Leonardo Luiz Oliveira
Leonardo Luiz Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 367229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Luiz Oliveira possui 86 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO LUIZ OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 0000007-54.2014.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0000007-54.2014.8.26.0146; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A; Advogado: Leonardo Luiz Oliveira (OAB: 367229/SP); Advogado: Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP); Apelante: Patrícia Galli; Advogada: Cintia Betta (OAB: 365399/SP); Apelado: Regina Costa dos Santos (Assistência Judiciária); Advogada: Micheli Dias Betoni (OAB: 245699/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001508-47.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - André Lucas Almeida - Sistema Araçá de Comunicação Ltda - Sbt - Junte a serventia certidões de inteiro teor e cópias das sentenças a respeito das Ações que este magistrado já julgou envolvendo a mesma fotografia, o mesmo autor e suas publicações. Após, venham diretamente conclusos. - ADV: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP), LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP), JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB 458303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026498-72.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - B.S.U. - P.D.P. - - T.C.S.P.S. - Vistos. Fls. 442/444 - Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Fls. 445/452 - Não prospera a alegação de litigância de má-fé. Primeiramente, cumpre esclarecer que o direito à prova é fundamental no processo civil, sendo assegurado às partes o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil. A utilização de documentos e evidências que demonstrem o uso indevido da imagem da autora constitui exercício regular do direito de defesa e não caracteriza abuso processual. A juntada de materiais não apenas é lícita, mas necessária para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Ademais, tratando-se de ação que versa sobre uso indevido de imagem é natural e esperado que sejam apresentados aos autos mensagens trocadas entre as partes, divisão de receitas, saldo de férias, cronograma, pautas e convidados, áudios trocados entre as partes, bem como demais documentos correlatos, para permitir a adequada análise da pretensão deduzida. A alegação de que os arquivos "extrapolam por completo os limites objetivos da demanda" não encontra respaldo fático, uma vez que os documentos apresentados guardam relação direta com o objeto da lide, qual seja, a suposta utilização indevida da imagem da autora. No que tange à invocação do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a presença dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. O inciso II refere-se à alteração da verdade dos fatos, e o inciso V trata da condução do processo de modo temerário. Em ambos os casos, não há elementos que evidenciem tais condutas por parte da autora. O simples fato de a documentação juntada causar desconforto à parte requerida não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando tais documentos são pertinentes e necessários para a demonstração dos fatos alegados na inicial. Por fim, importante destacar que a proteção à intimidade e à vida privada, embora direitos fundamentais, não pode ser invocada para obstaculizar o direito de acesso à justiça e à ampla defesa, especialmente quando os documentos apresentados são pertinentes à causa de pedir e ao pedido formulado. Ante o exposto, REJEITO a alegação de litigância de má-fé suscitada pela requerida PDD PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., por não vislumbrar a presença dos requisitos caracterizadores da conduta prevista no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Fls. 470 - ciente. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB 323922/SP), BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP), FLAVIA PERSIANO GALVÃO (OAB 31152/DF), CASSIO NOGUEIRA GARCIA MOSSE (OAB 271359/SP), LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação condenatória proposta em face de 3 réus. Por meio da peça de fl. 883, a autora manifesta desistência com relação ao processo instaurado perante o primeiro réu, e na peça de fls. 863/872, ela requer a concessão de tutela de urgência. O segundo réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta no prazo legal. O terceiro réu, por sua vez, arguiu a nulidade da sua citação. 1) Quanto à manifestação de desistência, verifica-se que o primeiro réu já apresentou sua peça de resposta, que se encontra juntada a fls. 122/133. Assim, a homologação da desistência dependerá da concordância do primeiro réu. Intime-se o primeiro réu para informar se concorda com a extinção do processo em relação a ele, por força da desistência. Prazo de dez dias. 2) Com relação à citação do terceiro réu, é possível constatar que o demandado ingressou espontaneamente nos autos ao protocolizar a petição de fl. 534, na qual requer a sua habilitação nos autos e a juntada de procuração outorgada a seu patrono regularmente constituído. Ao ingressar nos autos, assistido por advogado, o réu demonstrou sua ciência inequívoca acerca do processo, fato que supriu eventual falta ou nulidade de citação, nos exatos termos previstos no artigo 239, parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Quanto à resposta dos réus, incidem as regras previstas no art. 231, inciso VI e seu §1°, do C.P.C., de modo que o termo inicial do prazo para contestar, nesse processo, correspondeu à data da devolução da carta precatória de citação do segundo réu - 26 de agosto de 2024, visto que o réu Danilo Gentili foi o último a ser integrado à lide. Portanto, o termo inicial do prazo de resposta, para todos os 3 réus, findou-se quinze dias após a juntada da carta precatória de fl. 768. Compulsando os autos, verifico que o terceiro réu não ofereceu resposta no prazo legal. Apesar de já se encontrar habilitado nesses autos desde a data de 07 de fevereiro de 2024, o terceiro réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, que teve início, conforme pontuado anteriormente, a contar da data da juntada da carta de citação do último demandado a ser chamado ao processo, qual seja, a data de 26 de agosto de 2024. Como o comparecimento espontâneo do terceiro réu supriu eventual irregularidade de sua citação, decreto-lhe a revelia. Cuida-se de revelia inoperante, já que a demanda se dirige a 3 corréus, sendo que dois deles apresentaram contestações tempestivas (art. 345, I do C.P.C.). 3) Por meio da peça de fls. 863/872, a autora requer a concessão de nova tutela de urgência para determinar ao terceiro réu que se abstenha de fazer novas menções a seu nome, de conteúdo ofensivo, direta ou indiretamente, publicamente ou em seus espetáculos, sob pena do pagamento de multa. De acordo com o art. 300 do C.P.C.: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a autora busca impedir o terceiro réu de fazer menções ofensivas ao seu nome em espetáculos ou por qualquer outro meio que torne públicas essas menções. O terceiro réu é conhecido no meio humorístico por adotar o chamado humor ácido , que em outros tempos, era conhecido como humor negro . Em seus shows, postagens, vídeos e entrevistas, o terceiro réu utiliza um método humorístico que se pauta na abordagem de temas considerados como tabus, criando piadas carregadas de sarcasmo e ironia para criticar e ridicularizar situações, pessoas ou comportamentos. Não raro esse tipo de humor provoca choque ou estranhamento em algumas pessoas, já que os assuntos abordados são geralmente evitados em conversas cotidianas, como a morte, doenças, deficiências físicas e mentais, preconceito, entre outros temas. O humorista que adota esse tipo de comédia busca fazer graça com situações consideradas como trágicas ou desagradáveis. O objetivo final desse subgênero de comédia é fazer o ouvinte rir, mas pode também ser usado como ferramenta de crítica social, levando a reflexões sobre valores e instituições. Nesse campo, há um público que aprecia o tipo de humor praticado pelo terceiro réu, e que consome o conteúdo divulgado em shows, em plataformas digitais e em redes sociais. Outros setores da sociedade consideram o humor ácido como fonte de ofensas e como instrumento de estímulo a condutas preconceituosas, agressivas e violentas. Embora essa faceta do humor possa ensejar choque, repulsa e indignação em algumas pessoas, principalmente naquelas que se tornaram alvos específicos das piadas, o pedido formulado pela autora envolve intrincada discussão sobre o confronto de direitos fundamentais assegurados no ordenamento jurídico. De um lado, há o direito à imagem, ao bom nome e à honra subjetiva, por parte da autora (art. 5°, inciso X da C.F.). De outro lado, vislumbra-se o direito de livre expressão do pensamento (art. 5°, incisos IV e IX da C.F.). A discussão também é permeada pela definição dos atos que possam vir a configurar a censura, que é vedada pela Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que o pedido formulado pela autora esbarra em princípios constitucionais fundamentais que merecem especial proteção. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, consagra que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato . Complementarmente, o inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença . A liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo essencial para o desenvolvimento da personalidade humana e para o funcionamento da democracia. Tal direito alcança não apenas as manifestações consideradas inofensivas ou neutras, mas também aquelas que possam causar desconforto, inquietação ou repulsa. O art. 220 da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição , vedando expressamente, em seu § 2º, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística . A censura prévia representa uma das mais graves violações à liberdade de expressão, sendo incompatível com o regime democrático. A vedação inserida no texto constitucional se revela tão categórica, inequívoca e contundente que resulta na impossibilidade absoluta da prática de censura prévia, ainda que sob o argumento de proteção a direitos da personalidade. O humor, como manifestação artística, goza de proteção constitucional especial. A atividade humorística, por sua própria natureza, muitas vezes se vale de situações, personagens e acontecimentos do cotidiano, inclusive envolvendo pessoas públicas ou fatos notórios, para criar o efeito cômico. Na situação noticiada nos autos, é possível constatar que a piada divulgada pelo terceiro réu, em seu espetáculo de humor, abordou uma figura pública e a situação em que ela se encontra, o que também é de notório conhecimento. Não há que se falar, portanto, em prevenção de eventual e futura violação da vida privada da autora. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF 130, as atividades jornalística, humorística e artística não podem ser submetidas a controle prévio, de modo que eventual responsabilização posterior surge como o meio adequado para coibir eventuais excessos. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de que a continuidade da situação questionada poderá causar danos graves e de difícil reparação. No caso em tela, não se verifica tal situação, uma vez que eventuais danos morais podem ser adequadamente reparados por meio de indenização, caso se comprove efetivamente a prática de ato ilícito. Ademais, não há, nos autos, comprovação ou indício de que o terceiro réu pretenda novamente mencionar o nome da autora, de forma ofensiva, em outros espetáculos futuros. Considerando que a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia constituem direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal; que a atividade humorística goza de proteção constitucional, não podendo ser submetida a controle prévio; e que o meio adequado para coibir eventuais excessos é a responsabilização posterior ao ato, mediante o devido processo legal, entendo que não procede o pedido de tutela nos moldes em que foi formulado. Ressalto que a presente decisão não implica em autorização para a prática de atos ilícitos, sendo certo que a responsabilização civil e criminal permanece íntegra para casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, mediante adequada instrução probatória. 4) Indefiro, portanto, o pedido de tutela incidental.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, TV MANCHETE LTDA, TV GLOBO LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FUNDACAO CASPER LIBERO Advogados do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494 Advogado do(a) EXECUTADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773, MARINA DE LIMA DRAIB ALVES - SP138983 Advogados do(a) EXECUTADO: LAERCIO MONTEIRO DIAS - SP67568, MARCELO CORREA VILLACA - SP147212 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREI MOHR FUNES - PR54681, MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789, PATRICIA DA CUNHA HENRIQUES - SP142987 Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON BALDOINO - SP32809, MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DOMINGUES RODRIGUES - SP92566, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E S P A C H O A presente ação civil pública, com sentença já transitada em julgado, foi movida pelo Ministério Público Federal – MPF em face da União e de diversas empresas de telecomunicações objetivando “a defesa do consumidor e do ordenamento jurídico”, por entender o autor estarem presentes irregularidades relacionadas a operações efetuadas no âmbito do Sistema 0900 (Tele900), mais especificamente quanto a “fatos relativos à realização de sorteios em programas de televisão, através de participação telefônica dos consumidores” (petição inicial nos IDs 309990796 a 309990798, Vol. 1, fls. 02-99 dos autos físicos). A decisão de fls. 1416-1418 postergou o exame do pedido de tutela antecipada à prévia oitiva da União e determinou a citação das rés (ID 309991426, Vol. 7). Decisão de fls. 1551-1564 determinando à União a não conceder autorização para a realização de sorteios por entidades filantrópicas com base nas Portarias nº 413/1997 e 1285/1997, bem como para suspender a realização dos concursos televisivos realizados de acordo com o disposto nas referidas Portarias e organizados com a participação das empresas requeridas (IDs 309991444 e 309991446, Vol. 7). Para efetivar o cumprimento da decisão liminar, o MPF requereu o envio de ofícios às empresas pertencentes ao Sistema Telebrás (TELESP e outras), que operacionalizam o Sistema 0900 (ID 309991446, Vol. 7, fls. 1573-1574), o que foi deferido e providenciado pelo Juízo. Proferida decisão determinando à Telecomunicações de São Paulo – TELESP - que efetuasse, em conta do Juízo vinculada ao presente feito, “o depósito de toda e qualquer receita proveniente dos apontados concursos televisivos” (ID 309991563, Vol. 8, parte B, págs. 01-02, fls. 1667-1668 dos autos físicos). A TELESP noticiou que, em cumprimento à decisão liminar, efetuou depósitos judiciais dos montantes relativos aos telesorteios abrangidos pelo pronunciamento judicial, apresentando tabela com discriminação dos seguintes valores relativos às participações individualizadas empresas rés nos seguintes termos: a) ABBA (depósitos de R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (depósitos de R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02), c) MERGE (depósitos de R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (depósitos de R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34), com vencimentos em 15/06/1998 e 17/06/1998. Juntou a depositante cópias das guias de depósitos na conta vinculada ao presente feito, de acordo com os valores e referências acima destacados (ID 309991584, Vol. 8, parte G, págs. 38-47, fls. 1819-1828). Proferida decisão determinando a intimação da EMBRATEL para promover os depósitos judiciais de todos os valores aferidos com base nos sorteios do tipo 0900 subjudice realizados a partir do ajuizamento da ação civil pública, o que deveria continuar assim ocorrente continuamente até ulterior decisão (ID 309991585, Vol. 9, pág. 06, fl. 1834). Proferida decisão tornando sem efeito a decisão anterior, de fl. 1834 (ID 309991585, vol. 9, págs. 82-84, fls. 1895-1897). Proferida decisão tornando sem efeito também a decisão de fls. 1667-1668, que havia determinado o depósito judicial de todas as receitas provenientes dos concursos televisivos (ID 309991585, Vol. 9, pág. 111, fl. 1918). Petição da EMBRATEL informando que providenciou junto às operadoras de telecomunicações do país um encontro de contas a fim de apurar os valores a serem repassados aos provedores do Sistema 0900 dos meses de maio e junho de 1998 e que providenciaria os depósitos judiciais oportunamente (ID 309991592, Vol. 10, págs. 20-21, fls. 2045-2046). Juntada de guias dos depósitos judiciais efetuados pela TELESP (ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163). Proferida decisão determinando a retomada da realização dos depósitos judiciais até que fosse julgado o agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão que tornara sem efeito a decisão que havia determinado a adoção dessa providência (ID 309991592, vol. 10, págs. 197-198, fls. 2182-2183). Sobreveio notícia de que o julgamento do agravo do MPF foi julgado prejudicado pelo Tribunal (ID 309991592, vol. 10, pág. 204, fl. 2189). Decisão de fls. 2191-2192 restabeleceu as duas decisões anteriores que haviam tornado sem efeito as determinações de realização dos depósitos judiciais (ID 309991592, vol. 10, págs. 206-207, fls. 2191-2192). O andamento do feito prosseguiu regularmente com a juntada de contestações, muitos documentos, diversas petições, comunicações de decisões em agravos de instrumento e decisões sobre pedidos de dilação probatória e outros incidentes. Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ter sido acolhida a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do MPF (fls. 3409-3452), que foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região, determinando-se o retorno do feito ao Juízo singular para apreciação do mérito (fls. 3840-3854). Rejeitados os recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores em face do acórdão da Corte Regional, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento. Petição apresentada por Márcio Luís Gomes Pereira, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação os valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 01871009619995020020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, págs. 129-130, fls. 4529-4530). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor, Márcio Luís Gomes Pereira, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, págs. 148-150, fls. 4548-4550), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 317963379, 318079899, 319228882, 321402145, 323435902, 323565482 e 346295540). Petição apresentada por Antônio Roberto de Paula, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação aos valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 00282006020025020068, em trâmite perante a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, pág. 170-172, fls. 4570-4571-A). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor Antônio Roberto de Paula, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, Vol. 20, págs. 239-242, fls. 4861-4864). Foi então proferida sentença julgando procedente a lide, para “(I) obstar as rés privadas de promoverem toda e qualquer atividade de sorteio televisivo nos moldes discutidos nestes autos, notadamente no que toca aos ditames das Portarias ns. 413/97 e 1.285/97, bem como obstar a União de conceder autorização para realização de sorteios com base nas referidas portarias, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela; (II) condenar as rés privadas, a título de dano material, à restituição dos valores que cada uma recebeu em função dos sorteios discutidos a cada entidade filantrópica participante, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada percepção de valores pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros desde a citação, sob o índice de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC a títulos de juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice; (III) condenar as rés privadas, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 para cada uma, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com exceção de Cásper Líbero e OM, que responderão solidariamente pelo seu montante, dada sua solidariedade na responsabilidade pela difusão da publicidade no canal CNT Gazeta, com juros desde a data do primeiro contrato nos moldes discutidos para cada agente privado, a ser apurada em liquidação, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, até a data de publicação desta sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária cumuladamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil, com exclusão de qualquer outro índice; (IV) condenar a União, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com juros desde a data da edição da Portaria n. 413/97, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros isolados de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. Lei n. 11.960/09, quando devem ser observados aqueles relativos à poupança. Após a publicação desta sentença passa a incidir, além dos juros acima fixados, a correção monetária, conforme o IPCA.” (ID 309992018, Vol. 21, págs. 210-245, fls. 5069-5086v.). Ao julgar os recursos de apelação interpostos em face da sentença acima referida, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e às apelações das demais corrés e dar parcial provimento à remessa oficial para “rejeitando as preliminares arguidas, reformar a r. sentença, reconhecendo a ilegalidade das Portarias n°s 413/97 e 1285/97 e os atos dela emanados, por serem contrárias a Lei 5768/71. Reconheço a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos materiais serão apurado sem liquidação de sentença, tendo como base o número de ligações feitas pelo sistema 0900, sendo, do montante apurado, excluídos os valores devidos à EMBRATEL, os impostos e contribuições sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às Entidades Assistenciais, e o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n.7.347/85 e não às Entidades Assistenciais, como disposto na sentença. O valor dos danos morais arbitrado pela sentença em R$200.000,00 (duzentos mil reais), fica mantido, sendo devido esse montante de forma individualizada por todas as corrés, inclusive União Federal, não sendo reconhecida a solidariedade entre as corrés Cásper Líbero e OM, diante do Instrumento Particular de Contrato Operacional mantido entre ambas, valor a ser revertido, igualmente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85. Reforma-se a r. sentença, ainda, para que os juros de mora sejam calculados a partir do evento danoso, qual seja o primeiro sorteio efetivamente realizado, e a correção monetária a partir desta decisão” (IDs 309992019 e 309992023, Vol. 22, respectivamente, págs. 311-318 e 01-55, fls. 5456-5459v. e 5460-5487). Os recursos especiais e extraordinários interpostos em face do acórdão referido, integrado por acórdão que apreciou embargos de declaração, não foram admitidos (IDs 309992401 e seguintes). Interpostos agravos em face das decisões que não admitiram os recursos excepcionais, aos quais foi negado seguimento (IDs 309992529 e seguintes), o que restou confirmado em julgamento de embargos de declaração (IDs 309992648 e seguintes). Petição apresentada por José Manuel Gonzales Aguin, comunicando decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP nos autos da reclamação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012, em face da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda (ID 309992538), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 310162668, 313582778, 318085517, 333482355, 345365457 e 359196116. Subiram os autos ao C. STJ, onde foram parcialmente conhecidos os recursos especiais interpostos e, nesta extensão, dado-lhes parcial provimento para modular os efeitos da declaração de ilegalidade das Portarias nº 413/1997 e nº 1285/1997 do Ministério da Justiça, que havia sido acolhida pelo TRF da 3ª Região, assentando a sua incidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido, afastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e consectários anteriormente impostos, bem como considerando prejudicado o recurso especial do MPF e os capítulos recursais dos demais recorrentes que impugnam a fixação da indenização (ID 309992809, págs. 45-93). Proferida decisão homologando o pedido de desistência formulado por TVI Comunicação Interativa Ltda. e Tecplan Teleinformática S/C Ltda. e, ante a perda superveniente de objeto, julgando prejudicado o agravo interposto por Globo Comunicação e Participações S.A. (ID 309992809, págs. 128-130). Certidão de trânsito em julgado em 05/12/2023 (ID 309992809, pág. 136). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos referente ao crédito trabalhista de José Manuel Gonzales Aguin, executado em face de ABBA Produções e Participações Ltda, nos autos da ação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012 (ID 310255757). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 11/03/2024, no valor de R$ 300.000,00 (IDs 317964298 e 317965806). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., requerendo a expedição de ofício à CEF para que informe sobre os depósitos judiciais vinculados ao presente feito, e requerendo o levantamento do valor correspondente à quantia história e incontroversa de R$ 560.741,10 (ID 317992062). Petição de ABBA Produções e Participações Ltda., requerendo a expedição de alvará de levantamento parcial do valor de R$ 8.624.998,56, bem como a expedição de alvará em nome de Maria Joelma de Oliveira Marques quanto ao valor objeto da Cessão de Crédito (ID 318595753). Manifestação do MPF requerendo a expedição de ofício aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP a fim de que informem acerca do andamento dos processos n° 0173000-29-2000.5.02.0012, 0187100-96.1999.5.02.0020 e 0028200-60.2002.5.02.0068, respectivamente, em particular para que confirmem ou não a subsistência das penhoras feitas no rosto dos presentes autos e o valor atualizado dos débitos (ID 320028949). Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo seu ingresso na qualidade de terceiro interessado, noticiando que ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de alteração contratual fraudulenta, que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (processo nº 1081310-46.2023.8.26.0053), requerendo a decretação de indisponibilidade temporária de bens existentes em nome de ABBA Produções e de valores depositados junto à CEF (ID 321041762). Proferido despacho intimando o MPF para se manifestar sobre as petições IDs 321041762, 321402145 e item “b” do ID 317992062, deferindo o requerimento formulado no item “a” do ID 317992062, bem como determinando as expedições de ofícios à CEF e aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP solicitando o fornecimento de informações (ID 326294594). Petição apresentada por Elias de Conti requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 29/05/2024, no valor de R$ 800.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 329480305 e 329480313). Manifestação do MPF requerendo a intimação de Antônio Roberto de Paula para que comprove a subsistência do crédito pleiteado, haja vista que o mandado de penhora constante de ID 309992014 - fls. 4861/4864 data do ano de 2012, ou seja, há mais de dez anos. No tocante ao requerimento de ingresso de Fábio Malvestio Faria em razão de processo em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053), considerando que referido processo ainda está em fase de citação, requereu o MPF a intimação da ré ABBA Produções para se manifestar sobre o pedido (ID 329925789). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Márcio Luiz Gomes Pereira, calculado em 26/06/2024 (ID 329992073). Juntada da resposta enviada pela CEF ao ofício remetido pelo Juízo (IDs 330075232 e seguintes). Petição de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., informando que a empresa de tecnologia SYS E TEC era parceira e prestadora de serviço para as empresas do Grupo Sílvio Santos (SBT e TELESISAN). Relata que as empresas TELESISAN e SYS E TEC firmaram contrato de cessão (conforme documento anexo), em 10/03/1998. Desta forma, sustenta que o montante depositado em Juízo em nome de SYS E TEC se refere a valores que aguardavam repasse para a TELESISAN. Requer a expedição de alvará de levantamento no percentual de 7,156% do valor histórico depositado em nome de SYS E TEC e de TELESISAN (ID 332130638). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 21/07/2024 (ID 333313061). Juntada de planilha do atualizado do valor devido ao reclamante José Manuel Gonzalez Abuin, calculado em 31/07/2024 (ID 333571652). Proferido despacho intimando ABBA Produções para se manifestar sobre as petições IDs 321041762 e 329480305 (ID 339052416). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues requerendo a juntada de nova Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 25/09/2024, no valor de R$ 240.000,00 (IDs 340001722 e 340001732). Petição de ABBA Produções informando não se opor em relação às petições de IDs 321041762, 329480305, 329480305, e certidões de IDs 329992071, 333313059 e 333571651, assim como quanto às Cessões de Crédito firmados com Maria Joelma de Oliveira Rodrigues referenciadas nos IDs 340001722 e 317965806. Relativamente ao requerimento formulado por Fábio Malvestio Faria, afirma que sequer foi citada na ação declinada, e que, nela, o ex-sócio tem mera pretensão, destacando que a discussão sobre a pertinência do seu pedido deve se dar em ação autônoma e não neste feito (ID 340527869). Extratos da conta judicial apresentados pela CEF com saldo atualizado até novembro de 2024 (IDs 345508395 e 345508396). Petição de ABBA Produções requerendo a expedição de alvará de levantamento de valor remanescente em seu nome e de Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, conforme contratos de Cessão de Crédito já juntados aos autos (ID 346074405), o que foi repetido nas petições de IDs 346273727 e 357955467. Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo o bloqueio do levantamento dos depósitos judiciais em favor de ABBA Produções (ID 346098875), o que foi reiterado na petição ID 365053148. Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 22/11/2024 (ID 346629079). Petição de ABBA Produções noticiando o indeferimento da tutela de urgência requerida por Fábio Malvestio Faria na ação contra si em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053) (ID 347510519). Petição apresentada por Rádio Petrópolis FM Ltda., comunicando o teor de decisão proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0309195-11.2012.8.19.0001, onde tramita execução de título extrajudicial movida em face de ABBA Produções e Participações Ltda., com débito atualizado no valor de R$ 5.148.531,45 (ID 356407940). Juntada de carta precatória extraída dos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001, noticiando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.148.531,44, em face de ABBA Produções e em favor da Rádio Petrópolis FM Ltda. (ID 356676270). Petição de Hugo Sirvente Lisboa requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda, representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 20/03/2025, no valor de R$ 1.000.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 357873623 e 357874865). Proferido despacho dando vista ao MPF dos IDs 321041762, 346098875 e 347510519, bem como determinando a manifestação de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., acerca do extrato atualizado da conta judicial, conforme item “a” da petição ID 317992062, e, após, vista às demais partes para manifestação (ID 359238167). Petição de ABBA Produções não se opondo aos pedidos e documentos ID 357873623 (Cessão de Crédito) e ID 356675555 (carta precatória relativa aos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001) e reiterando o pedido de levantamento dos depósitos judiciais (ID 357955467), o que foi repetido na petição ID 363677497. O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado formulado por Fábio Malvestio Faria, o qual se funda em ação que ainda está na sua fase inicial perante a Justiça Estadual, bem como considerando que, conforme exposto pela corré ABBA Produções e Participações LTDA, em suas manifestações de IDs 347510519 e 340527869, não houve o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de bloquear a quantia pertencente à corré ABBA na presente ação. Argumenta que pedido de ingresso não está contemplado em nenhuma das hipóteses previstas em legislação, bem como que o peticionário tem potencial interesse econômico na causa, mas não tem interesse jurídico bastante a autorizar seu ingresso no feito (ID 360661874). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., aduzindo que a informação fornecida pela CEF não atende à determinação judicial e que o extrato apresentado está incompleto, sendo necessário que a CEF apresente informações sobre todos os valores depositados (ID 363725252). Petição do terceiro interessado Márcio Luís Gomes Pereira juntando cópia do despacho proferido pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitando informações acerca da transferência dos valores penhorados (ID 364061357). Petição de Fábio Malvestio Faria afirmando que lhe foi diretamente enviado cópia do relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional noticiando a existência de débitos tributários em seu desfavor, de modo a comprovar a sua qualidade de representante da devedora ABBA Produções, e requerendo a expedição de ofício à PFN e seja obstado o levantamento de valores por ABBA Produções (ID 369380447). Pois bem. Como já foi exposto, a pretensão autoral, julgada de forma favorável pela Justiça Federal de 1º grau e pelo E. TRF da 3ª Região, acabou sendo revertida pelo C. STJ em sede de julgamento de recursos especiais. Com o retorno dos autos à primeira instância, torna-se necessário decidir sobre o destino dos valores que foram depositados em Juízo ainda em 1998, por determinação em sede de decisão liminar posteriormente revertida. Para além dos pedidos de levantamento efetuados pelas empresas corrés, também foram apresentados, sucessivamente, diversos requerimentos por terceiros interessados, detentores, em tese, de crédito, seja por terem sido contemplados em decisões de penhora proferidas por outros Juízos no bojo de ações diversas, seja por terem celebrado contratos de cessão de direitos com os titulares originais. Após detida e cuidadosa análise dos presentes autos, que, a propósito, são bastante volumosos e com andamento particularmente complexo (afinal, há quase 500 andamentos processuais no sistema PJe, incluindo a digitalização de cerca de 6.000 folhas de autos físicos, com 25 volumes, decisões antigas e voláteis, além de pedidos efetuados de forma repetitiva por partes e terceiros), constatou-se que todos os valores depositados judicialmente encontram-se presentes em conta bancária única, e não de forma individualizada, em relação a cada titular originário. De fato, o extrato da conta vinculada ao presente feito fornecido pela CEF, com saldo atualizado até novembro de 2024, demonstra a existência de montante mantido em conta de forma unificada, sendo que os depósitos efetuados pela TELESP em 18/06/1998 compuseram um único saldo totalizado (IDs 345508395 e 345508396). Sem prejuízo, constato que, quando da realização dos depósitos em questão, em 1998, a TELESP assim identificou os valores que, sem a intervenção judicial, teriam sido destinados às rés de forma proporcional às operações de telecomunicações cuja legitimidade era questionada pelo autor (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163): a) ABBA (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); c) MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Tais valores históricos, aliás, coincidem com os montantes das diferentes operações de depósito realizadas em 18/06/1998 constantes do extrato atualizado da conta judicial fornecido pela CEF recentemente (IDs 345508395 e 345508396), embora, nele, não estejam identificadas as empresas nos termos acima destacados. Embora tenha havido, ao longo dos anos, discussão judicial quanto à subsistência da decisão de tutela antecipada, no sentido da necessidade ou não de realização de novos depósitos, o fato é que não constam dos autos quaisquer informações e/ou outras guias de depósitos judiciais além daquelas acima mencionadas. Em sentido harmônico, a CEF apresentou os resultados das pesquisas realizadas em seus sistemas para a localização de eventuais outras contas judiciais vinculadas ao presente feito, obtendo-se resultado negativo (IDs 330075232 e seguintes). Noutro giro, como já destacado, os depósitos judiciais foram efetuados com referências particularizadas a quatro empresas, de forma proporcional aos valores que, sem o provimento jurisdicional precário, posteriormente revertido, teriam sido repassados, ainda em 1998, a ABBA Produções, SYS E TEC, MERGE e TELESISAN. Desse modo, a fim de que seja possível apreciar e processar os pedidos de levantamento e de colocação de valores à disposição de outros Juízos – tanto aqueles reivindicados por terceiros, quanto aqueles deduzidos pelas próprias empresas titulares originais dos depósitos – mostra-se imprescindível o prévio desmembramento dos depósitos judiciais em contas individualizadas para cada empresa, observada a divisão informada quando dos depósitos (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163) até para que não haja indevida confusão patrimonial e desencontro entre os valores efetivamente disponíveis, devidamente atualizados, e aqueles reivindicados pelos diferentes terceiros que foram peticionando nos autos. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao desmembramento dos valores depositados na conta judicial nº 0265.005.176548-8, transferidos para a conta única do Tesouro Nacional, conta nº 635.00002072-1 (IDs 345508395 e 345508396), a serem devidamente atualizados, com a abertura de contas individuais em que conste como beneficiária: i) ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14 (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); ii) SYS E TEC - SYS & TEC Tecnologia Informática Ltda., CNPJ nº 65.703.985/0001-67 (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); iii) TELESISAN - Telesisan Telecomunicações, Televendas, Comercio, Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 60.383.106/0001-43 (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Devem permanecer na conta original (de nº 635.00002072-1) tão somente os depósitos efetuados quanto à parcela da empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tão logo promova o desmembramento referido, encaminhe a instituição financeira os extratos atualizados das quatro contas judiciais (três contas novas, nos termos acima, e conta original), providenciando a serventia a sua juntada aos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a corré ABBA Produções, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Cessão de Crédito noticiada por Elias de Conti (ID 329480305). Indefiro o requerimento de ingresso no feito formulado por Fábio Malvestio Faria (IDs 321041762, 346098875, 365053148 e 369380447) nesta etapa processual na medida em que inexiste em seu favor, até o momento, qualquer provimento jurisdicional determinando o bloqueio de valores relacionados ao presente feito, notadamente pertencentes à pessoa jurídica ABBA Produções. Manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da titularidade dos depósitos judiciais relacionados à empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64), esclarecendo se houve sucessão empresarial, tendo em vista que não figura como parte na ação e não constam dos autos os dados da empresa (nome completo da razão social, número do CNPJ, endereço). Tão logo haja o cumprimento das providências preliminares acima determinadas à CEF, tornem os autos conclusos para apreciação e processamento dos pedidos de transferência de valores à disposição de outros Juízos e de levantamento formulados. Por fim, a fim de evitar o tumulto processual e assegurar a celeridade no processamento do feito, este Juízo solicita que as partes e terceiros evitem peticionar de forma repetitiva, insistindo em argumentos já veiculados e deduzindo pedidos idênticos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, TV MANCHETE LTDA, TV GLOBO LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FUNDACAO CASPER LIBERO Advogados do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494 Advogado do(a) EXECUTADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773, MARINA DE LIMA DRAIB ALVES - SP138983 Advogados do(a) EXECUTADO: LAERCIO MONTEIRO DIAS - SP67568, MARCELO CORREA VILLACA - SP147212 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREI MOHR FUNES - PR54681, MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789, PATRICIA DA CUNHA HENRIQUES - SP142987 Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON BALDOINO - SP32809, MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DOMINGUES RODRIGUES - SP92566, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E S P A C H O A presente ação civil pública, com sentença já transitada em julgado, foi movida pelo Ministério Público Federal – MPF em face da União e de diversas empresas de telecomunicações objetivando “a defesa do consumidor e do ordenamento jurídico”, por entender o autor estarem presentes irregularidades relacionadas a operações efetuadas no âmbito do Sistema 0900 (Tele900), mais especificamente quanto a “fatos relativos à realização de sorteios em programas de televisão, através de participação telefônica dos consumidores” (petição inicial nos IDs 309990796 a 309990798, Vol. 1, fls. 02-99 dos autos físicos). A decisão de fls. 1416-1418 postergou o exame do pedido de tutela antecipada à prévia oitiva da União e determinou a citação das rés (ID 309991426, Vol. 7). Decisão de fls. 1551-1564 determinando à União a não conceder autorização para a realização de sorteios por entidades filantrópicas com base nas Portarias nº 413/1997 e 1285/1997, bem como para suspender a realização dos concursos televisivos realizados de acordo com o disposto nas referidas Portarias e organizados com a participação das empresas requeridas (IDs 309991444 e 309991446, Vol. 7). Para efetivar o cumprimento da decisão liminar, o MPF requereu o envio de ofícios às empresas pertencentes ao Sistema Telebrás (TELESP e outras), que operacionalizam o Sistema 0900 (ID 309991446, Vol. 7, fls. 1573-1574), o que foi deferido e providenciado pelo Juízo. Proferida decisão determinando à Telecomunicações de São Paulo – TELESP - que efetuasse, em conta do Juízo vinculada ao presente feito, “o depósito de toda e qualquer receita proveniente dos apontados concursos televisivos” (ID 309991563, Vol. 8, parte B, págs. 01-02, fls. 1667-1668 dos autos físicos). A TELESP noticiou que, em cumprimento à decisão liminar, efetuou depósitos judiciais dos montantes relativos aos telesorteios abrangidos pelo pronunciamento judicial, apresentando tabela com discriminação dos seguintes valores relativos às participações individualizadas empresas rés nos seguintes termos: a) ABBA (depósitos de R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (depósitos de R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02), c) MERGE (depósitos de R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (depósitos de R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34), com vencimentos em 15/06/1998 e 17/06/1998. Juntou a depositante cópias das guias de depósitos na conta vinculada ao presente feito, de acordo com os valores e referências acima destacados (ID 309991584, Vol. 8, parte G, págs. 38-47, fls. 1819-1828). Proferida decisão determinando a intimação da EMBRATEL para promover os depósitos judiciais de todos os valores aferidos com base nos sorteios do tipo 0900 subjudice realizados a partir do ajuizamento da ação civil pública, o que deveria continuar assim ocorrente continuamente até ulterior decisão (ID 309991585, Vol. 9, pág. 06, fl. 1834). Proferida decisão tornando sem efeito a decisão anterior, de fl. 1834 (ID 309991585, vol. 9, págs. 82-84, fls. 1895-1897). Proferida decisão tornando sem efeito também a decisão de fls. 1667-1668, que havia determinado o depósito judicial de todas as receitas provenientes dos concursos televisivos (ID 309991585, Vol. 9, pág. 111, fl. 1918). Petição da EMBRATEL informando que providenciou junto às operadoras de telecomunicações do país um encontro de contas a fim de apurar os valores a serem repassados aos provedores do Sistema 0900 dos meses de maio e junho de 1998 e que providenciaria os depósitos judiciais oportunamente (ID 309991592, Vol. 10, págs. 20-21, fls. 2045-2046). Juntada de guias dos depósitos judiciais efetuados pela TELESP (ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163). Proferida decisão determinando a retomada da realização dos depósitos judiciais até que fosse julgado o agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão que tornara sem efeito a decisão que havia determinado a adoção dessa providência (ID 309991592, vol. 10, págs. 197-198, fls. 2182-2183). Sobreveio notícia de que o julgamento do agravo do MPF foi julgado prejudicado pelo Tribunal (ID 309991592, vol. 10, pág. 204, fl. 2189). Decisão de fls. 2191-2192 restabeleceu as duas decisões anteriores que haviam tornado sem efeito as determinações de realização dos depósitos judiciais (ID 309991592, vol. 10, págs. 206-207, fls. 2191-2192). O andamento do feito prosseguiu regularmente com a juntada de contestações, muitos documentos, diversas petições, comunicações de decisões em agravos de instrumento e decisões sobre pedidos de dilação probatória e outros incidentes. Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ter sido acolhida a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do MPF (fls. 3409-3452), que foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região, determinando-se o retorno do feito ao Juízo singular para apreciação do mérito (fls. 3840-3854). Rejeitados os recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores em face do acórdão da Corte Regional, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento. Petição apresentada por Márcio Luís Gomes Pereira, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação os valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 01871009619995020020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, págs. 129-130, fls. 4529-4530). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor, Márcio Luís Gomes Pereira, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, págs. 148-150, fls. 4548-4550), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 317963379, 318079899, 319228882, 321402145, 323435902, 323565482 e 346295540). Petição apresentada por Antônio Roberto de Paula, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação aos valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 00282006020025020068, em trâmite perante a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, pág. 170-172, fls. 4570-4571-A). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor Antônio Roberto de Paula, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, Vol. 20, págs. 239-242, fls. 4861-4864). Foi então proferida sentença julgando procedente a lide, para “(I) obstar as rés privadas de promoverem toda e qualquer atividade de sorteio televisivo nos moldes discutidos nestes autos, notadamente no que toca aos ditames das Portarias ns. 413/97 e 1.285/97, bem como obstar a União de conceder autorização para realização de sorteios com base nas referidas portarias, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela; (II) condenar as rés privadas, a título de dano material, à restituição dos valores que cada uma recebeu em função dos sorteios discutidos a cada entidade filantrópica participante, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada percepção de valores pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros desde a citação, sob o índice de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC a títulos de juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice; (III) condenar as rés privadas, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 para cada uma, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com exceção de Cásper Líbero e OM, que responderão solidariamente pelo seu montante, dada sua solidariedade na responsabilidade pela difusão da publicidade no canal CNT Gazeta, com juros desde a data do primeiro contrato nos moldes discutidos para cada agente privado, a ser apurada em liquidação, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, até a data de publicação desta sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária cumuladamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil, com exclusão de qualquer outro índice; (IV) condenar a União, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com juros desde a data da edição da Portaria n. 413/97, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros isolados de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. Lei n. 11.960/09, quando devem ser observados aqueles relativos à poupança. Após a publicação desta sentença passa a incidir, além dos juros acima fixados, a correção monetária, conforme o IPCA.” (ID 309992018, Vol. 21, págs. 210-245, fls. 5069-5086v.). Ao julgar os recursos de apelação interpostos em face da sentença acima referida, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e às apelações das demais corrés e dar parcial provimento à remessa oficial para “rejeitando as preliminares arguidas, reformar a r. sentença, reconhecendo a ilegalidade das Portarias n°s 413/97 e 1285/97 e os atos dela emanados, por serem contrárias a Lei 5768/71. Reconheço a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos materiais serão apurado sem liquidação de sentença, tendo como base o número de ligações feitas pelo sistema 0900, sendo, do montante apurado, excluídos os valores devidos à EMBRATEL, os impostos e contribuições sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às Entidades Assistenciais, e o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n.7.347/85 e não às Entidades Assistenciais, como disposto na sentença. O valor dos danos morais arbitrado pela sentença em R$200.000,00 (duzentos mil reais), fica mantido, sendo devido esse montante de forma individualizada por todas as corrés, inclusive União Federal, não sendo reconhecida a solidariedade entre as corrés Cásper Líbero e OM, diante do Instrumento Particular de Contrato Operacional mantido entre ambas, valor a ser revertido, igualmente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85. Reforma-se a r. sentença, ainda, para que os juros de mora sejam calculados a partir do evento danoso, qual seja o primeiro sorteio efetivamente realizado, e a correção monetária a partir desta decisão” (IDs 309992019 e 309992023, Vol. 22, respectivamente, págs. 311-318 e 01-55, fls. 5456-5459v. e 5460-5487). Os recursos especiais e extraordinários interpostos em face do acórdão referido, integrado por acórdão que apreciou embargos de declaração, não foram admitidos (IDs 309992401 e seguintes). Interpostos agravos em face das decisões que não admitiram os recursos excepcionais, aos quais foi negado seguimento (IDs 309992529 e seguintes), o que restou confirmado em julgamento de embargos de declaração (IDs 309992648 e seguintes). Petição apresentada por José Manuel Gonzales Aguin, comunicando decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP nos autos da reclamação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012, em face da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda (ID 309992538), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 310162668, 313582778, 318085517, 333482355, 345365457 e 359196116. Subiram os autos ao C. STJ, onde foram parcialmente conhecidos os recursos especiais interpostos e, nesta extensão, dado-lhes parcial provimento para modular os efeitos da declaração de ilegalidade das Portarias nº 413/1997 e nº 1285/1997 do Ministério da Justiça, que havia sido acolhida pelo TRF da 3ª Região, assentando a sua incidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido, afastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e consectários anteriormente impostos, bem como considerando prejudicado o recurso especial do MPF e os capítulos recursais dos demais recorrentes que impugnam a fixação da indenização (ID 309992809, págs. 45-93). Proferida decisão homologando o pedido de desistência formulado por TVI Comunicação Interativa Ltda. e Tecplan Teleinformática S/C Ltda. e, ante a perda superveniente de objeto, julgando prejudicado o agravo interposto por Globo Comunicação e Participações S.A. (ID 309992809, págs. 128-130). Certidão de trânsito em julgado em 05/12/2023 (ID 309992809, pág. 136). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos referente ao crédito trabalhista de José Manuel Gonzales Aguin, executado em face de ABBA Produções e Participações Ltda, nos autos da ação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012 (ID 310255757). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 11/03/2024, no valor de R$ 300.000,00 (IDs 317964298 e 317965806). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., requerendo a expedição de ofício à CEF para que informe sobre os depósitos judiciais vinculados ao presente feito, e requerendo o levantamento do valor correspondente à quantia história e incontroversa de R$ 560.741,10 (ID 317992062). Petição de ABBA Produções e Participações Ltda., requerendo a expedição de alvará de levantamento parcial do valor de R$ 8.624.998,56, bem como a expedição de alvará em nome de Maria Joelma de Oliveira Marques quanto ao valor objeto da Cessão de Crédito (ID 318595753). Manifestação do MPF requerendo a expedição de ofício aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP a fim de que informem acerca do andamento dos processos n° 0173000-29-2000.5.02.0012, 0187100-96.1999.5.02.0020 e 0028200-60.2002.5.02.0068, respectivamente, em particular para que confirmem ou não a subsistência das penhoras feitas no rosto dos presentes autos e o valor atualizado dos débitos (ID 320028949). Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo seu ingresso na qualidade de terceiro interessado, noticiando que ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de alteração contratual fraudulenta, que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (processo nº 1081310-46.2023.8.26.0053), requerendo a decretação de indisponibilidade temporária de bens existentes em nome de ABBA Produções e de valores depositados junto à CEF (ID 321041762). Proferido despacho intimando o MPF para se manifestar sobre as petições IDs 321041762, 321402145 e item “b” do ID 317992062, deferindo o requerimento formulado no item “a” do ID 317992062, bem como determinando as expedições de ofícios à CEF e aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP solicitando o fornecimento de informações (ID 326294594). Petição apresentada por Elias de Conti requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 29/05/2024, no valor de R$ 800.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 329480305 e 329480313). Manifestação do MPF requerendo a intimação de Antônio Roberto de Paula para que comprove a subsistência do crédito pleiteado, haja vista que o mandado de penhora constante de ID 309992014 - fls. 4861/4864 data do ano de 2012, ou seja, há mais de dez anos. No tocante ao requerimento de ingresso de Fábio Malvestio Faria em razão de processo em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053), considerando que referido processo ainda está em fase de citação, requereu o MPF a intimação da ré ABBA Produções para se manifestar sobre o pedido (ID 329925789). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Márcio Luiz Gomes Pereira, calculado em 26/06/2024 (ID 329992073). Juntada da resposta enviada pela CEF ao ofício remetido pelo Juízo (IDs 330075232 e seguintes). Petição de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., informando que a empresa de tecnologia SYS E TEC era parceira e prestadora de serviço para as empresas do Grupo Sílvio Santos (SBT e TELESISAN). Relata que as empresas TELESISAN e SYS E TEC firmaram contrato de cessão (conforme documento anexo), em 10/03/1998. Desta forma, sustenta que o montante depositado em Juízo em nome de SYS E TEC se refere a valores que aguardavam repasse para a TELESISAN. Requer a expedição de alvará de levantamento no percentual de 7,156% do valor histórico depositado em nome de SYS E TEC e de TELESISAN (ID 332130638). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 21/07/2024 (ID 333313061). Juntada de planilha do atualizado do valor devido ao reclamante José Manuel Gonzalez Abuin, calculado em 31/07/2024 (ID 333571652). Proferido despacho intimando ABBA Produções para se manifestar sobre as petições IDs 321041762 e 329480305 (ID 339052416). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues requerendo a juntada de nova Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 25/09/2024, no valor de R$ 240.000,00 (IDs 340001722 e 340001732). Petição de ABBA Produções informando não se opor em relação às petições de IDs 321041762, 329480305, 329480305, e certidões de IDs 329992071, 333313059 e 333571651, assim como quanto às Cessões de Crédito firmados com Maria Joelma de Oliveira Rodrigues referenciadas nos IDs 340001722 e 317965806. Relativamente ao requerimento formulado por Fábio Malvestio Faria, afirma que sequer foi citada na ação declinada, e que, nela, o ex-sócio tem mera pretensão, destacando que a discussão sobre a pertinência do seu pedido deve se dar em ação autônoma e não neste feito (ID 340527869). Extratos da conta judicial apresentados pela CEF com saldo atualizado até novembro de 2024 (IDs 345508395 e 345508396). Petição de ABBA Produções requerendo a expedição de alvará de levantamento de valor remanescente em seu nome e de Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, conforme contratos de Cessão de Crédito já juntados aos autos (ID 346074405), o que foi repetido nas petições de IDs 346273727 e 357955467. Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo o bloqueio do levantamento dos depósitos judiciais em favor de ABBA Produções (ID 346098875), o que foi reiterado na petição ID 365053148. Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 22/11/2024 (ID 346629079). Petição de ABBA Produções noticiando o indeferimento da tutela de urgência requerida por Fábio Malvestio Faria na ação contra si em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053) (ID 347510519). Petição apresentada por Rádio Petrópolis FM Ltda., comunicando o teor de decisão proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0309195-11.2012.8.19.0001, onde tramita execução de título extrajudicial movida em face de ABBA Produções e Participações Ltda., com débito atualizado no valor de R$ 5.148.531,45 (ID 356407940). Juntada de carta precatória extraída dos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001, noticiando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.148.531,44, em face de ABBA Produções e em favor da Rádio Petrópolis FM Ltda. (ID 356676270). Petição de Hugo Sirvente Lisboa requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda, representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 20/03/2025, no valor de R$ 1.000.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 357873623 e 357874865). Proferido despacho dando vista ao MPF dos IDs 321041762, 346098875 e 347510519, bem como determinando a manifestação de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., acerca do extrato atualizado da conta judicial, conforme item “a” da petição ID 317992062, e, após, vista às demais partes para manifestação (ID 359238167). Petição de ABBA Produções não se opondo aos pedidos e documentos ID 357873623 (Cessão de Crédito) e ID 356675555 (carta precatória relativa aos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001) e reiterando o pedido de levantamento dos depósitos judiciais (ID 357955467), o que foi repetido na petição ID 363677497. O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado formulado por Fábio Malvestio Faria, o qual se funda em ação que ainda está na sua fase inicial perante a Justiça Estadual, bem como considerando que, conforme exposto pela corré ABBA Produções e Participações LTDA, em suas manifestações de IDs 347510519 e 340527869, não houve o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de bloquear a quantia pertencente à corré ABBA na presente ação. Argumenta que pedido de ingresso não está contemplado em nenhuma das hipóteses previstas em legislação, bem como que o peticionário tem potencial interesse econômico na causa, mas não tem interesse jurídico bastante a autorizar seu ingresso no feito (ID 360661874). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., aduzindo que a informação fornecida pela CEF não atende à determinação judicial e que o extrato apresentado está incompleto, sendo necessário que a CEF apresente informações sobre todos os valores depositados (ID 363725252). Petição do terceiro interessado Márcio Luís Gomes Pereira juntando cópia do despacho proferido pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitando informações acerca da transferência dos valores penhorados (ID 364061357). Petição de Fábio Malvestio Faria afirmando que lhe foi diretamente enviado cópia do relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional noticiando a existência de débitos tributários em seu desfavor, de modo a comprovar a sua qualidade de representante da devedora ABBA Produções, e requerendo a expedição de ofício à PFN e seja obstado o levantamento de valores por ABBA Produções (ID 369380447). Pois bem. Como já foi exposto, a pretensão autoral, julgada de forma favorável pela Justiça Federal de 1º grau e pelo E. TRF da 3ª Região, acabou sendo revertida pelo C. STJ em sede de julgamento de recursos especiais. Com o retorno dos autos à primeira instância, torna-se necessário decidir sobre o destino dos valores que foram depositados em Juízo ainda em 1998, por determinação em sede de decisão liminar posteriormente revertida. Para além dos pedidos de levantamento efetuados pelas empresas corrés, também foram apresentados, sucessivamente, diversos requerimentos por terceiros interessados, detentores, em tese, de crédito, seja por terem sido contemplados em decisões de penhora proferidas por outros Juízos no bojo de ações diversas, seja por terem celebrado contratos de cessão de direitos com os titulares originais. Após detida e cuidadosa análise dos presentes autos, que, a propósito, são bastante volumosos e com andamento particularmente complexo (afinal, há quase 500 andamentos processuais no sistema PJe, incluindo a digitalização de cerca de 6.000 folhas de autos físicos, com 25 volumes, decisões antigas e voláteis, além de pedidos efetuados de forma repetitiva por partes e terceiros), constatou-se que todos os valores depositados judicialmente encontram-se presentes em conta bancária única, e não de forma individualizada, em relação a cada titular originário. De fato, o extrato da conta vinculada ao presente feito fornecido pela CEF, com saldo atualizado até novembro de 2024, demonstra a existência de montante mantido em conta de forma unificada, sendo que os depósitos efetuados pela TELESP em 18/06/1998 compuseram um único saldo totalizado (IDs 345508395 e 345508396). Sem prejuízo, constato que, quando da realização dos depósitos em questão, em 1998, a TELESP assim identificou os valores que, sem a intervenção judicial, teriam sido destinados às rés de forma proporcional às operações de telecomunicações cuja legitimidade era questionada pelo autor (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163): a) ABBA (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); c) MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Tais valores históricos, aliás, coincidem com os montantes das diferentes operações de depósito realizadas em 18/06/1998 constantes do extrato atualizado da conta judicial fornecido pela CEF recentemente (IDs 345508395 e 345508396), embora, nele, não estejam identificadas as empresas nos termos acima destacados. Embora tenha havido, ao longo dos anos, discussão judicial quanto à subsistência da decisão de tutela antecipada, no sentido da necessidade ou não de realização de novos depósitos, o fato é que não constam dos autos quaisquer informações e/ou outras guias de depósitos judiciais além daquelas acima mencionadas. Em sentido harmônico, a CEF apresentou os resultados das pesquisas realizadas em seus sistemas para a localização de eventuais outras contas judiciais vinculadas ao presente feito, obtendo-se resultado negativo (IDs 330075232 e seguintes). Noutro giro, como já destacado, os depósitos judiciais foram efetuados com referências particularizadas a quatro empresas, de forma proporcional aos valores que, sem o provimento jurisdicional precário, posteriormente revertido, teriam sido repassados, ainda em 1998, a ABBA Produções, SYS E TEC, MERGE e TELESISAN. Desse modo, a fim de que seja possível apreciar e processar os pedidos de levantamento e de colocação de valores à disposição de outros Juízos – tanto aqueles reivindicados por terceiros, quanto aqueles deduzidos pelas próprias empresas titulares originais dos depósitos – mostra-se imprescindível o prévio desmembramento dos depósitos judiciais em contas individualizadas para cada empresa, observada a divisão informada quando dos depósitos (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163) até para que não haja indevida confusão patrimonial e desencontro entre os valores efetivamente disponíveis, devidamente atualizados, e aqueles reivindicados pelos diferentes terceiros que foram peticionando nos autos. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao desmembramento dos valores depositados na conta judicial nº 0265.005.176548-8, transferidos para a conta única do Tesouro Nacional, conta nº 635.00002072-1 (IDs 345508395 e 345508396), a serem devidamente atualizados, com a abertura de contas individuais em que conste como beneficiária: i) ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14 (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); ii) SYS E TEC - SYS & TEC Tecnologia Informática Ltda., CNPJ nº 65.703.985/0001-67 (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); iii) TELESISAN - Telesisan Telecomunicações, Televendas, Comercio, Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 60.383.106/0001-43 (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Devem permanecer na conta original (de nº 635.00002072-1) tão somente os depósitos efetuados quanto à parcela da empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tão logo promova o desmembramento referido, encaminhe a instituição financeira os extratos atualizados das quatro contas judiciais (três contas novas, nos termos acima, e conta original), providenciando a serventia a sua juntada aos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a corré ABBA Produções, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Cessão de Crédito noticiada por Elias de Conti (ID 329480305). Indefiro o requerimento de ingresso no feito formulado por Fábio Malvestio Faria (IDs 321041762, 346098875, 365053148 e 369380447) nesta etapa processual na medida em que inexiste em seu favor, até o momento, qualquer provimento jurisdicional determinando o bloqueio de valores relacionados ao presente feito, notadamente pertencentes à pessoa jurídica ABBA Produções. Manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da titularidade dos depósitos judiciais relacionados à empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64), esclarecendo se houve sucessão empresarial, tendo em vista que não figura como parte na ação e não constam dos autos os dados da empresa (nome completo da razão social, número do CNPJ, endereço). Tão logo haja o cumprimento das providências preliminares acima determinadas à CEF, tornem os autos conclusos para apreciação e processamento dos pedidos de transferência de valores à disposição de outros Juízos e de levantamento formulados. Por fim, a fim de evitar o tumulto processual e assegurar a celeridade no processamento do feito, este Juízo solicita que as partes e terceiros evitem peticionar de forma repetitiva, insistindo em argumentos já veiculados e deduzindo pedidos idênticos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002856-19.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS, FUNDACAO CASPER LIBERO, LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., RADIO E TELEVISAO OM LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, SERCOM LTDA., T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TV GLOBO LTDA, TV MANCHETE LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogados do(a) APELANTE: EDSON IUQUISHIGUE KAWANO - SP35356-A, JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443-A Advogado do(a) APELANTE: SYLVIA BUENO DE ARRUDA - SP27255-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA ANGELICA HEROSO GOMES AUST - PR32174, OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO - PR7797 Advogados do(a) APELANTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564-A, JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE - SP23361-A Advogado do(a) APELANTE: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494-A Advogados do(a) APELANTE: CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS - DF11873-A, DANTE BRAZ LIMONGI - RJ16520 Advogado do(a) APELANTE: BETINA BORTOLOTTI CALENDA - SP155988 Advogados do(a) APELANTE: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A, LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789-A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256 Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789-A, PATRICIA DA CUNHA HENRIQUES - SP142987-A Advogados do(a) APELANTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, ADRIANA OLIVEIRA DE SOUSA ESTRELA - PB15086, FABIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A APELADO: SERCOM LTDA., RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, TV MANCHETE LTDA, TV GLOBO LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO OM LTDA, FUNDACAO CASPER LIBERO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BETINA BORTOLOTTI CALENDA - SP155988 Advogados do(a) APELADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A Advogados do(a) APELADO: BRUNNO MASCARO PORTO - SP460280-A, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229-A Advogado do(a) APELADO: SYLVIA BUENO DE ARRUDA - SP27255-A Advogados do(a) APELADO: BRUNNO MASCARO PORTO - SP460280-A, EDSON IUQUISHIGUE KAWANO - SP35356-A, JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443-A, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229-A Advogados do(a) APELADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564-A, JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE - SP23361-A Advogados do(a) APELADO: CARLA ANGELICA HEROSO GOMES AUST - PR32174, OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO - PR7797 Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a) APELADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, ADRIANA OLIVEIRA DE SOUSA ESTRELA - PB15086, FABIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a) APELADO: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A, LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789-A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A Advogados do(a) APELADO: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789-A, PATRICIA DA CUNHA HENRIQUES - SP142987-A Advogados do(a) APELADO: CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS - DF11873-A, DANTE BRAZ LIMONGI - RJ16520 Advogados do(a) APELADO: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936-A, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela ABBA PRODUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de petitório de ID 313823731, formulado pela SERCOM LTDA, reiterando a petição de Id.308784518, de modo a RATIFICAR integralmente as razões do seu recurso especial interposto (Id. 284274939, págs. 132/146) e respectivos anexos Decido. Já fora exarada decisão de admissibilidade do apelo extremo. Subindo os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, a eminente Ministro Assusete Magalhães, nos autos do REsp nº 1370896 / SP deu provimento ao recurso especial da RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA, para determinar o retorno dos autos à este Tribunal, a fim de que seja efetuado novo julgamento. Na referida decisão, deixou bem claro que , sendo comum os interesses manifestados pelas empresas de comunicação, resta evidente que o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela primeira, com anulação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração, torna prejudicado o exame do presente Agravo em Recurso Especial. Determinação devidamente cumprida pelo acórdão de ID 307225130. É assente o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento do recurso especial torna imprescindível a interposição de novo excepcional, não bastando a mera ratificação do recurso anterior, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo. III. Diante do novo julgamento dos Aclaratórios, pelo Tribunal a quo, competia à parte ora agravante interpor novo Recurso Especial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ratificação das razões de Recurso Especial anteriormente interposto e que já fora julgado, pelo STJ, ainda que seja na parte que não fora apreciada por esta Corte, haja vista que o recurso é um todo em si. Entender em sentido diverso obrigaria esta Corte a reexaminar recurso já julgado, em momento anterior, e sobre o qual recai o manto da coisa julgada. Precedentes do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp 1.479.480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/2018). IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1386676 RS 2013/0151249-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Este entendimento é ratificado pelo STF, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Provido o recurso especial cujo objeto é o mesmo do recurso extraordinário, impõe-se a declaração de sua prejudicialidade, ex vi do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. In casu, a apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1303439 SC 5004649-63.2018.4.04.7203, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2021) Nesse diapasão, advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar à incidência da multa pelo caráter protelatório , nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO . MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatório s os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório . 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica, ainda, a parte recorrente, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO . CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). Em face do exposto, não conheço da petição de ID 313823731. Int. D E C I S Ã O Trata-se de petitório de ID 313878220, formulado pela TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO, para ratificar o recurso especial interposto de ID 284274939 (fls. 77/107). Decido. Já fora exarada decisão de admissibilidade do apelo extremo. Subindo os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, a eminente Ministro Assusete Magalhães, nos autos do REsp nº 1370896 / SP deu provimento ao recurso especial da RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA, para determinar o retorno dos autos à este Tribunal, a fim de que seja efetuado novo julgamento. Na referida decisão, deixou bem claro que , sendo comum os interesses manifestados pelas empresas de comunicação, resta evidente que o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela primeira, com anulação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração, torna prejudicado o exame do presente Agravo em Recurso Especial. Determinação devidamente cumprida pelo acórdão de ID 307225130. É assente o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento do recurso especial torna imprescindível a interposição de novo excepcional, não bastando a mera ratificação do recurso anterior, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo. III. Diante do novo julgamento dos Aclaratórios, pelo Tribunal a quo, competia à parte ora agravante interpor novo Recurso Especial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ratificação das razões de Recurso Especial anteriormente interposto e que já fora julgado, pelo STJ, ainda que seja na parte que não fora apreciada por esta Corte, haja vista que o recurso é um todo em si. Entender em sentido diverso obrigaria esta Corte a reexaminar recurso já julgado, em momento anterior, e sobre o qual recai o manto da coisa julgada. Precedentes do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp 1.479.480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/2018). IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1386676 RS 2013/0151249-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Este entendimento é ratificado pelo STF, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Provido o recurso especial cujo objeto é o mesmo do recurso extraordinário, impõe-se a declaração de sua prejudicialidade, ex vi do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. In casu, a apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1303439 SC 5004649-63.2018.4.04.7203, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2021) Nesse diapasão, advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar à incidência da multa pelo caráter protelatório , nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO . MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatório s os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório . 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica, ainda, a parte recorrente, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO . CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). Em face do exposto, não conheço da petição de ID 313878220. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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