Ozana Gaspar De Oliveira
Ozana Gaspar De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 367277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozana Gaspar De Oliveira possui 120 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
OZANA GASPAR DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
USUCAPIãO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003894-10.2023.8.26.0115 (apensado ao processo 1002274-26.2024.8.26.0115) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdionor Alves de Sousa - - Patricia da Silva Santos - Vilma Maria Schainberg - - Maria Helena Honorio Franco Dias e outro - Vistos. Intime-se o D. Perito nomeado nestes autos para que se manifeste sobre a petição de fls. 262. Int. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005987-09.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - O.M.G. - A.S.M. - Vistos. Intime-se o requerente, através de sua advogada, para que compareça no Setor Psicológico, no dia e horário designado à fl. 184 (12 de setembro de 2025, às 09h30 - requerente e sua genitora, devendo estar acompanhada de um responsável para permanecer com o menor no momento em que for entrevistada). No mais, aguarde-se a realização das entrevistas junto ao Setor Social designadas à fl. 157 (requerente e genitora: dia 11 de setembro de 2025, às 13:30 horas, e, requerido: às 15:30 horas). Oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, anotando-se que as partes se manifestaram não se opondo à realização da audiência por videoconferência (fls. 139 e 143). Int. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO (OAB 307610/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), LARISSA ALVES MAIA MONTEIRO (OAB 487797/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001504-65.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIO ICHISE Advogados do(a) AUTOR: JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714, OZANA GASPAR DE OLIVEIRA - SP367277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por MARIO ICHISE em face do INSS, em que se requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/148.204.215-8, concedido em 20/03/2009 (DIB). Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, e que a concessão de benefício previdenciário foi em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994. A aplicação da regra de transição lhe teria trazido desvantagem econômica, o que colide com sua finalidade. Requer seja afastada a regra e permitido que os valores percebidos antes de julho de 1994 sejam computados no cálculo de seu benefício. Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, opondo-se ao pleito da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Constato ter havido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário, em virtude do decurso de prazo decenal previsto no artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 28-06-1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” No caso dos autos, o benefício foi concedido com início em 20/03/2009 (DIB), data de deferimento do benefício em 12/10/2009 e a primeira prestação foi paga em 03/11/2009, conforme histórico de créditos detalhados dos benefícios anexados ao dossiê previdenciário. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 12/04/2022. Assim, o autor ajuizou a ação quando já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. Dessa forma, tendo-se em conta que se esgotou o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, reconheço a decadência arguida em contestação. O objeto da revisão não se deu em razão de causa superveniente, tal como se verifica, por exemplo, com reconhecimento de vínculos na seara trabalhista em momento ulterior à concessão do benefício que se pretende revisar. Ressalte-se, ainda, que o requerimento administrativo de revisão do benefício não tem o condão de suspender ou interromper o lapso decadencial, uma vez que genérico. Nesse sentido, o julgamento do Tema 256 TNU: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i) Do ato original de concessão; e (ii) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito postulado. Sem custas ou despesas processuais nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500230-14.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu ALDEIR JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a inexistência de circunstâncias necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, vez que as circunstâncias judiciais favorecem o réu. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Diante do previsto no artigo 33 do aludido diploma legal, fixo o regime aberto para início de desconto da pena privativa de liberdade. Não é caso de substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência. O acusado poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo. Possível a condenação ao pagamento de indenização à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que formulado pedido expresso na denúncia e ratificado em alegações finais, sendo irrelevante que não haja nos autos a exata especificação do valor. Nesse sentido, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp nº 1.675.874/MS, 3ª Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 08/03/2018). Assim, fixo indenização à vítima no importe de 1 (um) salário mínimo, pelos danos causados pela infração, observando-se que o termo inicial da correção monetária do valor estipulado incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica o réu ALDEIR JOSÉ DO NASCIMENTO, condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: ANA MARIA PINOTTI DA SILVA (OAB 119087/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017279-88.2024.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Rafaela da Silva Thibério - Ilza Marianno Pires - - Jakeline Marianno Custodio da Silva - - Ilza Marianno Pires - Vistos. Certidão supra: Diante do noticiado pela zelosa serventia, esclareça a parte ré as divergências apontadas no cadastro e na documentação juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP), THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007525-66.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Z.G. - M.G. - Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Reserva na Partilha de Bens ajuizada por Zilda Gabriel em face de Moacir Gabriel, na qualidade de herdeiro necessário do falecido Celso Donizete Gabriel. A Requerente alega ter convivido em união estável com o falecido no período de 12/07/2020 a 09/04/2023, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Pleiteia o reconhecimento judicial da referida união, sua dissolução e a consequente habilitação no processo de inventário do falecido (Processo nº 1002207-27.2023.8.26.0655), para que lhe seja reservado o quinhão hereditário correspondente ao seu status de companheira. A Requerente postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. O Requerido, na qualidade de herdeiro necessário, foi devidamente citado para apresentar contestação, alegando ser caso de reconhecimento de namoro qualificado. Saneado o feito, foi realizada audiência com a oitiva das testemunhas conforme ata. Debates orais remissivos. Prolato a sentença em audiência. É o relatório do necessário. Decido. Passo a decidir de maneira fundamentada observando art. 93. IX da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil. Sem preliminares para apreciar, presentes os pressupostos processuais passo ao mérito, considerando o art. 4º do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia é aferir a existência e a duração da união estável entre a Requerente e o falecido Celso Donizete Gabriel. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil, reconhece a união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC). A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, também confere especial proteção à união estável, equiparando-a, em seus efeitos, ao casamento. No presente caso, a Requerente apresentou um conjunto probatório robusto que, em análise conjunta, demonstra de forma inequívoca a configuração da união estável. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos anexados, a convivência pública e contínua, com o objetivo de constituir família (affectio maritalis), com a convivência em união estável a partir de 12/07/2020, até o falecimento do de cujus em 09/04/2023. A publicidade e notoriedade da relação são evidenciadas pelas fotografias em redes sociais, eventos sociais frequentados conjuntamente, declarações de de fls. 172/175 e pela declaração de união estável feita pelo falecido à empresa onde trabalhava para incluir a Requerente em seu plano de convênio médico. Tais elementos demonstram que a relação era conhecida por terceiros e pela comunidade. A continuidade e durabilidade da união são atestadas pelo período de convivência superior a três anos, a residência conjunta em dois endereços distintos (R. do Ouro nº 550 e, posteriormente, R. do Ouro nº 557), o contrato de locação onde o falecido figurava como fiador, e a aquisição conjunta de móveis para a nova residência. A troca de alianças, mencionada nas instruções, e os diálogos e fotografias anexados (fls. 88/98), reforçam a estabilidade e a profundidade do relacionamento. O fato de terem se encontrado em finais de semana não descaracteriza a vontade de formar uma união estável, especialmente quando os demais elementos probatórios são robustos e indicam a intenção de constituir família. O objetivo de constituição de família (affectio maritalis) é demonstrado pela comunhão de vida e interesses, pela intenção de adquirir imóvel próprio, pela troca de alianças, e pela própria declaração de dependência para fins de plano de saúde, que evidencia a configuração de um núcleo familiar. A Requerente também demonstra que o falecido era o responsável pela manutenção financeira da casa, realizando transferências (Pix) para que ela efetuasse os pagamentos, contas de cartão de crédito, o que corrobora a mútua dependência e o projeto de vida em comum. Os testemunhos colhidos não permitiram a elisão da conclusão, mas sim confirmam. Ticiane Cristina Balsa, ouvida como informante, disse que conhecia o de cujus, o réu morava em Várzea Paulista. O falecido morava com o pai. O falecido tinha namorada. Só viu uma vez a requerente apresentada como namorada numa festa. Fazia unha do falecido para ir visitar a namorada nos finais de semana. Que essas visitas eram a cada 15 dias. Só ficou sabendo do namoro na festa, foi um churrasco que foi depois da pandemia. No caso de problemas de saúde e financeiros quem ajudava o falecido era o pai ou a mãe. A namorada morava no interior, não em várzea. Não sabe se o falecido tinha outras namoradas. Sabe que o réu faleceu na casa da requerente. Não lembra o nome da empresa em que o falecido trabalhava. O falecido ficava de segunda a sexta na casa do pai. No quintal eram três casa: a da frente o pai e o falecido, no meio o irmão e cunhada do depoente e a do fundo alugava. Sabe que o falecido tinha imóvel, mas não sabia onde. Sirlei Pereira, testemunha compromissada, conheceu o falecido que morava em endereço próximo, que era seu vizinho. Nunca o falecido morou em outro local. O falecido morava com familiares, ultimamente com o pai. Namorava com uma mulher de outra cidade. Nunca apresentou a namorada para si. Não viu a requerente com o falecido. O falecido se apresentava como solteiro. A namorada não chegou a morar em Várzea Paulista. O falecida ia quinzenalmente para casa da namorada. Não sabe se o réu teve outras namoradas. Sabe que o óbito do de cujus foi na casa da namorada. Não sabe de noivado. Ficou sabendo que o falecido tinha essa namorada tinha uns 02 anos. Sabe que o nome da namorada era Zilda. Sempre pensou que o imóvel era do falecido e não do requerido. Sempre morou pessoas na casa do falecido. Nunca viu o falecido com uma namorada. Não tem facebook. Moacir da Silva Dias, ouvido como informante, conheceu o falecido, morava na mesma rua que o falecido residia. O de cujus não residiu em outra cidade além desse endereço em que morava com mãe, pai e o irmão. O de cujus tinha uma namorada. Uma vez recebeu a visita do de cujus com a requerida, foi uns dois anos e meio antes do falecimento do réu. Lembra da namorada. O falecido era solteiro. O namoro durou um tempo e houve términos e retornos. Ele visitava a namorada nos finais de semana. Não pode afirmar se todo final de semana ou alternado. Os pais prestavam auxílio financeiro e material ao falecido. Não sabe se a requerente morava em Várzea Paulista. Não sabe de outras namoradas do falecido. Sabe que o de cujus faleceu na casa da namorada dele, não sabe a cidade. A casa da frente do requerido é do falecido. Ajudou a construir a casa na época, que o lote era do falecido e o requerido comprava material. Não sabia que o falecido e a requerido tinha ficado noivos. Vê que uma das casas está vazia. Sabia que tinha uma namorada porque o falecido lhe contava. O que se aduz é que havia uma relação, que ele vinha ordinariamente à casa da requerente, tendo falecido na casa desta. Ficou firmado também que não era um relacionamento esporádico, sendo observado que só teve uma namorada no período. Além disso o de cujus levava-a a casa de seus pais e apresentava a amigos e familiares de forma ostensiva, de sorte que a prova oral, ao invés de ilidir, confirma o período alegado e a existência da união estável. A jurisprudência deste TJSP tem consolidado o entendimento de que a união estável pode ser provada por diversos meios, incluindo documentos, testemunhas e, especialmente, pela análise do conjunto fático-probatório que demonstre a intenção de constituir família. Direito de Família. Agravo de Instrumento. União Estável. Reconhecimento 'post mortem'. Recurso conhecido em parte e não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a união estável entre Maria Cristina de Souza e Giuseppe Leone, falecido, desde 1994 até 2022, com separação temporária em 2002. A decisão determinou a inclusão de Maria Cristina como meeira e herdeira no inventário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os requisitos para a caracterização da união estável entre M.C. e G. foram preenchidos, conforme o artigo 1.723 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. A documentação apresentada, incluindo declarações dos herdeiros, escritura pública de declaração de união estável e registros de convivência, comprova a união estável, conforme requisitos legais. 4. A alegação de "namoro qualificado" não se sustenta juridicamente, e a coabitação não é requisito essencial para a união estável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A união estável pode ser reconhecida mesmo sem coabitação contínua, desde que haja convivência pública e duradoura com intenção de constituir família. 2. Documentos antigos e revogados não afastam a caracterização da união estável. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.723, art. 1.724, art. 1.641, II.(TJSP Agravo de Instrumento 2107322-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Diante do exposto, e considerando a suficiência dos elementos fáticos e documentais apresentados, que demonstram inequivocamente a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, reconheço a união estável entre Zilda Gabriel e Celso Donizete Gabriel, no período de 12/07/2020 a 09/04/2023, data do falecimento do de cujus. A dissolução da união estável, por sua vez, opera-se com o falecimento de um dos companheiros, o que ocorreu no caso em tela, sendo, portanto, imperativa a sua declaração. Com o reconhecimento da união estável, a Requerente adquire o status de companheira sobrevivente, com direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge sobrevivente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que equiparou a união estável ao casamento para fins sucessórios. O Código Civil, em seu artigo 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária. No que tange ao cônjuge/companheiro sobrevivente, o inciso I prevê a concorrência com os descendentes, salvo em regimes específicos. O inciso II prevê a concorrência com os ascendentes, e o inciso III, a sucessão exclusiva na falta de descendentes e ascendentes. Assim, com o reconhecimento da união estável, a Requerente tem direito a concorrer na partilha dos bens particulares deixados pelo falecido Celso Donizete Gabriel, na qualidade de herdeira, juntamente com os ascendentes, caso estes existam e sejam chamados à sucessão. A discussão sobre a partilha de bens e a eventual aplicação do direito real de habitação, deverá ser realizada no juízo do inventário, onde se apurará a totalidade do patrimônio e a forma de sua divisão. A análise detalhada sobre quais bens são particulares, a existência de outros imóveis e a situação financeira da Requerente para fins de mitigação do direito real de habitação, se for o caso, são questões a serem dirimidas no juízo universal do inventário. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Zilda Gabriel em face de Moacir Gabriel, para: a) RECONHECER a existência da união estável entre a Requerente, Zilda Gabriel, e o falecido Celso Donizete Gabriel, no período de 12 de julho de 2020 a 09 de abril de 2023, data do óbito do de cujus; b) DECLARAR a dissolução da referida união estável; c) DECLARAR que a Requerente, Zilda Gabriel, possui qualidade de herdeira, concorrendo com os demais herdeiros do falecido Celso Donizete Gabriel, nos termos do artigo 1.829, incisos I e II, do Código Civil, sobre os bens particulares deixados pelo de cujus; Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, caso aplicável ao Requerido. Oficie-se ao Juízo da 2 ª Vara de Várzea Paulista, comunicando a presente decisão, bem como para renovar os protestos de estima e consideração. Pode ser utilizada a presente com força de ofício. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para habilitação da Requerente no processo de inventário e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada em audiência e o registro é eletrônico. Intimada as partes. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 470484/SP), GEOVANA CANDIDO DE ANDRADE (OAB 478556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000361-26.2024.8.26.0115 (processo principal 1000440-22.2023.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone Regina Rocha Chaves Alvarez - - Gustavo de Camargo Alvarez - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Grupo Natos Administradora Ltda e outro - Resultado pedido penhora nos autos negativo por falta de pagamento. Ciência às partes quanto ao julgamento do agravo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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