Julia Helena Martins

Julia Helena Martins

Número da OAB: OAB/SP 366907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Helena Martins possui 99 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, STJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF2, TRT2, STJ, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: JULIA HELENA MARTINS

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027735-19.2018.8.26.0053 (processo principal 0513945-92.1987.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mauricio Ferreira Luz - - Nelson Levy - - Luiz Lucarelli - - Joel Vieira do Nascimento - - Jose Costa de Oliveira - - Jose Gonçalves Onofre Junior (FALECIDO) - - Izaias do Valle - - Joao Ramalho - - Jose Otaviano - - Tux Representações de Comerciais Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Hélio José Cury (cessionário) - - Gilda Otaviano da Cunha - - Augusto Melo Rosa - - Solange fonseca levy (herdeira de Nelson Levy) - - Marcelo Fonseca Levy (herdeiro de Nelson Levy) - - marcos Fonseca Levy (herdeiro de Nelson Levy) - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA - - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (cedente: RDR Emp. Asses. Contábi- Termo Retrateis Ind. e Com. l - Eirel - - Mapi Adm. de Bens Ltda ( cedente - Marinex Despachos Transp. e Serviços Ltda ) - - Luiz Carlos Lozio ( cedente - Tecnoperfil Taurus Ltda ) - - V.M Leon Engenharia e Construçoes LTDA cedente = Idezio Pereira de Campos ) - - Magazine Luiza S/A - - Fernanda Souza Alves Silva ( HERDEIRA ) - - Comercial Papelyna de Embalagens Ltda - - Comercial Papelyna de Embalagens Ltda - - Best Quimica Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda = CEDENTE VICENTE MARIANO - - Jose Paulon ( CEDENTE ) - - Wagner Menin Martins - - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS (cessionárria) - - Antonio Andrade Arraiz (FALECIDO) - - Aristides Candido de Oliveira - - Geraldo Ribeiro Pereira - - Leonides Petro Pipino - - Enio Carraro - - José Carlos Correa Leite - - Jose de Araujo - - Antonio Branco - - Antonio Bazzuco - - Alvaro Luz - - Fenelon Alves da Silva - - Elbio Pietrobon - - Florencio Francisco Teixeira - - Celio Pereira - - Manoel Rodrigues de Oliveira e outros - Diula Helena de Moura Luz e outros (herdeiros de Alvaro Luz) - - Vivian Roberta de Oliveira (herdeira de José Benedito de Oliveira) - - Rodrigo Neiva - - Adelaide Freitas dos Santos - - Rogério José dso Santos - - Egberto Jacinto dos Santos - - Ricardo Malta dos Santos - - Bruno Malta dos Santos - - Abraão Jorge Mesquita de Almeida - - Acary de Almeida - - Demetrius José Mesquita de Almeida - - Isaac Mesquita de Almeida - - Jorge Abrão Mesquita de Almeida - - Maria Regina Mesquita de Almeida - - Maradai Mesquita de Almeida - - Ivone Martins Perez de Almeida - - Emerson Max de Almeida - - Vanessa Cristiane de Almeida Stroili - - Alessandra Sanches Almeida de Godoy - - Diego Lagrotta de Almeida - - Marcos Cesar Sanches Almeida - - Renata Sanches de Almeida - - Rodrigo Lagrotta de Almeida - - Ana Paula de Almeida - - Andrea Silvia de Almeida Marques - - Luis Fernando de almeida - - Marcia Teresa de Almeida Matias - - Dagoberto Grazzini - - Maria Christina Grazzini - - Sueli Moura Grazzini - - Nair Maria Campos e outros - Rosineide Meira Roldan e outros - Mery Bakhos Khoury - Isabel Aparecida Otaviano Bueno - - Gilda Otaviano da Cunha - - Rodrigo Neiva - - Gustavo Alves Moreira da Silva - - Julia Pereira dos Santos e outros - Jose Ricardo Ragner - - Sérgio Rodrigues da Silva - - Cícera Gomes Costa - - Wanderley Birollo - - Horisvaldo da Silva Carvalho - - Braspress Transpostes Urgentes ltda - - N C Games & Arcades - Comércio Importação Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - - Dirceu Cardoso Goncalves - - Vidraria Anchieta Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Brassuco Distribuidora de Bebidas Alimenticias Ltda. - - Wanderley Birollo - - AUTO POSTO LIDER DE JABOTICABAL LTDA. - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA - - REFRISO - REFRIGERANTES SOROCABA - LTDA - - E.R Perez & Cia Ltda-ME - - Confecções Petutinha Ltda - - Soll Administradora de Cartões de Crédito Ltda - ME - - Rápido Sete Lagos Logística LTDA EPP - - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Servimed Comercial Lrda. - - Best Quimica Ltda. - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - - Auto Posto Lider de Jaboticabal Ltda - - Ipanema Ii - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii Não Padronizado - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NOL IPANEMA III - - Almeida Prado Consultoria Ltda. - - Danapur Comercial Cosméticos Ltda. - - Univen Refinaria de Petroleo LTDA - Cedente Airton Rodrigues Silva e Reginaldo Espolador - - N C Games & Arcade com Imp Ex Lo F Mq Lt - - Transportadora Savo Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Eireli - - Mecanica Indl Centro Ltda - - Jandinox Ind e Com Ltda - - Pagnozi, Pagnozzi & Associados Consultoria Jurídica e Empresarial Ltda - - Patrizi & Fernandes Indústria e Comércio Ltda. - - Cbe Bandeirante de Embalagens Ltda - - MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - - TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - Industria de Plasticos Indeplast - - Nova Lata - - Technical Filter - - Usina Dracena Açúcar e Álcool Ltda. - - Coml. Papelyna - - Magazine Luiza S/A - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - ME - - BABY ROGER DO BRASIL LTDA. - - LESTE MARINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - - Keyworld Embalagens Ltda - - Embnews Global Logística Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Engemet Metalurgia e Comércio Ltda - - Univen Refinadora de Petróleo Ltda. - - STM Industrial Ltda - - Aspen Distribuidora de Cobustiveis Ltda. - - Nikar Emb Plásticas - - Scorpion Transportes Ltda; - - Ohima Confecções de Roupas Ltda EPP - - Textil Tabacow S.A. - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - - NS Ind. de Aparelhos Médicos Ltda - - Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - - Keyworld Embalagens Ltda - - CINALP Produtos Alimentícios Ltda. - - Tux Distribuidora de Combustíveis Ltda. - - HBM Transportes Ltda EPP - - Conecta Transportes de Químicos e Equipamentos Industriais Ltda - - Massa Falida de Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda - - N.C Games & Arcades - Com. Imp. Expo. Loc. Fitas e Máq. Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda - - Newage Indústria de Bebidas Ltda - - Rossi Tech N Expresso do Brasil Ltda - - Alflash Distribuidora de Bebidas LTDA. - - Polytechno Indústria Química Ltda - - Rápido Sete Lagos Logística LTDA EPP - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Wheaton Brasil Vidros Ltda - - Industria Metalurgica Baptistucci Ltda - - Multiverde Papéis Especiais Ltda. - - SAVON IND. COM., IMP. E EXPORTAÇÃ LTDA. - - Plastcor do Brasil Ltda - - CASTIGLIONE & CIA. LTDA. - - Laércio Alcantara dos Santos - - Parking Lot Comercial Importadora e Exportadora Ltda e outro - Celia Teresa Morth - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - - Fábio de Almeida e outro - Rak Log Transporte e Logística Eirelli - - Globorr Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda - - Álamo Logística e Transporte Intermodal Ltda - - NS Indústria de Aparelhos Médicos Ltda - - Tecnoperfil Taurus Ltda - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Cbe- Bandeirante de Embalagens S/A - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA( cedente Leonardo Emi) - - Mery Bakhos Khoury - - Astri - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda.(Cedente: Marlene Pereira Francisco) - - Conic Eletronica Ltda - - Paulo Sergio Caetano de Jesus - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA( cedente Leonardo Emi) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. (cessionaria) - - Aqia Quimica Inovativa Ltda - - Log Express Serviços Eirelli e outros - Execução nº 2005/015768 Vistos. 1 - Fl. 5786: Defiro. Exclua-se do Saj o nome do advogado. 2 - Fls. 5755/5757, 5787 e 5838/5839: Indefiro. Em que pese na petição de fls. 5755/5757 a requerente informar que os advogados "aduzem que nada levantaram", a certidão de fl. 5679 possui fé publica, portanto cabe a parte interessada solicitar a devida prestação de contas aos antigos patronos. 3 - Fls. 5790/5818: Verifico que o nome do advogado outorgado não consta do instrumento de fls. 5815/5816, portanto regularizem os interessados o pedido. Prazo: 15 dias. 4 - Fls. 5467/5503 e 5819/5837: Para análise do pedido de habilitação dos sucessores de Maria Berenice Bonetti apresentem os interessados a certidão de casamento da sucessora Marileusa. Prazo: 15 dias. 5 - Fl. 5840: 5786: Defiro. Exclua-se do Saj o nome do advogado. 6 - Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), NELSON 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068655-08.2024.8.26.0053 - Ação Popular - Assistência Social - Carlos Gilberto Alves - Vistos. Cumpra-se a r. Sentença transitada em julgado de improcedência liminar do pedido. Intime-se a parte requerida e o Ministério Público dos termos da sentença, na forma do art. 241 e 332, §2°, ambos do Código de Processo Civil, por meio do Portal Eletrônico. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento das taxas de distribuição e de recurso, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5186535-62.2025.8.09.0029; Comarca de Catalão; sendo Embargante JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS e Embargadas ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTES. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  RELATÓRIO E VOTO  Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO PARCIAL.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a definição das quotas-partes do valor consignado pelos compradores de imóveis rurais deveria ser feita mediante liquidação por arbitramento, em razão do dissenso entre os vendedores, além de condicionar o levantamento dos honorários advocatícios à prestação de caução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a liquidação da sentença deve ser realizada por simples cálculos aritméticos ou por arbitramento; (ii) se é cabível o levantamento integral dos valores consignados independentemente de acordo entre os litisconsortes ou liquidação; (iii) se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. O dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença, não sendo possível modificar tal comando em razão da coisa julgada.3.2. Não tendo havido consenso entre os litisconsortes passivos, a liquidação por arbitramento é medida que se impõe, especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos.3.3. A decisão anterior que autorizou o levantamento parcial (50%) dos valores não afasta a necessidade de liquidação quanto ao valor remanescente, tratando-se apenas de antecipação do quantum incontroverso.3.4. É justificável a exigência de caução para levantamento integral de honorários advocatícios de valor vultuoso, mesmo reconhecida sua natureza alimentar, quando há recurso pendente de julgamento e risco de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC.3.5. A solução intermediária de autorizar o levantamento parcial (50%) dos honorários advocatícios, mantida a caução para o restante, atende à natureza alimentar da verba sem descuidar da necessária cautela.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente.Tese de julgamento: "1. Havendo dissenso entre litisconsortes passivos quanto às quotas-partes do valor consignado, deve-se observar o comando da sentença transitada em julgado que determinou sua definição por liquidação. 2. É possível a liberação parcial de honorários advocatícios, mantida a exigência de caução para o valor remanescente, quando o montante é vultuoso e a demanda subsiste." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 502, 503, 504, 509, I, 520, IV, 521, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5741161-70.2022.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067829-23.2019.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019; TJGO, AI 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6102060-93.2024.8.09.0029, de minha relatoria." Insatisfeita, a parte embargante insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 34), argumentando existir erro material no item 3.2 da ementa quando afirma que a liquidação por arbitramento seria necessária “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. Sustenta que tal fundamentação não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria expressamente consignado “não haver distinção por hectare” e que o quantum devido seria “possível de se aferir por meros cálculos aritméticos de acordo com suas respectivas frações”. Aduz que a sentença estabeleceu liquidação apenas para apurar frações de cada proprietário e valor do usufruto, sem mencionar diferenças valorativas entre imóveis. Transcrevem extensos trechos da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar que nunca se discutiu características diversas dos imóveis. Alegam ainda contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários de sucumbência devidos pelos promovidos Sócrates e Igélica. Argumentam que tal decisão transfere aos promoventes o ônus de obrigação alheia, criando insegurança jurídica, especialmente diante da pendência de recurso que pode reformar a decisão. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes para corrigir o erro material e a contradição identificados. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração que impugnam acórdão proferido em agravo de instrumento sobre liquidação de sentença e levantamento de honorários advocatícios. O julgado embargado proveu parcialmente o Agravo de Instrumento apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis que justificariam liquidação por arbitramento, bem como contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários devidos pelos promovidos. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e contradição no acórdão embargado quanto à forma de liquidação de sentença e autorização de levantamento de honorários advocatícios. IV. Razões de decidirIV.1. Da alegação de erro material A parte embargante sustenta existir erro material no item 3.2 da ementa quando menciona que a liquidação por arbitramento se impõe “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. A alegação não merece prosperar. O erro material, conforme doutrina processual consolidada, caracteriza-se por equívoco manifesto na expressão do pensamento, decorrente de evidentes e claros desacertos, não no exercício de intelecção do órgão julgador. Trata-se de erro objetivo, perceptível de plano, sem necessidade de análise aprofundada. Embora aduzam que a conclusão não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria estabelecido valor uniforme por hectare sem distinção entre os imóveis, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação para determinação da liquidação por arbitramento baseou-se em elementos objetivos extraídos dos autos.  O julgado consignou expressamente que “há controvérsia substancial sobre os critérios a serem adotados para a apuração das quotas-partes” e que se trata de “imóveis rurais com características potencialmente diversas”, o que se revela inconteste. Fora considerada a complexidade da situação envolvendo três propriedades rurais distintas (Fazenda Guanabara, Fazenda D'Ouro e Fazenda Terra Nova), com diferentes titularidades e a existência de dissenso manifesto entre os litisconsortes quanto aos valores aplicáveis. O acórdão esclareceu que “as agravantes são coproprietárias apenas da Fazenda Terra Nova, enquanto os agravados Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes são proprietários exclusivos das Fazendas Guanabara e D'Ouro, além de Sócrates ser coproprietário da Fazenda Terra Nova na fração de 24,38%”. Ora, diante do exposto, não há que se falar em erro material, mas análise adequada das circunstâncias fáticas constantes dos autos. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o comando sentencial transitado em julgado, respeitando os limites da coisa julgada material.  Conforme consignado no julgado, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença. A liquidação por arbitramento constitui mero cumprimento do comando sentencial definitivo, não sua modificação.  Portanto, não se trata de equívoco na expressão do conteúdo decisório e, por consequência, nenhum vício material a ser corrigido. IV.2. Da alegada contradição quanto ao levantamento de valores Os embargantes alegam contradição na decisão que, por um lado, considera que há insegurança processual suficiente para impedir a transferência definitiva da propriedade dos imóveis e por outro, autoriza que valores depositados pelos compradores sejam utilizados para quitar obrigação processual (honorários advocatícios). Também não assiste razão à embargante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 3294 RJ 2023/0206437-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2024). Não vislumbro a contradição alegada. O acórdão tratou de duas matérias juridicamente distintas: (i) liquidação das quotas-partes principais decorrentes da compra e venda; e (ii) levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autorização para levantamento parcial dos honorários advocatícios fundamentou-se na natureza alimentar específica desta verba (art. 85, § 14, do CPC) e na ponderação entre tal natureza e o risco de dano de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre determinar liquidação por arbitramento das quotas-partes principais e autorizar levantamento de verba honorária com natureza jurídica específica. Tratam-se de institutos processuais autônomos, regidos por dispositivos legais distintos, não havendo proposições mutuamente excludentes no julgado. O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando adequadamente suas conclusões com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5186535-62.2025.8.09.0029; Comarca de Catalão; sendo Embargante JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS e Embargadas ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTES. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  RELATÓRIO E VOTO  Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO PARCIAL.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a definição das quotas-partes do valor consignado pelos compradores de imóveis rurais deveria ser feita mediante liquidação por arbitramento, em razão do dissenso entre os vendedores, além de condicionar o levantamento dos honorários advocatícios à prestação de caução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a liquidação da sentença deve ser realizada por simples cálculos aritméticos ou por arbitramento; (ii) se é cabível o levantamento integral dos valores consignados independentemente de acordo entre os litisconsortes ou liquidação; (iii) se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. O dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença, não sendo possível modificar tal comando em razão da coisa julgada.3.2. Não tendo havido consenso entre os litisconsortes passivos, a liquidação por arbitramento é medida que se impõe, especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos.3.3. A decisão anterior que autorizou o levantamento parcial (50%) dos valores não afasta a necessidade de liquidação quanto ao valor remanescente, tratando-se apenas de antecipação do quantum incontroverso.3.4. É justificável a exigência de caução para levantamento integral de honorários advocatícios de valor vultuoso, mesmo reconhecida sua natureza alimentar, quando há recurso pendente de julgamento e risco de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC.3.5. A solução intermediária de autorizar o levantamento parcial (50%) dos honorários advocatícios, mantida a caução para o restante, atende à natureza alimentar da verba sem descuidar da necessária cautela.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente.Tese de julgamento: "1. Havendo dissenso entre litisconsortes passivos quanto às quotas-partes do valor consignado, deve-se observar o comando da sentença transitada em julgado que determinou sua definição por liquidação. 2. É possível a liberação parcial de honorários advocatícios, mantida a exigência de caução para o valor remanescente, quando o montante é vultuoso e a demanda subsiste." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 502, 503, 504, 509, I, 520, IV, 521, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5741161-70.2022.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067829-23.2019.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019; TJGO, AI 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6102060-93.2024.8.09.0029, de minha relatoria." Insatisfeita, a parte embargante insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 34), argumentando existir erro material no item 3.2 da ementa quando afirma que a liquidação por arbitramento seria necessária “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. Sustenta que tal fundamentação não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria expressamente consignado “não haver distinção por hectare” e que o quantum devido seria “possível de se aferir por meros cálculos aritméticos de acordo com suas respectivas frações”. Aduz que a sentença estabeleceu liquidação apenas para apurar frações de cada proprietário e valor do usufruto, sem mencionar diferenças valorativas entre imóveis. Transcrevem extensos trechos da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar que nunca se discutiu características diversas dos imóveis. Alegam ainda contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários de sucumbência devidos pelos promovidos Sócrates e Igélica. Argumentam que tal decisão transfere aos promoventes o ônus de obrigação alheia, criando insegurança jurídica, especialmente diante da pendência de recurso que pode reformar a decisão. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes para corrigir o erro material e a contradição identificados. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração que impugnam acórdão proferido em agravo de instrumento sobre liquidação de sentença e levantamento de honorários advocatícios. O julgado embargado proveu parcialmente o Agravo de Instrumento apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis que justificariam liquidação por arbitramento, bem como contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários devidos pelos promovidos. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e contradição no acórdão embargado quanto à forma de liquidação de sentença e autorização de levantamento de honorários advocatícios. IV. Razões de decidirIV.1. Da alegação de erro material A parte embargante sustenta existir erro material no item 3.2 da ementa quando menciona que a liquidação por arbitramento se impõe “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. A alegação não merece prosperar. O erro material, conforme doutrina processual consolidada, caracteriza-se por equívoco manifesto na expressão do pensamento, decorrente de evidentes e claros desacertos, não no exercício de intelecção do órgão julgador. Trata-se de erro objetivo, perceptível de plano, sem necessidade de análise aprofundada. Embora aduzam que a conclusão não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria estabelecido valor uniforme por hectare sem distinção entre os imóveis, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação para determinação da liquidação por arbitramento baseou-se em elementos objetivos extraídos dos autos.  O julgado consignou expressamente que “há controvérsia substancial sobre os critérios a serem adotados para a apuração das quotas-partes” e que se trata de “imóveis rurais com características potencialmente diversas”, o que se revela inconteste. Fora considerada a complexidade da situação envolvendo três propriedades rurais distintas (Fazenda Guanabara, Fazenda D'Ouro e Fazenda Terra Nova), com diferentes titularidades e a existência de dissenso manifesto entre os litisconsortes quanto aos valores aplicáveis. O acórdão esclareceu que “as agravantes são coproprietárias apenas da Fazenda Terra Nova, enquanto os agravados Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes são proprietários exclusivos das Fazendas Guanabara e D'Ouro, além de Sócrates ser coproprietário da Fazenda Terra Nova na fração de 24,38%”. Ora, diante do exposto, não há que se falar em erro material, mas análise adequada das circunstâncias fáticas constantes dos autos. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o comando sentencial transitado em julgado, respeitando os limites da coisa julgada material.  Conforme consignado no julgado, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença. A liquidação por arbitramento constitui mero cumprimento do comando sentencial definitivo, não sua modificação.  Portanto, não se trata de equívoco na expressão do conteúdo decisório e, por consequência, nenhum vício material a ser corrigido. IV.2. Da alegada contradição quanto ao levantamento de valores Os embargantes alegam contradição na decisão que, por um lado, considera que há insegurança processual suficiente para impedir a transferência definitiva da propriedade dos imóveis e por outro, autoriza que valores depositados pelos compradores sejam utilizados para quitar obrigação processual (honorários advocatícios). Também não assiste razão à embargante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 3294 RJ 2023/0206437-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2024). Não vislumbro a contradição alegada. O acórdão tratou de duas matérias juridicamente distintas: (i) liquidação das quotas-partes principais decorrentes da compra e venda; e (ii) levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autorização para levantamento parcial dos honorários advocatícios fundamentou-se na natureza alimentar específica desta verba (art. 85, § 14, do CPC) e na ponderação entre tal natureza e o risco de dano de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre determinar liquidação por arbitramento das quotas-partes principais e autorizar levantamento de verba honorária com natureza jurídica específica. Tratam-se de institutos processuais autônomos, regidos por dispositivos legais distintos, não havendo proposições mutuamente excludentes no julgado. O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando adequadamente suas conclusões com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e contradição. Inexistência. Liquidação de sentença por arbitramento. Comando sentencial respeitado. Levantamento de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ausência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou liquidação por arbitramento para definição de quotas-partes e autorizou levantamento parcial de honorários advocatícios com caução para o remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis e contradição na autorização de levantamento de valores para quitação de obrigação dos promovidos.III. Razões de decidir3.1. Não há erro material na decisão que determinou liquidação por arbitramento, pois esta modalidade encontra fundamento na própria sentença transitada em julgado que estabeleceu duas alternativas: acordo ou liquidação.3.2. A menção a características distintas dos imóveis constitui fundamentação técnica adequada para justificar a necessidade de arbitramento diante do dissenso entre litisconsortes.3.3. Inexiste contradição na autorização de levantamento de honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar com regime jurídico próprio.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não constitui erro material a fundamentação técnica que justifica a modalidade de liquidação com base no dissenso entre litisconsortes. 2. A autorização de levantamento de honorários advocatícios não gera contradição quando observado o regime jurídico específico da verba alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 509, § 4º, 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5186535-62.2025.8.09.0029; Comarca de Catalão; sendo Embargante JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS e Embargadas ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTES. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186535-62.2025.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOEMBARGANTE(S): JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROSEMBARGADAS(OS): ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CASSIA FONTES URBINI E EUGÊNIA FONTESRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  RELATÓRIO E VOTO  Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO PARCIAL.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a definição das quotas-partes do valor consignado pelos compradores de imóveis rurais deveria ser feita mediante liquidação por arbitramento, em razão do dissenso entre os vendedores, além de condicionar o levantamento dos honorários advocatícios à prestação de caução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a liquidação da sentença deve ser realizada por simples cálculos aritméticos ou por arbitramento; (ii) se é cabível o levantamento integral dos valores consignados independentemente de acordo entre os litisconsortes ou liquidação; (iii) se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3.1. O dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença, não sendo possível modificar tal comando em razão da coisa julgada.3.2. Não tendo havido consenso entre os litisconsortes passivos, a liquidação por arbitramento é medida que se impõe, especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos.3.3. A decisão anterior que autorizou o levantamento parcial (50%) dos valores não afasta a necessidade de liquidação quanto ao valor remanescente, tratando-se apenas de antecipação do quantum incontroverso.3.4. É justificável a exigência de caução para levantamento integral de honorários advocatícios de valor vultuoso, mesmo reconhecida sua natureza alimentar, quando há recurso pendente de julgamento e risco de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC.3.5. A solução intermediária de autorizar o levantamento parcial (50%) dos honorários advocatícios, mantida a caução para o restante, atende à natureza alimentar da verba sem descuidar da necessária cautela.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente.Tese de julgamento: "1. Havendo dissenso entre litisconsortes passivos quanto às quotas-partes do valor consignado, deve-se observar o comando da sentença transitada em julgado que determinou sua definição por liquidação. 2. É possível a liberação parcial de honorários advocatícios, mantida a exigência de caução para o valor remanescente, quando o montante é vultuoso e a demanda subsiste." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 502, 503, 504, 509, I, 520, IV, 521, I e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5741161-70.2022.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067829-23.2019.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019; TJGO, AI 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6102060-93.2024.8.09.0029, de minha relatoria." Insatisfeita, a parte embargante insurge-se contra o julgado opondo os presentes embargos de declaração (ev. 34), argumentando existir erro material no item 3.2 da ementa quando afirma que a liquidação por arbitramento seria necessária “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. Sustenta que tal fundamentação não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria expressamente consignado “não haver distinção por hectare” e que o quantum devido seria “possível de se aferir por meros cálculos aritméticos de acordo com suas respectivas frações”. Aduz que a sentença estabeleceu liquidação apenas para apurar frações de cada proprietário e valor do usufruto, sem mencionar diferenças valorativas entre imóveis. Transcrevem extensos trechos da sentença e do acórdão da apelação para demonstrar que nunca se discutiu características diversas dos imóveis. Alegam ainda contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários de sucumbência devidos pelos promovidos Sócrates e Igélica. Argumentam que tal decisão transfere aos promoventes o ônus de obrigação alheia, criando insegurança jurídica, especialmente diante da pendência de recurso que pode reformar a decisão. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes para corrigir o erro material e a contradição identificados. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo ao Voto. Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI E OUTROS, apontando os vícios de erro material e contradição no acórdão lançado no evento 33. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. II. Caso em exame A hipótese em análise refere-se a embargos de declaração que impugnam acórdão proferido em agravo de instrumento sobre liquidação de sentença e levantamento de honorários advocatícios. O julgado embargado proveu parcialmente o Agravo de Instrumento apenas para autorizar o levantamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a exigência de caução para o valor remanescente. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, erro material na fundamentação sobre características distintas dos imóveis que justificariam liquidação por arbitramento, bem como contradição na autorização de levantamento de valores depositados pelos promoventes para quitação de honorários devidos pelos promovidos. Resta, assim, delimitada a controvérsia. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e contradição no acórdão embargado quanto à forma de liquidação de sentença e autorização de levantamento de honorários advocatícios. IV. Razões de decidirIV.1. Da alegação de erro material A parte embargante sustenta existir erro material no item 3.2 da ementa quando menciona que a liquidação por arbitramento se impõe “especialmente quando se trata de imóveis rurais com características distintas e valores de mercado potencialmente diversos”. A alegação não merece prosperar. O erro material, conforme doutrina processual consolidada, caracteriza-se por equívoco manifesto na expressão do pensamento, decorrente de evidentes e claros desacertos, não no exercício de intelecção do órgão julgador. Trata-se de erro objetivo, perceptível de plano, sem necessidade de análise aprofundada. Embora aduzam que a conclusão não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, que teria estabelecido valor uniforme por hectare sem distinção entre os imóveis, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação para determinação da liquidação por arbitramento baseou-se em elementos objetivos extraídos dos autos.  O julgado consignou expressamente que “há controvérsia substancial sobre os critérios a serem adotados para a apuração das quotas-partes” e que se trata de “imóveis rurais com características potencialmente diversas”, o que se revela inconteste. Fora considerada a complexidade da situação envolvendo três propriedades rurais distintas (Fazenda Guanabara, Fazenda D'Ouro e Fazenda Terra Nova), com diferentes titularidades e a existência de dissenso manifesto entre os litisconsortes quanto aos valores aplicáveis. O acórdão esclareceu que “as agravantes são coproprietárias apenas da Fazenda Terra Nova, enquanto os agravados Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes são proprietários exclusivos das Fazendas Guanabara e D'Ouro, além de Sócrates ser coproprietário da Fazenda Terra Nova na fração de 24,38%”. Ora, diante do exposto, não há que se falar em erro material, mas análise adequada das circunstâncias fáticas constantes dos autos. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o comando sentencial transitado em julgado, respeitando os limites da coisa julgada material.  Conforme consignado no julgado, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu duas alternativas para a definição das quotas-partes do valor consignado: acordo entre os vendedores ou liquidação de sentença. A liquidação por arbitramento constitui mero cumprimento do comando sentencial definitivo, não sua modificação.  Portanto, não se trata de equívoco na expressão do conteúdo decisório e, por consequência, nenhum vício material a ser corrigido. IV.2. Da alegada contradição quanto ao levantamento de valores Os embargantes alegam contradição na decisão que, por um lado, considera que há insegurança processual suficiente para impedir a transferência definitiva da propriedade dos imóveis e por outro, autoriza que valores depositados pelos compradores sejam utilizados para quitar obrigação processual (honorários advocatícios). Também não assiste razão à embargante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados” (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 3294 RJ 2023/0206437-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2024). Não vislumbro a contradição alegada. O acórdão tratou de duas matérias juridicamente distintas: (i) liquidação das quotas-partes principais decorrentes da compra e venda; e (ii) levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autorização para levantamento parcial dos honorários advocatícios fundamentou-se na natureza alimentar específica desta verba (art. 85, § 14, do CPC) e na ponderação entre tal natureza e o risco de dano de difícil reparação, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre determinar liquidação por arbitramento das quotas-partes principais e autorizar levantamento de verba honorária com natureza jurídica específica. Tratam-se de institutos processuais autônomos, regidos por dispositivos legais distintos, não havendo proposições mutuamente excludentes no julgado. O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando adequadamente suas conclusões com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios alegados. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013446-75.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Cardoso Horikoshi - Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Me - - Tawlk Tech Payments Ltda - - Canis Majoris Ltda - - Gr Discovery Participacoes S.a. - - Mateus Davi Pinto Lucio e outro - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido de cancelamento do arresto que recai sobre o imóvel descrito na Matrícula 59.525, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007524-85.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre de Souza Neves - Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.741,00 (dois mil setecentos e quarenta e um reais), atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo,05 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP)
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