Priscilla Lantman Affonso
Priscilla Lantman Affonso
Número da OAB:
OAB/SP 366996
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Lantman Affonso possui 51 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PRISCILLA LANTMAN AFFONSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000652-03.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1000361-20.2023.8.26.0058) (processo principal 1000361-20.2023.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cruz & Lantman Sociedade de Advogados - - Jose Aparecido Damaceno - F. 81: Manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão de f. 79, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP), ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP), PRISCILLA LANTMAN AFFONSO (OAB 366996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005458-31.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rodrigo Antonio Godoi - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP), PRISCILLA LANTMAN AFFONSO (OAB 366996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000410-65.2025.8.26.0169 (processo principal 1001473-21.2019.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Amir de Oliveira - Vistos. Nesta data, proferido despacho nos autos principais, a fim de que o exequente tome ciência do quanto peticionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem prejuízo, providencie o exequente, a juntada da "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA", em atendimento do art. 24 da EC nº 103/2019 (Anexo I - Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de Abril de 2020), que encontra-se disponível no endereço https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/Declara%C3%A7%C3%A3o-de-recebimento-de-pens%C3%A3o-ou-aposentadoria-em-outro-regime-de-previd%C3%AAncia.doc Após a juntada, oficie-se ao INSS, por e-mail, para implementação do benefício, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 04/2012, juntamente com a declaração prevista no item I. Por fim, intime-se o INSS para que apresente o cálculo de valores devidos ao autor, a título de parcelas em atraso no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CRUZ & LANTMAN- SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17289/SP), ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP), PRISCILLA LANTMAN AFFONSO (OAB 366996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000410-65.2025.8.26.0169 (processo principal 1001473-21.2019.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Amir de Oliveira - Vistos. Nesta data, proferido despacho nos autos principais, a fim de que o exequente tome ciência do quanto peticionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem prejuízo, providencie o exequente, a juntada da "DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA", em atendimento do art. 24 da EC nº 103/2019 (Anexo I - Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de Abril de 2020), que encontra-se disponível no endereço https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/Declara%C3%A7%C3%A3o-de-recebimento-de-pens%C3%A3o-ou-aposentadoria-em-outro-regime-de-previd%C3%AAncia.doc Após a juntada, oficie-se ao INSS, por e-mail, para implementação do benefício, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 04/2012, juntamente com a declaração prevista no item I. Por fim, intime-se o INSS para que apresente o cálculo de valores devidos ao autor, a título de parcelas em atraso no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CRUZ & LANTMAN- SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17289/SP), ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP), PRISCILLA LANTMAN AFFONSO (OAB 366996/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034790-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ATALIBA PINTO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual ATALIBA PINTO objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (id 152680208). A sentença, proferida em 03/11/2020, julgou procedente o pedido formulado, deferindo ao autor o benefício postulado a partir da DER, de 07/12/2018 (id 152680281). Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença. Argumenta que regime de economia familiar a envolver o autor não se evidenciou, destacando o recolhimento de contribuição como pedreiro, nos anos de 1983 e 1994. Assevera que as provas produzidas não comprovam trabalho campesino por período suficiente a cumprir carência, esta que deve situar-se no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. Assevera que as notas fiscais em nome de terceiro, além de indicarem grande produção, não se prestam como prova. Nisso escorado, bate-se o instituto previdenciário pela improcedência do pedido (id 152680287). O autor apresentou contrarrazões (id 152680293). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). A EC 103/2019 não alterou os requisitos previstos antes de sua edição para a aposentadoria por idade rural. Dito isso, na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No artigo 142 da Lei nº 8.213/91 consta uma tabela relativa à carência, que se remete ao ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I). Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural em período especialmente determinado, na forma especificada no dispositivo de regência. De fato, o entendimento atual do C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ). De sua vez, a Súmula 54 da TNU dispõe que "para a concessão se aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (no mesmo sentido o Tema 145 da própria TNU). Dessa maneira, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com o preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para obtê-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv.0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora seja essencial para corroborar início de prova material quando apresentado. Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Muito bem. O autor, nascido em 11/12/1955, completou 60 anos em 11/12/2015 (id 152680211). Adimpliu, pois, o requisito etário. O requerimento administrativo foi apresentado em 07/01/2019 (id 152680221) e a demanda foi ajuizada em 11/08/2019. Alvitra-se, pois, acerca de trabalho de segurado especial, em regime de economia familiar, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo do benefício, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. No caso, o autor esforça-se em comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Afirma ter desempenhado trabalho rural, em propriedade familiar (Sítio Ipê), para subsistência, com o auxílio dos pais e irmãos. A CTPS do autor não veio à liça. O CNIS, por sua vez, registra período de atividade como segurado especial a partir de 31/12/2007, de modo que resta incontroversa seu liame com o trabalho rural (id 152680221, p. 25). A matrícula do imóvel pertencente aos pais, oriundo de divisão amigável celebrada em 19/10/1972, foi colacionada aos autos. Comprova propriedade sobre cerca de 33,88 hectares de imóvel agrícola (id 152680212, ps. 06/07). Para a localidade de Agudos/SP, o módulo fiscal corresponde a 12 hectares. Logo, a propriedade não extrapola o limite de área que distingue segurado especial de contribuinte individual, previsto no art. 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/91 (04 módulos fiscais). Aportaram nos autos notas fiscais de venda de semoventes, oriundas do Sítio Ipê, emitidas em nome de Sebastião Pinto Filho e outros, de 2011 a 2018 (id 152680212, ps. 11/24). Restou assentado que irmãos emprestam prova ao segurado especial (Súmula 73 do TRF4). Dessa forma, é farto e apropriado o início de prova material que se reuniu. Por sua vez, a prova oral, colhida em 03/11/2020, corrobora a condição de segurado especial que o autor se arroga (id 152680282). De fato. Em seu depoimento pessoal, Ataliba Pinto esclareceu que as notas fiscais são emitidas em nome de um de seus irmãos, razão pela qual não foram trazidas notas em nome próprio. Afirmou que os recolhimentos como pedreiro ocorreram por informações errôneas prestadas pelo próprio INSS à época dos fatos. Reafirmou que nunca desempenhou qualquer serviço na cidade. Santa Aparecida Bernardino da Luz disse conhecer o autor desde quando era criança, pois moravam em sítios vizinhos. Esclareceu que parou de morar no local quando tinha 16 anos, mas que, até aquele momento, sempre via o autor trabalhando no sítio da família, na lavoura, com toda a família trabalhando juntos. Aduziu que no sítio da família existem plantações e animais de criação, até os dias atuais. Afirmou que continuou tendo contato com o autor porque seu esposo é irmão da esposa do autor, por isso pode dizer que o autor e a família continuam na roça. Pontuou que o autor nunca trabalhou na cidade, apenas em sítios vizinhos, na roça, para complementar a renda, mas não é sempre. Destacou que o autor nunca trabalhou como pedreiro (id 327941154). Luiza Xavier Robino disse conhecer o autor há 18 anos, do sítio da família, e que sempre presencia o autor trabalhando com mandioca, feijão, porco e vaquinhas, tirando leite. Esclareceu que possui um pequeno rancho próximo ao sítio da família do autor, onde moram ele e os irmãos. Aduziu que, nesse tempo, o autor só trabalhou no sítio. Afirmou que nunca viu o autor trabalhando como pedreiro (id 327941154). João Carlos Rodrigues de Oliveira disse conhecer o autor há 25 anos, do sítio da família, e que sempre presenciou o autor trabalhando na roça, com mandioca, feijão, pomar, galinhas e vacas. Aduziu que, nesse tempo, o autor só trabalhou no sítio. Afirmou que nunca viu o autor trabalhando como pedreiro, nem trabalhando na cidade. Destacou que conheceu os pais do autor e estes também trabalhavam na roça (id 327941154). Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência harmônica de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, durante o intervalo exigente de prova e que perfectibilizaa carência necessária. Aposentadoria por idade do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal mais verba trezena, é, pois, devida ao autor, desde 07/01/2019, consoante proclamado na r. sentença apelada. Não merece reparo, em suma, a r. sentença recorrida. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002863-85.2024.4.03.6108 AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DECISÃO Vistos. 1. Do saneamento do processo O Juízo é competente para o processamento da demanda. As partes são legítimas e estão representadas regularmente. Dou o feito por saneado. 2. Da fixação do(s) ponto(s) controvertido(s) Controvertem as partes acerca da natureza especial dos seguintes períodos de trabalho: Período Atividade Profissional Agente Físico, Químico, Biológico ou de Risco da Atividade 01/06/1991 a 31/07/1996 01/08/1996 a 06/11/2009 Auxiliar de pintor - Expresso de Prata Cargas Auxiliar de mecânico - Expresso de Prata Cargas Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono 3. Da produção das provas Defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora, a qual deverá ser realizada de forma direta. A perícia será realizada no seguinte local: Empresa Expresso de Prata Cargas Ltda, localizada na rua Piauí, 11-111, Jd. Brasil, Bauru/SP - CEP: 17.011-080. Nomeio para atuar como perita judicial a Dra. Luciana Maturana Segato, engenheira em segurança do trabalho - CREAA/SP nº 5060288202 (lusegato@hotmail.com), a qual deverá ser intimada desta nomeação e, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais e indicar o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, §2.º, do NCPC). Fica autorizada a intimação da Perita mediante correio eletrônico. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia (art. 465, §1.º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora, na hipótese de concordância, promover, desde logo, o depósito judicial dos honorários periciais. A perícia deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - A perícia foi realizada no mesmo local em que a parte autora desempenhou a atividade laborativa? Em caso positivo, informar se houve alteração do leiaute. Em caso negativo, deverá a perícia informar se há elementos objetivos que permitam concluir que o local constitui paradigma efetivo do ambiente de trabalho no qual desenvolvida a atividade pela parte autora, indicando-os. 2 - Descrever as atividades exercidas pela parte autora no período, a partir de informações obtidas na documentação constante dos autos ou acessada diretamente pela perícia no local de trabalho. A descrição não deverá referir fatos com base apenas em declaração das partes. 3 - Considerando os critérios estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis (NR-15, NHO-01, etc.), no desempenho de suas atividades no período a parte autora estava exposta a agentes físicos, químicos, biológicos ou de risco da atividade? Indicar o agente e a norma em que está previsto, com a respectiva classificação. Na hipótese de exposição ao agente ruído deverá ser indicada a intensidade do ruído pela metodologia NEN e, caso a medição tenha sido realizada pela metodologia LEQ, deverá ser informado o período de tempo de medição e apresentado o cálculo do equivalente pela metodologia NEN. 4. Houve exposição a agente constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH? Em caso positivo, indicar o agente e o grupo de classificação. 5 - A exposição era habitual e permanente, ou seja, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço? 6 - Houve disponibilização de EPI? Em caso positivo, o equipamento foi eficaz em afastar os riscos à saúde e integridade física da parte autora? A resposta deve estar fundamentada. Oportunamente, intime-se a perita de que deverá entregar o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial, nos termos do que dispõe o artigo 474 do CPC. Fica autorizada a intimação da Perita mediante correio eletrônico. Com a indicação da data para realização do trabalho, comunique-se à empresa, a fim de que seja franqueada a entrada da perita em suas instalações, bem como acesso à documentação necessária. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários acima fixados. Int. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003801-11.2024.4.03.6325 AUTOR: SUELI DE SOUSA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003801-11.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: SUELI DE SOUSA SOARES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. BAURU, 24 de junho de 2025.
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