Paula Maria Gomes Da Silva

Paula Maria Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 366983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULA MARIA GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002175-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: V. C. D. S. P. REPRESENTANTE: BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - SP366983, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS, que foi aceito expressamente pela parte autora (ID 367404823). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta (ID 367036866). Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS – APSADJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício). O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Em relação aos valores atrasados fixados em acordo, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, Na data da assinatura.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000792-77.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: HENRIQUE DAGUES SANTANA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - SP366983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados. Quando param de contribuir por um determinado período, perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em caso de perda da qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição necessárias para reaquisição do direito à contagem dos meses anteriores, conforme as MP´s publicadas: até 07/07/2016 – 04 contribuições; de 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) – 12 contribuições; de 05/11/2016 a 05/01/2017 - 04 contribuições; de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) – 12 contribuições; de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/2017) – 06 contribuições; de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) – 12 contribuições; a partir de 18/06/2019 (vigente – Lei n. 13.846/2019) – 06 contribuições. Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU: Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Quanto ao mais, eventual exercício de trabalho remunerado, ao tempo que esteve comprovadamente incapacitado, não impede o segurado de recebe o benefício. O Superior Tribunal de Justiça já definiu sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. A seguinte tese foi firmada (Tema 1013 STJ): Tema 1013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Por fim, é importante mencionar que neste modelo de benefício, é possível que a perícia constate a existência de incapacidade permanente, mas não total, de forma que o segurado possa vir a exercer outra função para a qual for reabilitado. Na forma do art. 89 da Lei n. 8.213/91: A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Neste panorama, é necessário que se analise a possibilidade de aplicação da súmula 47 da TNU, assim redigida: Súmula 47 TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Também se mostra possível ao Juízo, entendendo o caso, a aplicação da Tema 177 da TNU, restabelecendo/concedendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), e encaminhando o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional: Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Ainda sobre a possibilidade de reabilitação profissional, importante destacar o tema 272 da TNU: Tema 272: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Da perícia médica podemos verificar que o perito concluiu que há incapacidade total e temporária. Fixo a DII em 15/01/2024. DII fixada expressamente na perícia. Na DII considerada podemos concluir, sobre a qualidade de segurado e carência: Qualidade de segurado - A parte autora detém qualidade de segurado, pois no processo 5001923-58.2022.4.03.6313 (que não faz coisa julgada, conforme id. 356763645) teve concedido o benefício por incapacidade temporária em 11/08/2022, ainda ativo. Carência - A incapacidade atual advém de acidente, sendo dispensada a carência. A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Afasto qualquer necessidade de complementação do laudo, ou necessidade de resposta a novos quesitos. O laudo é claro em sua conclusão, e não há imprecisões que o comprometa ou infirmem suas conclusões. Os peritos deste Juízo são profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o laudo médico pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da(s) perícia(s) médica(s), através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados pela parte autora na data da sua perícia judicial. Diante do cenário do caso concreto, restando comprovada que a incapacidade laboral da parte autora o benefício que deve ser concedido é o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) Sendo a incapacidade temporária e total, satisfaz a parte autora o requisito de incapacidade hábil à concessão de benefício por incapacidade temporária. Observo que, conforme esclarecimentos prestados em id. 361403699 a parte autora está com benefício ativo desde 2022 (esclarecimentos prestados em abril/25). Tal benefício foi implantado em razão do acordo homologado nos autos 5001923-58.2022.4.03.6313, e os valores atrasados devidos desde 2022 até 30/06/2024 serão pagos por ofício requisitório naqueles autos. A partir de 01/07/2024 a parte autora já vem recebendo (id. 361405401). Deste modo, o presente processo não gera nenhum atrasado, sendo apenas procedente para se alterar a DCB do benefício que já está em manutenção. Para fixação da DCB deve ser adotada a estimativa de prazo de recuperação de capacidade prevista na perícia, com termo inicial na data do exame, na forma do Tema 246 da TNU (12 meses). Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 638.147.108-9, até DCB fixada em 07/06/2025, cabendo à parte autora, desejando, ingressar com pedido administrativo de prorrogação, no prazo. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a manutenção do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até DCB em 07/06/2025, viabilizando o pedido administrativo de prorrogação. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário. Int. CARAGUATATUBA, 8 de maio de 2025.
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