Julia Helena Martins
Julia Helena Martins
Número da OAB:
OAB/SP 366907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Helena Martins possui 112 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJDFT e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJDFT, TRF4, TRF3, TJGO, TJSP, TST, TJMG, TJCE, STJ, TJRS, TRF2, TJPR, TJRJ, TJSC, TRT1
Nome:
JULIA HELENA MARTINS
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010707-64.2024.8.16.0131 SENTENÇA I. RELATÓRIO BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória contra ÂNGELA MARIA OLIVEIRA LUBACHEVISKI, também devidamente qualificada. Consta na inicial que: a) a requerente exerce atividade empresarial de fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para avicultura e suinocultura; b) a parte ré adquiriu quatro pedidos de compra por meio da representante comercial Avicampo, resultando na venda de exaustores e conjuntos de placa pad cooling; c) foram emitidas as respectivas notas fiscais, com mercadorias devidamente entregues e com canhotos assinados pela recebedora; d) os pagamentos das faturas vencidos entre maio e julho de 2021 não foram realizados, gerando um débito original de R$ 119.390,01; e) tentou resolver a inadimplência extrajudicialmente, por meio de cobranças por e-mail, sem sucesso; f) a presente ação é cabível com fundamento no artigo 700 do CPC, tendo em vista que as notas fiscais e os canhotos de entrega constituem prova escrita suficiente, ainda que sem força de título executivo; g) a dívida encontra-se atualizada no valor de R$ 145.075,60, conforme planilha de débito anexa. Ao final, requereu a procedência da ação para declaração do título executivo judicial no valor de R$ 145.075,60, a expedição de mandado de pagamento nos termos do artigo 701 do CPC e, não havendo pagamento, a conversão do mandado monitório em executivo. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.12. Inicial recebida (mov. 16.1). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que a relação contratual foi firmada exclusivamente entre a embargante e a empresa AVI CAMPO EIRELI - ME, sendo esta a responsável pela aquisição e instalação dos equipamentos, não havendo vínculo jurídico direto com a empresa autora; b) ausência de documentos que comprovem relação jurídica entre autora e ré, destacando-se que os pagamentos à autora foram realizados por exigência contratual intermediada pela AVI CAMPO, que agia como representante comercial da autora. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) inexiste relação jurídica direta entre as partes, sendo todos os pagamentos e obrigações firmados com a AVI CAMPO, conforme contrato anexado e documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados; b) as notas fiscais apresentadas na inicial referem-se a equipamentos que já estavam previstos no orçamento inicial aprovado pelo BNDES, sendo indevida qualquer cobrança adicional. No mérito, sustenta, em suma, que: a) todos os valores contratados foram quitados pela embargante diretamente à autora, nos termos do contrato com a AVI CAMPO, inexistindo inadimplemento; b) as notas fiscais cuja cobrança fundamenta a ação tratam de produtos já incluídos no projeto financiado e devidamente pagos, inexistindo pedido posterior de fornecimento de novos itens; c) os comprovantes de recebimento das mercadorias foram assinados por terceiros estranhos à embargante, demonstrando que não houve entrega direta; d) os e-mails juntados aos autos comprovam que a negociação e cobrança estavam sendo tratadas entre a autora e a empresa AVI CAMPO, não havendo qualquer iniciativa ou responsabilidade da embargante; e) propôs, alternativamente, o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à empresa AVI CAMPO EIRELI - ME, diante da responsabilidade desta pelos fatos narrados. Juntou documentos (movs. 34.2/34.8). Impugnação apresentada ao mov. 38.1. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 41.1 e 44.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Assim, exigível é a prova do ato jurídico, dos fatos que compõem a hipótese de incidência normativa de direito material, dos fatos constitutivos do direito do autor, a fim de que se possa constatar a existência ou não do aludido crédito. Observe-se, nessa linha, que a prova escrita exigida é referente a elemento que indica a existência da obrigação, não havendo a necessidade de que esteja revestida de todos os requisitos dos títulos executivos judiciais. Nesse sentido, explica Nelson Nery Junior que “por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória"(...). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (....)." (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3ª edição, p. 1032). No caso dos autos, infere-se que a presente demanda tem como objeto a cobrança das notas fiscais acostadas no mov. 1.5 que totalizam o montante atualizado de R$ 145.075,60 (cento e quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos). A parte embargante, por sua vez, afirma que efetuou o pagamento, bem como que a relação negocial era exclusiva com a AVICAMPO. Contudo, restou comprovado que as notas fiscais objeto da presente ação – nºs 000.073.274, 000.073.719, 000.074.061 e 000.074.897 – foram emitidas entre maio e julho de 2021, ao passo que os pagamentos referidos pela ré (mov. 34.3) e os respectivos documentos fiscais dizem respeito a operação ocorrida em fevereiro de 2021. Sendo, portanto, negócios distintos. Portanto, a nota fiscal apresentada pela autora possui as características necessárias para comprovar a relação jurídica existente entre as partes, pois o referido documento contém a informação acerca das mercadorias transacionadas, os dados da compradora, bem como a assinatura que atesta o recebimento do conteúdo adquirido. De igual modo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade ativa da autora, dado que os títulos foram emitidos em nome da ré e os produtos entregues por sua empresa fabricante, com intermediação da representante, cuja atuação não descaracteriza o vínculo direto entre fornecedora e destinatária. Além disso, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir o direito pleiteado pela parte autora, ora embargada, pois não trouxe qualquer elemento capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte adversa, em descumprimento ao art. 373, II, do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações formuladas pela ora apelada em sua inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFE) QUE FORAM DEVIDAMENTE ASSINADAS ATESTANDO O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II, DO CPC). SUCUMBÊNCIA RECURSAL APLICÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELANTE REPRESENTADA POR ADVOGADA DATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO, CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000915-23.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.06.2023) Os embargos, assim, não merecem acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, desacolho os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de constituir de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de R$ 145.075,60 (cento e quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos) (posição em agosto de 2024 – conforme cálculo do mov. 1.8), atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o Decreto n. 1.544/91. Em razão da sucumbência condeno o réu/embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade, desnecessidade de produção de provas e local de prestação dos serviços (que, devido aos autos serem eletrônicos e não ter havido qualquer comparecimento, favoreceu que fosse prestado dos próprios escritórios, sem locomoção). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE Demais diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005924-85.2025.8.16.0004 Processo: 0005924-85.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oncológico Valor da Causa: R$1.539.231,00 Autor(s): LEONI CARDOSO DE SOUZA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ESTADO DO PARANÁ Trata-se de demanda que busca medicação oncológica, pembrolizumabe, que, assim, segue as Súmulas Vinculante 60 e 61 do STF. Nessa linha, o valor da causa deverá abranger o valor do tratamento e, se contínuo, a soma por 12 meses, como é o caso dos autos, em que a prescrição abrange 24 meses. E o valor deve ser apurado mediante PMVG com alíquota zero do ICMS. Analisando o BI da Anvisa tem-se que o valor do medicamento para cada caixa é de R$13.117,71 e que a parte autora necessita de 2 caixas a cada 21 dias. Sendo assim, o custo do tratamento para 12 meses é de R$314.825,04, que insere-se na competência da Justiça Estadual, eis que abaixo de 210 salários mínimos. Além disso a parte postula reparação de danos morais no valor de R$50.000,00, mediante condenação solidária entre os réus. Logo, o valor da causa deveria ser de R$364.825,04. Corrijo, pois, de ofício o valor da causa. Anote-se. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os proventos de aposentadoria da autora (art. 98, CPC). 3. Verifico que essa medicação não foi avaliada pela CONITEC para este tipo de câncer. Logo, necessário apoio técnico do Juízo. Sendo assim, determino a realização de perícia prévia, posto que atualmente há alta demanda no NATJUS. Logo, considerando a dificuldade deste Juízo na realização de perícia médica em tempo exíguo, bem como a salutar experiência advinda da Vara Especializada em saúde pública da Justiça Federal, nomeio para realizar perícia prévia o Dr. Alessandro Cury Ogata. 2.2. Intime-se o perito sobre a nomeação, para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo em 5 (cinco) dias. Se não aceitar o encargo, deverá informar ao Juízo em 1 (um) dia contado da sua intimação, devendo a Secretaria enviar os autos novamente conclusos, com anotação de urgente. 2.3 Considerando a complexidade da perícia a ser elaborada, os quesitos a serem respondidos, bem como o grau de especialização, fixo honorários periciais em R$900,00 (novecentos) reais. Tratando-se de prova determinada pelo Juízo, apresentado o laudo, expeça-se RPV para que o Estado do Paraná adiante o valor dos honorários periciais (art. 95, § 3º, II, CPC), o qual poderá, na forma do § 4º do art. 95 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o respectivo ressarcimento (Resolução CNJ n.º 232/2016). Conforme art. 7º da Resolução CNJ 127/2011, tem-se que é possível o adiantamento do valor dos honorários periciais, atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários (art. 9º, §2º), desde que não ultrapasse os valores previstos na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (que prevê a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor da tabela). Logo, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo para a perícia não ultrapassa o teto previsto na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (inclusive se considerada a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor), tem-se que cabe ao Estado adiantar o valor da perícia, em estrita observância ao art. 95, “caput”, do CPC; art. 7º da Resolução CNJ nº 127/2011 e Resolução CNJ nº 232/2016. Apresentado o laudo e sanados eventuais esclarecimentos das partes ou do Juízo, cientifiquem-se as partes e expeça-se RPV do valor total da perícia, atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários, certo que é assegurado ao ente público após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o ressarcimento do valor por ele adiantado segundo as regras de justiça gratuita. (art. 465, §4º, CPC). 2.4 A perícia poderá ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos), salvo se o perito considerar imprescindível exame presencial da parte, ocasião em que deverá agendar data para realização da perícia direta, informando ao Juízo imediatamente. Se imprescindível, a critério da perita, perícia direta, fixo prazo em 10 (dez) dias. 2.5. Se necessário contato com o examinado ou familiares/pessoas do convívio para confecção do laudo, fica o perito desde logo autorizado, assim como se necessária a juntada de outros documentos, poderá o perito determinar a apresentação a si próprio, que anexará a documentação junto ao laudo que confeccionará ou poderá solicitar ao Juízo intimação das partes para apresentação da documentação faltante. Intime-se o perito com urgência. 3. Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assiste técnico em 5 (cinco) dias. Diante da urgência da medida, os autos serão encaminhados desde logo ao perito, certo que se os quesitos forem apresentados posteriormente à confecção do laudo deverá a parte indicar expressamente se os quesitos do Juízo foram suficientes ou se pretende que seja apresentado laudo complementar, que, se imprescindível, ensejará encaminhamento dos autos novamente ao perito para complementação do laudo em 5 (cinco) dias. 4. O laudo deverá responder às seguintes indagações do Juízo: a) A política pública prevista no SUS para a moléstia. b) A existência, ou não, de protocolo clínico aprovado pela CONITEC quanto ao tratamento e à moléstia. Em caso positivo e havendo recomendação de incorporação, informar se a situação clínica da parte autora se enquadra nos critérios apontados pela CONITEC para recomendar a incorporação. c) Há estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS? d) Tendo a CONITEC analisado o produto/equipamento/medicamento e recomendando a não incorporação, há estudos posteriores robustos que possam vir a alterar a decisão da CONITEC? Em caso positivo, quais? Explicar em que medida aos estudos impactam naquela decisão de não incorporação. e) Os estudos se aplicam ao caso concreto considerando o quadro clínico dos pacientes incluídos no(s) estudo(s) e o desfecho analisado? f) Qual o grau de evidência? g) O tratamento pleiteado é indispensável? Explicar. h) Há riscos com a submissão da parte autora ao tratamento oficial, em detrimento daquele postulado judicialmente? Explicar. i) Explicar o tratamento já realizado pelo paciente, a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente. j) Considerando o tratamento prévio realizado pela parte autora haveria ganho terapêutico com o uso do medicamento demandado? Qual? k) Probabilidade de cura l) Explicar a probabilidade de sobrevida global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença em relação ao medicamento demandado m) Explicar qual o impacto na qualidade de vida com o desfecho que se mostrou relevante no caso concreto n) A probabilidade relatada se mostra custo efetiva? o) Caso o tratamento seja somente paliativo ou servir apenas para diminuição/controle da dor, poderia ser usado outro medicamento? Qual? Algum que seja disponibilizado pelo SUS? p) Em se tratando de medicamento paliativo ou que não acarrete impacto importante na probabilidade de cura e sobrevida (global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença) há efeitos colaterais que impactam a qualidade de vida do paciente? Quais? q) A idade do(a) paciente influencia de alguma forma no tratamento pleiteado? Explicar. r) Por quanto tempo deve ser usado o medicamento até que seja possível avaliação sobre a sua eficácia no caso concreto? s) A doença que acomete a parte autora é rara? 5. Ainda, intime-se o Estado do Paraná (via email da procuradoria de saúde) para, no prazo de 5 (cinco), informar quais as alternativas oferecidas para o diagnóstico da parte autora. 6. Concomitantemente ao cumprimento dos itens acima, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, nos termos dos artigos 335 a 337 e seguintes do CPC e, em seguida, cumpram-se as determinações constantes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – procedimento comum de rito ordinário. 7. Uma vez que o processo trata da saúde da parte autora, determino o trâmite dos documentos que instruíram a inicial em sigilo, nos termos da LGPD, assim como do laudo pericial a ser oportunamente juntado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2025. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023075-70.2004.8.26.0053 (053.04.023075-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Felicia Aparecida da Silva Conceição - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplasticos Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda (cedente Elisabete Marcon Pezzolo) - - Expresso Salomé Ltda (cedente Elisabete Marcon Pezzolo) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vista ao patrono originário para manifestação. Prazo 10 dias. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014648-19.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Simone Nunes Guimarães Martins - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos e o faço para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. - ADV: JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000226-35.2018.8.21.1001/RS EXEQUENTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO LAKY DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA HELENA MARTINS (OAB SP366907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por CARLOS EDUARDO LAKY DA SILVA . Primeiramente, importante destacar que a exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio , capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Assim, a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e desnecessária a dilação probatória. Com relação a alegação de prescrição, não assiste razão a parte executada/excipiente. A execução está fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária e outras avenças (fls. 12/14 - evento 3, PROCJUDIC1 ) com vencimento da última parcela em 27/06/2020. Diante do inadimplemento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, tendo o executado sido constituído em mora em 16/10/2018 (fl. 18 e verso - evento 3, PROCJUDIC1 ). A demanda foi ajuizada em 26/11/2018. O despacho que recebeu a inicial, deferiu a liminar e determinou a citação da ré foi proferido em 26/11/2018 (fl. 25 - evento 3, PROCJUDIC2 ) . O processo foi suspenso por diversas vezes para a localização do endereço da parte ré . Em 23/07/2024 foi proferido despacho deferindo conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial ( evento 75, DESPADEC1 ). A parte executada foi citada em 23 de setembro de 2024, conforme se observa da certidão do evento 88, CERTGM1 . Quanto ao pleito de declaração de prescrição do direito do credor, não assiste ao executado, visto que o vencimento final da Cédula de Crédito Bancário ocorreu em 27/06/2020. A cobrança de valores referentes ao contrato de financiamento firmado por meio de Cédula de Crédito Bancário obedece ao prazo prescricional quinquenal, por se tratar de dívida expressa em instrumento contratual, in casu , título executivo extrajudicial. Saliento que em se tratando de contratos com pagamentos pré-estabelecidos em parcelas mensais, o início do prazo prescricional somente ocorre após o vencimento da última parcela, ou seja, quando nasce ao credor o direito pleno da cobrança do saldo devedor, em exegese ao disposto no art. 199, II, do Código Civil. Ainda, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado de uma dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua sendo a data do vencimento nele indicado. Importante destacar que a prescrição tem início, ou curso, no momento em que surge para o credor o direito de ação. Ou seja, a partir do vencimento da última parcela(27/06/2020), começou a fluir o prazo prescricional para ajuizamento de demanda judicial pelo credor ou da tomada das medidas judiciais cabíveis para assegurar o adimplemento do contrato. Desta forma, iniciado o prazo prescricional quinquenal em 27/06/2020, ele só se encerraria em junho de 2025. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. 1. CONFORME PREVISTO NO ART. 4º DO DL Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043, DE 2014, SE O BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO FOR ENCONTRADO OU NÃO SE ACHAR NA POSSE DO DEVEDOR, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ. 2. TRATANDO-SE DE DÍVIDA EXPRESSA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PARTICULAR, O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL, FORTE NO DISPOSTO NO ART. 206, §5º, INC. I, DO CC/2002. O TERMO A QUO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL EM RELAÇÕES CONTINUATIVAS DÁ-SE COM O INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE OS LITIGANTES. A CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CORTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS. 3. A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO, EXEGESE DO ART. 784, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51991928120218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 24-03-2022) Assim, entendo que não se encontra prescrito o direito da parte exequente. Indefiro o pedido de suspensão da execução, uma vez que a mera indicação de bens à penhora não supre o requisito da garantia do juízo. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, E XCEPCIONALMENTE, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PENHORA NÃO REDUZIDA A TERMO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. AFASTADO O EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. COM A REDUÇÃO DA PENHORA A TERMO PODERÁ SER REQUERIDA O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53525690420238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-04-2024) (grifei). Diante do exposto , JULGO IMPROCEDENTE o incidente de exceção de pré-executividade. Ante a natureza de incidente da demanda, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e de fixar honorários sucumbenciais. Intimem-se. Após, voltem conclusos para deliberações. Dil. legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edmarcos Rodrigues (OAB 139032/SP), Julia Helena Martins (OAB 366907/SP) Processo 1025006-67.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Greenpac Comércio e Industrializadora de Plásticos Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(s) último(s) aviso de recebimento (AR). Nada Mais.