Thiago De Camargo
Thiago De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 367331
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008839-82.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.M. - - S.S.P. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001932-28.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial SS Frios e Laticínios Ltda – Me - José Carlos de Salvo e Cia Ltda ME - Vistos. Cumpra a escrivania o primeiro parágrafo de fl. 251 : excluir o nome do dr. Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez do sistema informatizado. Fls. 263 : diante da renúncia apresentada (fl. 264), exclua-se o nome do procurador da empresa executada do sistema informatizado (dr. Thiago de Camargo). Fls. 261 ss e 265 ss : retifique-se o cadastro de partes para constar o atual endereço da empresa executada (Rua 5 esquina com a Avenida 28, Rio Claro, SP - fl. 265). Ciência ao exequente da prestação de contas do administrador judicial de fls. 265 ss e do depósito de fl. 270 : no prazo de quinze dias, apresente formulário MLE devidamente preenchido, observando-se as orientações contidas no COMUNICADO CG Nº 12/2024. Formulário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011207-40.2019.8.26.0510 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - - Fricock Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Eireli - - Marco Antonio Silveira Pedreira - - Marco Antonio Silveira Pedreira e Outra - - Marco Antônio Silveira Pedreira e Outra - - Marina de Moraes Silveira Pedreira - - Mauricio Silveira Pedreira - - Maria Cristina Pedreira Pedroso - R4C Assessoria Empresarial Ltda - Adm Judicial - Claro S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Antonio Roberto Amado - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Alimentação de Rio Claro - - Luiz Eduardo Moreira Junqueira - - Sebastião Iazorli - - Aguinel Rodrigues dos Santos - - Núcleo Saúde Ambiental e Agropecuária Ltda - - Invista Crédito e Investimento S.A. - - Cooperativa de Crédtido de Livre Admissão - SICOOB UniMais Centro Leste Paulista - - Banco do Brasil S/A - - Paloma de Jesus dos Santos - - Valter dos Santos Pereira - - Valter dos Santos Pereira - - Mpm Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - - Concap Recuperacao e Comercio Pneus Conchal Ltda - - WISDOM CONSTRUTORA E MONTAGEM LTDA. - - Adilson Borges Coelho - - Caique Cristian de Souza - - Kelly Cristina Santos Souza - - Cesar Jose Meyer - - Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda. - - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - José Aparecido de Camargo - - Francisco Ricardo Pereira - - Diego de Souza Brito - - São Paulo Minas Comercio Derivados de Petroleo LTDA - EPP - - Banco do Brasil S/A - - José Valentim Tonon e Outros - - Yukaer Agro Ltda - - Azevedo e Oliveira Representacoes Ltda - - Sina Indústria de Alimentos Ltda - - Jair de Souza Lima - - Luiz Eduardo Moreira Junqueira - - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - - Alessandra Mendes da Silva - - Welington Campos Sobrinho - - Diego Willian Santos - - Ana Julia Fabri Budau - - Yukaer Agro Ltda Epp - - Juarez Braz de Lima - - ADRIANA DA SILVA ARANTES - - Elenilton Nascimento Silva - - Erica Souza Vasconcelos - - Fabiola de Almeida Franco - - Francisco Edson Alves Matos - - Gidenilson Almeida de Souza - - Irene Borges do Nascimento - - Janicleide da Silva - - Jose Frade Gomes - - Jose Vaz de Almeida - - Josinaldo de Andrade Melo - - KAREN DE OLIVEIRA DOS SANTOS - - ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - - Valdir Alves Teixeira - - Valdirene Aparecida Morais Alves - - Valquiria Maria da Silva - - Aviagen America Latina Ltda. - - Valquiria Maria da Silva - - Edmundo Botelho dos Santos - - ANDERSON FERREIRA DE MELO - - Lucas Oliveira Santos - - Agenor José de Sousa - - Antonio Nonato da Silva - - CLEITON FERREIRA DOS SANTOS ARRAIS - - Francisco Evandro de Souza Almeida - - Jessica da Silva Romeu - - Jose Clenilson de Souza - - Maria Madalena da Silva - - Neuza Almeida de Sa Correia - - Mauro Henrique Christofoletti - - Keila Aparecida Campeão - - Leandro Ribeiro de Oliveira - - Rodolfo Luiz de Paula Oliveira - - Aguinel Rodrigues dos Santos - - Rodolfo Luiz de Paula Oliveira - - Leandro Ribeiro de Oliveira - - Sandra Lopes Pereira - - Juarez Braz de Lima - - Rodrigo Bezerra Alves - - Sandra Lopes Pereira - - Raimundo Ribeiro Santos - - João Batista Luchesi - - ADELÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - - Ademilson Pereira da Silva - - Antonio Carlos Vedovatto - - Daniel Augusto Rodrigues - - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA FILHO - - João Geraldo Rodrigues - - Ricardo Aparecido Rodrigues - - Rogerio de Jesus Rodrigues - - Vanessa Aparecida da Mota - - Daniel Augusto Rodrigues - - Naelho de Souza Sampaio - - Maurício Luis Huppert - - Carlos Antonio Machado Luz - - Cássia Gisele Alves Baptista e outros - Valéria Priori Ferreira - Lolita Barcellos Leite Zilli - - CASSIA APARECIDA CATTUZZO MALUTTA - - Marcio Damasceno Santos - - Vanilda Aguar Santos - - JOSIMAR CARLOS DA CUNHA - - Edmar do Espírito Santo Mangabeira - - Marcio Damasceno Santos - - Vanilda Aguar Santos - - Luciano Ribeiro Sarate - - Emanueli Bortolin Leme de Andrade - - Lepta Securitizadora Ltda - - Emanueli Bortolin Leme de Andrade - - Maurício Luis Huppert - - Cleide Maria da Silva - - Aparecido Gonçalves Gomes - - Osvaldo Brigatti - - Marcio Damasceno Santos - - Vanilda Aguar Santos - - Daiane Heloisa da Silva Leite - - Sandra Lopes Pereira - - Caroline Camargo Castello Athie - - Rodrigo Bezerra Alves - - MARCELINO ALVES DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Fls. 9519 ss e Fls. 9588 ss: requerem as recuperandas autorização judicial para alienação dos veículos de Placas BIW4385 e BIW4624, enfatiza que medida é necessária para renovação da frota de caminhões, indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. Observo que, relativamente ao veículo de Placa BIW4624, a venda restou autorizada pela decisão de fls. 4653 ss. Sobre o pedido de alienação do veículo de Placa BIW4385 (fls. 9535/9537), esclareça o autor o preço de venda do mesmo (uma vez que não foi relacionado na tabela apresentada às fls. 4561) ; após, intimem-se os credores e o comitê (se houver), administradora judicial e Ministério Público, para manifestação no prazo comum de cinco dias. Fls. 9553 : noticia o credor RODOLFO LUIZ DE PAULA OLIVEIRA o pagamento integral do débito trabalhista: ciente. Fls. 9555 ss: os credores LEANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA e UESLEI DANTAS RODRIGUES, informam que apesar do envio de diversos e-mails com os dados para pagamento à recuperanda, até o momento não receberam seus créditos : manifeste(m)-se a(s) recuperanda(s), devendo justificar a impossibilidade ou comprovar o pagamento do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades da lei. Fls. 9569 ss: considerando a confirmação pela administradora judicial de que houve o pagamento integral dos seus honorários, tanto do valor fixado como definitivos quanto dos honorários complementares, encontra-se encerrada a responsabilidade em relação aos honorários da Administradora judicial, conforme informado pelas requerentes às fls. 9034 - item I : ciência aos interessados sobre o adimplemento integral da verba honorária fixada às fls. 5019. Fls. 9572 ss: trata-se de manifestação dos requerentes sobre as determinações de fls. 9543 ss: I) sobre a manifestação da credora CÁSSIA GISELE ALVES BATISTA de fls. 9393/9394, esclarece que apesar da afirmação da credora de que não teria recebido nenhum valor, que o Grupo Fricock já realizou o pagamento da quantia de R$ 83.737,73 (oitenta e três mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), mediante transferências bancárias realizadas em 10/02/2025; 12/03/2025 e 10/04/2025 e que iria realizar a quitação dos valores remanescentes no mês de maio/2025 : ciência à interessada. II) que o pagamento dos créditos de MAURÍCIO LUIS HUPPERT e RODRIGO BEZERRA ALVES também seriam realizados em maio/2025 : ciência aos interessados. III) Quanto ao crédito de titularidade da Sra. ANA JULIA FABRI BUDAU, informam que o pagamento não fora realizado em razão do não envio dos dados bancários pela credora e que atendendo ao determinado às fls. 9543/9546, realizará o depósito judicial do valor de R$ 1.514,13 (um mil quinhentos e quatorze reais e treze centavos), em conta vinculada ao processo sob o n.º 1011794-23.2023.8.26.0510, esclarece, ademais, que aguarda o envio dos dados bancário pela credora para quitação do saldo remanescente: ciência à credora. Fls. 9580 ss: credores DANIEL AUGUSTO RODRIGUES, JOÃO GERALDO RODRIGUES, RAFAEL TIAGO RODRIGUES, RICARDO APARECIDO RODRIGUES, ROBERTO DONIZETI RODRIGUES e ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, informam que as recuperandas estão efetuando os pagamentos: ciente. Fls. 9582 ss: trata-se de pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC), feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo nº 0011354-18.2021.5.15.0010, solicitando indicação de bens passíveis de constrição em substituição aos de capital essencial à manutenção da atividade empresarial ; manifestem-se os devedores, administradora judicial e Ministério Público, no prazo comum de cinco dias ; após, conclusos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, para comunicar ao juízo trabalhista que a indicação será feita após a manifestação das partes (providencie a escrivania o encaminhamento, com URGÊNCIA). Fls. 9594 ss: : ciência aos devedores, credores, o comitê (se houver) e ao Ministério Público, acerca dos valores incluídos no quadro geral de credores, na Classe Trabalhista, em favor dos credores abaixo relacionados, conforme parecer de fls. 9597 ss. Credor - Valor Apurado ANDREIA GONCALVES RODRIGUES - R$ 41.282,66 CESAR EUCLIDES BOTELHO - R$ 8.746,81 DAIR JOSE DE AGUIAR - R$ 89.247,50 EUCLIDES JOSE BONONI - R$ 106.166,49 GUSTAVO SCHUINDT DE AGUIAR - R$ 46.408,17 MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO - R$ 35.919,65 NILCEIA MACHARETE SCHUINDT - R$ 36.728,88 RODOLFO CESAR GIONGO - R$ 57.748,90 Friso que qualquer insurgência quanto aos valores ora habilitados deve ser feito por meio de impugnação de crédito, observado o Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 9642: sobre petição dos credores JANIELSON DE SOUZA MOURA, DIEGO ROCHA, EDYNAN OLIVEIRA CHAVES e EDERSON RODRIGUES LEMOS, informando que não receberam seus créditos : manifeste(m)-se a(s) recuperanda(s), devendo justificar a impossibilidade ou comprovar o pagamento do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades da lei. Fls. 9666 ss: anote-se no cadastro de partes e representantes, tão somente para fins de acompanhamento processual, ficando o peticionando advertido que, nos termos da decisão de fls. 1384 ss, os créditos trabalhistas referentes às condenações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico da administradora fricock@r4cempresarial.com.br ; providencie o credor o encaminhamento, instruindo o pedido com os documentos pertinentes, sob pena de não conhecimento do pedido. Fls. 9703 ss: sobre a manifestação dos credores MARCIO DAMASCENO SANTOS e VANILDA AGUAR SANTOS de que não houve a satisfação de seus créditos, manifeste(m)-se a(s) recuperanda(s), devendo justificar a impossibilidade ou comprovar o pagamento do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades da lei. Ciência o Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADILSON FERNANDO BOVO (OAB 369868/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB 103509/MG), SÔNIA APARECIDA VICENTE (OAB 427309/SP), AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB 103509/MG), PAULO DA SILVA LIMA (OAB 321774/SP), PAULO DA SILVA LIMA (OAB 321774/SP), PAULO DA SILVA LIMA (OAB 321774/SP), SÔNIA APARECIDA VICENTE (OAB 427309/SP), MILLENA SOUZA SILVA (OAB 504718/SP), CAROLINE CAMARGO CASTELLO ATHIE (OAB 467493/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), LUIZ FELIPE MENEGUINI (OAB 428441/SP), MARCELA RITA CAIEIRO ANDRADE MENDONÇA (OAB 450487/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), CARLA PATRICIA SANTANA BIAZOTTO (OAB 447609/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), MARCELA RITA CAIEIRO ANDRADE MENDONÇA (OAB 450487/SP), DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP), BRUNO ALBINO (OAB 379001/SP), ABNER DA SILVA (OAB 355673/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003023-90.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: S. L. P. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: M. P. B. de A. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - NÃO CONHECERAM em parte do recurso e na parte conhecida NEGARAM PROVIMENTO, nos termos da fundamentação - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA FIXADA NO LAR MATERNO. ALEGAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA GENITORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITAS, CONDENANDO O GENITOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO FILHO COMUM E FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO. A AUTORA PLEITEIA A GUARDA UNILATERAL, SOB ALEGAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA, E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES EM PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO FAMILIAR. HOUVE CONTRARRAZÕES E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A GUARDA COMPARTILHADA É ADEQUADA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE RISCO À INTEGRIDADE DO MENOR;(II) VERIFICAR SE É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES EM PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO, CONFORME REQUERIDO EM SEDE RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA GUARDA COMPARTILHADA É O REGIME PRIORITÁRIO PREVISTO EM LEI, DEVENDO SER ADOTADO SEMPRE QUE AMBOS OS GENITORES DEMONSTRAREM CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO CONJUNTO DA AUTORIDADE PARENTAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENSO ENTRE ELES, EM PROL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.O ESTUDO SOCIAL CONSTANTE DOS AUTOS NÃO IDENTIFICOU ELEMENTOS ROBUSTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO GENITOR OU JUSTIFIQUEM RISCO À CRIANÇA DURANTE O EXERCÍCIO DA CONVIVÊNCIA PATERNA.A CONVIVÊNCIA EQUILIBRADA COM AMBOS OS PAIS É ESSENCIAL À FORMAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA CRIANÇA, SENDO PREJUDICIAL QUALQUER RESTRIÇÃO IMOTIVADA AO CONTATO COM O GENITOR.A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO TENDO SIDO DEDUZIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDA.A SENTENÇA OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO CASO, NÃO SE VISLUMBRANDO RAZÃO PARA SUA REFORMA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A GUARDA COMPARTILHADA DEVE SER MANTIDA QUANDO INEXISTIREM PROVAS ROBUSTAS DE QUE A CONVIVÊNCIA COM UM DOS GENITORES OFEREÇA RISCO AO MENOR.A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES À CONVIVÊNCIA PATERNA EXIGE FUNDAMENTO TÉCNICO IDÔNEO E EVIDÊNCIAS CONCRETAS.PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL, SEM DEBATE EM PRIMEIRO GRAU, CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO DEVE SER CONHECIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; ECA, ART. 19, CAPUT; CPC, ARTS. 85, §3º, I; 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDROMS 18205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan Bove Ferraz (OAB: 318146/SP) - Thiago de Camargo (OAB: 367331/SP) - Carla Patricia Santana Biazotto (OAB: 447609/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004954-26.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Paulo Henrique Pesce - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus. Int. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000549-78.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1004521-37.2016.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - D.B. - C.C.P. - - L.H.P.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Há controvérsia em relação à guarda, à convivência e à pensão alimentícia do menor L.H.P.B. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 02 de setembro de 2025, às 13h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e defensores públicos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: IRANI APARECIDA FERNANDES (OAB 477658/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), IRANI APARECIDA FERNANDES (OAB 477658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010980-74.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ismael de Camargo Neto - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores das operações financeiras objeto desta ação em relação ao autor. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 270/271, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, devendo a ré observar, em caso de interposição de recurso, o valor do pagamento que já efetuou a fls. 272/273. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002940-06.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hellen Vitória Gomes de Aquino - Fest Car Veículos Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre autora e Fest Car Veículos; b) condenar solidariamente os réus Fest Car e Banco Daycoval a restituírem à autora os valores pagos a título de financiamento, com atualização monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; c) determinar que a Fest Car devolva à autora a motocicleta Honda/NX400I Falcon, mediante entrega do veículo Honda Civic pela autora; d) condenar a Fest Car a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.463,50 a título de reparos realizados no veículo, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Incumbe às partes fornecer os documentos necessários à transferência dos veículos, arcando cada qual com eventuais despesas administrativas relativas a seu próprio veículo. Julgo ainda parcialmente procedente a reconvenção, apenas para decretar a rescisão do contrato de compra e venda com devolução recíproca dos veículos, improcedendo os demais pedidos por falta de prova. Porque a autora sucumbiu em parte mínima na ação principal, arcam os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme aditamento (fls.71/72). Havendo sucumbência parcial na reconvenção, as despesas se repartem entre as partes, arcando cada qual com os honorários da parte contrária fixados em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/SP), RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), CARLA PATRICIA SANTANA BIAZOTTO (OAB 447609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000205-12.2025.8.26.0510/SP AUTOR : CRISTIANE CASSIMIRO ADVOGADO(A) : THIAGO DE CAMARGO (OAB SP367331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e das movimentações indicadas nos documentos apresentados (evento 13), demonstrando que a parte autora se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro o pedido de justiça formulado na inicial. No mais, aguarde-se a citação da parte ré. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006079-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000650-23.2021.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.C.I.S. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 17 de setembro de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços ademircotrim@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Apensem-se estes autos ao processo n° 1000650-23.2021, referente a cumprimento de sentença da mesma obrigação alimentar. Aqui, trata-se de ação revisional dos alimentos vigentes. A parte alimentante pleiteia a redução do valor da pensão, com antecipação de tutela, em função da alegada impossibilidade de arcar com o encargo fixado anteriormente. Alegou que houve substancial mudança na sua condição financeira, pois constituiu nova família e prole, bem como possui pensão alimentícia fixada em relação à nova filha também, razão pela qual está tendo dificuldades de manter a todos. DECIDO. No que concerne ao quantum devido a título de alimentos, impõe-se, em casos como o vertente, não só estabelecer a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, como, por se tratar de revisão de valores anteriormente fixados, mostrar a alteração havida no "statu quo ante". Com os dados da inicial, inviável é avaliar as efetivas situações financeiras de ambos, ao tempo do arbitramento original. Nada se disse a respeito das necessidades da parte alimentanda e o requerente não apresentou documentos indicativos de ganhos e despesas, em termos pretéritos, da época da pensão vigente, para efetiva comparação e análise da dita alteração de sua capacidade econômica. Logo, não há base fática, que permita avaliar, de imediato e inaudita altera pars, o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade (razoabilidade) e, principalmente, a mudança do estado anterior. Além disso, os problemas financeiros do autor, por si só, não fundamentam a diminuição liminar dos alimentos, posto que reduzi-los, para metade, sem nem ouvir a parte contrária, também pode lhe trazer inúmeros prejuízos, eis que as necessidades do requerido, menor-alimentando, são presumidas. Ademais, o simples fato de ter obrigação alimentar em relação a outra filha, não pressupõe que este Juízo deva, ab initio, diminuir o valor devido à ora requerida. Isso porque, não há como presumir que as necessidades da filha mais nova sejam as mesmas da mais velha, ora ré, tampouco se a condição financeira das genitoras é semelhante. Enfim, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis, prepondera a presumida necessidade da parte alimentanda, menor impúbere, de modo que a tutela antecipada de urgência não está em termos de deferimento liminar. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
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