Elaine Maria Piloto

Elaine Maria Piloto

Número da OAB: OAB/SP 367165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Maria Piloto possui 686 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 303
Total de Intimações: 686
Tribunais: TST, TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome: ELAINE MARIA PILOTO

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
425
Últimos 30 dias
523
Últimos 90 dias
686
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (349) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (105) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (93) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 686 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010257-20.2025.5.15.0017 AUTOR: EVANDRO LUIZ HORTENCIO RÉU: ANDISA TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7856ba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, na forma da fundamentação. Intimem-se.  RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIAN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ANDISA TRANSPORTES LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010257-20.2025.5.15.0017 AUTOR: EVANDRO LUIZ HORTENCIO RÉU: ANDISA TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7856ba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, na forma da fundamentação. Intimem-se.  RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIZ HORTENCIO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010927-31.2019.5.15.0094 AUTOR: SILVIO LUIS ROSA RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268770d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO   Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo(a) reclamante. Embargos à Execução opostos pela reclamada. Garantido o juízo. Tempestivos os incidentes. Regular a representação processual. Processem-se. Faculto à parte embargada/impugnada ofertar resposta em 5 dias. Determino ao (à) perito(a) contábil que preste esclarecimentos em 10 dias. Decorridos, encaminhe-se o feito para julgamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH LIMITADA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010927-31.2019.5.15.0094 AUTOR: SILVIO LUIS ROSA RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268770d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO   Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo(a) reclamante. Embargos à Execução opostos pela reclamada. Garantido o juízo. Tempestivos os incidentes. Regular a representação processual. Processem-se. Faculto à parte embargada/impugnada ofertar resposta em 5 dias. Determino ao (à) perito(a) contábil que preste esclarecimentos em 10 dias. Decorridos, encaminhe-se o feito para julgamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO LUIS ROSA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010419-38.2023.5.15.0032 AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1ce49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010419-38.2023.5.15.0032     RECLAMANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS RECLAMADA: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 05/03/2018, e a ação foi proposta apenas em 24/03/2023, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 24/03/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC.   Quebra de Caixa Alegou a autora, em sua inicial, que, com base na norma coletiva aplicável à sua categoria, faz jus a parcela denominada quebra de caixa já que “desempenha a função de “operadora de caixa”, entretanto nunca durante a vigência do contrato de trabalho recebeu referida indenização pela empresa Reclamada”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a referida norma coletiva prevê uma possibilidade de desobrigação ao pagamento da rubrica “quebra de caixa”, quando não houve o desconto de seus empregados as eventuais diferenças encontradas no caixa. A reclamada, por seu turno, não realizava o desconto de nenhum dos seus colaboradores, inclusive da parte reclamante, de valores eventualmente que faltasse no caixa, em nenhuma hipótese, razão pela qual, diante da previsão da Cláusula 7ª, § 2º da norma coletiva, não é devido o valor de “quebra de caixa”. Dessa forma, conforme holerites de Id 9596779, ficou comprovado que a autora jamais teve qualquer desconto a título de diferenças de caixa durante todo o período contratual. Nesta esteira, com fundamento na cláusula 7ª, § 2º das normas coletivas apresentadas nos autos, julgo improcedente a pretensão da autora elencada no item “i” dos pedidos finais da inicial.   Doença ocupacional/Danos morais e materiais/Estabilidade A reclamante alegou, na petição inicial, que adquiriu doença ocupacional em virtude do desempenho das atividades laborais, afirmando que desenvolveu patologias decorrentes das atividades exercidas de forma antiergonômica e repetitiva. Em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença ocupacional, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico, concluiu que “A correlação entre omalgia (dores em ombro) e trabalho na requerida resta evidenciada pelo tipo de atividade exercida – monótona e repetitiva, por definição. Enfim, nexo entre doença e trabalho positivo, mas de caráter temporário – limitado aos intervalos sob atestados médicos (especialmente entre maio e agosto/2021 – fls. 108,170 e 179 dos autos). De outro lado, não há como falar-se em sequelas osteoarticulares debitáveis ao período de pacto laboral entre as partes”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na técnica e, não merecendo reparo. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da reclamada em manter o ambiente laboral do autor livre de riscos, incorreu em culpa na doença adquirida pela obreira. Assim, ficou comprovado o nexo causal entre as atividades laborais e as patologias no ombro, principalmente considerando-se que a reclamante executava tarefas que exigiam postura ergonomicamente desfavorável, e movimentos repetitivos e monótonos. Nesta esteira, ficaram comprovados a doença laboral, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na reclamada e a culpa da reclamada no agravamento da doença, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva da reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia da reclamante e a necessidade de tratamento por determinado período. Ademais, ficou comprovada a culpa da reclamada, o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e temporária, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva da reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, apontou o Sr. Perito uma redução da capacidade laborativa parcial e temporária no período de maio a agosto de 2021. Assim, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$3.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o comprometimento físico temporário, a idade e o salário da autora, além de ter sido levando em conta, também, o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo a autora recebido auxílio doença acidentário perante o INSS no período contratual, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”).   Indenização por danos morais/Assédio moral Alegou a autora, em sua inicial, que “sofria perseguição das fiscais de loja Maria Rufino, Adriana de Fátima e Rosangela Nogueira. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante foi submetida à forte pressão psicológica e humilhações, a respeito da qualidade de seu trabalho, sendo constrangida inclusive em frente aos clientes da empresa Reclamada. Ressalta-se que a Reclamante além de ser chamada de “gorda” e de “espantalho”, também era impedida de ir ao sanitário e quando recebia a autorização para se ausentar de seu ponto de trabalho, era perseguida até o local de higiene por uma das fiscais de loja”, pugnando pelo pagamento de indenização por assédio moral. Em seu depoimento pessoal declarou a autora “que não combinava bem com as chefes Luci, Maria Aparecida Rufino e Rosângela Cunha, e não combinava bem com elas porque ela não tinha modos de falar e ia atrás da gente no banheiro (a Maria Aparecida), e as outras não tinham modos de falar, falava alto e mal, na frente dos clientes; que falavam de "barriguda" (a Rosângela), e só isto; (...) que quando voltava do almoço a Rosângela falava "o barriguda" na frente dos colegas e os colegas ficavam rindo da depoente; que isto ocorreu várias vezes; que uma outra fiscal, Adriana de Fátima chamava a outra funcionária de Barriguda e espantalho; (...) que toda vez que a depoente ia ao banheiro a Maria Aparecida ia atrás”. Em audiência, declarou a primeira testemunha “que já viu Maria Aparecida gritar com a autora; que nunca viu chamarem a autora de gorda; que era do mesmo turno da autora; que a Maria Rufino gritava com a autora, e a autora pedia para ir ao banheiro e ia e a Maria Rufino pedia para anunciar e quando a autora voltava ela falava com a autora em tom alterado, inclusive na frente de clientes; que isto aconteceu várias vezes; que também já aconteceu de ver Maria Rufino ir atrás da autora no banheiro; que isto era mais com a autora e era difícil acontecer com as outras operadoras; que quando atendia um cliente e ele passava dos limites, a chefe dizia que cliente sempre tinha razão, ela (a Maria Rufino) gritava e dava razão ao cliente; que também mandava fazer várias funções”. A segunda testemunha declarou em audiência “que conheceu a Maria Rufino e esta foi fiscal de caixa da autora; que nunca presenciou chamarem a autora de barriguda; que não atuava sempre nos mesmos horários que a autora; que nunca presenciou Maria Rufino ir atrás da autora no banheiro; que nunca viu nenhuma fiscal falar alto com a autora; (...) que nunca viu ninguém chamar a autora de espantalho”. Assim, quanto aos alegados constrangimentos, humilhações e perseguição sofridos pela autora, entendo que não ficaram suficientemente comprovados tais fatos, ônus que competia à autora (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento da reclamante pelos fatos alegados. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CC). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Assim, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais/assédio moral.   Diferenças de FGTS Não comprovado o efetivo e correto pagamento do FGTS, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada no pagamento das diferenças de FGTS. Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST).   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.   Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação.   Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021).   Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas.   Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição quinquenal arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 24/03/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante CELIA MARIA DOS SANTOS para condenar a reclamada PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; B) com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$3.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o comprometimento físico temporário, a idade e o salário da autora, além de ter sido levando em conta, também, o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas; C) não comprovado o efetivo e correto pagamento do FGTS, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada no pagamento das diferenças de FGTS. Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mails determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 30 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010419-38.2023.5.15.0032 AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1ce49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010419-38.2023.5.15.0032     RECLAMANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS RECLAMADA: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 05/03/2018, e a ação foi proposta apenas em 24/03/2023, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 24/03/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC.   Quebra de Caixa Alegou a autora, em sua inicial, que, com base na norma coletiva aplicável à sua categoria, faz jus a parcela denominada quebra de caixa já que “desempenha a função de “operadora de caixa”, entretanto nunca durante a vigência do contrato de trabalho recebeu referida indenização pela empresa Reclamada”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a referida norma coletiva prevê uma possibilidade de desobrigação ao pagamento da rubrica “quebra de caixa”, quando não houve o desconto de seus empregados as eventuais diferenças encontradas no caixa. A reclamada, por seu turno, não realizava o desconto de nenhum dos seus colaboradores, inclusive da parte reclamante, de valores eventualmente que faltasse no caixa, em nenhuma hipótese, razão pela qual, diante da previsão da Cláusula 7ª, § 2º da norma coletiva, não é devido o valor de “quebra de caixa”. Dessa forma, conforme holerites de Id 9596779, ficou comprovado que a autora jamais teve qualquer desconto a título de diferenças de caixa durante todo o período contratual. Nesta esteira, com fundamento na cláusula 7ª, § 2º das normas coletivas apresentadas nos autos, julgo improcedente a pretensão da autora elencada no item “i” dos pedidos finais da inicial.   Doença ocupacional/Danos morais e materiais/Estabilidade A reclamante alegou, na petição inicial, que adquiriu doença ocupacional em virtude do desempenho das atividades laborais, afirmando que desenvolveu patologias decorrentes das atividades exercidas de forma antiergonômica e repetitiva. Em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença ocupacional, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico, concluiu que “A correlação entre omalgia (dores em ombro) e trabalho na requerida resta evidenciada pelo tipo de atividade exercida – monótona e repetitiva, por definição. Enfim, nexo entre doença e trabalho positivo, mas de caráter temporário – limitado aos intervalos sob atestados médicos (especialmente entre maio e agosto/2021 – fls. 108,170 e 179 dos autos). De outro lado, não há como falar-se em sequelas osteoarticulares debitáveis ao período de pacto laboral entre as partes”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na técnica e, não merecendo reparo. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da reclamada em manter o ambiente laboral do autor livre de riscos, incorreu em culpa na doença adquirida pela obreira. Assim, ficou comprovado o nexo causal entre as atividades laborais e as patologias no ombro, principalmente considerando-se que a reclamante executava tarefas que exigiam postura ergonomicamente desfavorável, e movimentos repetitivos e monótonos. Nesta esteira, ficaram comprovados a doença laboral, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na reclamada e a culpa da reclamada no agravamento da doença, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva da reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia da reclamante e a necessidade de tratamento por determinado período. Ademais, ficou comprovada a culpa da reclamada, o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e temporária, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva da reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, apontou o Sr. Perito uma redução da capacidade laborativa parcial e temporária no período de maio a agosto de 2021. Assim, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$3.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o comprometimento físico temporário, a idade e o salário da autora, além de ter sido levando em conta, também, o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo a autora recebido auxílio doença acidentário perante o INSS no período contratual, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”).   Indenização por danos morais/Assédio moral Alegou a autora, em sua inicial, que “sofria perseguição das fiscais de loja Maria Rufino, Adriana de Fátima e Rosangela Nogueira. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante foi submetida à forte pressão psicológica e humilhações, a respeito da qualidade de seu trabalho, sendo constrangida inclusive em frente aos clientes da empresa Reclamada. Ressalta-se que a Reclamante além de ser chamada de “gorda” e de “espantalho”, também era impedida de ir ao sanitário e quando recebia a autorização para se ausentar de seu ponto de trabalho, era perseguida até o local de higiene por uma das fiscais de loja”, pugnando pelo pagamento de indenização por assédio moral. Em seu depoimento pessoal declarou a autora “que não combinava bem com as chefes Luci, Maria Aparecida Rufino e Rosângela Cunha, e não combinava bem com elas porque ela não tinha modos de falar e ia atrás da gente no banheiro (a Maria Aparecida), e as outras não tinham modos de falar, falava alto e mal, na frente dos clientes; que falavam de "barriguda" (a Rosângela), e só isto; (...) que quando voltava do almoço a Rosângela falava "o barriguda" na frente dos colegas e os colegas ficavam rindo da depoente; que isto ocorreu várias vezes; que uma outra fiscal, Adriana de Fátima chamava a outra funcionária de Barriguda e espantalho; (...) que toda vez que a depoente ia ao banheiro a Maria Aparecida ia atrás”. Em audiência, declarou a primeira testemunha “que já viu Maria Aparecida gritar com a autora; que nunca viu chamarem a autora de gorda; que era do mesmo turno da autora; que a Maria Rufino gritava com a autora, e a autora pedia para ir ao banheiro e ia e a Maria Rufino pedia para anunciar e quando a autora voltava ela falava com a autora em tom alterado, inclusive na frente de clientes; que isto aconteceu várias vezes; que também já aconteceu de ver Maria Rufino ir atrás da autora no banheiro; que isto era mais com a autora e era difícil acontecer com as outras operadoras; que quando atendia um cliente e ele passava dos limites, a chefe dizia que cliente sempre tinha razão, ela (a Maria Rufino) gritava e dava razão ao cliente; que também mandava fazer várias funções”. A segunda testemunha declarou em audiência “que conheceu a Maria Rufino e esta foi fiscal de caixa da autora; que nunca presenciou chamarem a autora de barriguda; que não atuava sempre nos mesmos horários que a autora; que nunca presenciou Maria Rufino ir atrás da autora no banheiro; que nunca viu nenhuma fiscal falar alto com a autora; (...) que nunca viu ninguém chamar a autora de espantalho”. Assim, quanto aos alegados constrangimentos, humilhações e perseguição sofridos pela autora, entendo que não ficaram suficientemente comprovados tais fatos, ônus que competia à autora (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento da reclamante pelos fatos alegados. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CC). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Assim, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais/assédio moral.   Diferenças de FGTS Não comprovado o efetivo e correto pagamento do FGTS, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada no pagamento das diferenças de FGTS. Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST).   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.   Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação.   Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021).   Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas.   Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição quinquenal arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 24/03/2018, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante CELIA MARIA DOS SANTOS para condenar a reclamada PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; B) com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar à autora pensão mensal, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$3.000,00. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados o comprometimento físico temporário, a idade e o salário da autora, além de ter sido levando em conta, também, o pagamento em parcela única com antecipação das parcelas vincendas; C) não comprovado o efetivo e correto pagamento do FGTS, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada no pagamento das diferenças de FGTS. Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mails determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 30 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS PROCESSO: CumSen 0010792-11.2022.5.15.0095 EXEQUENTE: EVELYN CARVALHO BUENO EXECUTADO: IBRACE - INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICACAO E OUTROS (3) Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 499bc84 pela parte reclamante, retificados por esta Assessoria de Liquidação no tocante à data da atualização até a data da decretação da falência, nos termos do inciso II, do artigo 9º da Lei n. 11.101/2005. Fixo o montante condenatório em R$ 75.452,03, corrigido até 27/08/2024, assim discriminado: R$ 67.474,35 referentes ao valor liquido do crédito trabalhista. R$ 6.758,71 referentes aos honorários advocatícios devidos ao (à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 1.218,97 referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 900,00 referentes às custas processuais, das quais as reclamadas são isentas, nos termos dispostos pelo §10, art. 899 da CLT e Súmula 86 /TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A parte reclamante deverá informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. As rés respondem de forma solidária. O valor total devido respeitando a limitação dos cálculos até a data da decretação da Falência, em 27/08/2024 soma R$ 75.452,03, conforme planilha de ID 3ddc640. Intimem-se as partes, nos termos do art. 884 da CLT, sendo as reclamadas através de seu administrador judicial. Ainda, nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), fica o executado intimado para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, em guias próprias para esta finalidade, conforme legislação vigente. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Assim, decorrido o prazo legal, prossiga-se com a expedição da certidão de habilitação dos créditos no Juízo Universal da Falência nos autos do processo 1020234-95.2024.8.26.0114 que tramita na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, da Comarca de Campinas, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - MYNARSKI, SAMRSLA E RUTZEN CONSULTORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
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