Maria Renata Mazon Fraga

Maria Renata Mazon Fraga

Número da OAB: OAB/SP 366958

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA RENATA MAZON FRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000998-12.2020.8.26.0084 (processo principal 1005322-62.2019.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.R. - - K.S.R. - P.P.R. - Ciência ao requerente do ofício recebido - ADV: JOÃO PEDRO ALVES CHACON CARDOSO (OAB 417345/SP), SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP), SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026955-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Cristina Velez de Oliveira - Vistos. O pedido deverá ser formulado nos autos da execução. Anote-se a extinção do feito. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001680-41.2025.8.26.0229 (processo principal 1007983-25.2023.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.P.A. - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, comunique-se a extinção no sistema informatizado de dados deste Tribunal e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB 219808/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030202-57.2021.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - M.T.S. - M.R.A.J. e outros - Para expedição de Certidão de Honorários, necessário que o(a) patrono(a) Dra. Maria Renata Mazon Fraga - OAB/SP 366.958 junte aos autos Ofício da Defensoria Pública em que conste o Registro Geral de Indicação (número longo ao fim da página, entre 20 e 30 dígitos). Prazo 05 dias. - ADV: MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030202-57.2021.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - M.T.S. - M.R.A.J. e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030202-57.2021.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - M.T.S. - M.R.A.J. e outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada às fls. 1/5, dos bens constitutivos do acervo hereditando deixado pelo espólio de Mauro Roberto Alves, adjudicando aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Cuidando-se de partilha amigável e não havendo interesse recursal nas modalidades necessidade e utilidade certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Após certificado o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular a expedição do formal da partilha, no formato físico ou digital, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando pela expedição do formal da partilha, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários do patrono do requerente (fls. 28) para fins do convênio Defensoria Pública/OAB no valor previsto na tabela em vigor. Expeça-se certidão. P. I. C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026955-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Cristina Velez de Oliveira - Vistos. Considerando-se que a petição inicial está direcionada à 2ª Vara Cível local, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara. Intime-se. - ADV: MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040467-50.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Lucas Felipe Couto Nascimento - Diante do exposto, e considerando que a parte autora comprovou documentalmente suas alegações, enquanto o réu não demonstrou ter efetuado o pagamento do contrato, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu LUCAS FELIPE COUTO NASCIMENTO ao pagamento da quantia de R$ 2.997,32 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091274-03.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JONAS DOS SANTOS BAKANOVAS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA NADER ERMEL - SP282021, MARIA RENATA MAZON FRAGA - SP366958, ROSEMAR CARNEIRO - SP91468 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021421-17.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Takanos Ii - Claudia Nascimento de Oliveira - Carlos Alberto Madureira de Oliveira - Fls. 424/435. Analisando o processo, verifico que a pretensão da executada não merece acolhida, uma vez que sua manifestação é intempestiva e a matéria arguida encontra-se coberta pelo instituto da preclusão. Dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; (...) § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (...) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. (grifou-se) No caso em tela, o auto de arrematação foi assinado e homologado por este juízo em 28 de novembro de 2024 (fls. 420/421), aperfeiçoando o ato jurídico e tornando-o, a princípio, irretratável. A executada, contudo, somente veio a se manifestar nos autos em 14 de fevereiro de 2025 (fls. 424), ou seja, muito após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º do artigo supracitado. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal não se sustenta. Primeiro, porque a certidão de fls. 205 demonstra que a carta de intimação foi entregue no endereço do condomínio, sendo válida a entrega na portaria, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. Segundo, e mais importante, porque eventual vício na intimação deveria ter sido arguido no momento oportuno, antes da assinatura do auto de arrematação, operando-se, no caso, a preclusão. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de preço vil. A avaliação utilizada foi aquela juntada a fls. 214/234, sobre a qual não houve impugnação tempestiva da executada. A arrematação se deu em segunda praça por valor superior a 50% da avaliação, o que afasta, em princípio, a caracterização de preço vil, matéria esta que, de todo modo, também se encontra preclusa. Por fim, é o caso de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a executada, instada a se manifestar em diversas oportunidades ao longo do feito, somente o fez após a perda de seu bem, sem apresentar, contudo, provas robustas de sua hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de fls. 424/434 e o pedido de gratuidade de justiça, para manter a arrematação em todos os seus termos, eis que a matéria se encontra acobertada pela preclusão. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 420/421, expedindo-se a carta de arrematação e, se requerido, o mandado de imissão na posse. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP), MARIA RENATA MAZON FRAGA (OAB 366958/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
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