Marcella Nicastro Di Fiore Soller
Marcella Nicastro Di Fiore Soller
Número da OAB:
OAB/SP 367085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcella Nicastro Di Fiore Soller possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSP, TRT2
Nome:
MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002837-13.2025.8.26.0047 (processo principal 1005830-85.2020.8.26.0047) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Gmad do Mdf Suprimentos para Moveis Ltda - AO AUTOR (nos termos do art. 203, § 4º, do CPC) - Manifeste-se quanto ao(s) AR(s) recebido(s) por pessoa(s) diversa(s). - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), MARCELO FERNANDES ALVES DE LIMA (OAB 511806/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010300-75.2018.5.15.0057 AUTOR: EDVANE DE CAMPOS SOUZA E OUTROS (36) RÉU: CHUBA & MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e80fb6 proferido nos autos. DESPACHO 1 Não obstante, aos 04/07/2025, tenha decorrido o decêndio legal previsto no art. 903, § 2º, do CPC para impugnação à arrematação pelos executados, prazo este que passou a fluir da data da hasta pública realizada (18/06/2025), verifico, dos Autos de Arrematação de id. 6b0d626 (caminhonete Ford/Ranger XLS, placa FGL1152) e id. 2d4126d (VW Parati, 1999/1999, placa ALL4942), que a arrematação ocorreu a prazo, com vencimento da última parcela em 18/09/2025, de modo que a Carta de Arrematação fica condicionada ao pagamento integral das parcelas. Eventual antecipação da entrega da dita Carta poderá ser requerida, porém, mediante o oferecimento de caução idônea (item 2.14, alínea "b" do Edital de Leilão 2/2025 (id. e2aed28). 2 Oferecida e aceita caução idônea ou comprovados os pagamentos das parcelas finais (nada obstando que sejam antecipadas), expeçam-se em favor do arrematante, Cleverson Ferreira de Souza Júnior, as hábeis Cartas de Arrematação (caminhonete Ford Ranger e VW Parati) a fim de que ele possa efetivar, perante o órgão próprio do Detran/SP, a transferência de titularidade dos bens arrematados. 3 Consigne-se nas Cartas de Arrematação, cujos documentos, para a finalidade ora especificada, também terão força de mandado de entrega, a determinação para que a autoridade de trânsito competente proceda à transferência dos veículos em favor do arrematante, sob pena de, não havendo motivo justificado, caracterização de crime de desobediência. 4 Tendo em vista que a arrematação é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), conforme, aliás, constou no edital de leilão expedido, porque inexistente relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), consigne-se também na Carta de Arrematação a ser expedida a observação de que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores à arrematação, se sub-rogam no preço da hasta. Nesse sentido, aliás, é o disposto no Art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 4.1 Acrescento que, não por outro motivo, o § 9º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (incluído pela Lei 13.160, de 2015) estabelece que os débitos incidentes sobre veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, daí inferindo-se, com muito mais razão, que há se dar idêntico tratamento às alienações judiciais, mormente no caso dos autos que cuidam de créditos alimentares, preferenciais, portanto, em conformidade com o disposto no art. 186 do CTN. 5 A Secretaria deverá providenciar, após a conclusão dos pagamentos, a retirada de eventuais bloqueios Renajud que incidam sobre os veículos arrematados, inclusive, se for o caso, mediante o encaminhamento de hábeis ofícios a outros juízos que lançaram as restrições. 6 Tenho por bem determinar, ainda, a intimação, por oficial de justiça, da administração do pátio do Grupo Carvalho, situado na Rodovia Plácido Lorenzetti, em Santa Cruz do Rio Pardo, que é onde se encontra o veículo marca Ford Ranger XLS, ano 2014/2015, de placa FGL1152, informando sobre a arrematação havida, bem assim prestando o esclarecimento de que, conforme deliberado na decisão de 41a0a3b (embora já de seu conhecimento, consoante id. 3fa340f, é de bom alvitre que a citada deliberação lhe seja reencaminhada), o valor correspondente às despesas de estadia, limitado a R$ 7.390,96, será liberado oportunamente, cabendo-lhe informar os dados bancários para o depósito correspondente. Expeça-se o hábil mandado. 7 No que toca ao pleito manifestado nas razões finais de id. 45fba18, por ocasião do julgamento do IDPJ, se assim for entendido, o juízo poderá converter o feito em diligência para os fins objetivados. 8 Por fim, no que se refere à petição de id. 7cbfbfa, do terceiro interessado SiCOOB PAULISTA, acolho as razões apresentadas para deferir o desbloqueio requerido (veículo placa GGF7540). Providencie a Secretaria, com a maior brevidade possível. 9 Intimem-se, inclusive o arrematante. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN AMARAL AGUIAR GALVAO - GISLAINE CRISTINA BONIFACIO NOVAES - WASHINGTON LUIZ DE SOUZA SANTOS - CAROLINA SANTOS - FLAVIA FERNANDA SANTOS RODRIGUES - THAIS CAMILA DE CARVALHO - LURDINEI DE SOUZA LINES COELHO - REGIANE CUNHA MAEJIMA - DAIANE DA SILVA BORGES - GLEISE HELEN CRISTINA DIAS DE ANGELO - AMANDA CAROLINA GIMENES DE CARVALHO - ISABELLA FERNANDA DE LIMA - DALVA RACHOPE ANDERSON REGINALDO - HELDER TELLES STAPAIT - SILVIA APARECIDA PONTES - CLAUDIO ALVES SIQUEIRA - ANA NEIDE DOS SANTOS - VANESSA ZITELLI DE OLIVEIRA - VINICIUS GALVAO OLIVEIRA - GLAUCIA DIAS DA COSTA - JOSE JAILTON DA CUNHA - JOSE ROBERTO BATISTA - GISELE RIBEIRO AFONSO - RENATA BOSCOLI DE DEUS PREVIATO - RENATA VIANA AMARAL - CELIO APARECIDO MARTINELLI DE ARAUJO - AUGUSTO SOARES RIBEIRO - ISADORA UREL - JUSSARA MARTINEZ BELIZARIO DA SILVA - ROSIANI TORTOLA BONINI - BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS - IVONETE GONCALVES PEREIRA - AMANDA CRISTINA FLORENCIO FERREIRA - BARBARA LOPES ASSIS DE JESUS - WALESKA CRISTINA DA SILVA - EDVANE DE CAMPOS SOUZA - GABRIELA YUKA MASSUDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010300-75.2018.5.15.0057 AUTOR: EDVANE DE CAMPOS SOUZA E OUTROS (36) RÉU: CHUBA & MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e80fb6 proferido nos autos. DESPACHO 1 Não obstante, aos 04/07/2025, tenha decorrido o decêndio legal previsto no art. 903, § 2º, do CPC para impugnação à arrematação pelos executados, prazo este que passou a fluir da data da hasta pública realizada (18/06/2025), verifico, dos Autos de Arrematação de id. 6b0d626 (caminhonete Ford/Ranger XLS, placa FGL1152) e id. 2d4126d (VW Parati, 1999/1999, placa ALL4942), que a arrematação ocorreu a prazo, com vencimento da última parcela em 18/09/2025, de modo que a Carta de Arrematação fica condicionada ao pagamento integral das parcelas. Eventual antecipação da entrega da dita Carta poderá ser requerida, porém, mediante o oferecimento de caução idônea (item 2.14, alínea "b" do Edital de Leilão 2/2025 (id. e2aed28). 2 Oferecida e aceita caução idônea ou comprovados os pagamentos das parcelas finais (nada obstando que sejam antecipadas), expeçam-se em favor do arrematante, Cleverson Ferreira de Souza Júnior, as hábeis Cartas de Arrematação (caminhonete Ford Ranger e VW Parati) a fim de que ele possa efetivar, perante o órgão próprio do Detran/SP, a transferência de titularidade dos bens arrematados. 3 Consigne-se nas Cartas de Arrematação, cujos documentos, para a finalidade ora especificada, também terão força de mandado de entrega, a determinação para que a autoridade de trânsito competente proceda à transferência dos veículos em favor do arrematante, sob pena de, não havendo motivo justificado, caracterização de crime de desobediência. 4 Tendo em vista que a arrematação é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), conforme, aliás, constou no edital de leilão expedido, porque inexistente relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), consigne-se também na Carta de Arrematação a ser expedida a observação de que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores à arrematação, se sub-rogam no preço da hasta. Nesse sentido, aliás, é o disposto no Art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 4.1 Acrescento que, não por outro motivo, o § 9º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (incluído pela Lei 13.160, de 2015) estabelece que os débitos incidentes sobre veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, daí inferindo-se, com muito mais razão, que há se dar idêntico tratamento às alienações judiciais, mormente no caso dos autos que cuidam de créditos alimentares, preferenciais, portanto, em conformidade com o disposto no art. 186 do CTN. 5 A Secretaria deverá providenciar, após a conclusão dos pagamentos, a retirada de eventuais bloqueios Renajud que incidam sobre os veículos arrematados, inclusive, se for o caso, mediante o encaminhamento de hábeis ofícios a outros juízos que lançaram as restrições. 6 Tenho por bem determinar, ainda, a intimação, por oficial de justiça, da administração do pátio do Grupo Carvalho, situado na Rodovia Plácido Lorenzetti, em Santa Cruz do Rio Pardo, que é onde se encontra o veículo marca Ford Ranger XLS, ano 2014/2015, de placa FGL1152, informando sobre a arrematação havida, bem assim prestando o esclarecimento de que, conforme deliberado na decisão de 41a0a3b (embora já de seu conhecimento, consoante id. 3fa340f, é de bom alvitre que a citada deliberação lhe seja reencaminhada), o valor correspondente às despesas de estadia, limitado a R$ 7.390,96, será liberado oportunamente, cabendo-lhe informar os dados bancários para o depósito correspondente. Expeça-se o hábil mandado. 7 No que toca ao pleito manifestado nas razões finais de id. 45fba18, por ocasião do julgamento do IDPJ, se assim for entendido, o juízo poderá converter o feito em diligência para os fins objetivados. 8 Por fim, no que se refere à petição de id. 7cbfbfa, do terceiro interessado SiCOOB PAULISTA, acolho as razões apresentadas para deferir o desbloqueio requerido (veículo placa GGF7540). Providencie a Secretaria, com a maior brevidade possível. 9 Intimem-se, inclusive o arrematante. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SAO PAULO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA - ME - THAYS CRISTINA RICCI SILVA - ROGERIO CHUBA MACHADO - COLEGIO SAO PAULO DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - ME - CHUBA & MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - RICARDO JOSE MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - RICARDO JOSE MACHADO - FACULDADE SAO PAULO LTDA - ME - GILMARA BATISTA DOS SANTOS - WALLISSON RODRIGUES DA SILVA - RENATA CHUBA MACHADO - EDUCACIONAL SP LTDA. - COLEGIO SAO PAULO P.V. LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021673-24.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - José Pedro Pires Mendes - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta ofertada às fls. 160/161, em 10 dias. Int. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002317-03.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: BIANCA CONCEICAO CUSTODIO RECLAMADO: ELAINE MALDONADO DE SOUZA Destinatário: ELAINE MALDONADO DE SOUZA INTIMAÇÃO PJe Fica V.Sa. CIENTIFICADA acerca da emissão do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO Nº 20250701101512082189. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE MALDONADO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1036999-96.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. C. - Apelado: G. E. P. G. e E. LTDA - Apelado: M. S. C. - O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, a gratuidade processual foi indeferida a fls. 1028/1035, sendo concedido ao apelante o prazo de 05 dias para o recolhimento simples do valor do preparo, sob pena de deserção. Inclusive, consignou-se expressamente na ocasião que tal prazo decorria de Lei (art. 101, §2º, do CPC), não admitindo dilação. Conquanto tenha o apelante peticionado a fls. 1038/1042 (em 23/06/2025), é cediço que meros pedidos de reconsideração não têm o condão de suspender ou interromper prazos peremptórios. Inobstante, embora o autor tenha, então, pleiteado prazo adicional para obter os extratos bancários das contas vinculadas ao Santander e Caixa Econômica Federal, não se pode descuidar de que, até o momento (01/07/2025), não houve a respectiva juntada, tendo o pedido sido formulado somente após o indeferimento da benesse e, consequentemente, após a aferição de que a parte mantinha conta junto a tais instituições. Em resumo, as informações trazidas a fls. 1038/1042 não são capazes de afastar a conclusão lançada anteriormente -- e em mais de uma oportunidade --, de que o autor não faz jus à gratuidade processual. No mais, não comporta guarida o pedido de condenação do autor às penalidades previstas no art. 81, do CPC. Deveras, a litigância de má-fé, prevista no art. 80 do referido Diploma, se caracteriza como a intenção dolosa de prejudicar, seja pelas partes, seja por interveniente. A propósito, Stefania Lecca elucida que a má-fé é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais (Il danno da lite temeraria. In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 494-495). Nesse sentido, a penalidade por litigância de má-fé somente é cabível em situações extremas, nas quais fique cristalino o intuito lesivo. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que apenas se verifica o exercício do direito postulatório, com a observação, já feita a fls. 942/943, de que o interessado pode reformular, a qualquer tempo e fase processuais inclusive após a revogação da benesse , o pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, faltando à apelação requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos aos patronos dos corréus para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a divisão determinada na origem. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) - Brunna Ruzzon de Souza (OAB: 390508/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Jose Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022051-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1001777-63.2024.8.26.0001) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Apuração de haveres - Wesley Molina Moura - Danilo Gomes Alves e outro - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do presente incidente de liquidação por arbitramento, informando e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO DE SOUZA PINTO (OAB 459636/SP), MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP)
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