Mauricio Navarro De Morais

Mauricio Navarro De Morais

Número da OAB: OAB/SP 366968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Navarro De Morais possui 32 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT5, TRT2, TRT12, TRT9, TRT15, TRT11
Nome: MAURICIO NAVARRO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000777-50.2025.5.09.0513 RECLAMANTE: CAROL DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: 1000 POP SALAO DE BELEZA LTDA Audiência: 13/08/2025 08:50, Sala de Audiências da 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA Fica a parte autora intimada a comparecer no dia, hora e local acima mencionados para audiência INICIAL relativa ao processo ajuizado por V.Sa.O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento dos autos (art.844 da CLT) ficando responsável pelo pagamento das custas processuais. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ADVERTÊNCIAS: 1) Não serão aceitas petições, peças processuais e documentos em meio físico ou mídias digitais, tais como pendrives, CDs, DVDs e congêneres, cumprindo à parte encaminha-los por meio eletrônico oficial (http://pje.trt9.jus.br/primeirograu). 2) Todos os documentos apresentados nos autos estão disponíveis para visualização e impressão no sítio oficial do E.TRT 9ª Região na Rede Mundial de Computadores (https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao), por meio das respectivas chaves de acesso. ATENÇÃO: O navegador de internet homologado para o PJe é o MOZILLA FIREFOX 6.x ou superior. LONDRINA/PR, 16 de julho de 2025. YURI TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROL DOS SANTOS LOPES
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000777-50.2025.5.09.0513 RECLAMANTE: CAROL DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: 1000 POP SALAO DE BELEZA LTDA   Fica a parte CAROL DOS SANTOS LOPES intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 13/08/2025 08:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)Data: 13/08/2025 08:50Link: https://url.trt9.jus.br/033stID da Reunião: 88271967116Senha: gGIk9WqppG   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/88271967116?pwd=Kxs9xOn6mFOO6aGDIQoCrfa6ocDIpI.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). LONDRINA/PR, 16 de julho de 2025. ROSELAINE MARIA ANTONINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROL DOS SANTOS LOPES
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000858-05.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE FERNANDES LAGOS RECLAMADO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30188d4 proferido nos autos. DESPACHO    Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 26/08/2025 10:45, na MODALIDADE UNA e TELEPRESENCIAL; -  Embora o registro na pauta eventualmente esteja como conciliação no PJE, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob pena de desistência, e produzirem todas provas e questões de defesa na ocasião da audiência designada acima. - As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. - No Juízo 100% digital, as comunicações judiciais para os advogados constituídos serão realizadas exclusivamente por meios oficiais de divulgação (via DEJT, oficial de justiça, ecarta, etc). - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da Ferramenta Zoom, conforme orientações abaixo:  - PARA ENTRAR EM SUA AUDIÊNCIA: Para participar da audiência, as partes deverão, inicialmente, BAIXAR A PLATAFORMA, seja pelo computador (https://zoom.us/download), seja pelo celular (aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS); 1. Após o download do programa/aplicativo, o acesso deverá ocorrer levando em consideração as seguintes instruções: 2. Abra o aplicativo/programa e toque em “Ingressar em uma reunião”; 3. Acesse o link do hall de entrada da Sala de Audiência 8.ª Vara inserindo o link https://trt11-jus-br.zoom.us/j/86071548398?pwd=WVlDNExZWnhnRkpldHhmMEFPelJ3UT09, insira ou o ID da sala de audiência: 860 7154 8398; 4. Digite a senha: 207871; 5. Defina seu nome (ficará visível para outros participantes); 6. Toque em “Ingressar”. 7. Aguarde ser chamado.   - Fica a parte reclamada ciente de que deverá, no prazo de 15 dias a contar de sua notificação, habilitar patrono nos autos independente do prazo legal para apresentação de defesa. - Acrescento ainda que, havendo qualquer impossibilidade de realização da audiência por meio virtual, as partes devem informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste Despacho, os motivos objetivos, técnicos, jurídicos ou práticos da impossibilidade de comparecimento em audiência telepresencial, entendendo o seu silêncio como superação desta impossibilidade. - Caso as partes silenciem quanto à impossibilidade de comparecimento à audiência virtual ou não apresentem justificativa plausível para o não comparecimento à audiência designada, serão aplicadas as penalidades previstas em lei. - Por força do dever de colaboração, fica atribuída aos procuradores das partes a responsabilidade pelas providências cabíveis de modo a viabilizar a participação das partes às quais assistem na audiência, bem como das suas testemunhas, enviando-lhes o link de acesso à plataforma Zoom, sob pena de preclusão da prova, orientando-os da necessidade de baixar o aplicativo. - Recomenda-se aos interessados, se possível, que realizem um teste prévio do uso do sistema virtual com as testemunhas e as partes para evitar adiamentos ou até mesmo impossibilidade de oitiva que poderá redundar na preclusão da prova. - Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone (92) 3627 2083 ou pelo e-mail: vara.manaus08@trt11.jus.br, esclarecendo, desde já, que é necessário baixar o aplicativo para o seu uso, devendo os participantes dispor de dispositivo tecnológico com câmera e sistema de som (computador, notebook, tablet ou smartphone). - Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. - A reclamada deverá comparecer à audiência virtual pessoalmente ou representado por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1°, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para apresentar contestação e prestar depoimento, sob pena de ser declarada revel e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, testemunhas, observadas as limitações quanto à sua quantidade, prescritas nos arts. 821 e  852-H, § 2.º da CLT, que comparecerão independentemente de notificação. - Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá a reclamada apresentar o PCMSO - Programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - Programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. - Deverá a reclamada, ainda, apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. - A parte autora deverá comparecer à audiência pessoalmente, sob pena de arquivamento do feito, na forma da lei, bem como providenciar o comparecimento das testemunhas, observadas as limitações quanto à sua quantidade, prescritas nos arts. 821 e 852-H, § 2.º da CLT, que comparecerão independentemente de notificação. - Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo,podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. - Notifiquem-se as partes por intermédio de seus respectivos patronos, via Diário Eletrônico ou como de praxe em caso de inexistência de patrono habilitado e proceda a Secretaria da Vara aos registros e controles necessários ao cumprimento do presente Despacho. - Para acessar os documentos do processo, incluídos até a data atual, basta que a parte entre no portal do TRT da 11ª Região, acessando: https://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na tela que irá abrir copie e cole o número de cada chave de acesso (abaixo). - O atendimento a advogados será realizado pelo telefone (92) 3627 2083, pelo e-mail: vara.manaus08@trt11.jus.br, pelo balcão virtual (NÃO USADO PARA AUDIÊNCIAS): https://meet.google.com/ihc-grfg-bjd ou presencialmente. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Triagem Certidão 25071112405428500000034037681 Decisão Decisão 25070913230974700000034009152 Habilitação Solicitação de Habilitação 25070819021670200000033999116 Certidão de Distribuição Certidão 25070419174258000000033965286 CCT 2022 2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25070419164284600000033965284 10 RESCISAO LUCAS Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070419021548700000033965230 09 HOLERITE ABRIL 25 LUCAS Contracheque/Recibo de Salário 25070419021486300000033965229 08 HOLERITE FEV E MARCO 25 LUCAS Contracheque/Recibo de Salário 25070419011485600000033965227 07 EMAIL LUCAS AO RH Documento Diverso 25070419011444700000033965226 06 EXTRATO FGTS LUCAS Extrato de FGTS 25070418581477900000033965212 05 COMPROVANTE ENDERECO LUCAS Documento Diverso 25070418574233600000033965207 04 CPTS LUCAS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070418574211800000033965206 02 DECLARACAO DE HIPO LUCAS Declaração de Hipossuficiência 25070418574187300000033965205 01 PROCURACAO LUCAS Procuração 25070418574093300000033965204 Petição Inicial Petição Inicial 25070418553717900000033965184   CUMPRA-SE. MANAUS/AM, 13 de julho de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE FERNANDES LAGOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001100-39.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: DAMILLE CONCEICAO SANTANA RECLAMADO: TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: DAMILLE CONCEICAO SANTANA Tomar ciência da certidão abaixo:    CERTIDÃO PARA INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS Certifico que, por determinação verbal da MM. Juíza do Trabalho ELISA MARIA SECCO ANDREONI, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, optando pelo sigilo ou não, no prazo de até 05 dias antes da audiência, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, servindo esta NOTIFICAÇÃO/DESPACHO, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, CPF  e assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência.   Nome: _______________________________________________   CPF nº: _______________________________________   Assinatura: __________________________________   Audiência designada para:20/10/2025 11:30 horas     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. SILVIA GUEDES SCALZARETTO JIMENES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DAMILLE CONCEICAO SANTANA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000858-05.2025.5.11.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Manaus na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300233000000034029838?instancia=1
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000188-43.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: HELIANO PEDRINHO MEIRA RECLAMADO: POWER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7866c13 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos para análise das questões prejudiciais suscitadas. DA PRESCRIÇÃO BIENAL - Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Heliano Pedrinho Meira em face de Power Engenharia Ltda., na qual a parte ré suscita, em preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição bienal, ao fundamento de que o contrato de trabalho foi encerrado em 23/11/2022, enquanto a presente ação somente foi proposta em 14/02/2025, ultrapassando, assim, o biênio legal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, razão não assiste à Reclamada. Conforme documentação juntada aos autos no Id. a59d788,  a parte autora ajuizou anteriormente ação trabalhista de número 00001063-47.2024.5.05.0651, em 30/12/2024, pleito que continha os mesmos pedidos formulados na presente demanda. Referida ação foi posteriormente arquivada em 13/02/2025, pela ausência do autor à audiência inaugural. Nos termos da Súmula 268 do TST, o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a contagem do prazo prescricional bienal, ainda que a ação venha a ser extinta sem resolução do mérito.  Além disso, cumpre observar que o aviso prévio de 36 dias foi indenizado, o que projeta o termo final do contrato de trabalho para 29/12/2022, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista e nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Ademais, impende considerar que entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025 vigorou o recesso forense da Justiça do Trabalho, período em que os prazos processuais estiveram suspensos, conforme determina a Resolução nº 244/2019 do CSJT e o art. 220 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Assim, considerando: que a data projetada de término do contrato é 29/12/2022;  que a ação anterior foi ajuizada em 30/12/2024, portanto dentro do biênio legal;  que tal demanda interrompeu o prazo prescricional;  e que os prazos permaneceram suspensos durante o recesso forense, afasta-se a alegação de prescrição bienal, considerando que o reclamante teria o prazo de dois anos contados da extinção da primeira reclamatória para ajuizamento de nova ação em face da interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição bienal suscitada pela Reclamada. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - A reclamada sustenta que a presente ação estaria eivada de nulidade por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais relativas à ação anterior, arquivada por ausência do reclamante à audiência inaugural, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT. Todavia, não assiste razão à parte ré, considerando que o autor foi dispensado do recolhimento das custas, consoante se extrai da ata de audiência anexada, com o devido trânsito em julgado. Assim, não há como impor à parte autora o referido encargo. Nesse sentido, segue julgado do TRT da 5ª Região. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO E DISPENSA DAS CUSTAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA NOVA AÇÃO. Tendo sido o autor dispensado do pagamento das custas na Reclamação Trabalhista arquivada, em razão da sua ausência injustificada na audiência, com sentença transitado em julgado, não há como impor ao mesmo a obrigação de recolher as custas para ajuizamento de nova ação. Recurso autoral que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001085-21.2023.5.05.0561. Relator(a): VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA. Data de julgamento: 14/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: ao Assim, REJEITA-SE a preliminar de extinção sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas processuais. DA IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS - A reclamada requer o desentranhamento do documento identificado como ID 9651dac, sob o fundamento de que sua juntada teria desrespeitado os critérios de organização e descrição estabelecidos na Resolução CSJT nº 185/2017. Embora a norma administrativa realmente disponha sobre a organização de documentos no PJe, a eventual deficiência formal na juntada não compromete, por si só, a validade da prova, tampouco caracteriza nulidade processual, salvo se comprovado efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado pela parte ré, nos termos do art. 794 da CLT e art. 273, § 1º, do CPC. Além disso, o documento está legível, possui valor probatório relevante e não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório. REJEITA-SE. DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL E PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS POR ORDEM JUDICIAL - A reclamada insurge-se contra a determinação judicial de juntada da petição inicial e sentença da ação anterior por parte do autor, entendendo que tal medida violaria o princípio da isonomia processual e configuraria favorecimento indevido à parte autora. Sem razão. A atuação do Juízo em diligenciar elementos indispensáveis à adequada instrução processual encontra respaldo nos arts. 765 da CLT e 139, VI do CPC, não se tratando de substituição da parte, mas de providência autorizada pela lei e justificada em face da arguição de prescrição bienal pela acionada. Não houve violação à isonomia nem à imparcialidade, tampouco inovação indevida. Os documentos dizem respeito à verificação de questões preliminares relevantes e foram oportunamente apresentados, dentro do espaço processual previsto. Assim, REJEITA-SE o pedido de reconsideração da ordem judicial e a alegação de afronta ao contraditório. Por todos os fundamentos supra e considerando que o preposto da reclamada POWER confessou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, DEFERE-SE o pedido de realização de pericia médica, ficando nomeado o perito ROBERTO CARLOS GOMES  para atuar como perito(a) do Juízo, a fim de aferir as condições de saúde do autor, considerando o acidente de trabalho sofrido,  existência de nexo causal/concausal entre as eventuais patologias que acometem o autor e o acidente e especificar eventual grau de limitação funcional por força do dito sinistro. Intime-se o expert  de que deverá  designar a data e local para realização da perícia, bem assim para apresentação do laudo  no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes do prazo comum de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.     BOM JESUS DA LAPA/BA, 10 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POWER ENGENHARIA LTDA - CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000188-43.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: HELIANO PEDRINHO MEIRA RECLAMADO: POWER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7866c13 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos para análise das questões prejudiciais suscitadas. DA PRESCRIÇÃO BIENAL - Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Heliano Pedrinho Meira em face de Power Engenharia Ltda., na qual a parte ré suscita, em preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição bienal, ao fundamento de que o contrato de trabalho foi encerrado em 23/11/2022, enquanto a presente ação somente foi proposta em 14/02/2025, ultrapassando, assim, o biênio legal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, razão não assiste à Reclamada. Conforme documentação juntada aos autos no Id. a59d788,  a parte autora ajuizou anteriormente ação trabalhista de número 00001063-47.2024.5.05.0651, em 30/12/2024, pleito que continha os mesmos pedidos formulados na presente demanda. Referida ação foi posteriormente arquivada em 13/02/2025, pela ausência do autor à audiência inaugural. Nos termos da Súmula 268 do TST, o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a contagem do prazo prescricional bienal, ainda que a ação venha a ser extinta sem resolução do mérito.  Além disso, cumpre observar que o aviso prévio de 36 dias foi indenizado, o que projeta o termo final do contrato de trabalho para 29/12/2022, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista e nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Ademais, impende considerar que entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025 vigorou o recesso forense da Justiça do Trabalho, período em que os prazos processuais estiveram suspensos, conforme determina a Resolução nº 244/2019 do CSJT e o art. 220 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Assim, considerando: que a data projetada de término do contrato é 29/12/2022;  que a ação anterior foi ajuizada em 30/12/2024, portanto dentro do biênio legal;  que tal demanda interrompeu o prazo prescricional;  e que os prazos permaneceram suspensos durante o recesso forense, afasta-se a alegação de prescrição bienal, considerando que o reclamante teria o prazo de dois anos contados da extinção da primeira reclamatória para ajuizamento de nova ação em face da interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição bienal suscitada pela Reclamada. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - A reclamada sustenta que a presente ação estaria eivada de nulidade por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais relativas à ação anterior, arquivada por ausência do reclamante à audiência inaugural, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT. Todavia, não assiste razão à parte ré, considerando que o autor foi dispensado do recolhimento das custas, consoante se extrai da ata de audiência anexada, com o devido trânsito em julgado. Assim, não há como impor à parte autora o referido encargo. Nesse sentido, segue julgado do TRT da 5ª Região. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO E DISPENSA DAS CUSTAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA NOVA AÇÃO. Tendo sido o autor dispensado do pagamento das custas na Reclamação Trabalhista arquivada, em razão da sua ausência injustificada na audiência, com sentença transitado em julgado, não há como impor ao mesmo a obrigação de recolher as custas para ajuizamento de nova ação. Recurso autoral que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001085-21.2023.5.05.0561. Relator(a): VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA. Data de julgamento: 14/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: ao Assim, REJEITA-SE a preliminar de extinção sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas processuais. DA IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS - A reclamada requer o desentranhamento do documento identificado como ID 9651dac, sob o fundamento de que sua juntada teria desrespeitado os critérios de organização e descrição estabelecidos na Resolução CSJT nº 185/2017. Embora a norma administrativa realmente disponha sobre a organização de documentos no PJe, a eventual deficiência formal na juntada não compromete, por si só, a validade da prova, tampouco caracteriza nulidade processual, salvo se comprovado efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado pela parte ré, nos termos do art. 794 da CLT e art. 273, § 1º, do CPC. Além disso, o documento está legível, possui valor probatório relevante e não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório. REJEITA-SE. DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL E PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS POR ORDEM JUDICIAL - A reclamada insurge-se contra a determinação judicial de juntada da petição inicial e sentença da ação anterior por parte do autor, entendendo que tal medida violaria o princípio da isonomia processual e configuraria favorecimento indevido à parte autora. Sem razão. A atuação do Juízo em diligenciar elementos indispensáveis à adequada instrução processual encontra respaldo nos arts. 765 da CLT e 139, VI do CPC, não se tratando de substituição da parte, mas de providência autorizada pela lei e justificada em face da arguição de prescrição bienal pela acionada. Não houve violação à isonomia nem à imparcialidade, tampouco inovação indevida. Os documentos dizem respeito à verificação de questões preliminares relevantes e foram oportunamente apresentados, dentro do espaço processual previsto. Assim, REJEITA-SE o pedido de reconsideração da ordem judicial e a alegação de afronta ao contraditório. Por todos os fundamentos supra e considerando que o preposto da reclamada POWER confessou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, DEFERE-SE o pedido de realização de pericia médica, ficando nomeado o perito ROBERTO CARLOS GOMES  para atuar como perito(a) do Juízo, a fim de aferir as condições de saúde do autor, considerando o acidente de trabalho sofrido,  existência de nexo causal/concausal entre as eventuais patologias que acometem o autor e o acidente e especificar eventual grau de limitação funcional por força do dito sinistro. Intime-se o expert  de que deverá  designar a data e local para realização da perícia, bem assim para apresentação do laudo  no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes do prazo comum de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.     BOM JESUS DA LAPA/BA, 10 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIANO PEDRINHO MEIRA
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