Jecivaldo Albuquerque Alexandre

Jecivaldo Albuquerque Alexandre

Número da OAB: OAB/SP 366897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jecivaldo Albuquerque Alexandre possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT2, TJSP, TST
Nome: JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004157-35.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luiz Fernando Pereira da Silva - Jecivaldo Albuquerque Alexandre - - Diretorio Estadual do Partido dos Trabalhadores de São Paulo - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao corréu DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT; e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao réu JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo na proporção total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, a ser partilhado entre os patronos dos réus. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), MICHEL BERTONI SOARES (OAB 308091/SP), JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE (OAB 366897/SP), MARINO TRAIN NETO (OAB 58143/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004503-77.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavia Novaes Sales - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE (OAB 366897/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001301-43.2023.5.02.0271 AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIMIANO AGRAVADO: PAULO SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001301-43.2023.5.02.0271     AGRAVANTE : CLAUDIO MARCIMIANO ADVOGADO : Dr. JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE AGRAVADO : PAULO SOUSA DA PAZ ADVOGADO : Dr. JOSE OLIVAN ALVES DA SILVA AGRAVADO : SIND DOS MOT TRAB TRANSP EMPR CARG SEC MOLH MOT EMPREG COM MOT EMPREG IND GAS MOT EMPREG ESTAB BANC FINANC EMBU DAS ARTES, COTIA, T SERRA E REG ADVOGADO : Dr. JOSE OLIVAN ALVES DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:CLAUDIO MARCIMIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001301-43.2023.5.02.0271 RECORRENTE: CLAUDIO MARCIMIANO RECORRIDO: PAULO SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) ROT 1001301-43.2023.5.02.0271 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. CLAUDIO MARCIMIANO 1. PAULO SOUSA DA PAZ2. SIND DOS MOT TRAB TRANSP EMPR CARG SEC Recorrido(a)(s): MOLH MOT EMPREG COM MOT EMPREG IND GAS MOTEMPREG ESTAB BANC FINANC EMBU DAS ARTES,COTIA, T SERRA E REG   RECURSO DE:CLAUDIO MARCIMIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idce00428; recurso apresentado em 15/10/2024 - Id 8922afe). Regular a representação processual (Id f17c676). Preparo dispensado (Id 3bf7ee2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou osembargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta eliteral à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c",da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCIMIANO
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001301-43.2023.5.02.0271 AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIMIANO AGRAVADO: PAULO SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001301-43.2023.5.02.0271     AGRAVANTE : CLAUDIO MARCIMIANO ADVOGADO : Dr. JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE AGRAVADO : PAULO SOUSA DA PAZ ADVOGADO : Dr. JOSE OLIVAN ALVES DA SILVA AGRAVADO : SIND DOS MOT TRAB TRANSP EMPR CARG SEC MOLH MOT EMPREG COM MOT EMPREG IND GAS MOT EMPREG ESTAB BANC FINANC EMBU DAS ARTES, COTIA, T SERRA E REG ADVOGADO : Dr. JOSE OLIVAN ALVES DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:CLAUDIO MARCIMIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001301-43.2023.5.02.0271 RECORRENTE: CLAUDIO MARCIMIANO RECORRIDO: PAULO SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) ROT 1001301-43.2023.5.02.0271 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. CLAUDIO MARCIMIANO 1. PAULO SOUSA DA PAZ2. SIND DOS MOT TRAB TRANSP EMPR CARG SEC Recorrido(a)(s): MOLH MOT EMPREG COM MOT EMPREG IND GAS MOTEMPREG ESTAB BANC FINANC EMBU DAS ARTES,COTIA, T SERRA E REG   RECURSO DE:CLAUDIO MARCIMIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idce00428; recurso apresentado em 15/10/2024 - Id 8922afe). Regular a representação processual (Id f17c676). Preparo dispensado (Id 3bf7ee2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou osembargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta eliteral à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c",da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOUSA DA PAZ
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001301-43.2023.5.02.0271 AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIMIANO AGRAVADO: PAULO SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001301-43.2023.5.02.0271     AGRAVANTE : CLAUDIO MARCIMIANO ADVOGADO : Dr. JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE AGRAVADO : PAULO SOUSA DA PAZ ADVOGADO : Dr. JOSE OLIVAN ALVES DA SILVA AGRAVADO : SIND DOS MOT TRAB TRANSP EMPR CARG SEC MOLH MOT EMPREG COM MOT EMPREG IND GAS MOT EMPREG ESTAB BANC FINANC EMBU DAS ARTES, COTIA, T SERRA E REG ADVOGADO : Dr. JOSE OLIVAN ALVES DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:CLAUDIO MARCIMIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001301-43.2023.5.02.0271 RECORRENTE: CLAUDIO MARCIMIANO RECORRIDO: PAULO SOUSA DA PAZ E OUTROS (1) ROT 1001301-43.2023.5.02.0271 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. CLAUDIO MARCIMIANO 1. PAULO SOUSA DA PAZ2. SIND DOS MOT TRAB TRANSP EMPR CARG SEC Recorrido(a)(s): MOLH MOT EMPREG COM MOT EMPREG IND GAS MOTEMPREG ESTAB BANC FINANC EMBU DAS ARTES,COTIA, T SERRA E REG   RECURSO DE:CLAUDIO MARCIMIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idce00428; recurso apresentado em 15/10/2024 - Id 8922afe). Regular a representação processual (Id f17c676). Preparo dispensado (Id 3bf7ee2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou osembargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta eliteral à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c",da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam premissa fática idênticaà contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS MOT TRAB TRANSP EMPR CARG SEC MOLH MOT EMPREG COM MOT EMPREG IND GAS MOT EMPREG ESTAB BANC FINANC EMBU DAS ARTES, COTIA, T SERRA E REG
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001004-22.2025.5.02.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004157-35.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luiz Fernando Pereira da Silva - Jecivaldo Albuquerque Alexandre - - Diretorio Estadual do Partido dos Trabalhadores de São Paulo - Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, também no prazo de quinze dias, as partes poderão especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Por fim, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação virtual, perante o CEJUSC, indicando os e-mails das partes e patronos que irão participar do ato, sendo que o silêncio também será interpretado como desinteresse. - ADV: MICHEL BERTONI SOARES (OAB 308091/SP), JECIVALDO ALBUQUERQUE ALEXANDRE (OAB 366897/SP), MARINO TRAIN NETO (OAB 58143/PR), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
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