Renan Marchiori De Souza
Renan Marchiori De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 367294
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJGO
Nome:
RENAN MARCHIORI DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002041-96.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alan Christian de Araujo - Tonymar Balancas e Instrumentos Ltda e outros - Vistos. Fls. 293: Determino à zelosa serventia que proceda à devida certificação nos autos quanto à regularidade da citação dos requeridos, bem como à eventual apresentação de contestação, observando-se o prazo legal. Após tornem os autos conclusos, se o caso. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP), RODRIGO VICTORIO VIEIRA (OAB 465091/SP), RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP), RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP), RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP), ISAIAS NUNES PONTES (OAB 133294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000411-82.2024.8.26.0008 (processo principal 1034645-62.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Madras Editora Ltda. - Almanaqueum, registrado civilmente como Almanaquemidia Comércio e Distribuidora de Doces Eireli - Vistos. 1 - Fls. 252/253: indefiro o requerimento de prazo, pois ausente de justa causa. 2 - Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 250, com a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 356264/SP), RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002041-96.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alan Christian de Araujo - Tonymar Balancas e Instrumentos Ltda e outros - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO VICTORIO VIEIRA (OAB 465091/SP), ISAIAS NUNES PONTES (OAB 133294/SP), RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0010455-97.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 10ª Câmara de Direito Criminal; ANTONIO B. MORELLO; Foro Central Criminal Barra Funda; 30ª Vara Criminal; Recurso em Sentido Estrito; 0010455-97.2025.8.26.0050; Calúnia; Recte/Qte: Gizeli Gonçalves Acorci; Advogado: Rubens Ferreira Galvão (OAB: 250287/SP); Querelado: Viviane Regina Vieira Lucas; Advogado: Renan Marchiori de Souza (OAB: 367294/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028345-66.2024.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Viviane Regina Vieira Lucas - Ruy Gabriel Rodrigues - Vistos. Nos termos do artigo 520 do CPP, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025, às 13h20min., providenciando o Cartório as intimações e requisições necessárias. Reconheço a hipossuficiência econômica da querelante, isentando-a das custas processuais. Int. - ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP), RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004118-74.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo dos Santos Ramas - Vistos. Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, juntar cópia de comprovante de residência atualizado (sendo aceitas contas de água, energia elétrica ou gás). Esclareço desde já que: I - Caso o o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa, bem como certidão de casamento. II - Se residir de aluguel, deverá juntar contrato de locação com firma reconhecida do locador. III - Se residir com amigo(a), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. IV- Se residir com pai, mãe ou filho(a), a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai/mãe/filho(a), bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. Anoto que não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços. Caso haja pedido urgente para apreciação, a petição deverá ser protocolada com o nome de "pedido de liminar/antecipação de tutela" a fim de que seja dada a prioridade necessária ao pedido de liminar. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Não havendo regularização, certifique-se e após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 367294/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO PROCESSO Nº: 0050076-50.2020.8.06.0142CLASSE: INVENTÁRIO (39) AUTOR: FERNANDO DE MENEZES NORONHA e outros (12)REU: Espolio de Francisco Noronha Mota Trata-se de petição sob o id. 153382568, por meio da qual o advogado JOÃO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO requer o processamento de suposta "Ação Cautelar Preparatória", com fundamento no artigo 369 do Código de Processo Civil, pleiteando a reserva de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 199.765,70 (cento e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o requerente já formulou idêntico, o qual foi objeto de análise na decisão de id. 149661933, datada de 07/04/2025, oportunidade em que este Juízo INDEFERIU expressamente o pleito pelos fundamentos ali consignados. Na referida decisão, restou devidamente fundamentado que: (i) o plano de partilha homologado constitui título executivo judicial, não havendo previsão de destaque de honorários advocatícios contratuais; (ii) a modificação posterior do plano representaria ofensa à coisa julgada material e violação ao princípio da segurança jurídica; (iii) os honorários contratuais constituem obrigação pessoal dos contratantes perante o causídico, podendo o advogado resguardar seus direitos em ação própria. Ademais, consignou-se expressamente na decisão anterior que "eventual irresignação deve ser manifesta por meio do recurso adequado e que a oposição de incidentes processuais infundados, a exemplo de pedido de reconsideração e embargos meramente protelatórios, dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015)". Primeiramente, o requerente fundamenta sua pretensão no artigo 369 do Código de Processo Civil, dispositivo que, contudo, não trata de ação cautelar preparatória. O referido artigo integra o Capítulo XII - "Das Provas", que regulamenta as espécies de provas admitidas no processo civil. Verifica-se, portanto, equívoco grosseiro na fundamentação legal apresentada para o requerimento, sendo certo que não há previsão legal que autorize o processamento de "ação cautelar preparatória" nos moldes pretendidos pelo requerente, mormente para questionar decisão já proferida nos próprios autos. Analisando-se o contrato de honorários juntado aos autos, verifica-se que foi formulado entre a inventariante e o advogado peticionante em valor único, sem especificação de destinação individual por herdeiro representado. Durante o curso processual, houve mudança de advogado por parte da inventariante, circunstância que torna temerário eventual destaque de honorários nesta fase sem que haja devida análise por meio de processo próprio de execução, direito este assegurado ao causídico. Conforme já assentado na decisão anterior, o destaque de honorários advocatícios deveria ter sido previsto no plano de partilha em momento oportuno, quando da sua elaboração e discussão entre as partes. A tentativa de inclusão posterior, após a homologação judicial, ofende o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada material. As alegações ora formuladas constituem mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados na decisão de id. 149661933, caracterizando flagrante desrespeito à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. O requerente insiste em questionar o indeferimento de seu pleito por meio de petição inadequada, quando deveria utilizar-se do recurso próprio, conforme expressamente consignado na decisão anterior. A reiteração de pedidos já decididos, sem fundamento legal idôneo, configura prática procrastinatória e abusiva, em clara afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Diante do exposto, pelos fundamentos acima articulados, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id. 153382568. ADVERTIO o referido causídico de que a reiteração de condutas similares ensejará a aplicação de multa e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cumpram-se os expedientes determinados na decisão de id. 149661933. Advirta-se que eventual insurgência deve ser manifesta por meio do recurso adequado, sendo vedada a oposição de novos incidentes processuais sobre a mesma matéria. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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