Caius Mario Cardoso

Caius Mario Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 367137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caius Mario Cardoso possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP
Nome: CAIUS MARIO CARDOSO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002560-09.2021.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.M.P.I. - - S.M.P.R. - R.J.I. - Vistos. Defiro a penhora em nome do(a) executado(a) R.D.J.I., CPF: 29119108850, requerida pelo(a) exequente, no valor atualizado de R$ 51.901,08. Providencie a minuta. Considerando-se a nova sistemática de repetição programada da ordem, incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterada pelo período de 30 (trinta) dias. Os autos deverão aguardar findar o prazo acima, ocasião em que a ordem será analisada com todos os eventuais bloqueios e necessárias transferências, se o caso. SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS RESULTADOS POSITIVOS. Em nada sendo encontrado ou encontrando valor irrisório que enseje o desbloqueio, intime-se o(a) exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, transferindo-se o valor para o Banco do Brasil S/A, agência 4386-9. INFOJUD - Caso positivo, determino a juntada aos autos na forma do art. 121-B e 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Comunicado CG nº 240/2023 de 13/04/2023, e do artigo 773, do CPC, devendo os documentos serem juntados aos autos como Documentos Sigilosos (Cód. 9898), a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. RENAJUD - DEFIRO o bloqueio de transferência de eventuais veículos encontrados. Providencie-se a minuta. PREVJUD - DEFIRO a pesquisa. Providencie-se a minuta. Com todas as respostas, intime-se a parte exequente para que tome ciência dos documentos, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA POSITIVA: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, bem como do prazo para apresentar impugnação.) - ADV: CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP), TALITA ROBERTA COSTA DRUMOND CHICHORRO (OAB 435938/SP), TALITA ROBERTA COSTA DRUMOND CHICHORRO (OAB 435938/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP), HELEN CRISTINA PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0012561-80.2024.5.15.0096 AUTOR: LUIZ PEREIRA NEVES CRUZ FILHO RÉU: CBC INDUSTRIAS PESADAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893933d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada requereu em audiência a expedição de ofício à médica do autor. Tendo em vista o dever médico de sigilo quanto ao prontuário e a garantia do direito ao contraditório, determino que o autor junte aos autos, sob sigilo, no prazo de 10 dias, o prontuário solicitado pela empresa, devendo solicitar o documento à médica mencionada, sendo esta medida mais célere que a expedição de ofício à profissional.  Apresentado o documento, deverá a Secretaria atribuir visibilidade à reclamada e ao perito, mantido o sigilo.  JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CBC INDUSTRIAS PESADAS S A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0012561-80.2024.5.15.0096 AUTOR: LUIZ PEREIRA NEVES CRUZ FILHO RÉU: CBC INDUSTRIAS PESADAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893933d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada requereu em audiência a expedição de ofício à médica do autor. Tendo em vista o dever médico de sigilo quanto ao prontuário e a garantia do direito ao contraditório, determino que o autor junte aos autos, sob sigilo, no prazo de 10 dias, o prontuário solicitado pela empresa, devendo solicitar o documento à médica mencionada, sendo esta medida mais célere que a expedição de ofício à profissional.  Apresentado o documento, deverá a Secretaria atribuir visibilidade à reclamada e ao perito, mantido o sigilo.  JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEREIRA NEVES CRUZ FILHO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001209-18.2021.8.26.0659 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Arte Opcional Comércio de Brindes Ltda-me - - Jundtecnica Engenharia e Serviços Ltda-me - Antonio Luiz Capusso - Fls. 785/795: Ciência às partes. - ADV: HELEN CRISTINA PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP), CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001147-53.2025.8.26.0659 (processo principal 1001209-18.2021.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Antonio Luiz Capusso - Arte Opcional Comércio de Brindes Ltda-me - - Jundtecnica Engenharia e Serviços Ltda-me - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO LUIZ CAPUSSO em face de ARTE OPCIONAL COMÉRCIO DE BRINDES LTDA-ME e JUNDTECNICA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME. Intimadas a pagar o débito, as executadas informaram o cumprimento do v. Acórdão de fls. 727/742 dos autos principais, mediante o depósito judicial do valor correspondente à parte incontroversa dos haveres devidos ao exequente, com correção monetária e juros de mora, totalizando R$ 350.035,02, conforme comprovante de depósito judicial de fls. 37/40. Contudo, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata reserva e o bloqueio dos valores atualmente depositados nos autos, impedindo seu levantamento pelo exequente até decisão final nos autos da "Ação de Concorrência Desleal cumulada com indenização por danos materiais e morais", processo nº 1000456-56.2024.8.26.0659, que tramita perante esta Vara, ajuizada em face do ora exequente, pois há possibilidade de o exequente esvaziar seu patrimônio, dificultando ou impossibilitando o cumprimento de eventual condenação. Afirmam, ainda, que o bloqueio não acarreta prejuízo ao exequente, pois os valores já estão em juízo. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente da dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, matéria que já se encontra consolidada por sentença transitada em julgado. Portanto, o valor depositado nos autos, de R$ 350.035,02, corresponde a um crédito líquido e certo do ex-sócio, Antônio Luiz Capusso. Trata-se, portanto, de um direito já formalizado por um título executivo judicial, o que lhe confere plena exigibilidade. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). A probabilidade do direito não está comprovada. O requisito da probabilidade do direito deve ser compreendido a partir da verossimilhança do alegado, em face da existência de prova inequívoca. Contudo, a mera existência de uma demanda judicial em curso, cujo objeto é um crédito futuro, de valor ainda incerto e não consolidado por uma decisão judicial transitada em julgado, não se mostra suficiente para caracterizar a "probabilidade do direito" necessária para obstar o levantamento de um crédito já reconhecido e liquidado por título executivo judicial. A alegação de concorrência desleal e o consequente direito à indenização são matérias que serão objeto de cognição exauriente em processo distinto, e a procedência dos pedidos ainda se encontra em fase de apuração, sendo, por sua natureza, incerta neste momento processual. Não se pode, por mera presunção, antecipar uma condenação futura e utilizá-la como fundamento para suspender a efetividade de um direito já consolidado. Também ausente o perigo de dano, pois a alegação das executadas baseia-se em uma presunção de insolvência futura do exequente, sem que tenham apresentado qualquer prova concreta que demonstre a iminência de dilapidação patrimonial ou a inviabilidade de futura execução. Ademais, o deferimento da reserva e bloqueio de valores neste momento configuraria uma clara violação ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Esse princípio estabelece que a execução deve processar-se pelo meio menos gravoso para o executado (ou, no presente caso, para a parte que tem seu direito de crédito já consolidado). Impedir o levantamento de um valor que é devido ao exequente, com base em uma pretensão futura e incerta, impõe a ele um ônus excessivo, desnecessário e desproporcional. A satisfação de um crédito líquido e certo não pode ser suspensa indefinidamente por uma mera expectativa de condenação em outra demanda. As executadas dispõem de outros meios processuais para buscar a garantia de seu eventual crédito na ação de concorrência desleal, sem a necessidade de prejudicar o direito já consolidado do exequente neste cumprimento de sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por pelas executadas, mantendo-se a possibilidade de levantamento dos valores depositados em favor do exequente, uma vez cumpridas as demais formalidades legais. Sem prejuízo, anoto que parte exequente não efetuou o recolhimento da taxa judiciária de 2,0% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Portanto, a taxa judiciária devida na forma do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme já determinado a fls. 30. Após o recolhimento da taxa judiciária, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: HELEN CRISTINA PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023330-89.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fg Ind Com Imp Exp Ltda. - Eletromotores Badan Ltda - 1) Ciência às partes do trânsito em julgado e da baixa do E. Tribunal de Justiça. 2) Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado. Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019). 3) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. 4) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 5) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 6) Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: HELEN CRISTINA PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP), ISADORA BORSATO SILVA SANTOS (OAB 445759/SP), ABRAÃO DE OLIVEIRA (OAB 440636/SP), CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0023500-71.2005.5.02.0315 RECLAMANTE: DIVINO CARLOS PORTELA RECLAMADO: GRAN SUL COMERCIO DE METAIS E PECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b3652 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 07 de julho de 2025. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO   Vistos. Dado o agravo de petição do autor, verificados os requisitos de admissibilidade(art.895 e 897 da CLT; I.N. nº 3, 15, 18, 26 e Ato.segjud.gp n° 397/15 do TST), representação e, atendidos os pressupostos legais, PROCESSE-SE. Valor incontroverso: Não há. Procedida a contraminuta/contrarrazões, SUBAM.     GUARULHOS/SP, 16 de julho de 2025. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO CARLOS PORTELA
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