Leonardo Luiz Oliveira

Leonardo Luiz Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 367229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Luiz Oliveira possui 89 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209756-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0001036-34.2024.8.26.0100; Assunto: Direito Autoral; Agravante: Ari Candido Fernandes (Espólio); Agravante: Manuela Cardoso Rosendo (Inventariante); Advogada: Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (OAB: 6393/BA); Agravado: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A; Advogado: Leonardo Luiz Oliveira (OAB: 367229/SP); Advogado: Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti (OAB: 419773/SP); Advogado: Brunno Mascaro Pôrto (OAB: 460280/SP); Agravado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda; Advogado: Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB: 15349/SP); Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP); Advogada: Thais Helena Lacava (OAB: 235236/SP); Advogado: Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP); Interessado: Eduardo Salles Pimenta; Advogado: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP); Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP); Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023824-40.2023.8.26.0500 - Precatório - Prestação de Serviços - Leonardo Luiz Oliveira - Processo de Origem: 0001522-03.2022.8.26.0322/0002 1ª Vara Cível Foro de Lins Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,10 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209756-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MAURICIO VELHO; Foro Central Cível; 3ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0001036-34.2024.8.26.0100; Direito Autoral; Agravante: Manuela Cardoso Rosendo (Inventariante); Advogada: Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (OAB: 6393/BA); Agravante: Ari Candido Fernandes (Espólio); Agravado: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A; Advogado: Leonardo Luiz Oliveira (OAB: 367229/SP); Advogado: Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti (OAB: 419773/SP); Advogado: Brunno Mascaro Pôrto (OAB: 460280/SP); Agravado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda; Advogado: Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB: 15349/SP); Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP); Advogada: Thais Helena Lacava (OAB: 235236/SP); Advogado: Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP); Interessado: Eduardo Salles Pimenta; Advogado: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP); Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP); Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 0000007-54.2014.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0000007-54.2014.8.26.0146; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A; Advogado: Leonardo Luiz Oliveira (OAB: 367229/SP); Advogado: Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP); Apelante: Patrícia Galli; Advogada: Cintia Betta (OAB: 365399/SP); Apelado: Regina Costa dos Santos (Assistência Judiciária); Advogada: Micheli Dias Betoni (OAB: 245699/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001508-47.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - André Lucas Almeida - Sistema Araçá de Comunicação Ltda - Sbt - Junte a serventia certidões de inteiro teor e cópias das sentenças a respeito das Ações que este magistrado já julgou envolvendo a mesma fotografia, o mesmo autor e suas publicações. Após, venham diretamente conclusos. - ADV: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP), LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP), JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB 458303/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026498-72.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - B.S.U. - P.D.P. - - T.C.S.P.S. - Vistos. Fls. 442/444 - Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. Fls. 445/452 - Não prospera a alegação de litigância de má-fé. Primeiramente, cumpre esclarecer que o direito à prova é fundamental no processo civil, sendo assegurado às partes o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil. A utilização de documentos e evidências que demonstrem o uso indevido da imagem da autora constitui exercício regular do direito de defesa e não caracteriza abuso processual. A juntada de materiais não apenas é lícita, mas necessária para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Ademais, tratando-se de ação que versa sobre uso indevido de imagem é natural e esperado que sejam apresentados aos autos mensagens trocadas entre as partes, divisão de receitas, saldo de férias, cronograma, pautas e convidados, áudios trocados entre as partes, bem como demais documentos correlatos, para permitir a adequada análise da pretensão deduzida. A alegação de que os arquivos "extrapolam por completo os limites objetivos da demanda" não encontra respaldo fático, uma vez que os documentos apresentados guardam relação direta com o objeto da lide, qual seja, a suposta utilização indevida da imagem da autora. No que tange à invocação do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a presença dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. O inciso II refere-se à alteração da verdade dos fatos, e o inciso V trata da condução do processo de modo temerário. Em ambos os casos, não há elementos que evidenciem tais condutas por parte da autora. O simples fato de a documentação juntada causar desconforto à parte requerida não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando tais documentos são pertinentes e necessários para a demonstração dos fatos alegados na inicial. Por fim, importante destacar que a proteção à intimidade e à vida privada, embora direitos fundamentais, não pode ser invocada para obstaculizar o direito de acesso à justiça e à ampla defesa, especialmente quando os documentos apresentados são pertinentes à causa de pedir e ao pedido formulado. Ante o exposto, REJEITO a alegação de litigância de má-fé suscitada pela requerida PDD PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., por não vislumbrar a presença dos requisitos caracterizadores da conduta prevista no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Fls. 470 - ciente. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB 323922/SP), BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP), FLAVIA PERSIANO GALVÃO (OAB 31152/DF), CASSIO NOGUEIRA GARCIA MOSSE (OAB 271359/SP), LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação condenatória proposta em face de 3 réus. Por meio da peça de fl. 883, a autora manifesta desistência com relação ao processo instaurado perante o primeiro réu, e na peça de fls. 863/872, ela requer a concessão de tutela de urgência. O segundo réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta no prazo legal. O terceiro réu, por sua vez, arguiu a nulidade da sua citação. 1) Quanto à manifestação de desistência, verifica-se que o primeiro réu já apresentou sua peça de resposta, que se encontra juntada a fls. 122/133. Assim, a homologação da desistência dependerá da concordância do primeiro réu. Intime-se o primeiro réu para informar se concorda com a extinção do processo em relação a ele, por força da desistência. Prazo de dez dias. 2) Com relação à citação do terceiro réu, é possível constatar que o demandado ingressou espontaneamente nos autos ao protocolizar a petição de fl. 534, na qual requer a sua habilitação nos autos e a juntada de procuração outorgada a seu patrono regularmente constituído. Ao ingressar nos autos, assistido por advogado, o réu demonstrou sua ciência inequívoca acerca do processo, fato que supriu eventual falta ou nulidade de citação, nos exatos termos previstos no artigo 239, parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Quanto à resposta dos réus, incidem as regras previstas no art. 231, inciso VI e seu §1°, do C.P.C., de modo que o termo inicial do prazo para contestar, nesse processo, correspondeu à data da devolução da carta precatória de citação do segundo réu - 26 de agosto de 2024, visto que o réu Danilo Gentili foi o último a ser integrado à lide. Portanto, o termo inicial do prazo de resposta, para todos os 3 réus, findou-se quinze dias após a juntada da carta precatória de fl. 768. Compulsando os autos, verifico que o terceiro réu não ofereceu resposta no prazo legal. Apesar de já se encontrar habilitado nesses autos desde a data de 07 de fevereiro de 2024, o terceiro réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, que teve início, conforme pontuado anteriormente, a contar da data da juntada da carta de citação do último demandado a ser chamado ao processo, qual seja, a data de 26 de agosto de 2024. Como o comparecimento espontâneo do terceiro réu supriu eventual irregularidade de sua citação, decreto-lhe a revelia. Cuida-se de revelia inoperante, já que a demanda se dirige a 3 corréus, sendo que dois deles apresentaram contestações tempestivas (art. 345, I do C.P.C.). 3) Por meio da peça de fls. 863/872, a autora requer a concessão de nova tutela de urgência para determinar ao terceiro réu que se abstenha de fazer novas menções a seu nome, de conteúdo ofensivo, direta ou indiretamente, publicamente ou em seus espetáculos, sob pena do pagamento de multa. De acordo com o art. 300 do C.P.C.: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a autora busca impedir o terceiro réu de fazer menções ofensivas ao seu nome em espetáculos ou por qualquer outro meio que torne públicas essas menções. O terceiro réu é conhecido no meio humorístico por adotar o chamado humor ácido , que em outros tempos, era conhecido como humor negro . Em seus shows, postagens, vídeos e entrevistas, o terceiro réu utiliza um método humorístico que se pauta na abordagem de temas considerados como tabus, criando piadas carregadas de sarcasmo e ironia para criticar e ridicularizar situações, pessoas ou comportamentos. Não raro esse tipo de humor provoca choque ou estranhamento em algumas pessoas, já que os assuntos abordados são geralmente evitados em conversas cotidianas, como a morte, doenças, deficiências físicas e mentais, preconceito, entre outros temas. O humorista que adota esse tipo de comédia busca fazer graça com situações consideradas como trágicas ou desagradáveis. O objetivo final desse subgênero de comédia é fazer o ouvinte rir, mas pode também ser usado como ferramenta de crítica social, levando a reflexões sobre valores e instituições. Nesse campo, há um público que aprecia o tipo de humor praticado pelo terceiro réu, e que consome o conteúdo divulgado em shows, em plataformas digitais e em redes sociais. Outros setores da sociedade consideram o humor ácido como fonte de ofensas e como instrumento de estímulo a condutas preconceituosas, agressivas e violentas. Embora essa faceta do humor possa ensejar choque, repulsa e indignação em algumas pessoas, principalmente naquelas que se tornaram alvos específicos das piadas, o pedido formulado pela autora envolve intrincada discussão sobre o confronto de direitos fundamentais assegurados no ordenamento jurídico. De um lado, há o direito à imagem, ao bom nome e à honra subjetiva, por parte da autora (art. 5°, inciso X da C.F.). De outro lado, vislumbra-se o direito de livre expressão do pensamento (art. 5°, incisos IV e IX da C.F.). A discussão também é permeada pela definição dos atos que possam vir a configurar a censura, que é vedada pela Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que o pedido formulado pela autora esbarra em princípios constitucionais fundamentais que merecem especial proteção. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, consagra que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato . Complementarmente, o inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença . A liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo essencial para o desenvolvimento da personalidade humana e para o funcionamento da democracia. Tal direito alcança não apenas as manifestações consideradas inofensivas ou neutras, mas também aquelas que possam causar desconforto, inquietação ou repulsa. O art. 220 da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição , vedando expressamente, em seu § 2º, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística . A censura prévia representa uma das mais graves violações à liberdade de expressão, sendo incompatível com o regime democrático. A vedação inserida no texto constitucional se revela tão categórica, inequívoca e contundente que resulta na impossibilidade absoluta da prática de censura prévia, ainda que sob o argumento de proteção a direitos da personalidade. O humor, como manifestação artística, goza de proteção constitucional especial. A atividade humorística, por sua própria natureza, muitas vezes se vale de situações, personagens e acontecimentos do cotidiano, inclusive envolvendo pessoas públicas ou fatos notórios, para criar o efeito cômico. Na situação noticiada nos autos, é possível constatar que a piada divulgada pelo terceiro réu, em seu espetáculo de humor, abordou uma figura pública e a situação em que ela se encontra, o que também é de notório conhecimento. Não há que se falar, portanto, em prevenção de eventual e futura violação da vida privada da autora. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF 130, as atividades jornalística, humorística e artística não podem ser submetidas a controle prévio, de modo que eventual responsabilização posterior surge como o meio adequado para coibir eventuais excessos. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de que a continuidade da situação questionada poderá causar danos graves e de difícil reparação. No caso em tela, não se verifica tal situação, uma vez que eventuais danos morais podem ser adequadamente reparados por meio de indenização, caso se comprove efetivamente a prática de ato ilícito. Ademais, não há, nos autos, comprovação ou indício de que o terceiro réu pretenda novamente mencionar o nome da autora, de forma ofensiva, em outros espetáculos futuros. Considerando que a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia constituem direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal; que a atividade humorística goza de proteção constitucional, não podendo ser submetida a controle prévio; e que o meio adequado para coibir eventuais excessos é a responsabilização posterior ao ato, mediante o devido processo legal, entendo que não procede o pedido de tutela nos moldes em que foi formulado. Ressalto que a presente decisão não implica em autorização para a prática de atos ilícitos, sendo certo que a responsabilização civil e criminal permanece íntegra para casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, mediante adequada instrução probatória. 4) Indefiro, portanto, o pedido de tutela incidental.
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