Roberto Alves
Roberto Alves
Número da OAB:
OAB/SP 367367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Alves possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTO ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
USUCAPIãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091292-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz dos Reis Alves - Alliança Saúde e Participações S.a. - Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. - ADV: ROBERTO ALVES (OAB 367367/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091292-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz dos Reis Alves - Alliança Saúde e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por BEATRIZ DOS REIS ALVES em face ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. (CDB CENTRO DE DIAGNÓSTICOS BRASIL. Narra a parte autora, em síntese, que contratou a ré para coleta domiciliar para realização de hemograma completo no dia 20/05/2024 e, a partir dos exames obtidos, constatou-se que ela, paciente, estaria com anemia grave, que deveria ser tratada com urgência. Afirma que, sob a orientação do neurologista que a assiste, foi internada e, após a realização de mais dois hemogramas, constatou-se que houve erro laboratorial no primeiro diagnóstico, tendo a demandante recebido alta médica. Alega que formalizou reclamação no canal competente da requerida, a qual, no entanto, manteve-se inerte. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em função da internação indevida da autora por conta do resultado errôneo quanto ao nível de hemoglobina indicado no diagnóstico realizado pela requerida. A peça exordial veio instruída com documentos (fls. 18/61). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora pela decisão de fl. 84. Oportunamente, o Ministério Público manifestou-se nos autos (fl. 89). Promovida a citação, a parte ré ofertou contestação (fls. 138/152). Sustenta, em suma, que o exame de hemograma completo observou os parâmetros médicos e tecnológicos vigentes à época do exame, sendo absolutamente compatível com o quadro clínico apresentado pela autora naquele momento. Alega que o estado de saúde da autora, bem como sua recente internação por quadro grave de dengue e o uso de remédios controlados corroboram o diagnóstico apontado pela ré, e, portanto, não há comprovação nos autos de que haveria qualquer erro no hemograma realizado pelo laboratório requerido. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica a fls. 225/245. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito enquanto a requerida pleiteou a produção de prova pericial para comprovar a ausência de falha na prestação do serviço (fls. 254/255 e 256). O Parquet manifestou-se (fl. 260). É o relatório. Não caracterizadas na espécie as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil) e tampouco as situações de extinção do feito previstas nos artigos 354, 485 e 487, II e III, do mesmo Código, passo a sanear e a organizar o processo, na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a ocorrência, ou não, dede falha na prestação de serviço laboratorial por parte da ré, conforme apontado na inicial. 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo, o perito Caio Zanotti Crochik. 2) Providencia a serventia a intimação do expert, para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Caberá à parte ré o depósito dos honorários periciais, consoante artigo 95, caput, Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Int. - ADV: ROBERTO ALVES (OAB 367367/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012585-23.2013.8.26.0554 (055.42.0130.012585) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Odair Bermelho - - Paulo Cesar Rosa - - Afonso Rodrigo de David - Fundação Santo André - Fls. 12907/12919- Ciência às partes da resposta da Audimec, podendo manifestar-se no prazo de quinze dias. - ADV: AMANDA ALMOZARA VASCONCELOS (OAB 233081/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), ANDREI MOSCA MONTEIRO (OAB 380768/SP), TAISA CAVALCANTE SAWADA (OAB 235223/SP), FRANCO MAUTONE (OAB 30324/SP), ALVARO DE AZEVEDO MARQUES NETO (OAB 92103/SP), ROBERTO ALVES (OAB 367367/SP), CAMILA BARBOSA VERGARA (OAB 369886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177707-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Afonso Rodrigo de David - Agravado: Paulo Cezar Rosa - Agravado: Odair Bermelho - Agravado: Fundação Santo Andre - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 12790/12798, retirada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada contra ODAIR BERMELHO E OUTROS, a qual, em decisão de saneamento, indeferiu pedido do ora agravante que pretendia que a qualificação das testemunhas fosse apresentada apenas à serventia, pois o acesso à qualificação das testemunhas com antecedência prévia constituiria direito dos demandados, integrando parte nuclear do devido processo legal e da ampla defesa, além de consignar que Lei 9807/1999, a qual prevê a adoção de medidas de proteção unicamente em favor de vítimas ou de testemunhas de crimes, desde que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, não se aplicando, por ausência de previsão legal, ao âmbito da jurisdição civil, assim como o Provimento n. 32/2000, deste Tribunal. Preliminarmente, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO agravante o cabimento do presente recurso, nos termos do Tema 988 do STJ, que fixou a teoria da taxatividade mitigada para o rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, aponta que a decisão recorrida, ao determinar o levantamento do sigilo das testemunhas expõe as testemunhas a riscos e constrangimentos e, uma vez levada a efeito, não poderá ser revertida, já que os dados protegidos estarão publicizados. Aduz que a manutenção prolatado na decisão contraria jurisprudência do STJ e torna inócua providência essencial para resguardar a segurança e a incolumidade das testemunhas ouvidas durante a tramitação das mencionadas ações penais. Destaca-se que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias; contudo, a Constituição Federal estatuiu mandamento de criminalização dos atos de improbidade administrativa, conforme art. 37, §4º, o qual determina que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Nesse cenário, o caso em tela gerou a ajuizamento das ações criminais nº 0009818-80.2011.8.26.0554 e nº 0022752-75.2008.8.26.0554 e da ação civil pública nº 0012585-23.2013.8.26.0554, as quais apuram a responsabilidade dos agravados pelos mesmos fatos noticiados. Aponta que a relevância dos elementos colacionados e produzidos nas ações criminais para o deslinde da ação civil pública é incontestável e foi reconhecida pelo juízo a quo ao deferir a utilização da prova emprestada. Defende que as previsões da Lei 9807/99 não impedem o acesso das partes ao integral conteúdo dos depoimentos, o qual é objeto de efetivo contraditório entre as partes, compatibilizando as restrições com a ampla defesa e o contraditório. A manutenção do sigilo das testemunhas ouvidas no âmbito criminal não importará em qualquer mácula às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o acesso aos dados de qualificação das testemunhas é franqueado pelo Provimento nº 32/2000 do E. Tribunal Bandeirante aos advogados constituídos, garantindo-se ainda a ampla defesa com o acesso integral aos depoimentos prestados. Defende que o levantamento do sigilo das testemunhas, além de frustrar a finalidade da norma prevista no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 9.807/99, inviabilizaria que as provas colhidas na seara criminal sejam aproveitadas no âmbito cível. Nesse sentido, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o transcurso do processo de origem, em especial com a juntada da prova emprestada e a realização da supramencionada prova oral, sem que antes seja dirimida a questão que é objeto deste Agravo de Instrumento, pode ensejar inegáveis prejuízos às testemunhas e à própria confiabilidade do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter o sigilo das testemunhas arroladas, bem como das provas emprestadas das ações criminais nº 0009818-80.2011.8.26.0554 e nº 0022752-75.2008.8.26.0554, nos termos da Lei nº 9.087/99; ao final, requer o provimento do recurso para permitir a manutenção do sigilo das testemunhas protegidas decretado nas ações criminais. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de prejudicar o deslinde processual e a incolumidade das testemunhas arroladas, o que justifica a prudência judicial a conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o efeito suspensivo. Verifica-se,portanto, a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, aptos a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter o sigilo das testemunhas arroladas, bem como das provas emprestadas das ações criminais nº 0009818-80.2011.8.26.0554 e nº 0022752-75.2008.8.26.0554, nos termos da Lei nº 9.087/99, até ulterior decisão neste recurso. Comunique-se o Juízo a quo da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - Roberto Alves (OAB: 367367/SP) - Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP) - Franco Mautone (OAB: 30324/SP) - Vitor Hugo Mautone (OAB: 174067/SP) - Alvaro de Azevedo Marques Neto (OAB: 92103/SP) - Andrei Mosca Monteiro (OAB: 380768/SP) - Taisa Cavalcante Sawada (OAB: 235223/SP) - Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012585-23.2013.8.26.0554 (055.42.0130.012585) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Odair Bermelho - - Paulo Cesar Rosa - - Afonso Rodrigo de David - Fundação Santo André - Vistos. Fl. 12.818: ciente. Fls. 12.819/12.823, 12.838/12.843 e 12.883/12.898: sobre os embargos de declaração, manifeste-se o Ministério Público no prazo de dez dias. Fls. 12.934/12.937: ciente da r. decisão monocrática que determinou a manutenção do sigilo das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as provas emprestadas das ações criminais. Intime-se. - ADV: TAISA CAVALCANTE SAWADA (OAB 235223/SP), FRANCO MAUTONE (OAB 30324/SP), ANDREI MOSCA MONTEIRO (OAB 380768/SP), CAMILA BARBOSA VERGARA (OAB 369886/SP), ROBERTO ALVES (OAB 367367/SP), ALVARO DE AZEVEDO MARQUES NETO (OAB 92103/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), AMANDA ALMOZARA VASCONCELOS (OAB 233081/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012585-23.2013.8.26.0554 (055.42.0130.012585) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Odair Bermelho - - Paulo Cesar Rosa - - Afonso Rodrigo de David - Fundação Santo André - Vistos. Fl. 12.818: ciente. Fls. 12.819/12.823, 12.838/12.843 e 12.883/12.898: sobre os embargos de declaração, manifeste-se o Ministério Público no prazo de dez dias. Fls. 12.934/12.937: ciente da r. decisão monocrática que determinou a manutenção do sigilo das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as provas emprestadas das ações criminais. Intime-se. - ADV: TAISA CAVALCANTE SAWADA (OAB 235223/SP), FRANCO MAUTONE (OAB 30324/SP), ANDREI MOSCA MONTEIRO (OAB 380768/SP), CAMILA BARBOSA VERGARA (OAB 369886/SP), ROBERTO ALVES (OAB 367367/SP), ALVARO DE AZEVEDO MARQUES NETO (OAB 92103/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), AMANDA ALMOZARA VASCONCELOS (OAB 233081/SP), FRANCO MAUTONE JUNIOR (OAB 214728/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177707-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; LEONEL COSTA; Foro de Santo André; 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 0012585-23.2013.8.26.0554; Dano ao Erário; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Afonso Rodrigo de David; Advogada: Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP); Advogado: Roberto Alves (OAB: 367367/SP); Agravado: Paulo Cezar Rosa; Advogado: Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP); Advogado: Franco Mautone (OAB: 30324/SP); Advogado: Vitor Hugo Mautone (OAB: 174067/SP); Advogado: Alvaro de Azevedo Marques Neto (OAB: 92103/SP); Advogado: Andrei Mosca Monteiro (OAB: 380768/SP); Agravado: Odair Bermelho; Advogado: Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP); Advogado: Vitor Hugo Mautone (OAB: 174067/SP); Agravado: Fundação Santo Andre; Advogada: Taisa Cavalcante Sawada (OAB: 235223/SP); Advogada: Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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