Julia Helena Martins

Julia Helena Martins

Número da OAB: OAB/SP 366907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Helena Martins possui 92 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, STJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF2, TRT2, STJ, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: JULIA HELENA MARTINS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011831-36.2023.8.26.0003 (processo principal 1014695-30.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Clarissa Beatriz Gonçalves Murano - Vistos. Tendo em conta a inexistência de ativos financeiros em nome da parte devedora, aponte a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo:   0001235-72.2021.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$125.812,51 Autor(s):   CLARI LUIZ DE LAZARI Cleodir Edio de Lazari DIRCEU DE LAZARI Réu(s):   BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA T.R. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AVÍCOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Clari Luiz de Lazari, Cleodir Edio de Lazari e Dirceu de Lazari contra T R - Comércio de Equipamentos Avícolas - EIRELI e Big Dutchman Brasil Ltda. Narram os autores que são produtores de frango de corte, associados à Cooperativa Unitá, sendo responsáveis por seis aviários, tendo adquirido das rés equipamentos destinados ao aumento da eficiência térmica e dissipação de calor dos estabelecimentos. Dentre os equipamentos adquiridos destacam-se as denominadas “Placas Evaporativas Pad Cooling”, confeccionadas em celulose e instaladas nas laterais externas dos aviários, que recebem spray de água, proporcionando diminuição da temperatura do ar que ingressa no interior do aviário. Afirmam que pagaram R$ 94.500,00 pelo equipamento, conforme nota fiscal emitida em 26/2/2019, tendo o valor sido financiado junto à Cooperativa Sicredi, cujos recursos teriam origem no BNDES. Informam que as rés teriam ofertado garantia de 10 anos para o produto, comprometendo-se a substituir eventuais peças defeituosas no período, que instalado entre abril e maio de 2020. Reclamam que entre os meses de fevereiro e março de 2021, os equipamentos começaram a apresentar defeitos, com as placas empenando e encolhendo, o que, dado o sistema de encaixe, resultou no deslocamento das peças de suas posições, comprometendo a eficiência térmica e, consequentemente, a produção das aves. Relatam que, em razão desses defeitos, tiveram que improvisar soluções, como escorar as placas com madeiras e amarrá-las com cordas, o que, contudo, não resolveu o problema. Por isso, a fim de evitar maiores prejuízos, adquiriram novas placas, de outra empresa, sendo no primeiro momento um conjunto pelo valor de R$ 32.864,30. Posteriormente, em 20/9/2021, teriam adquirido o restante das unidades necessárias, pelo valor de R$ 70.500,00, totalizando R$ 103.364,30 em despesas não previstas, decorrentes do defeito das placas adquiridas das rés. Pedem a rescisão do contrato de compra dos equipamentos, com condenação solidária das rés à obrigação de restituição da quantia de R$ 125.812,51, valor correspondente ao montante pago, devidamente corrigido. A inicial foi recebida e determinou-se a citação das rés para comparecimento em audiência preliminar de conciliação (mov. 34.1). Audiência de conciliação celebrada em acordo (mov. 70.1). A ré T.R. Comércio apresentou contestação (mov. 73.1), arguindo sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não fabrica os produtos, apenas os revende. Argui, ainda, a ilegitimidade ativa de Cleodir e Dirceu, tendo em vista que a nota fiscal por expedida apenas em nome de Clari. No mérito, defende que não há qualquer prova de que o equipamento apresente vício ou defeito de fabricação e que apenas uma placa teria apresentado o suposto “envergamento”, o que não caracteriza vício generalizado no produto e pode ter sido causado por ação humana, como um impacto acidental. Pondera que eventual vício deveria ter sido constatado logo após a instalação, a reclamação ocorreu cerca de 2 anos após a compra, o que indicaria inexistência de defeito e possível mau uso. Além disso, não fora trazido laudo técnico para comprovar a existência dos supostos vícios. Insurge contra a possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor no caso em mesa e roga pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré Big Dutchman também apresentou contestação (mov. 75.1) arguindo a ilegitimidade ativa de Cleodir Edio de Lazari e Dirceu de Lazari. Entrementes, embora Clari tenha adquirido o equipamento da Big Dutchman, esta não seria a fabricante do produto, produzido pela Munters, mas apenas revendedora. Sustenta a decadência do prazo para reclamar do vício do produto, que também nega existir, pugnando pela improcedência. Em réplica (mov. 80.1) os autores refutam a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando os fatos, argumentos e pedidos iniciais. Manifestou-se a ré TR Comércio pela produção de prova oral, reafirmando a impossibilidade de inversão do ônus probatório (mov. 87.1). Os autores pugnaram pela produção de prova oral (mov. 88.1). Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 117.1) na qual rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa. Também rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Big Dutchman. Lado outro, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade da T.R. Comércio, extinguindo-se parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com relação a esta. Fora definido que a Lei n. 8.078/1990 não faz parte do regime jurídico do presente feito e que não ocorreu a decadência do direito autoral, sendo fixados os pontos controvertidos e invertendo-se o ônus probatório acerca da vinculação de informações quanto ao produto, em especial sua vida útil, manuseio e especificações. Houve deferimento da prova pericial, recaindo o ônus sobre a ré; e da prova oral, designando-se audiência. Decisão de provimento de embargos de declaração para suprir a omissão quanto a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da ré excluída do polo passivo (mov. 128.1). Audiência de instrução realizada (mov. 235), sendo dispensada a produção da prova pericial, anteriormente deferida, apesar da discordância da ré. É o relatório, decido. Em que pese a decisão prolatada em audiência, verifico ter havido expressa insurgência da ré contra a dispensa da prova pericial, de sorte que sentenciar o feito poderia resultar, fatalmente, na anulação da decisão por cerceamento de defesa. Ademais, a celeuma em mesa é exclusivamente técnica, qual seja, a existência de defeitos congênitos nas placadas adquiridas pelos autores, pelo que é o método científico o único capaz de analisar tais problemas. A prova testemunhal limita-se a prova da ocorrência de fatos, não se prestado a dispor de uma opinião analítica sobre eles. Com efeito, serve a prova apenas como mais uma das bases para que profissional capacitado vislumbre a situação e possa emitir parecer com base técnica. Assim sendo, tenho por necessária a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial sobre os produtos cujos defeitos se reclama. Considerando a destituição do profissional anteriormente nomeado, bem como a existência de divergência acerca dos honorários, nomeio como perito o Sr. Engenheiro Mecânico José Carlos de Medeiros Junior (e-mail: engenheiromecjosecarlos2526@hotmail.com; Telefone: (44) 3543-2937; Celular: (44) 99900-8946; endereço: Rua Duque de Caxias, 1880 - Casa - Jardim São Vicente 85440000 - Ubiratã/PR). Intimem-se as partes para que, em até 15 dias, cumpram o disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando proposta de honorários, devidamente fundamentada, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º CPC). Dispensa-se a apresentação de currículo e dos contatos profissionais, já apostos no sistema do Cadastro Único, devendo o profissional indicar quais objetos, documentos e outros elementos que precisará para realizar o estudo. Intime-se a ré sobre a proposta de honorários, em até 5 dias; e, havendo contraproposta, intime-se novamente o perito, com o mesmo prazo. Após, conclusos para arbitramento/homologação dos honorários. Cumpra-se. Campina da Lagoa, 23 de junho de 2025.   Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006690-51.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gequimica S/A Indústria e Comércio - Isabella Cristina Busnardo e outros - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud de fls. 170/181 apresentada por Isabella Busnardo. Sustenta a impugnante que a quantia bloqueada no total de R$1.040,25 e R$211,14 corresponde a salário e verba rescisória de emprego anterior sendo impenhorável por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. Na mesma ocasião, levanta a tese de superveniência da prescrição intercorrente, postulando a extinção da execução. Ainda, pede a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos de fls. 140/147. Em resposta, a exequente defende a inexistência da prescrição, visto que a executiva corre regularmente com atos tendentes à satisfação da obrigação. No que toca ao pedido de liberação dos valores bloqueados, requer a manutenção da constrição, dada a ausência de comprovação da natureza do numerário constrito. Ainda, pede o indeferimento da justiça gratuita, diante da falta de comprovação da miserabilidade econômica invocada. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a tese de prescrição arguida. Nesse mister, não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque a citação fora realizada em 08.02.2022 (fls. 58) dando azo à interrupção e reinicio da contagem do prazo prescricional nos moldes do §4º-A do art. 921 do diploma processual. Com efeito, desde então não houve decurso de prazo de três anos mais de suspensão de até um ano, sendo de rigor o indeferimento do requerimento da executada Isabella nesse tocante. Com relação ao pedido de desbloqueio de valores, por outro lado, a impugnação procede, uma vez que os extratos trazidos pela impugnante dão conta que a quantia constrita em suas contas pessoais são relativas a salário e verba rescisória, sendo de rigor a liberação em razão da proteção do art. 833, IV, do diploma processual. Após o decurso do prazo recursal, seja acessado o sistema Sisbajud e liberado em favor da executada os valores descritos no importe de R$1.040,25 e R$211,14, juntamente com os demais reais localizados na conta mantida junto ao Banco Bradesco, em razão da insignificância do remanescente. Em relação ao pedido de justiça gratuita, antes da deliberação, concedo o prazo de 10 dias, para que a devedora demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, consoante art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, informe a credora o resultado do julgamento do AI n. 2055657-19.2025.826.0000, como também indique meios para satisfação da obrigação, observando ainda a pendência de intimação da coexecutada Débora Busnardo acerca do bloqueio havido em conta de sua titularidade (fls. 175). Intime-se. - ADV: JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), FABIO GONCALVES DA SILVA (OAB 133169/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142246-87.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A CPF: 05.017.780/0001-04 BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA CPF: 88.616.149/0002-21 Ficam as partes intimadas dos esclarecimentos periciais apresentados. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002294-95.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Costa da Silva - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Fabiana Costa da Silva, em face da sentença de fls. 962-964, que julgou improcedente o pedido de custeio de medicamento à base de canabidiol e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Alega o embargante que a decisão está eivada de omissão quanto: à gravidade do quadro clínico detalhado no laudo médico (ansiedade, dermatite persistente e insônia) e seus reflexos na qualidade de vida; à inexistência de medicamentos alternativos, genéricos ou similares disponíveis na ANVISA ou na rede pública; à inobservância dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por não enfrentar todos os argumentos e jurisprudências invocadas . Requer, ao final, que sejam sanados os vícios apontados e, com isso, acolhidos os embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se a sentença de fls. 962/964 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Da suposta omissão quanto à gravidade do quadro clínico:A sentença analisou o relatório técnico (Nota Técnica NATJUS) e os precedentes a respeito de eficácia e segurança do canabidiol, concluindo pela experimentalidade da substância e pela insuficiência de evidências científicas para autorizar a cobertura. A valoração do laudo médico, embora relevante, não se insere na esfera da obrigação contratual e legal da operadora, que se atém ao rol da ANS e ao registro na ANVISA, argumentos esses plenamente enfrentados. Da ausência de medicamentos alternativos:A existência ou não de substitutos não altera o comando legal que vincula a operadora ao rol taxativo aprovado pela ANS e ao registro sanitário regular na ANVISA. A sentença deixou claro que os produtos objeto da demanda não cumprem tais requisitos e, portanto, o ponto indicado não poderia modificar o resultado. Do cumprimento dos requisitos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC:A decisão embargada abordou expressamente os argumentos sobre registro ANVISA, rol ANS e requisitos do Tema 106/STJ, demonstrando distinção em relação à jurisprudência invocada e superando-a, ao analisar o caráter domiciliar e não hospitalar do tratamento. Assim, não há omissão nem contradição quanto aos fundamentos essenciais do julgado. Em síntese, a sentença enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas no processo, não se revelando qualquer vício apto a comprometer a compreensão ou a integridade da motivação. DISPOSITIVO Ante o exposto, Nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 962/964. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019324-02.2019.8.26.0554 (processo principal 1017748-93.2015.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Décio Humberto Beloti - Concreteira Grande São Paulo Ltda e outro - E.C.D.C. - - C.C.D.C. - - V.G.L.C. e outros - Vistos. Primeiramente, o pedido de suspensão dos embargos de terceiro deve ser realizado naqueles autos, vez que os terceiros não estão cadastrados neste feito e não poderiam apresentar qualquer defesa ao pleito, restando prejudicado o pedido. Apesar disso, em razão das informações concedidas, ficam suspensas as determinações referentes à fraude à execução, vez que pode se tornar desnecessária a depender do teor da sentença a ser prolatada nos autos de nº 1015316-23.2023.8.26.0554. Não é caso de reconsiderar a decisão que afastou a penalidade por litigância de má-fé, vez que não apresentado fato novo e já tendo o pedido sido analisado, sem constatação inequívoca da conduta dolosa do peticionante. Defiro a penhora no rosto dos autos de crédito e/ou valores que Carlos Alberto Castelli e Concreteira Grande São Paulo Ltda, CPF/CNPJ: 042.159.878-65 e 13.608.777/0001-85 possui ou vier a possuir, provenientes de eventual saldo em seu favor nos autos do processo 0001985-27.2013.5.02.0435, 1001002-43.2015.5.02.0434 e 1001844-83.2016.5.02.0435 em trâmite, respectivamente, na 5ª, 4ª e 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Santo André, observados os limites do débito no presente feito - R$ 702.506,91, atualizado até abril de 2025. Uma via da presente decisão valerá como ofício ao juízo destinatário para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono do exequente deverá promover o encaminhamento a partir de impressão de uma via assinada digitalmente. Tudo conforme já decidido em Parecer 606/2016-J, nos autos do processo nº 2016/00180539, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29, conforme segue: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS) Intime-se. - ADV: DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP)
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