Jefferson Mauricio De Barros
Jefferson Mauricio De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 366899
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
JEFFERSON MAURICIO DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. SANEAMENTO PROCESSUAL Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar. Acórdão ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. SANEAMENTO PROCESSUAL Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar. Acórdão ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. SANEAMENTO PROCESSUAL Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar. Acórdão ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000831-09.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: WELLINGTON CORREA DA SILVA RECLAMADO: ROMEU RISSUTTI FILHO - ME E OUTROS (1) Destinatário: WELLINGTON CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Manifestação do Perito (Peticao agendamento WELLINGTON ) - 4ea74fd GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. FRANCISCO ROBSON DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON CORREA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000831-09.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: WELLINGTON CORREA DA SILVA RECLAMADO: ROMEU RISSUTTI FILHO - ME E OUTROS (1) Destinatário: ROMEU RISSUTTI FILHO - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Manifestação do Perito (Peticao agendamento WELLINGTON ) - 4ea74fd GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. FRANCISCO ROBSON DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROMEU RISSUTTI FILHO - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000831-09.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: WELLINGTON CORREA DA SILVA RECLAMADO: ROMEU RISSUTTI FILHO - ME E OUTROS (1) Destinatário: PHIBRO SAUDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Manifestação do Perito (Peticao agendamento WELLINGTON ) - 4ea74fd GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. FRANCISCO ROBSON DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PHIBRO SAUDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001059-69.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: ED CARLOS SOUZA LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508d58c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM Juiz (a) do Trabalho. p/Diretor de Secretaria Ricardo Marquez Silva Vistos ... Manifesta-se o autor quanto ao despacho de Id.bc36680. A juntada de documentos na fase de liquidação serve para possibilitar o correto cálculo das verbas deferidas. Os documentos juntados pela reclamada estão de acordo com a determinação da sentença (contracheques dos gerentes das lojas onde se ativou ao reclamante durante o período imprescrito), sob pena de ser acolhido o valor médio mensal pretendido pelo autor, conforme consignado na emenda à petição inicial, a título de salário substituição. Verifica-se que foram juntados os documentos referente ao adiantamento e folha normal do mesmo período. Nesse passo, mantenho o despacho de Id.bc36680. Intimem-se. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001059-69.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: ED CARLOS SOUZA LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508d58c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM Juiz (a) do Trabalho. p/Diretor de Secretaria Ricardo Marquez Silva Vistos ... Manifesta-se o autor quanto ao despacho de Id.bc36680. A juntada de documentos na fase de liquidação serve para possibilitar o correto cálculo das verbas deferidas. Os documentos juntados pela reclamada estão de acordo com a determinação da sentença (contracheques dos gerentes das lojas onde se ativou ao reclamante durante o período imprescrito), sob pena de ser acolhido o valor médio mensal pretendido pelo autor, conforme consignado na emenda à petição inicial, a título de salário substituição. Verifica-se que foram juntados os documentos referente ao adiantamento e folha normal do mesmo período. Nesse passo, mantenho o despacho de Id.bc36680. Intimem-se. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ED CARLOS SOUZA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001569-16.2023.5.02.0492 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000680-33.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: WILLIAN DOS SANTOS GOLVEIA RECLAMADO: CGM CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fef02d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, data abaixo. ANIS CHADDAD ABIBE ARANHA Vistos. Nos termos do despacho ID 023613f, considerando a concordância das partes para realização da audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, determino a conversão da respectiva sessão. Providencie a Secretaria as ações necessárias. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DOS SANTOS GOLVEIA
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