Thais Fernanda Albiero Padovani Kerche

Thais Fernanda Albiero Padovani Kerche

Número da OAB: OAB/SP 367027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Fernanda Albiero Padovani Kerche possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003332-31.2022.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pavan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Fl. 145: Assiste razão ao exequente. Renove-se a expedição de mandado, como diligência do juízo, nos exatos moldes delineados pela decisão de fl. 126. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP), CARINA CONSTANTINO MOREIRA (OAB 405796/SP), THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE (OAB 367027/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000520-21.2021.4.03.6303 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA PACHECO Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE - SP367027-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000520-21.2021.4.03.6303 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA PACHECO Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE - SP367027-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por incapacidade permanente, desde 22/05/2021. Inconformado, o INSS interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença, alegando a ausência da qualidade de segurada. O autor originário faleceu e, em decisão proferida em 06/08/2024, foi deferida a habilitação de Aparecida de Fátima Pacheco. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000520-21.2021.4.03.6303 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA PACHECO Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE - SP367027-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal). Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal); e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Observo que na perícia judicial (ID 313689187) foi concluída a existência de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais do segurado falecido, desde 11/05/2021. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois estas foram fundadas nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Desta forma, entendo pelo preenchimento do requisito incapacidade pelo segurado falecido. Observo pelos registros no Cadastro Nacional de Informações – CNIS (ID 313689092), que os recolhimentos de 21/03/2018 a 13/08/2018 e de 1º/06/2018 a 30/04/2019 foram na qualidade de empregado, sendo regulares. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15/06/2020, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991. Retornou ao RGPS em 1º/09/2020, com recolhimentos até 30/11/2021, como contribuinte individual. Contudo, foram extemporâneas as contribuições de setembro de 2020 a agosto de 2021: Cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais recai exclusivamente sobre o contribuinte individual, nos termos do inciso II do artigo 30 da Lei federal nº 8.212/1991. Assim, na DII (11/05/2021) o autor originário não tinha qualidade de segurado. Destaco que também não tinha 120 contribuições sociais sem perda da qualidade de segurado, razão pela qual não se aplica a extensão de período de graça previsto no § 1º do artigo 15 da Lei de Benefícios. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido articulado pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Eis o meu voto. São Paulo, 12 de junho de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ULTRAPASSADO O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES. AFASTAMENTO DA EXTENSÃO DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBIÇÕES EXTEMPORÂNEAS, SEM OS ACRESCIMOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS PRÓPRIOS RECOLHIMENTOS. ARTIGO 30, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.212/1991. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003434-53.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GISLENE ADRIANA DE SOUZA JACON Advogado do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE - SP367027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CAMPINAS, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002415-76.2025.8.26.0099 (processo principal 1002861-04.2021.8.26.0099) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Pavan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionado à existência de indícios de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no entanto, a exequente não indicou quais são os fatos que embasam o seu pedido. Desse modo, fica a exequente intimada para que esclareça o pedido, fundamentando-o e juntando documentos idôneos que corroborem as suas alegações. Observo que a mera inadimplência não é motivo, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica. A legislação pátria, em regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual há a necessidade, para a sua aplicação, de demonstração de abuso da personalidade da pessoa jurídica pelos sócios, através de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou indícios de extinção irregular ou fraudulenta da empresa, neste sentido, comprove o exequente que a empresa executada incorreu numa dessas hipóteses. Int. - ADV: MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP), THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE (OAB 367027/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000728-83.2025.8.26.0125 (processo principal 1001452-80.2019.8.26.0125) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiggi Roggieri - Pavan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - I- Aguarde-se o trânsito em julgado na ação de conhecimento, que deverá ser comunicado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: CARINA CONSTANTINO MOREIRA (OAB 405796/SP), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP), THAIS FERNANDA ALBIERO PADOVANI KERCHE (OAB 367027/SP), MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP)
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