Dra. Ana Maria Barros De Araújo

Dra. Ana Maria Barros De Araújo

Número da OAB: OAB/SP 367122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Ana Maria Barros De Araújo possui 217 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT19, TRT1, TRT15 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 217
Tribunais: TRT19, TRT1, TRT15, TRT2, TRT3, TRT5, TRT7, TJSP, TRT11, TST, TRT6, TRT21, TRT10
Nome: DRA. ANA MARIA BARROS DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (149) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000321-16.2023.5.02.0039 AGRAVANTE: GUSTAVO CORREA DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO CORREA DE MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000321-16.2023.5.02.0039     AGRAVANTE: GUSTAVO CORREA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. PALOMA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA BARROS DE ARAUJO AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: GUSTAVO CORREA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. PALOMA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA BARROS DE ARAUJO AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA   GMSPM/abqc   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 769/785) interposto pela reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 701/712. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 714/715):   “Recurso de: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. [...] Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, ‘c’, da CLT, nem contrariedade à Súmula 85 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.” (grifos nossos)   Observa-se que o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação direta e literal da Constituição da República, incidência do óbice da Súmula 126 do TST e ausência de contrariedade à Súmula 85 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte se limita a reiterar suas alegações quanto à violação de dispositivos constitucionais e à contrariedade à Súmula 85 do TST. Deixa de impugnar, contudo, o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 126 do TST, o qual, por si só, é suficiente para manter a decisão denegatória. Ocorre que, para que o recurso seja conhecido, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Nesse sentido, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 721/767) interposto pelo reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 642/674. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 788/802. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 713/714):   “Recurso de: GUSTAVO CORREA DE MORAIS [...] Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Periculosidade. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). [...] DENEGO seguimento.” (grifos nossos)   Na minuta do agravo de instrumento, a parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registrem-se, como reforço de fundamentação, os seguintes julgados desta Corte Superior:   "[...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMERGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1). 2 . No caso , o Tribunal Regional com base no laudo pericial e no disposto na NR-20, firmou entendimento de que o reclamante não laborava em área de risco, pois os 3 tanques, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, não excediam o limite de líquido inflamável dentro do edifício, conforme disposto na NR-20, antes ou depois de sua alteração, e estavam localizados em bacia de contenção e em recinto confinado, com acesso por porta corta fogo, eliminando a condição de risco acentuado para os usuários e funcionários da estação. 3. Concluiu que, nos termos do item 20.17.2 da NR-20, não há obrigatoriedade de manter os tanques enterrados, no solo do edifício, uma vez que são destinados ao abastecimento de motor gerador de energia, em ocasiões de emergência, caso dos autos. Não se extrai, portanto, da decisão a inobservância do disposto na NR-20, a ensejar a reforma pretendida. 4. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de comprovação da impossibilidade de se enterrar os tanques de armazenamento, nem foi suscitada a questão na ocasião de oposição de embargos de declaração, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. 5. Não há, portanto, falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em ofensa aos artigos 193 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, uma vez não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RRAg-1000667-65.2016.5.02.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 2/12/2024)   "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava o Reclamante, obedece aos limites definidos na alínea ‘d’ do item 20.17.2.1 da NR-20. Constata-se dos registros fáticos constantes do acórdão regional a existência de dois tanques não enterrados destinados ao abastecimento de geradores, com capacidade de 500 litros de óleo diesel cada. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas -- em vigor durante o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor – constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea ‘d’, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 4. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de dois tanques de óleo diesel, com capacidade de 500 litros cada, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000516-27.2019.5.02.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/6/2025).   Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024)   Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024)   “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024)   Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.   III – CONCLUSÃO   Dessa forma, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC e no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno deste Tribunal: I – não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II – nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. .     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CORREA DE MORAIS
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000321-16.2023.5.02.0039 AGRAVANTE: GUSTAVO CORREA DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO CORREA DE MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000321-16.2023.5.02.0039     AGRAVANTE: GUSTAVO CORREA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. PALOMA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA BARROS DE ARAUJO AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA AGRAVADO: GUSTAVO CORREA DE MORAIS ADVOGADA: Dra. PALOMA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA MARIA BARROS DE ARAUJO AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA   GMSPM/abqc   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 769/785) interposto pela reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 701/712. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 714/715):   “Recurso de: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. [...] Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, ‘c’, da CLT, nem contrariedade à Súmula 85 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.” (grifos nossos)   Observa-se que o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação direta e literal da Constituição da República, incidência do óbice da Súmula 126 do TST e ausência de contrariedade à Súmula 85 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte se limita a reiterar suas alegações quanto à violação de dispositivos constitucionais e à contrariedade à Súmula 85 do TST. Deixa de impugnar, contudo, o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 126 do TST, o qual, por si só, é suficiente para manter a decisão denegatória. Ocorre que, para que o recurso seja conhecido, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Nesse sentido, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 721/767) interposto pelo reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 642/674. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 788/802. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 713/714):   “Recurso de: GUSTAVO CORREA DE MORAIS [...] Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Periculosidade. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). [...] DENEGO seguimento.” (grifos nossos)   Na minuta do agravo de instrumento, a parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registrem-se, como reforço de fundamentação, os seguintes julgados desta Corte Superior:   "[...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMERGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1). 2 . No caso , o Tribunal Regional com base no laudo pericial e no disposto na NR-20, firmou entendimento de que o reclamante não laborava em área de risco, pois os 3 tanques, com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada, não excediam o limite de líquido inflamável dentro do edifício, conforme disposto na NR-20, antes ou depois de sua alteração, e estavam localizados em bacia de contenção e em recinto confinado, com acesso por porta corta fogo, eliminando a condição de risco acentuado para os usuários e funcionários da estação. 3. Concluiu que, nos termos do item 20.17.2 da NR-20, não há obrigatoriedade de manter os tanques enterrados, no solo do edifício, uma vez que são destinados ao abastecimento de motor gerador de energia, em ocasiões de emergência, caso dos autos. Não se extrai, portanto, da decisão a inobservância do disposto na NR-20, a ensejar a reforma pretendida. 4. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de comprovação da impossibilidade de se enterrar os tanques de armazenamento, nem foi suscitada a questão na ocasião de oposição de embargos de declaração, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. 5. Não há, portanto, falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em ofensa aos artigos 193 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, uma vez não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RRAg-1000667-65.2016.5.02.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 2/12/2024)   "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava o Reclamante, obedece aos limites definidos na alínea ‘d’ do item 20.17.2.1 da NR-20. Constata-se dos registros fáticos constantes do acórdão regional a existência de dois tanques não enterrados destinados ao abastecimento de geradores, com capacidade de 500 litros de óleo diesel cada. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas -- em vigor durante o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor – constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea ‘d’, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 4. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de dois tanques de óleo diesel, com capacidade de 500 litros cada, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000516-27.2019.5.02.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/6/2025).   Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024)   Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024)   “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024)   Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.   III – CONCLUSÃO   Dessa forma, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC e no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno deste Tribunal: I – não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II – nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. .     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000711-64.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000948-85.2025.5.02.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001211-26.2025.5.02.0607 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000848-31.2025.5.02.0351 distribuído para Vara do Trabalho de Jandira na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000779-60.2025.5.02.0363 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mauá na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
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