Gabriela Goncalves Dos Santos

Gabriela Goncalves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 367427

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: GABRIELA GONCALVES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008895-55.2025.8.26.0007 (processo principal 1021089-75.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.S.M. - W.S.M. - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do débito apurado constante nos autos, sob pena de não o fazendo, incidir a multa prevista no artigo 523, § 1º do NCPC., constando da intimação para que o mesmo fique ciente de que decorrido o prazo sem o pagamento, será acrescido 10% do valor do débito com posterior penhora. Decorrido o prazo sem o pagamento, ciência à exequente para as providências no sentido de indicar bens em nome do executado passíveis de penhora, com cópia de certidão de matrícula atualizada, apresentando o cálculo nos termos do artigo acima mencionado. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com as advertências legais. Efetivada a penhora e avaliação dos bens, será o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação, que só poderá versar sobre quaisquer das hipóteses do artigo 525 § 1º do NCPC, no prazo de 05 dias, por meio de advogado. Tente-se a intimação, via postal. Futuramente, se necessário, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. Havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Int. - ADV: GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 367427/SP), RENATA CATÃO MARTINEZ (OAB 372665/SP), RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015880-63.2024.8.26.0005 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - M.G.M. - A.P.S. - Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar os alimentos devidos pela requerida a favor de G.P.M. (fls. 21) no importe de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, com a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo federal. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária que arbitro no importe de R$ 1.000,00, observada a gratuidade deferida a ambos os litigantes. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 367427/SP), VICTOR WICHER LOPES (OAB 495054/SP), GABRIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 493103/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003892-30.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003892) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bertoni Boza & Cia Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 367427/SP), LUÍS FERNANDO VALIM SOARES DE MELLO (OAB 419676/SP), MATIÊ COROA ARNAUD (OAB 463067/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004443-83.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: RAPHAEL CATAO MARTINEZ Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA GONCALVES DOS SANTOS - SP367427, RENATA CATAO MARTINEZ - SP372665 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAPHAEL CATAO MARTINEZ contra ato coator da UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO CESGRANRIO no qual requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja atribuída a pontuação ilegalmente suprimida nas questões 18, 35, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos e sua consequente aprovação para as demais etapas do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (código B4-04-A), Edital n.º 04/2024. Pediu justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que as questões impugnadas foram mal elaboradas e possuem respostas ambíguas ou não possuem resposta no gabarito. Trouxe documentos. Não concedida a gratuidade de justiça (Id 366874440). A parte autora recolheu as custas (Id 367012411). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência deve observar os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. No presente feito, o autor pretende obter provimento jurisdicional em sede liminar, a fim de alterar sua pontuação em questões da prova escrita de Conhecimentos Específicos do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (código B4-04-A), Edital n.º 04/2024, e, com isso, lograr pontuação suficiente para ser aprovada para as demais etapas do certame. Sobre a matéria, cumpre destacar que, nos termos do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios do edital forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, em 23/04/2015, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, analisar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Em outras palavras, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso dos autos, pela análise da petição inicial e dos documentos juntados, verifico que o autor requer apreciação de critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial, sem comprovar a ocorrência de qualquer ilegalidade. Nesse sentido, observo que as alegações acerca das questões impugnadas se referem a um juízo de interpretação dessas. Ademais, a parte autora sequer comprova a interposição de recurso administrativo por ela às questões impugnadas. Diante disso, em um juízo sumário, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que o autor pretende, na realidade, a análise sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. Inclusive, sobre a matéria discutida, confira-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido.” (RMS 63.506/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, com termo inicial na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008007-86.2025.8.26.0007 (processo principal 1021089-75.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.S.M. - W.S.M. - Vistos. Esclareça a parte exequente qual o rito que deseja imprimir na execução (528 ou 523 § 1º do NCPC) . No primeiro caso, deve apresentar o cálculo do débito nos termos da súmula 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo), se for o caso. Providencie o(a) exequente a emenda da inicial, conforme o caso. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I. - ADV: RENATA CATÃO MARTINEZ (OAB 372665/SP), RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP), GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 367427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007484-74.2025.8.26.0007 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - J.O.S. - Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, OS QUAIS DEVERÃO ZELAR PELO COMPARECIMENTO/PARTICIPAÇÃO DE SEUS CONSTITUINTES NAS ENTREVISTAS AGENDADAS no setor Social (fls. 28/29) e de Psicologia (fls. 26/27). - ADV: GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 367427/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036265-26.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Carajai Iii - Henrique Oliveira Ribeiro - Vistos. Fls. 871/874: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora intimada a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (fl. 867), o réu deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses. O réu juntou aos autos extrato do sistema CCS (fls. 889/89), do qual consta a titularidade de quinze contas bancárias ativas. No entanto, apresentou extratos apenas de seis delas, deixando de comprovar a movimentação financeira referente às demais contas. Ressalte-se, ainda, que o autor aufere proventos mensais superiores a R$ 4.000,00 (fls. 875/877) e não é isento de declarar imposto de renda (fls. 878/888). O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência. O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º). O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes. Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade. A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2. A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3. A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício". Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso).Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça ao réu. Regularizados os autos, tornem conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: ELSON CATOZO (OAB 106270/SP), GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 367427/SP), RENATA CATÃO MARTINEZ (OAB 372665/SP)
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