 3. Honorários advocatícios/sucumbenciais Em relação ao crédito concursal do reclamante são devidos os honorários advocatícios no importe de R$1.589,31, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao crédito extraconcursal, são devidos honorários advocatícios no importe de R$9.445,95, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, independentemente se apurado sobre crédito concursal ou extraconcursal do reclamante, serão executados neste Juízo. A apresentação de forma separada decorre apenas de necessidade de delimitação do crédito do reclamante.    4. Honorários Periciais  Fixo em R$2.000,00  os honorários periciais devidos ao Perito do Juízo, Dr. Wilson Tsunomachi, tudo a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Tal valor não se submete ao Juízo da recuperação e será executado nestes autos. Determinações: Haja vista que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, ante o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 6º e art. 54 da Lei nº 11.101/2005, cite-se a reclamada para, querendo, opor embargos, no prazo de cinco dias, bem como comprovar o pagamento do crédito fixado que não se submete ao pagamento no Juízo universal (crédito extraconcursal do reclamante, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais), sob pena de execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através dos I. PATRONOS DA RECLAMADA VIA DJEN, para os fins do art. 880 da CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando os i. patronos constituídos nos autos muito mais aptos a recebê-la do que qualquer representante da executada que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. A publicação deste despacho, através do DJEN, conforme  disposto no inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC servirá como citação da reclamada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias, bem como, comprovar o pagamento do débito exequível neste Juízo no prazo de 48 horas.  Havendo comprovação do depósito judicial do valor integral do débito, deverão ser liberados os valores aos respectivos beneficiários.  Dê-se ciência ao reclamante da presente decisão para os fins do art. 884 da CLT. Se nada for requerido pelas partes, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito concursal do reclamante, na forma do Comunicado GP-CR 06/2013 do TRT da 15ª Região. A correta e tempestiva habilitação da certidão no Juízo da recuperação é de responsabilidade do beneficiário. Registre-se que, para tanto, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) imprimir cópias da certidão correspondente ao seu crédito, assinada eletronicamente, e documentos pertinentes, para fins de habilitação junto ao Juízo onde se processa a recuperação judicial. Não haverá assinatura física da certidão, considerando que a autenticidade do documento poderá ser confirmada no site do TRT15. Na forma mencionada no item 2, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo legal, tanto do período de apuração do crédito concursal do reclamante, quanto do extraconcursal, através de guias próprias , sob pena de execução. Após a expedição das certidões e comprovados os pagamentos e recolhimentos acima determinados, considerando-se o exaurimento das providências deste Juízo e que não haverá providência a ser adotada sem a provocação das partes, e tendo à vista, ainda, que a execução terá prosseguimento perante o Juízo da Recuperação, determino o sobrestamento do feito, em observância ao artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  TUPA/SP, 07 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto SRSK Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR RUFINO NOGUEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0011321-28.2024.5.15.0073 AUTOR: OSMAR BRAZ DOS SANTOS RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8beeeed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: PRELIMINARMENTE: rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e carência da ação. NO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista movida por OSMAR BRAZ DOS SANTOS em face de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista movida por OSMAR BRAZ DOS SANTOS em face de SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, os créditos deferidos alhures. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Arcará a reclamada com o pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais e limites da fundamentação. O reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas de R$600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais – art. 789 da CLT. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. P.R.I.C. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0011321-28.2024.5.15.0073 AUTOR: OSMAR BRAZ DOS SANTOS RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8beeeed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: PRELIMINARMENTE: rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e carência da ação. NO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista movida por OSMAR BRAZ DOS SANTOS em face de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista movida por OSMAR BRAZ DOS SANTOS em face de SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, os créditos deferidos alhures. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Arcará a reclamada com o pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais e limites da fundamentação. O reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas de R$600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais – art. 789 da CLT. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. P.R.I.C. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR BRAZ DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: CumSen 0011482-38.2024.5.15.0073 EXEQUENTE: PAULO VITOR ROMO ALCARAZ EXECUTADO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica vossa senhoria ciente de que a certidão expedida no Id af31187, encontra-se disponível para impressão. Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR ROMO ALCARAZ
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