Eduardo Alves Cortes Da Fonseca

Eduardo Alves Cortes Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 367099

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000059-86.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000181-24.2020.8.26.0247) (processo principal 1000181-24.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Thiago Nicolin da Silva - Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as alegações da parte executada (fls. 24/27). Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com urgência. Int. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), ZAQUEU DA ROSA (OAB 284352/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001660-47.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1001741-93.2023.8.26.0247) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. O Município noticia que as rés, embora ofertado o benefício de aluguel social, recusaram-se a recebê-lo, pretendendo permanecer no imóvel público irregularmente. Nos autos conexos (processo nº 1001741-93.2023.8.26.0247), há prova documental da recusa (fls. 163/179) e manifestação favorável do Ministério Público à reintegração. A decisão anterior condicionou a reintegração à oferta do benefício ou à demonstração de não preenchimento dos requisitos, o que se consumou com a recusa. Assim, resta esvaziado o fundamento que sustentava a suspensão da medida possessória, impondo-se o restabelecimento da ordem de reintegração, em respeito à gestão do patrimônio público, sem afronta ao direito à moradia, pois garantida alternativa digna pelo Município. Ante o exposto: DETERMINO o restabelecimento da ordem de reintegração de posse, autorizando o Município de Ilhabela a retomar o imóvel ocupado, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pelas rés. Caso não cumprido o prazo, cumprir-se-á forçadamente o mandado, com apoio de força policial, se necessário, observadas as cautelas para remoção digna (art. 562 do CPC). Expeça-se novo mandado de reintegração, se preciso, ou revalide-se o mandado de fl. 27, devendo constar expressamente o prazo ora fixado. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social, se cabível, para acompanhar a diligência. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000680-54.2022.8.26.0247 (apensado ao processo 1001022-87.2018.8.26.0247) (processo principal 1001022-87.2018.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Leandro Domingues Ribeiro - Fica o executado intimado a recolher as custas, conforme sentença de fls. 41-42. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO (OAB 49937/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000433-22.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Miriam Aparecida Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - MUNICÍPIO DE ILHABELA - "Manifeste-se as partes, se o caso, em relação ao trânsito em julgado." - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), ROBERTO PEREIRA PEREZ (OAB 464088/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001507-77.2024.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Repetição do Indébito - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Eros Santiago Pinna - - Adalberto Henrique da Silva Lopes - Fls. 393/405: Sem prejuízo, proceda az.Serventiaas anotações necessárias acerca da existência dareconvenção, inclusive junto aodistribuidor. Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie o requerido Eros Santiago Pinna, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Ou, querendo, recolha as custas devidas. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DA SILVA LOPES (OAB 467693/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000229-29.2022.8.26.0247 (apensado ao processo 1000262-12.2016.8.26.0247) (processo principal 1000262-12.2016.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Lucas Gomes da Silva - Vistos. Em atenção à petição de fls. 59/61, defiro o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais e federais, a prestadoras de serviços de telefonia (Oi, Tim, Vivo e Claro), a operadoras de cartão de crédito, a instituições financeiras e a empresas de serviços por aplicativos (IFood, Uber, UberEats e 99Táxis) para que, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo, informem os endereços registrados em nome de LUCAS GOMES DA SILVA (CPF: 428.683.728-99) que constarem de seus cadastros. As respostas deverão ser encaminhadas, em formato PDF, para o endereço eletrônico informado pela própria parte, a quem incumbirá, posteriormente, o dever de juntá-las a estes autos. A parte interessada deverá encarregar-se do encaminhamento dos ofícios, com a subsequente demonstração de que o fez no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Quando localizado(s) novo(s) endereço(s), se a parte autora não for beneficiária de justiça gratuita, caber-lhe-á o recolhimento das despesas para condução do oficial de justiça ou para envio de carta. Subsequentemente, cite-se e/ou intime-se a parte ré na forma solicitada, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) advogado(a) da parte requerente permanecer inerte: (i) intime-se a parte, pela via postal, para que, dentro de 5 (cinco) dias, dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo de Civil (CPC/15), se se tratar de ação de conhecimento; ou (ii) remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC/15, se se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial. Int. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000007-28.2003.8.26.0247 (247.01.2003.000007) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Prefeitura da Estancia Balnearia de Ilhabela - - Luiz Delfim Lopes Jordao Boo e outros - Anoto para meu controle o AR de fl. 1294, recebido por terceiro. Em sendo assim, renove-se a intimação por mandado. Cópia digitalmente assinada deste despacho valerá como mandado. Intime-se. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB 198407/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), LEONARDO VAZ (OAB 190255/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000393-79.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Erivaldo Pereira dos Santos - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. Em atenção às petições de fls. 159/160, 164/165 e 168, intime-se o perito Pedro Carlos Espindola Madoglio, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data para a realização de perícia. Uma vez agendada a data, o z. ofício deverá assegurar-se de que o ente público seja intimado pelo portal eletrônico. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000136-54.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Fernanda Quintana Castillo - - Sebastián Gerardo García Morales - Ilha Aventura Passeios - - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhbela e outros - Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 60/2016, do Comunicado CG nº 1.789/2017 e dos artigos 917, 1.285 e 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a parte exequente deverá cadastrar incidente de cumprimento de sentença em autos apartados, vinculados aos autos da presente ação. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000541-97.2025.8.26.0247 (processo principal 1000666-24.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Vinicius da Silva Julião - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. VINÍCIUS DA SILVA JULIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 20/21. Afirma que a Lei nº 15.109/2025 dispensou os advogados do adiantamento das custas processuais. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, à luz do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/15). Ainda assim, o recurso não merece acolhimento, diante da ausência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no decisum embargado. Valho-me do fato de que o § 3º do artigo 82 do CPC/15 - recentemente adicionado à legislação processual pela Lei nº 15.109/2025 - incorre em patente inconstitucionalidade. O dispositivo em comento instituiu as seguintes mudanças: (i) dispensou os advogados do recolhimento antecipado das custas processuais em ações de cobrança, em cumprimento de sentença e em execução de honorários advocatícios; e (ii) transferiu o ônus do pagamento ao réu ou ao executado, ao final do processo, caso se verifique que tenha dado causa ao processo. Não se cuida de dispensa do recolhimento das custas, mas de postergação para o momento final do processo. Esta primeira observação é relevante, eis que se descarta de antemão a hipótese de a lei tratar de isenção, uma vez que o destinatário da norma, o advogado, não está isento de figurar como devedor das custas. De fato, a responsabilidade pelo pagamento dependerá do desfecho da relação processual: verificando-se que o devedor deu causa ao processo, arcará com as custas; a contrario sensu, se, ao final do processo, se constatar que o advogado deu causa ao processo, ele arcará com as custas processuais. Outrossim, cumpre frisar que o termo custas processuais empregado no dispositivo legal indubitavelmente se refere à taxa judiciária, porquanto é esta a única despesa processual que já se sabe ser devida com o mero ajuizamento da ação, visto que as demais (despesas postais, de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, dentre outras) são contingencialmente exigíveis, a depender da natureza e características da causa. Deveras, as custas processuais remuneram a prática de atos no processo e se dividem em duas espécies: a taxa judiciária e as custas em sentido estrito (RE 594116, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016). A lei menciona custas processuais sem especificar um ato processual específico que o remunera, do que decorre que está mesmo a tratar da taxa judiciária. Esta, como cediço, é espécie tributária, razão pela qual se submete às normas constitucionais e legais de direito tributário. Além disso, é devida como contraprestação de um serviço público prestado ao contribuinte, o serviço público forense, que se inicia com o protocolo da petição inicial, quando a ação é proposta (art. 312 do Código de Processo Civil). Por via de consequência, a taxa judiciária devida pela prática de serviços forenses prestados pelos Tribunais de Justiça dos Estados se qualifica como tributo da espécie taxa, instituído e devido à unidade da Federação a qual pertence o respectivo tribunal prestador do serviço judicial. Sob esse prisma e no exercício de sua competência tributária, o Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo art. 1º prevê a criação da taxa judiciária: Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR) - Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Ainda, o art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, prevê que a taxa é devida no momento da distribuição da ação, da execução de título extrajudicial e da instauração da fase de cumprimento de sentença. Veja-se: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. [...] III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Fácil notar, pois, que a Lei Federal nº 15.109/2025 e a Lei Estadual nº 17.785/2023 estão em rota de colisão, porquanto a última não prevê qualquer distinção subjetiva quando ao momento do recolhimento da taxa judiciária. A propósito do conflito em matéria de competência tributária, o art. 146 da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especificamente sobre definição dos tributos e suas espécies e sobre obrigação e crédito tributários (art. 146, inciso III, alíneas a) e b) da Constituição Federal). Confira-se o teor dos dispositivos constitucionais: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Como anteriormente mencionado, a Lei Federal nº 15.109/2025 posterga, nos procedimentos que menciona, o momento do pagamento da taxa, porquanto é apenas ao final do processo que a parte requerida ou o advogado deverão efetuar seu pagamento. Nesse passo, a União, ao prever em lei federal hipótese de postergação de recolhimento de taxa judiciária, sem ressalvar os processos de competência da Justiça dos Estados, invadiu a competência legislativa do Estados-membro para legislar sobre as taxas devidas pela prestação de serviço público a seu encargo. Veja-se que, no que tange às taxas, a competência legislativa da União se circunscreve às normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nem mesmo poderia a União dispor sobre normas gerais concernentes a fato gerador, base de cálculo e contribuintes das taxas de competência dos Estados, pois a competência legislativa para dispor sobre esses temas alcança apenas os impostos federais. Ora o diferimento do dever de pagar a taxa judiciária não se qualifica como norma geral em matéria de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; trata-se, sim, de benefício fiscal, o que se insere na competência legislativa dos Estados. Outrossim, ainda que se considerasse que a disposição normativa em comento configura norma geral em matéria tributária, a lei não observou a espécie legislativa exigida pela Constituição Federal em seu art. 146, a lei complementar. Não bastasse, é pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o entendimento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário. Confiram-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI nº 3629; Relator(a): Min. Gilmar Mendes; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Publicação: 20/03/2020 - grifei) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. 1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade. 2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI nº 2696; Relator(a): Min. Dias Toffoli; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data da Publicação: 14/03/2017 - grifei) Logo, é evidente a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 15.109/2025 por violação à competência legislativa dos Estados, à exigência de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária e à iniciativa legislativa dos tribunais para legislar sobre taxa judiciária. Noutra perspectiva, a Lei Federal nº 15.109/2025 incorre em inconstitucionalidade material. Isso porque a lei confere tratamento especial a uma categoria profissional, a dos advogados, com o que não observou os princípios da igualdade e isonomia tributária (art. 5º, caput e art. 150, inciso I da Constituição Federal). Não se ignora que o princípio da igualdade, na sua vertente material, admite tratamento desigual entre diferentes, na medida de sua desigualdade. Para corretamente se aquilatar a justeza do tratamento desigual, é preciso que o fator de discrímen guarde correlação lógica com o objeto do tratamento diferenciado. No caso, o objeto do tratamento diferenciado é o ônus financeiro exigido para se litigar em juízo, ao passo que o fator de discrímen é o pertencimento a uma categoria profissional. A dissociação entre os elementos em tela é cristalina. Ora, se o tratamento diferenciado tem natureza econômico-financeira, parece óbvio que o fator de discriminação também o deve ser. Deveras, a obrigação de recolher a taxa judiciária no início do processo pode, inquestionavelmente, representar óbice ao acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos para arcar com seu pagamento, sendo, nesses casos, insuficiente a previsão de reembolso pela parte contrária, caso se sagre vencedor na demanda. Diante desse cenário de hipossuficiência econômica e visando garantir a todos o integral acesso à Justiça, o constituinte tratou de instituir imunidade tributária da taxa judiciária no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal ao prever a assistência jurídica gratuita. Fê-lo, porém, não indiscriminadamente ou sob critério aleatório de discriminação, mas segundo um fator econômico, qual seja, a insuficiência de recursos do requerente. Argumenta-se que o fator de discriminação adotado pela Lei Federal n. 15.109/25 não seria propriamente o pertencimento a uma categoria profissional, mas ao objeto da demanda, os honorários advocatícios, valor de natureza alimentar (art. 85, § 14 do Código de Processo Civil). À primeira vista, o argumento parece correto, sobretudo quando se tem em conta a justificativa para o projeto de Lei nº 8954/2017, que deu origem a norma: [...] em determinados processos, as partes se recusam a pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com nova ação, a fim de recebe o que lhe é devido. De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais. (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1614286filename=TramitacaoPL%204538/2021%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%208954/2017) Todavia, não são apenas os advogados que estão sujeitos a não receber de seus devedores os honorários devidos pela prestação de seu serviço. Tantos outros profissionais liberais igualmente podem se ver impelidos a demandar em juízo para receber seus honorários, como médicos, contadores, arquitetos, peritos, dentre outros, que não são abrangidos pelo benefício legal em comento. Da mesma forma, outros credores de verbas alimentares, como crianças e adolescentes beneficiárias de alimentos, aposentados e pensionistas filiados ao Regime Geral de Previdência Social e trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho tampouco são agraciados com semelhante benefício. De outro lado, a par de não incluir na benesse legal a cobrança de honorários de outros credores alimentares, ao beneficiar toda a categoria de advogados, a lei confere tratamento linear a advogados em situações financeiras díspares: aqueles com insuficiência de recursos para custear o pagamento da taxa e aqueles abastados o suficiente para efetuar seu recolhimento e, se o caso, ser reembolsado ao final, pela parte vencida com o que conferiu tratamento igual a desiguais, violando o princípio da igualdade. Denota-se, pois, que a lei adota fator de discrímen incompatível com objetivo visado, que é evitar que a insuficiência de recursos represente óbice para os advogados receberem os honorários que lhes são devidos, de modo que não satisfaz o requisito de aplicação da igualdade em sua feição material. Outrossim, especificamente na seara tributária, a lei contraria a literalidade do art. 150, inciso II da Constituição, que expressamente veda tratamento diferenciado entre contribuintes em função da ocupação profissional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Nessa toada, o STF já se manifestou quanto à inconstitucionalidade de isenção de custas judiciais a advogados, a membros e servidores do Poder Judiciário e a membros do Ministério Público por afronta ao princípio da igualdade. Vejam-se as ementas dos julgados: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (STF; ADI nº 3260; Relator(a): Min. Eros Grau; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 29/03/2007; Data da Divulgação: 28/06/2007 - grifei) Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). (...) 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: 1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade(STF; ADI nº 6859; Relator(a): Min. Roberto Barroso; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data da Publicação: 02/03/2023 - grifei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF). II Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. III Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte. (STF; ADI nº 3334; Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 17/03/2011; Data da Publicação: 05/04/2011 - grifei) Pelas razões expostas, declaro, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 15.109/2025. Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração. Consideram-se incluídos, no decisum, todos os elementos suscitados, pela parte embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
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