Ana Maria Barros De Araujo
Ana Maria Barros De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 367122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Barros De Araujo possui 284 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TRT11 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TRT5, TRT1, TRT11, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRT6, TRT19, TRT21, TJSP, TRT7, TRT10
Nome:
ANA MARIA BARROS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (195)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001622-07.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: GABRIELA FERREIRA NUNES DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518abd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 07 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO SENTENÇA Diante do cumprimento do acordo homologado nos autos, declaro extinto o processo, determinando o arquivamento do feito. Intimem-se SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FERREIRA NUNES DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001584-07.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: ROBERTO DE SALES MARTINELLI RECLAMADO: TERMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e4e24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. PAULO CEZAR DA ASSUNCAO SILVA Vistos. Para adequada apreciação do requerimento ID 56bde6e, deverá o autor indicar o atual endereço do sócio, juntando a documentação comprobatória pertinente. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SALES MARTINELLI
-
Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100311-88.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: ANDREY GOMES GENTIL RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO(S): ANDREY GOMES GENTIL Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que o alvará Id 75a3f48, com ordem de transferência bancária, em nome do patrono, foi(ram) remetido(s) ao Banco do Brasil, agência 0394, São Gonçalo. O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: e-mail vt05.sg@trt1.jus.br. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 09 de julho de 2025. MARIANE PEREIRA DE BERREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY GOMES GENTIL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000291-41.2025.5.02.0255 RECLAMANTE: MYKAELLE COSTA LEITE RECLAMADO: VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5618b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 07 de julho de 2025. EZEQUIEL APARECIDO IGNACIO Servidor DECISÃO A recorrente apresentou Recurso Ordinário em 04/07/2025, portanto, tempestivo. Custas processuais e depósito recursal isentos . Representação regular.Assim, recebo o recurso interposto no seu efeito meramente devolutivo, eis que preenchidos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, pertinentes à espécie.Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, ao E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, para regular processamento e julgamento do(s) apelo(s). CUBATAO/SP, 08 de julho de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MYKAELLE COSTA LEITE
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rafael Sodré Ghattas Recorrido: D&J SERVICOS DE APOIO E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: ANA MARIA BARROS DE ARAÚJO Recorrido: SARA MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE TERRA SOSSIO GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rafael Sodré Ghattas Recorrido: D&J SERVICOS DE APOIO E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: ANA MARIA BARROS DE ARAÚJO Recorrido: SARA MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE TERRA SOSSIO GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000537-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS REIS RECLAMADO: GESTALT SERVICOS LTDA - ME PROCESSO: 0000537-49.2024.5.05.0532 Fica V.Sa. notificada para: querendo, indicar conta para transferência dos valores no prazo de 5 dias. Ressalte-se que a indicação de conta em banco distinto do depositário importará em cobrança de taxa bancária no valor de R$ 22,00. Com o decurso do prazo, efetue-se a pesquisa no SISBAJUD sobre contas da parte. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. PATRICIA SILVA MIRANDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GESTALT SERVICOS LTDA - ME