Isaildo Pires De Caldas

Isaildo Pires De Caldas

Número da OAB: OAB/SP 366891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ISAILDO PIRES DE CALDAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015251-31.2024.8.26.0224 (processo principal 1013522-26.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.P.A.S.R. - - F.A.S. - Tendo a parte executada liquidado o débito alimentar, objeto da presente execução, formulada por Isaildo Pires de Calda em face de Lauro da Cruz, por meio da penhora do valor integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código do Processo Civil. Expeça-se MLE dos valores penhorados às fls. 41/42 em favor do exequente. Em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da certidão de trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. e C. - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042599-07.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Severino dos Ramos Santos - Marisa Lojas Sa - Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como proferida. Intime-se. - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE ELIAS BARBOSA; Agravado(a)(s) - MARIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA; RODRIGO MOREIRA DE SOUSA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcos Henrique Caldeira Brant em 30/06/2025 Adv - BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS, ISAILDO PIRES DE CALDAS, ISAILDO PIRES DE CALDAS.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012598-22.2025.8.26.0224 (processo principal 1063912-58.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Antonio de Abreu - Grand Sport Comércio de Veículos Ltda - Intimação da parte exequente para que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. 2) Caso haja débito remanescente, apresente a planilha atualizada, descontando valores eventualmente depositados nos autos. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 409603/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030026-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Carolinda da Silva Ribeiro - 1. O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. 3. Para apreciação do requerimento, portanto, o(a,s) autor(a,es) deverá(ão), em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. e) relatório do Banco Central do Brasil (Registrato), que pode ser emitido por meio da página https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. 4. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 6. Prazo: 15 dias. 7. No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 8. Intime-se - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037309-72.2017.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.S.S. - - J.C.S.C. - - I.C.N. - - R.S.M. - - M.O. - - R.M.S. - - D.F. - - M.A.E.S. - - CARLOS ALEXANDRE QUADROS - - F.V.G.Q. - - S.R.Q. - - N.J.S. - - C.C.S. - R.C.J. - Vistos. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO RÉU SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.829/4.831 - Ao ofertar a Defesa Preliminar, a Ilustre Defesa constituída formulou o pedido de concessão do benefício de Liberdade Provisória em favor de SÉRGIO RICARDO QUADROS, argumentando, em síntese, que SÉRGIO, na data em que foi preso por força do mandado de prisão expedido nestes autos, estava exercendo ocupação lícita, com residência fixa no distrito da culpa, estando ausente qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que se trata de pessoa voltada para o emprego e bons costumes, bom filho, pois estava residindo em outra cidade para os cuidados de sua genitora, nada fazendo presumir que possa falar-se em perigo à ordem pública, prejuízo à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Requereu, também, a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão capituladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera, por fim, que SÉRGIO está preso há um mês em regime mais severo do que aquele aplicável em eventual condenação, entendendo assim, a ocorrência de desproporcionalidade da medida adotada no caso concreto. O Ministério Público em sua r. manifestação opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 4.837/4.838). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, deixo consignado que este Juízo, no dia 28 de agosto de 2018, proferiu a r. decisão às fls. 1.082/1.085, e DECRETOU a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS e dos demais corréus (NAILTON, RENATO, DAVID, CLAUDEMIR, RAFAEL, IRANILDO, MARCO, JAQUELINE, JULIO, FABIANA, CARLOS, e MÁRCIA), e não houve qualquer modificação processual ou fática, permanecendo, desta forma, inalterada a convicção do Juízo no tocante à necessidade da manutenção da prisão cautelar em relação ao acusado SÉRGIO. Com efeito, em razão dos argumentos da combativa Defesa, verifico que, embora a DENÚNCIA tenha sido RECEBIDA aos 19 de setembro do ano de 2018, foram realizadas diversas diligências para tentativa da citação pessoal de SÉRGIO, que restaram infrutíferas. Por decisão proferida aos 23 de março de 2021, foi determinada a ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, em relação ao acusado SÉRGIO (fls. 3.323/3.326). Ressalte-se, por relevante, que SÉRGIO permaneceu foragido por mais de 06 anos e 08 meses até a sua captura aos 25 de maio de 2.025 (fls. 4.819/4.820). Sem adentrar ao mérito, porém em razão dos argumentos da Patrona, SÉRGIO apenas foi localizado e detido graças aos policiais militares, que durante regular realização de fiscalização de polícia, SÉRGIO foi abordado na via pública, e, após verificarem no sistema que a situação de SÉRGIO, constava como "Procurado", e assim, o acusado foi conduzido até o 49º Distrito Policial de São Paulo (São Mateus), onde foi constatada a existência do mandado de prisão expedido por determinação deste Juízo, nos autos acima mencionados, SÉRGIO então foi encaminhado para a regular audiência de custódia realizada nesta Comarca (fls. 1/12 - autos próprio nº 0006858-71.2025.8.26.0228 - apenso). Pois bem. O réu SÉRGIO RICARDO QUADROS foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, a gravidade das circunstâncias narradas na denúncia impõem reconhecer que não há como atender à pretensão de, desde logo, pensar-se nas benesses da liberdade provisória, de modo que, emprego lícito e residência fixa, e o tempo decorrido entre a decretação da prisão preventiva de SÉRGIO e o cumprimento do mandado de prisão, por si sós, não conferem o pretendido direito à liberdade no curso do processo, especialmente porque, como dito, inalteradas as graves circunstâncias que determinaram e justificaram a decretação da prisão preventiva. Neste sentido decidiu o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do Habeas Corpus nº 170814/SC -[...] Anoto, por fim, que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: HC 139.585/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; HC 124.306/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso; HC 127.486 AgR/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; HC 122.409/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux; entre outros). Grifei. Ademais, ressalto que o argumento da Ilustre Defesa, no caso concreto, de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar, e, em caso de eventual condenação, se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, ou ainda, de eventual substituição da(s) pena(s) privativas de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito(s), sendo inviável tal discussão neste momento. SOBRE O TEMA: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. E, ainda, como bem ponderou o digno Órgão Ministerial, quanto aos argumentos de que SÉRGIO não teria se apresentado na presente ação penal, por "desconhecer" (segundo parágrafo às fls. 4.831) da acusação que pesa contra si neste feito: fls. 4.838 -"...Considerando que SEUS PARENTES também foram investigados, presos temporariamente e, depois, preventivamente, denunciados e sentenciados, mostra-se inverossímil a alegação de que SERGIO não sabia da ação penal em curso e decisões proferidas em seu desfavor..." - grifei, ou seja, ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, e veja, acrescento que, no seu pedido, SÉRGIO alega que esteve aos cuidados da sua genitora, antes de sua prisão por esta ação penal, e assim, evidencia-se, que seria impossível que nos assuntos "em família", durante o grande lapso temporal decorrido, a questão de que CARLOS ALEXANDRE QUADROS (irmão de SÉRGIO) e FABIANA QUADROS, em razão dos seus TOTAL acesso aos autos, e por conseguinte, na esteira do que sabiamente salientou o Ministério Público, lhes tenham contado passo a passo deste processo, portanto, como dito, alegação que não teria a mínima chance de prosperar. Ante o exposto, com base, também, na r. decisão às fls. 1.082/1.085, visando resguardar a ordem pública, que foi severamente violada, possibilitar a regular colheita de provas sem a interferência do réu e viabilizar a aplicação da lei penal, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, não vislumbrando presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de fls. 4.829/4.831 e MANTENHO a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS. ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos para deliberações, se o caso. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.860 - Ante a r. manifestação Ministerial de fls. 4.860, que entendeu pela desnecessidade de nova oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cujas declarações sobre os fatos apurados neste processo já foram colhidas em audiência realizada aos 23/02/2021 (fls. 3.323/3.326), assim, intime-se a nobre Defesa de SÉRGIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme determinação constante no segundo parágrafo da decisão de fls. 4.841. Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se a douta Defesa de SÉRGIO desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), SIMONE LAGE GUIMARÃES (OAB 356252/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 255275/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011567-47.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.P. - M.N.P. - Vistos, Fls. 41: Corrija-se junto ao cadastro do sistema SAJ o polo passivo da ação. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 32 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado ao requerente, com atuação total (RGI a fls. 5). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), ROSE TELMA BARBOZA ALVES (OAB 174614/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008266-12.2024.8.26.0009 (processo principal 0050164-33.2011.8.26.0050) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes contra a Dignidade Sexual - J.P. - B.A.X.O. - Vistos. Fl. 01: Trata-se de petição intermediária para habilitação nos autos da Ação Penal 0050164-33.2011.8.26.0050, protocolada como Pedido de Liberdade Provisória. Considerando que os autos da mencionada Ação Penal tramitaram de forma física e já se encontram arquivados, intime-se o patrono para que, caso tenha interesse, protocole de forma física o pedido para desarquivamento dos autos, para posterior carga. Após, cancele-se a distribuição deste Pedido de Liberdade Provisória. Anota-se, para simples controle, que há o Processo de Execução Criminal 7006042-68.2015.8.26.0050 em andamento. Intime-se. - ADV: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), ELAINE REGINA ALVES PEREIRA (OAB 160894/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010138-95.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Isaildo Pires de Caldas - Providencie o exequente a juntada aos autos do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" (documento disponível do "site" da Receita Federal) em seu nome. - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015251-31.2024.8.26.0224 (processo principal 1013522-26.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.P.A.S.R. - - F.A.S. - Fls. 41/42 e 46: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP)
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