Nilva Assuncao Vasques Dos Santos
Nilva Assuncao Vasques Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 367272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilva Assuncao Vasques Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005539-12.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MARIA TEREZA TOLEDO VASCONCELOS Advogado do(a) APELADO: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005758-85.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELENI DE AMORIM LOPES Advogado do(a) AUTOR: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Converto o julgamento em diligência. Requer a parte autora: c) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, para que se determine ao INSS que proceda a averbação do tempo de serviço rural da autora, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, o período de 01/08/1974 a 30/10/2000, e os períodos urbanos não considerados pelo INSS: 01/08/2009 a 31/03/2012 e 01/09/2012, bem como os demais períodos, caso o INSS não tenha reconhecido. As provas produzidas no processo administrativo ou nestes autos não são suficientes para a comprovação do quanto alegado, mesmo após a oitiva da testemunha em Juízo. O art. 106 da lei n. 8213/91, a título exemplificativo, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Na ausência dos documentos elencados pela lei previdenciária, é perfeitamente possível - sob pena de se negar vigência ao artigo 369 do Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos -, admitir outros documentos, tais como os contidos na lista exemplificativa que adiante se vê, desde que indiquem a profissão do lavrador do próprio demandante, cônjuge ou, ainda, de parentes próximos, que devem integrar o mesmo núcleo familiar do postulante à época em que lavrados, e serem contemporâneos aos fatos sob prova: - Certidão de nascimento própria, dos irmãos e dos filhos ; - Certidão de casamento própria, dos irmãos e dos filhos ; - Certidão de casamento dos pais; - Declaração da Justiça Eleitoral de que a parte se declarou lavrador na data de seu alistamento eleitoral, indicando o ano em que isso ocrreu; - Declaração do Instituto de Identificação de que a parte autora se declarou lavrador quando do requerimento da cédula de identidade, indicando o ano em que isso ocorreu; - Declaração do Ministério do Exército de que na data de seu alistamento militar o autor declarou-se como lavrador; - Carteirinha/Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, tomando-se por base a data da inscrição; - Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR; - Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; - Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural da época do exercício da atividade; - Escritura de compra e venda de imóvel rural; - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; - Documento escolar (requerimento de matrícula, etc) próprio ou dos filhos em escolas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares, ou residência em zona rural, desde que indicada ou comprovada a natureza rural da escola; - Escritura pública de imóvel ou matrícula, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais; - Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas; - Recibo de pagamento de contribuição confederativa; - Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas, indicando a profissão de lavrador da parte autora ou de familiares; Registre-se que nos termos da Súmula 41 da TNU, "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Registre-se, também, que o período rural pode ser reconhecido até 31/10/1991 independentemente de recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observado o marco temporal do artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, a contagem do tempo de contribuição apenas é possível caso haja o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e com a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentação de prova complementares àquelas já apresentadas, se entender o caso, sob pena de preclusão, bem como se manifestar quanto ao interesse na indenização do INSS em relação ao período de 31/10/91 a 31/12/94. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0126707-10.2007.8.26.0053 (053.07.126707-8) - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Roberto Ferreira de Andrade - Luciano Prata - Vistos. Determino a pesquisa de endereços do autor, a ser realizada pela zelosa Serventia, nos seguintes sistemas: INFOJUD PREVJUD RENAJUD SERASAJUD SIEL Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NILVA ASSUNÇÃO VASQUES DOS SANTOS (OAB 367272/SP), ALCIDES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 150334/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011275-71.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: WILSON VASQUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON VASQUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à implantação do benefício. (Tópico síntese - revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 629.652.323-1, concedido desde 15/09/2019 (DIB), Intimem-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005539-12.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MARIA TEREZA TOLEDO VASCONCELOS Advogado do(a) APELADO: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual a autora Maria Tereza Toledo Vasconcelos pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos que vão de 01/11/1978 a 12/01/1983 e de 01/07/1983 a 06/08/1986, com percepção dos efeitos financeiros desde a DER em 30/04/2019 (ID 153185194). A r. sentença (ID 153185207), proferida em 05/11/2020, julgou procedente o pedido formulado e reconheceu em favor da autora a especialidade dos períodos de 01/11/1978 a 12/01/1983 e de 01/07/1983 a 06/08/1986. De consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Concedeu a tutela antecipada pleiteada pela autora e determinou ao INSS a implantação do benefício concedido. Inconformado, o INSS apelou. Defende não comprovada a especialidade dos períodos declarados. Pugna pela reforma da sentença, para julgar-se improcedente o pedido. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência (ID 153185211). Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta corte. (ID 153185214) DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. A seu turno, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No tocante à exposição a calor, vem-se decidindo que até a vigência do Decreto nº 2.172/97 considera-se especial a atividade sujeita a temperatura superior a 28,0°C. Para os períodos posteriores, ou seja, a partir de 06.03.1997, a prova há de demonstrar ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Reguladora nº 15, na forma do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (cf. TRF1, AMS 0003341-89.2012.4.01.3802, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 28.09.2017). No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, normativo infralegal de eficácia vinculante para a autarquia previdenciária. Repare-se no teor de seu artigo 281, abaixo transcrito: “Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28° C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Nessa toada, a partir de 06.03.1997, para ensejar o reconhecimento da especialidade da função, a análise técnica das condições ambientais há de ter levado em conta o tipo de atividade desempenhada e o tempo de descanso por hora de trabalho, pois é o cotejo de tais informações que permitirá concluir por ultrapassados os limites de tolerância fixados. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir copiado na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. (...) 10. O agente físico calor está previsto no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR -15, contida na Portaria nº 3.214/78. Tal norma estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, considerando o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) c/c o regime de trabalho intermitente com tempo de descanso, por hora, no próprio local de trabalho (Anexo III, Quadro nº 1). Exemplificativamente: nas atividades consideradas leves o limite de tolerância para a exposição ao calor irá variar entre 30º C e 32,2º C, consoante o tempo de descanso seja nenhum ou atinja 45 minutos por hora de trabalho. 11. Infere-se que os PPP's de fls. 95/101 informam apenas a intensidade do calor, que variou entre 28º C e 30º C, sendo tal dado insuficiente para, isoladamente, aferir a alegada insalubridade. Seriam imprescindíveis as informações referentes ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho, já que a conjugação desses elementos é que informará se determinada intensidade de calor está acima do limite de tolerância. (...).” (AMS 0009375-91.2009.4.01.3800, Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 DATA: 24/05/2016) No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 01/11/1978 a 12/01/1983 Empresa: FEBINIL INDÚSTRIAS REUNIDAS DE ROUPAS LTDA. Função/atividade: Ajudante de texturização Agente nocivo: Ruído (93 decibéis) Provas: PPP (ID 153185196 - Págs. 12 a 14); CTPS (ID 153185196 - Pág. 17 ); Laudo (ID 153185196 - Págs. 61 a 64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que a autora trabalhou exposta a ruído de 93 decibéis. Há indicação do profissional Francisco José Casagrande como responsável pelos registros ambientais do período, que também assina como engenheiro de segurança do trabalho o laudo constante dos autos. Sobremais, a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, expedido por empregador e baseando-se o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pelo emprego de técnica diversa da adequada para a medição do ruído. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3,7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERTCORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Frise-se que a comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao representante legal signatário não é requisito legal de validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quer isso significar que, regularmente preenchido o PPP, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, é de ser considerado válido à comprovação a que se presta. O ônus da prova de eventual mácula formal cabe à autarquia, afigurando-se despiciendas meras alegações nesse sentido (conforme APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, admite-se a especialidade do período analisado. Fundamento legal: Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5. Período: de 01/07/1983 a 06/08/1986 Empresa: EMIBRA IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA Função/atividade: de 01/07/1983 a 31/10/1983 (Aprendiz Coladeira); de 01/11/1983 a 06/08/1983 (Coladeira) Agente nocivo: Ruído (84 decibéis); Calor (25 º C) Provas: PPP (ID 153185196 - Págs. 9 e 10); CTPS (ID 153185196 - Pág. 17); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta no PPP que a autora trabalhou exposto a ruído de 84 decibéis e calor de 25 ºC. Há indicação do profissional Engº Cesar Augusto de Castro como responsável pelos registros ambientais no período posterior de 14/09/2013 a 31/09/2014. Há de se ressaltar que a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo. Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf. TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024). Sobremais, a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, expedido por empregador e baseando-se o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pelo emprego de técnica diversa da adequada para a medição do ruído. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3,7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERTCORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Frise-se, finalmente, que todos os PPPs trazidos à liça vieram acompanhados por procurações ou declarações das empresas com o apontamento dos respectivos representantes legais. E mesmo que assim não fosse, a comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao representante legal signatário não é requisito legal de validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quer isso significar que, regularmente preenchido o PPP, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, é de ser considerado válido à comprovação a que se presta. O ônus da prova de eventual mácula formal cabe à autarquia, afigurando-se despiciendas meras alegações nesse sentido (conforme APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Por fim, não há duplicidade dos períodos constantes no PPP. Observa-se que os períodos foram inseridos no documento considerando a mudança de função da autora, que em 01/11/1983 deixou função de aprendiz de coladeira para exercer a função de coladeira. No tocante à exposição a calor, vem-se decidindo que até a vigência do Decreto nº 2.172/97 considera-se especial a atividade sujeita a temperatura superior a 28,0°C. Não ultrapassado o limite de exposição não há como reconhecer, em suma, a especialidade do período pelo agente nocivo calor. No mais, reiteram-se aqui as considerações feitas na análise do período acima, para reconhecer a especialidade do período quanto ao agente nocivo ruído. Ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído, admite-se a especialidade do período analisado. Fundamento legal: Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5. Cabe admitir, assim, tempo de serviço especial em prol do autor no período que se estende de 01/11/1978 a 12/01/1983 e 01/07/1983 a 06/08/1986. Somados os períodos aqui reconhecidos ao tempo constante no CNIS, veja-se a planilha que no caso se oferece: Ao que se vê, cumpre o autor na DER em 30/04/2019 (ID 153185196 - Pág. 1), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada. Assim, não cabe reforma à sentença apelada. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Diante do exposto, na parte conhecida, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5112933-12.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA SUCESSOR: TATIANA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272 Advogado do(a) SUCESSOR: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022460-77.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: ORLEIDE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: J. L. F. D. S. REPRESENTANTE: CAIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272, Advogado do(a) SUCEDIDO: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
Página 1 de 3
Próxima