Jacqueline Cavalcante Vilela
Jacqueline Cavalcante Vilela
Número da OAB:
OAB/SP 366893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Cavalcante Vilela possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
JACQUELINE CAVALCANTE VILELA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013355-17.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jovita Maria da Silva Nakamura - Vistos. Para que seja possível constatar a validade da citação, deverá o autor apresentar prova documental de que o endereço para onde foi enviada a carta de citação efetivamente pertence ao réu. Dessa forma, apresente o autor, no prazo de 15 dias, documento que comprove que a carta de citação foi enviada para o endereço do réu, podendo ser, se pessoa jurídica preferencialmente a certidão de breve relato da JUCESP, além de outros comprovantes de endereço, tais como contrato firmado entre as partes ou documento no qual o réu tenha declarado seu endereço, correspondências de contas de consumo ou de instituições financeiras, quando possível. Caso a autora não logre comprovar o endereço do réu, deverá requerer a realização das pesquisas cabíveis para localização do endereço, juntando as custas para a prática do ato. No silêncio superior a 30 dias, providencie a serventia a expedição de carta de intimação pessoal para o autor dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int. - ADV: JACQUELINE CAVALCANTE VILELA (OAB 366893/SP), MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA (OAB 358309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016468-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1092567-87.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - João Paulo do Carmo Duarte - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, se dá por satisfeita a obrigação. O silêncio o importará em concordância ensejando a extinção com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Int. - ADV: MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA (OAB 358309/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JACQUELINE CAVALCANTE VILELA (OAB 366893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054886-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriella Rocha Bueno da Silva - Integra Assistencia Medica S.a. - - Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos e dou-lhes provimento. Isso porque de fato a sentença fixou critério para arbitrar os honorários advocatícios que redunda em valor realmente ínfimo. Assim, considerando o valor da causa, a pouca complexidade da causa e o diminuto tempo de tramitação do feito, provejo os embargos declaratórios para que conste no dispositivo da sentença o seguinte: "Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do que dispõe o art. 85, §8º do CPC". No mais, a sentença permanece tal como lançada. - ADV: SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA (OAB 358309/SP), JACQUELINE CAVALCANTE VILELA (OAB 366893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044092-24.2021.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jaime Moreira dos Santos - - Márcia Maria Mello Feola Moreira Santos - Marli Aparecida Navarro Fujiki - - Marcio Vianna Avellar e outro - Vistos. Tendo em vista a proximidade da audiência virtual designada, e, considerando o teor da certidão de fls. 468, bem ainda o mandado pendente de cumprimento de fls. 460/461, informe o patrono dos requerentes se o autor Jaime está ciente de que deverá comparecer para ser ouvido em depoimento pessoal. No mais, aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA (OAB 358309/SP), MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA (OAB 358309/SP), JACQUELINE CAVALCANTE VILELA (OAB 366893/SP), JACQUELINE CAVALCANTE VILELA (OAB 366893/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), WILLIAM MOREIRA CASTILHO (OAB 32557/PR), WILLIAM MOREIRA CASTILHO (OAB 32557/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017874-17.2025.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mayra Rodrigues Santos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso as partes tenham apresentado links ou QRCodes em suas manifestações, deverão, mediante prévio peticionamento nos autos, na forma do artigo 1259, § 3º, NSCGJ no prazo de 10 dias, depositarem em cartório a mídia original através de pendrive (áudio/vídeo) e tantas cópias quantas forem as partes do processo, contendo a gravação, sob pena de não ser considerada a prova. Efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia irá certificar a entrega nos autos e realizar o upload, na forma devida, no portal do SAJ. - ADV: JACQUELINE CAVALCANTE VILELA (OAB 366893/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA (OAB 358309/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009080-21.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: MARIA DE AVILA VIANA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JACQUELINE CAVALCANTE VILELA - SP366893-A, MARIA FRANCIELLY BARBOSA DE SOUSA - SP358309-A APELADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I (CEAB/RD/SR I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, nos autos de ação mandamental em que a impetrante objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/189.324.545-1). Em suas razões recursais, a impetrante alega a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, ao argumento de que o artigo 24, § 2º, da EC nº 103/2019, permite a cumulação de benefícios, de modo a assegurar a percepção do valor integral daquele que for mais vantajoso, além de uma parte dos demais. A Ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Consoante se depreende dos autos, objetiva a impetrante a revisão do benefício de pensão por morte percebido em razão do óbito do cônjuge (NB: 21/189.324.545-1), com DIB em 25/03/2021 e renda mensal inicial no valor de R$ 1.207,66. Aduz a impetrante que ao calcular a renda mensal inicial da pensão por morte não foi observado o que dispõe o artigo 24, § 2º da EC 103/2019, o qual permite a cumulação de benefícios da seguinte forma: assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte de outro benefício. Neste caso, o benefício mais vantajoso seria o do instituidor, no valor de R$ 2.012,78, o qual deve ser assegurado em seu valor integral. E como o benefício da apelante não ultrapassa o valor de um salário mínimo, deve ser mantido integralmente. A autoridade impetrada, em suas informações (ID 260194599) assim esclareceu: “O Segurado Instituidor faleceu em 25/03/2021. Ele era titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/110.052.972-9, com DIB em 10/12/1998, DCB na DO em 25/03/2021 e com RMA de R$2.012,78 na data do óbito - DO. A Interessada efetuou requerimento de pensão por morte previdenciária com DER em 14/04/2021 na qualidade de Dependente Cônjuge. Ela é Titular de uma aposentadoria por idade, NB 41/142.658.337-8, com DIB em 19/02/2008, com RM no presente ano de R$808,30, o qual é acrescido de complementação até atingir o valor de um salário mínimo, portanto, recebendo o importe de R$1.100,00 (um salário mínimo vigente). O benefício de pensão por morte foi implantado com os seguintes parâmetros: · 1 (um) único dependente - Cônjuge; · DER em 14/04/2021; · DO em 25/03/2021; · DIB/DIP na DO em 25/03/2021; · AP Base R$2.012,78 (valor da aposentadoria do Segurado Instituidor na DO); · RMI do B21 de R$1.207,66, com índice de Pensão 60%, ou seja, correspondente a 50% do valor da aposentadoria do Segurado Instituidor acrescido de 10% em face de um único dependente. O Benefício de pensão por morte foi considerado o mais vantajoso, portanto, foi mantido o seu valor integral. O benefício de aposentadoria por idade de Titularidade da Interessada foi considerado o menos vantajoso, no entanto, foi mantido o valor que ora recebe em razão do valor que vinha sendo pago ser no importe de um salário mínimo.” Depreende-se, pois, que a pensão por morte da impetrante foi calculada de acordo com as regras dos artigos 23 e 24 da EC n. 103/19, vigentes ao tempo do óbito. Confira-se: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”. “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” Da leitura dos dispositivos supracitados, percebe-se que o artigo 23 da EC 103/19 diz respeito ao cálculo da pensão por morte e o artigo 24 à possibilidade de cumulação de benefícios, o que não se confunde. Contudo, pretende a impetrante a cumulação do valor da aposentadoria do instituidor com o da sua própria aposentadoria, o que não encontra previsão legal. O que a norma constitucional assegura é a acumulação da pensão por morte, calculada com base nas regras vigentes ao tempo do óbito, com a aposentadoria percebida pela pensionista, com escolha do benefício mais vantajoso e aplicação de redutor sobre o menos vantajoso. Destarte, não se constata a existência de direito líquido e certo à revisão almejada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da impetrante. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001640-18.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: MICHELY ROMERO DAMASCENO RECLAMADO: PUPE COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcd83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos termos supra e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Custas fixadas a cargo parte autora, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELY ROMERO DAMASCENO
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