Aleksandro Anacleto Do Nascimento
Aleksandro Anacleto Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 367391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aleksandro Anacleto Do Nascimento possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000783-27.2025.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alberto Toshihide Tsumura - Vistos. Alberto Toshihide Tsumura ajuizou a presente ação de cobrança contra Fernanda Stephanie Silva, pretendendo a desocupação do imóvel locado à parte ré e ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no curso da demanda. Informa que o contrato prevê pagamento de aluguel no valor de R$ 700,00, com prazo de locação de 16 de julho de 2024 até 15 de julho de 2025. Todavia, a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueres vencidos nos meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, perfazendo o valor total de R$ 4.867,23. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, rescindindo o contrato entabulado, condenando os réus ao pagamento dos valores devidos e ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 05/18). Determinada a emenda à inicial (fl. 20). A parte autora emendou a inicial (fl. 23) e procedeu o recolhimento das custas complementares (fls. 24/25). A parte ré foi devidamente citada (fl. 36), mas não apresentou defesa, tendo decorrido o prazo como certificado a fl. 37. Sobreveio informação de que o imóvel foi desocupado e requerendo o julgamento do feito (fls. 38/39). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta no prazo legal. Incidem, portanto, os efeitos da revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses de exceção do artigo 345 do mesmo diploma. Diante da revelia da parte demandada e da documentação apresentada nos autos (contrato às fls. 13/18; e abandono do imóvel (fls. 40/45), impõe-se, na esteira do disposto pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações da parte demandante quanto aos alugueres inadimplidos. Noticiada a desocupação voluntária do imóvel, é o caso de extinção do feito quanto ao pedido de despejo, ante a perda de seu objeto, da qual decorre a superveniente falta de interesse de agir da parte demandante, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: RECURSO - APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO - MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO - MÉRITO. Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe aos locatários trazer aos autos os recibos ou comprovantes de quitação, a fim de elidir a cobrança dos locativos em atraso. Comprovação se faz, ordinariamente, mediante simples prova documental. Ausência, "in casu", de tal comprovação por parte dos recorrentes, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de despejo, ante a desocupação voluntária do imóvel durante o trâmite processual ( carência superveniente ). Pedido de cobrança acolhido. Compensação dos alugueres em atraso com benfeitorias. Inadmissibilidade. Ausência de anuência da proprietária. Inexistência, também, que comprovação da realização de qualquer alteração na propriedade locada. Reconvenção improcedente. Pedido principal acolhido. Sentença integralmente mantida. Recurso de apelação dos requeridos não provido, sem majoração da verba sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, dada a ausência de trabalho adicional." (destaquei)(TJSP; Apelação Cível 1013138-68.2020.8.26.0114; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). "Ação de despejo. Denúncia vazia. Contrato locatício residencial escrito. R. sentença de procedência, com apelo só do locatário requerido. Réu que, após a contestação, noticia a desocupação voluntária do imóvel, ocorrida em 20.06.20. Devolução das chaves efetuada quando já em trâmite a presente ação, com o que se conclui que deu o réu causa ao ajuizamento da demanda. Inversão dos ônus sucumbenciais que não tem cabimento, ante o princípio da causalidade. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo do demandado." (destaquei) (TJSP; Apelação Cível 1019290-69.2019.8.26.0405; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Quanto à cobrança dos alugueres e encargos da locação, a parte ré se mostrou completamente desinteressada no julgamento da causa e, diante da revelia e dos demais documentos juntados aos autos, impõe-se a presunção de veracidade das alegações da parte demandante, na esteira do disposto pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, quanto aos alugueres pendentes desde agosto/2024. Saliento, somente que se mostra inviável neste momento a realização de bloqueio de valores em nome da ré, uma vez que ausentes requisitos necessários para adoção de tal medida. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO quanto ao despejo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto com a desocupação no curso do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta superveniente do interesse processual; Em atenção ao princípio da causalidade, os encargos da lide, com relação à ação de despejo, deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que o imóvel não foi devolvido regularmente à parte autora. b) PROCEDENTE o pedido quanto à resolução contratual e cobrança, CONDENANDO a parte ré a pagar à parte autora o valor dos aluguéis e encargos da locação em atraso, bem como os locatícios vencidos durante o transcorrer da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007589-15.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alessandro Aparecido Rossigalli - Vistos. 1. Fls. 115/116: Inicialmente, verifico que a carta de intimação do coexecutado William foi encaminhada para o mesmo endereço em que ele foi citado, tendo retornado com a informação "desconhecido". Assim considera-se realizado o ato de intimação, posto que há indicios de que ele tenha se mudado sem comunicar o juízo. 1. 2. Defiro a conversão do valor bloqueado em seu nome em penhora. Providencie o cartório a transferência para conta à disposição do juízo, após expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, devendo este providenciar o formulário MLE. 2. De outro giro, observo que a carta de intimação da coexecutada Sirleide foi encaminhada para endereço distinto daquele que ela declinou como sendo de sua residência (fls. 70). Assim, determino a expedição de nova carta para intimação quanto ao bloqueio havido em suas contas, para cumprimento no endereço por ela informado. 3. No mais, levando-se em conta o sucesso parcial do bloqueio efetuado via SISBAJUD, e tendo em vista que na ocasião não foi utilizada a ferramenta "teimosinha", excepcionalmente defiro o pedido de novo bloqueio. 3.1. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os executados mantenham em instituição financeira, pelo período de 30 (trinta) dias - ferramenta "teimosinha", até o limite desta execução , sem prévia ciência do ato ao executado. Providencie o cartório o necessário via SISBAJUD. 3.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. 3.3. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, nos termos do §5º, referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Int. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007589-15.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alessandro Aparecido Rossigalli - 1. Para levantamento dos valores bloqueados às fls. 90/96 (R$ 1.096,62), deverá o advogado do exequente preencher e juntar aos autos o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). 2. Ciência do resultado da pesquisa realizada pelo sistema SISBJUD às fls. 156/212. Deverá o exequente recolher a despesa necessária para intimação dos executados sobre o bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009454-20.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cracides Martins do Prado - "Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias." - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006909-93.2025.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Osvaldo Ken-iti Kimoto - - Vinícius Kenji Kimoto - - Victon Ken Iti Kimoto - - Vivian Kaori Kimoto - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do objeto). Custas e despesas processuais pela parte autora. Considerando que houve entrega das chaves, deixo de condenar a parte ré em sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de sempre. P. I. C. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP), ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP), ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP), ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004023-58.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Valdomiro Joaquim da Silva - A certidão de protesto está disponível no site www.tjsp.jus.br, deverá o patrono providenciar a sua impressão. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004097-15.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Walfredo Rodrigues - Ante a não localização do(a) executado(a), manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, informando seu atual endereço, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
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