Victor Moraes Camargo Stempniewski
Victor Moraes Camargo Stempniewski
Número da OAB:
OAB/SP 367045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TJRJ
Nome:
VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019270-93.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.B.C. - L.B.C. - I - Diante da impugnação e no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear a análise do pedido de gratuidade processual, proceda o réu, no prazo de dez dias, à juntada: i) da última declaração de renda, ii) das últimas três faturas dos cartões de crédito e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, iii) dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs . A ausência da documentação deverá ser justificada. II - Passo a analisar o pedido de reconvenção. Ainda que o Código de Processo Civil admita que a reconvenção seja deduzida em face de terceiro, inexiste conexão entre a ação de alimentos e o pleito reconvencional. A propósito, a ação tem por pedido a condenação do réu ao pagamento de alimentos à autora, cujos fundamentos ou causa de pedir se resumem à discussão sobre as necessidades desta e as possibilidades financeiras do alimentante. O pedido reconvencional de guarda e da regulamentação do regime de convivência e seus fundamentos não são comuns ao objeto e à causa de pedir da ação de alimentos ou à respectiva da contestação, como exige o artigo 343, caput, do CPC. Por isso, inexiste pressuposto processual específico para a oferta da reconvenção, o que impede o seu conhecimento e impõe o seu indeferimento. Ante o exposto, rejeito a reconvenção apresentada pela parte ré, devendo o pleito ser tratado em ação autônoma, em que a genitora da criança figure como requerida. III - Ciência ao réu dos documentos apresentados com a réplica (fls. 244/250). IV - O reconhecimento da ocorrência, ou não, de conduta delituosa relacionada à suposta falsificação de documento não merece acolhimento (fls. 237/238), uma vez que a matéria discutida nos autos é independente da apreciação da infração penal, não existindo prejudicialidade entre as duas ações, ressalvando-se que as esferas cível e criminal são autônomas. Dessa forma, a requerente deve pugnar através dos meios próprios, não sendo esta a via adequada para discussão da questão. V - A autora possui quatorze anos (DN 01.03.2011 - fl. 12), razão pela qual a necessidade dos alimentos é presumida. Portanto, fixo como ponto controvertido: a modificação da possibilidade financeira do réu para definição do valor da pretensão de alimentos. Por oportuno, cumpre consignar que cabe ao alimentante o ônus de demonstrar seus rendimentos e demonstrar que a requerente não necessita do montante pleiteado, conforme leciona a doutrina: O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA, art. 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu - pessoa com quem não vive e, muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Logo, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR, art. 5.º, X). O autor, caso ainda não tenha atingido a maioridade civil, não necessita sequer provar suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPF, art. 373, II), ou seja, de que o filho não necessita do quanto alega. Omitindo-se de trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 875-876). VI - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e esclareçam se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SÓCRATES ALVES DE AZEVEDO (OAB 402490/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), JESSICA ANTUNES DE ALMEIDA (OAB 338651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008314-08.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. de S. B. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: W. C. S. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - DERAM PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente a ação de alimentos nos valores já fixados em primeiro grau e afastar a sucumbência recíproca. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADO JUDICIALMENTE SEJA INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS AS AUTORAS SÃO CONSIDERADAS VENCEDORAS NA AÇÃO, POR TEREM OBTIDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE RECONHECEU SEU DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTAR. A QUANTIA PLEITEADA NA INICIAL É ESTIMATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO ARBITRÁ-LA COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Moraes Camargo Stempniewski (OAB: 367045/SP) - Thiago Cavalcante Soares (OAB: 470203/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003695-57.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.A.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral do menor em favor da parte autora (genitor); e b) fixar o regime de visitas materno, que ocorrerá da seguinte forma: assistidas pelo genitor. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação. Ciência ao Ministério Público e à DPE. P.I.C. - ADV: SÓCRATES ALVES DE AZEVEDO (OAB 402490/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026561-89.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1016905-67.2017.8.26.0002) (processo principal 1016905-67.2017.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - L.D.O. - J.S.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Isto posto, manifeste-se o(a) autor(a) requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o artigo 485, inciso III. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal, c/c com o artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. - ADV: GABRIELY DOS SANTOS GENERINDO (OAB 504859/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002889-34.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Replikante Experience Ltda - Certifico e dou fé que foi designada audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento para 25 de agosto de 2025, às 14 horas e 00 minutos, devendo as partes informar nos autos seus e-mails e telefones, bem como de advogados e testemunhas (caso ainda não o tenham feito). - ADV: VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002889-34.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Replikante Experience Ltda - Certifico e dou fé que foi designada audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento para 25 de agosto de 2025, às 14 horas e 00 minutos, devendo as partes informar nos autos seus e-mails e telefones, bem como de advogados e testemunhas (caso ainda não o tenham feito). - ADV: VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018156-37.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Regivan Rosa Silva - Ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor, no prazo de 10 dias. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001311-21.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - E.N.M.L.E. - - N.R. - Vistos. Fls. 445 e 447: defiro o bloqueio "on-line", via sistema "SISBAJUD", no valor de R$437.331,31, com reiterações automáticas, no prazo de 30 dias (TEIMOSINHA), em nome dos executados. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000807-37.2025.8.26.0004 (processo principal 0014910-69.2013.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.M.B.C. - L.B.C. - Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 179.253 (fls. 170), mediante termo nos autos, com fulcro no art. 845, § 1o do CPC. Antes da lavratura do termo, diga a exequente, em 5 (cinco) dias, se pretende ser nomeada depositária do bem, nos termos do art. 840, § 1o do CPC, com a consequente imissão na posse do imóvel, ou concorda que o executado seja o depositário, conforme o art. 840, § 2o, do CPC. Após a manifestação, lavre-se o termo e registre-se da penhora pelo sistema ARISP, nos termos dos arts. 837 e 844 do CPC, mediante pagamento das respectivas custas pela exequente, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. O executado fica intimado da penhora, por sua advogada constituída nos autos, nos termos do art. 841, § 1o, do CPC ou, se não tiver advogado constituído no processo, deverá ser intimado da penhora, pelo correio, nos termos do art. 841, § 2o, do CPC. Intime-se da penhora, se o caso, o cônjuge do executado e as pessoas elencadas no art. 799, incisos I a IV do CPC. Intime-se. - ADV: JESSICA ANTUNES DE ALMEIDA (OAB 338651/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), SÓCRATES ALVES DE AZEVEDO (OAB 402490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000808-22.2025.8.26.0004 (processo principal 0014910-69.2013.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.M.B.C. - L.B.C. - Vistos. Fls. 124/126: Diga a exequente se o valor depositado quita a dívida alimentar. Advirto-a que o silêncio será interpretado como concordância tácita, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, a teor do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SÓCRATES ALVES DE AZEVEDO (OAB 402490/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), JESSICA ANTUNES DE ALMEIDA (OAB 338651/SP)
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