Marcio Martins Da Rocha
Marcio Martins Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 367249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Martins Da Rocha possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJSC
Nome:
MARCIO MARTINS DA ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031549-57.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 as título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). Pela sucumbência e revelia, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, intime-se o réu, via postal, para que providencie o recolhimento das custas e despesas processuais a seguir: taxa judiciária inicial atualizada para a data vigente (DARE - cód. 230-6 - 1,5% do valor atualizado da causa, observando-se os valores mínimo e máximo atualmente vigentes) - R$ 225,00; 04 (quatro) taxas postais (guia FEDTJ - cód. 120-1 - observando o valor atualmente vigente) - R$ 137,40; 06 (seis) taxas de pesquisas em sistemas conveniados (guia FEDTJ - cód. 434-1 - observando o valor atualmente vigente) - R$ 222,12; 05 (cinco) diligência(s) da condução dos Oficiais de Justiça (guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, observando os valores atualmente vigentes por ato praticado - 03 UFESPs por ato) - R$ 555,30, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, tornem os autos conclusos para determinação de extração de certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, recolhidas as custas, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: MÁRCIO MARTINS DA ROCHA (OAB 367249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006188-45.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1000669-43.2022.8.26.0009) (processo principal 1000669-43.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Seguro - Norberto Gomes Correia - Brasil Protect Entidade de Autogestão - Ciência sobre pesquisa(s) realizada(s), conforme minuta(s) retro, devendo a parte se manifestar/atender aos comandos, na forma do despacho último que determinou a(s) providência(s). - ADV: HÉLIO TOMAZ ROCHA (OAB 432349/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), MÁRCIO MARTINS DA ROCHA (OAB 367249/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000080-41.2025.4.03.6317 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MARTINS DA ROCHA - SP367249 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de manifestação da parte ré solicitando a cópia completa da DAA (exercício 2025), o comprovante de entrega e o extrato de processamento da declaração junto à RFB (ID 375338843). A parte autora apresentou o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2024 (ID 376202500). Decido. Intime-se a parte autora para informar se pretende apresentar todos os documentos solicitados ou se o documento já juntado aos autos é o único que fornecerá. Concedo prazo de 05 (cinco) dias, período em que poderá anexar a documentação restante. Após a manifestação, dê-se ciência à União para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias. Havendo divergência, encaminhem-se os autos à CECALC; caso contrário, expeça-se o necessário. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005406-06.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1019808-24.2024.8.26.0554) - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Carvalho Gama - Yasmim Carvalho Sousa - - Kauan Carvalho Sousa - Assim: 1- Defiro à inventariante o prazo adicional de 30 dias para atendimento ao teor da manifestação da FESP (228/230) e cota ministerial (fls. 239). 2- Com o cumprimento, abra-se vista à Fazenda do Estado e MP. 3- Transcorrido o prazo in albis, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. - ADV: ROSILDA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 479072/SP), MÁRCIO MARTINS DA ROCHA (OAB 367249/SP), HÉLIO TOMAZ ROCHA (OAB 432349/SP), ROSILDA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 479072/SP), ROSILDA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 479072/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000240-25.2024.8.26.0650 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro Reis Ferreira - Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - R4CAdministração Judicial Ltda - Vistos. Promova a parte autora os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de caracterização de abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a serventia a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para que supra a falta no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, conforme preceitua o § 1º do mencionado artigo. Intime-se. - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), MÁRCIO MARTINS DA ROCHA (OAB 367249/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012864-13.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: FERNANDO ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MARTINS DA ROCHA - SP367249 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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