Glaucia Aparecida De Paula Pinto

Glaucia Aparecida De Paula Pinto

Número da OAB: OAB/SP 367193

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glaucia Aparecida De Paula Pinto possui 59 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5) AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026777-50.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAIS SANTOS MADRID Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042206-54.2024.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.V. - Fls. 37, 46, 47/48: ao Ministério Público. Int. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO (OAB 367193/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002312-93.2021.8.26.0007 (processo principal 1001288-81.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Seguro - Priscila Souza Barbosa - Intimo a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO (OAB 367193/SP), TAINÃ NAYARA DA SILVA FERNANDES (OAB 359289/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004758-50.2025.4.03.6301 AUTOR: JORDECI MANOEL DOS SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193 CURADOR do(a) AUTOR: JENNIFER YASMIN GOES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A distribuição da presente ação ocorreu em 10.02.2025. Requereu a conversão desde 25.07.2024, conforme item 'b' dos Pedidos, fundamentando: "De acordo com o relatório da médica Sandra Cristina Mathias CRM 59509, laudo datado em 25.07.2024, o interditando está completamente incapacitado de forma permanente para manter as atividades da vida civil, com a necessidade de nomeação de curador". A parte autora foi submetida a exame pericial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez , prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo). No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no "período de graça" incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, o laudo médico pericial judicial concluiu pela presença de incapacidade total e permanente da parte autora, com data de início da incapacidade (DII) em 29.04.2022, "baseado na história clínica de piora neurológica e data da primeira cirurgia realizada, comprovando doença incapacitante", e início da necessidade de assistência permanente de terceiros em 28.01.2025. Em exame físico neurológico, o perito atestou as seguintes condições desfavoráveis do autor: parcialmente orientado no tempo e espaço, contato verbal lentificado, moderado déficit cognitivo, força muscular diminuída em hemicorpo direito, grau IV-V, coordenação motora e equilíbrio com ataxia axial. No campo "Análise e Discussão dos Resultados" descreveu: "Trata-se de periciando que apresentou neoplasia cerebral benigna, meningeoma, comprovado pela história clínica, relatórios médico-hospitalares e exames radiológicos, submetido a tratamentos cirúrgicos em 2022, 2023 e 2024, sem melhora significativa, ainda apresentando tumores residuais e inoperáveis, evoluindo atualmente com déficit motor e de fala, sem possibilidade de novos tratamentos que, devido a extensão da lesão, tempo de doença e gravidade da doença, o impede total e permanentemente de exercer qualquer atividade laborativa, necessitando também da assistência permanente de terceiros. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado é portador de incapacidade, visto que há déficit neurológico instalado." (grifo nosso) Eventual(is) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial. Não obstante, especificamente, a impugnação apresentada pelo INSS, concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficiente e conclusivo, e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. O laudo pericial reconheceu, inclusive, a incapacidade civil do autor, o qual já se encontra sob curatela provisória, conforme ID 353388197. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, consigno que o benefício cabível na espécie é a aposentadoria por incapacidade permanente, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Da qualidade de segurado e carência Verifico que presente a qualidade de segurado na DII (29.04.2022) conforme consulta ao extrato CNIS (ID 375802245 e ss.), tendo em vista que a parte autora recebeu auxílio-doença de 22/11/2021 a 25/02/2022, sob NB 6372196216. Comprovadas, igualmente, as doze contribuições regulares necessárias ao cumprimento do período de carência do benefício, de acordo com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já observado que eventuais competências em que não foi recolhida contribuição devida não geraram a perda de qualidade de segurado, estando de acordo com o artigo 27-A da mesma lei. Assim, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Do início do benefício Cotejando-se: (i) a data de início da incapacidade (DII) permanente fixada pelo perito médico judicial em 29.04.2022; (ii) o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na presente ação judicial, a partir de 25.07.2024; (iii) que a parte autora recebeu os auxílios-doença sob NB 6430718550 - de 25/03/2023 a 13/08/2024 -, e NB 6513571700 - de 14/08/2024 a 30/11/2024; (iv) concluo indevida a ausência de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da DER seguinte à data de 25.07.2024, pleiteada pela parte autora, ou seja, a partir de 14.08.2024 (DER do auxílio-doença sob NB 6513571700). Além da questão de ser necessário observar os limites do pleito, reputo temerário afirmar uma considerável mudança retroativa da DII permanente - no caso, até 29.04.2022 -, dado que as condições da época da perícia administrativa poderiam ser outras que não justificassem a permanência da incapacidade. A medicina não é uma ciência exata e, desta forma, não há como fixar a DII permanente em momento diferente da época em que esteve incapacitada temporariamente, momento em que, inclusive, foi realizada perícia concomitante ao período avaliado. Desta forma, fixo a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 14.08.2024. Aplique-se o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. No que tange ao adicional referente à assistência permanente de terceiros, deve ser concedido a partir de 28.01.2025, nos termos da conclusão pericial. Dispositivo Diante do exposto, com resolução de mérito com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14.08.2024, com acréscimo do adicional de 25% a partir de 28.01.2025, com RMI e RMA fixadas conforme Parecer da Contadoria Judicial (ID 377138868 e ss.), cujos cálculos passam a integrar a presente sentença. Deverá, ainda, o INSS, após o trânsito em julgado, pagar os atrasados constantes também de mencionados cálculos, os quais serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em conta a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à parte autora, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026777-50.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAIS SANTOS MADRID Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, em improrrogáveis 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada, pelo INSS, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, indicar, de modo expresso, aceite ou recusa. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001760-47.2022.5.02.0605 RECLAMANTE: THAMIRES MARIANA SALVIANO DA SILVA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: THAMIRES MARIANA SALVIANO DA SILVA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará.  SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. THIAGO FERREIRA DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES MARIANA SALVIANO DA SILVA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004758-50.2025.4.03.6301 AUTOR: JORDECI MANOEL DOS SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193 CURADOR do(a) AUTOR: JENNIFER YASMIN GOES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A distribuição da presente ação ocorreu em 10.02.2025. Requereu a conversão desde 25.07.2024, conforme item 'b' dos Pedidos, fundamentando: "De acordo com o relatório da médica Sandra Cristina Mathias CRM 59509, laudo datado em 25.07.2024, o interditando está completamente incapacitado de forma permanente para manter as atividades da vida civil, com a necessidade de nomeação de curador". A parte autora foi submetida a exame pericial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez , prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo). No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no "período de graça" incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, o laudo médico pericial judicial concluiu pela presença de incapacidade total e permanente da parte autora, com data de início da incapacidade (DII) em 29.04.2022, "baseado na história clínica de piora neurológica e data da primeira cirurgia realizada, comprovando doença incapacitante", e início da necessidade de assistência permanente de terceiros em 28.01.2025. Em exame físico neurológico, o perito atestou as seguintes condições desfavoráveis do autor: parcialmente orientado no tempo e espaço, contato verbal lentificado, moderado déficit cognitivo, força muscular diminuída em hemicorpo direito, grau IV-V, coordenação motora e equilíbrio com ataxia axial. No campo "Análise e Discussão dos Resultados" descreveu: "Trata-se de periciando que apresentou neoplasia cerebral benigna, meningeoma, comprovado pela história clínica, relatórios médico-hospitalares e exames radiológicos, submetido a tratamentos cirúrgicos em 2022, 2023 e 2024, sem melhora significativa, ainda apresentando tumores residuais e inoperáveis, evoluindo atualmente com déficit motor e de fala, sem possibilidade de novos tratamentos que, devido a extensão da lesão, tempo de doença e gravidade da doença, o impede total e permanentemente de exercer qualquer atividade laborativa, necessitando também da assistência permanente de terceiros. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado é portador de incapacidade, visto que há déficit neurológico instalado." (grifo nosso) Eventual(is) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial. Não obstante, especificamente, a impugnação apresentada pelo INSS, concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficiente e conclusivo, e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. O laudo pericial reconheceu, inclusive, a incapacidade civil do autor, o qual já se encontra sob curatela provisória, conforme ID 353388197. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, consigno que o benefício cabível na espécie é a aposentadoria por incapacidade permanente, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Da qualidade de segurado e carência Verifico que presente a qualidade de segurado na DII (29.04.2022) conforme consulta ao extrato CNIS (ID 375802245 e ss.), tendo em vista que a parte autora recebeu auxílio-doença de 22/11/2021 a 25/02/2022, sob NB 6372196216. Comprovadas, igualmente, as doze contribuições regulares necessárias ao cumprimento do período de carência do benefício, de acordo com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já observado que eventuais competências em que não foi recolhida contribuição devida não geraram a perda de qualidade de segurado, estando de acordo com o artigo 27-A da mesma lei. Assim, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Do início do benefício Cotejando-se: (i) a data de início da incapacidade (DII) permanente fixada pelo perito médico judicial em 29.04.2022; (ii) o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na presente ação judicial, a partir de 25.07.2024; (iii) que a parte autora recebeu os auxílios-doença sob NB 6430718550 - de 25/03/2023 a 13/08/2024 -, e NB 6513571700 - de 14/08/2024 a 30/11/2024; (iv) concluo indevida a ausência de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da DER seguinte à data de 25.07.2024, pleiteada pela parte autora, ou seja, a partir de 14.08.2024 (DER do auxílio-doença sob NB 6513571700). Além da questão de ser necessário observar os limites do pleito, reputo temerário afirmar uma considerável mudança retroativa da DII permanente - no caso, até 29.04.2022 -, dado que as condições da época da perícia administrativa poderiam ser outras que não justificassem a permanência da incapacidade. A medicina não é uma ciência exata e, desta forma, não há como fixar a DII permanente em momento diferente da época em que esteve incapacitada temporariamente, momento em que, inclusive, foi realizada perícia concomitante ao período avaliado. Desta forma, fixo a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 14.08.2024. Aplique-se o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. No que tange ao adicional referente à assistência permanente de terceiros, deve ser concedido a partir de 28.01.2025, nos termos da conclusão pericial. Dispositivo Diante do exposto, com resolução de mérito com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14.08.2024, com acréscimo do adicional de 25% a partir de 28.01.2025, com RMI e RMA fixadas conforme Parecer da Contadoria Judicial (ID 377138868 e ss.), cujos cálculos passam a integrar a presente sentença. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em conta a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à parte autora, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Fica a parte autora dispensada do pagamento das diferenças retroativas referentes aos benefícios de auxílio-doença, mencionados nos mesmos cálculos, tendo em vista que foram recebidos de boa-fé, bem como em razão de sua natureza alimentar. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso, deverá o INSS pagar eventuais valores atrasados referentes ao período posterior à implantação do benefício ora concedido, os quais serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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