Rodrigo Celso Silveira Santos Faria
Rodrigo Celso Silveira Santos Faria
Número da OAB:
OAB/SP 367010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001123-23.2019.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: HELENA YURIKO NONAKA MAEDA Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105, RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA - SP367010 DESPACHO ID 358478554. Manifeste-se o arrematante.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001123-23.2019.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: HELENA YURIKO NONAKA MAEDA Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105, RODRIGO CELSO SILVEIRA SANTOS FARIA - SP367010 DESPACHO ID 358478554. Manifeste-se o arrematante.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0010381-56.2024.5.15.0140 AUTOR: ROGERIO APARECIDO LOPES RÉU: AUTO MOTO ESCOLA WCR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 720fff0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor Oficial de Justiça em face do executado frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução. O Juízo já não vislumbra mais meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do acima exposto, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT, determino a suspensão da da presente execução, sobrestando-se a tramitação da presente ação pelo prazo de até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), apenas mediante novo requerimento a ser apresentado pelo interessado, em cinco dias, que será impressa e remetida pelo credor para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97, com o que se dá por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88. É assegurado ao credor requer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT), a retomada da execução, posteriormente, devendo ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. Anote-se a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br - CNIB. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, super privilegiada. Já inserida, id eee0f4c, nos termos do quanto dispõe o item VI da Ordem de Serviço nº 01/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, a anotação dos executados no banco de maus pagadores (protesto), via utilização do convênio SERASA, cuja baixa deverá ocorrer somente quando da quitação da presente execução. Nos termos do Art. 1º da PORTARIA GP-CR 87-2015, que alterou o artigo 3º da Portaria GP CR nº 55/2013, ambas do E. TRT da 15ª Região, mantenha-se a situação do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, cuja baixa deverá ocorrer somente quando da quitação da presente execução. Decorrido o prazo acima deferido, do processado neste e em outras execuções similares, verifico que o prosseguimento da execução suspensa, (movimento 50054 do e-Gestão), como delineado na decisão anterior, é de nenhuma utilidade, por inservível, eis que foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito do exequente, pelo que, não havendo outros requerimentos, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, onde aguardarão por 2 (dois) anos o prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Findo o prazo de 2 (DOIS) ANOS, sem que tenha sido impulsionado o feito, com fulcro no artigo 11-A, da CLT, ficará decretada a prescrição intercorrente, declarando-se extinto o crédito reconhecido em sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intime(m)-se o(s) exequente(s), por DEJT. ATIBAIA/SP, 02 de julho de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta VAR Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO LOPES
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