Henrique Siqueira De Souza
Henrique Siqueira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 367435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Siqueira De Souza possui 289 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
289
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT3, TRT2, TRT5, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15, TRT23, TRT6
Nome:
HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
108
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
289
Últimos 90 dias
289
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010061-11.2025.5.03.0041 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIOS BARROS RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b142a proferido nos autos. DESPACHO Converto em penhora o(s) numerário(s) bloqueado(s) na(s) conta(s) da(s) reclamada(s) PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 24.724.211/0001-35 por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Cientes as partes de que, não havendo oposição de embargos à execução/penhora, os valores serão imediatamente liberados aos credores. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010061-11.2025.5.03.0041 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIOS BARROS RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b142a proferido nos autos. DESPACHO Converto em penhora o(s) numerário(s) bloqueado(s) na(s) conta(s) da(s) reclamada(s) PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 24.724.211/0001-35 por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Cientes as partes de que, não havendo oposição de embargos à execução/penhora, os valores serão imediatamente liberados aos credores. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO RIOS BARROS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000016-73.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DANIELE DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334d9fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Assiste parcial razão à reclamada em sua manifestação de #id:7b8a382. Em relação às custas processuais, após homologados os cálculos, deverá considerar devida a diferença entre os valores efetivamente pagos na interposição do(s) recurso(s) e os valores que vierem a ser homologados. Sobre juros e correção monetária, a sentença transitada em julgado de #id:1fc9155, com fundamento no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021 pelo STF, determinou a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Conforme acórdão proferido nas ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)(...)". (grifo nosso) Diante da redação conferida pela Lei 14.905/24, ao Art. 406 do Código Civil, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. Inclusive, é neste sentido a atual jurisprudência deste E. Regional, senão vejamos: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ser feita pela incidência de IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo 406 do Código Civil. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000656-58.2022.5.02.0075; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 4 - 9ª Turma; Relator(a): SIMONE FRITSCHY LOURO) DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. (...) Conforme parâmetros fixados na ADC 58 do STF e alterações legislativas posteriores, os juros e correção monetária devem observar na (i) fase pré-judicial: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); (ii) na fase judicial (até 30/08/2024), a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e na (iii) na fase judicial (a partir de 31/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária - IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); e juros de mora - Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese - recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Compete ao reclamante a prova da fruição parcial ou inexistência do período, visto que a anotação do descanso não é obrigatória nos controles de frequência, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. 2 . os juros e correção monetária devem observar na (i) fase pré-judicial: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); (ii) na fase judicial (até 30/08/2024), a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e na (iii) na fase judicial (a partir de 31/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária - IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); e juros de mora - Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil".(TRT da 2ª Região; Processo: 1000823-76.2022.5.02.0301; Data de assinatura: 28-05-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): ALEX MORETTO VENTURIN) (grifo nosso) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Ante a decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito das ADC's 58 e 59 e das ADIs n.º 5.867 e n.º 6.021 e, ainda, considerado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou o Código Civil, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para fins de atualização dos créditos constituídos na presente ação. Por conseguinte, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000330-22.2023.5.02.0089; Data de assinatura: 05-02-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, tema de repercussão geral, declarou ser inconstitucional a incidência da TR para a correção dos débitos trabalhistas e determinou a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as ações cíveis em geral, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Por consequência, deve ser observado o IPCA-e acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, até o ajuizamento da ação e a taxa SELIC a partir de então, observando o disposto no art. 406 do Código Civil, e a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Recurso ordinário do segundo reclamado ao qual dá provimento parcial.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000600-40.2024.5.02.0015; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) Nesse contexto, a correta interpretação do comando sentencial nos presentes autos demanda a incidência do índice de correção monetária IPCA-E, acrescido de Juros TRD (definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) até o ajuizamento da ação; e na fase judicial, a partir do ajuizamento (que é posterior a 30/08/20245) o índice IPCA como correção monetária, e o emprego da taxa legal do Art. 406 do Código Civil (SELIC - IPCA). Intime-se a parte autora para que promova a alteração dos cálculos apresentados nos termos supra, no prazo de 08 (oito) dias. Publique-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE OLIVEIRA MACHADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000016-73.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DANIELE DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334d9fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Assiste parcial razão à reclamada em sua manifestação de #id:7b8a382. Em relação às custas processuais, após homologados os cálculos, deverá considerar devida a diferença entre os valores efetivamente pagos na interposição do(s) recurso(s) e os valores que vierem a ser homologados. Sobre juros e correção monetária, a sentença transitada em julgado de #id:1fc9155, com fundamento no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021 pelo STF, determinou a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Conforme acórdão proferido nas ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)(...)". (grifo nosso) Diante da redação conferida pela Lei 14.905/24, ao Art. 406 do Código Civil, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. Inclusive, é neste sentido a atual jurisprudência deste E. Regional, senão vejamos: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ser feita pela incidência de IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo 406 do Código Civil. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000656-58.2022.5.02.0075; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 4 - 9ª Turma; Relator(a): SIMONE FRITSCHY LOURO) DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. (...) Conforme parâmetros fixados na ADC 58 do STF e alterações legislativas posteriores, os juros e correção monetária devem observar na (i) fase pré-judicial: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); (ii) na fase judicial (até 30/08/2024), a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e na (iii) na fase judicial (a partir de 31/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária - IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); e juros de mora - Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese - recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Compete ao reclamante a prova da fruição parcial ou inexistência do período, visto que a anotação do descanso não é obrigatória nos controles de frequência, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. 2 . os juros e correção monetária devem observar na (i) fase pré-judicial: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); (ii) na fase judicial (até 30/08/2024), a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e na (iii) na fase judicial (a partir de 31/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária - IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); e juros de mora - Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil".(TRT da 2ª Região; Processo: 1000823-76.2022.5.02.0301; Data de assinatura: 28-05-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): ALEX MORETTO VENTURIN) (grifo nosso) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Ante a decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito das ADC's 58 e 59 e das ADIs n.º 5.867 e n.º 6.021 e, ainda, considerado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou o Código Civil, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para fins de atualização dos créditos constituídos na presente ação. Por conseguinte, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000330-22.2023.5.02.0089; Data de assinatura: 05-02-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, tema de repercussão geral, declarou ser inconstitucional a incidência da TR para a correção dos débitos trabalhistas e determinou a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as ações cíveis em geral, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Por consequência, deve ser observado o IPCA-e acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, até o ajuizamento da ação e a taxa SELIC a partir de então, observando o disposto no art. 406 do Código Civil, e a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Recurso ordinário do segundo reclamado ao qual dá provimento parcial.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000600-40.2024.5.02.0015; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) Nesse contexto, a correta interpretação do comando sentencial nos presentes autos demanda a incidência do índice de correção monetária IPCA-E, acrescido de Juros TRD (definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) até o ajuizamento da ação; e na fase judicial, a partir do ajuizamento (que é posterior a 30/08/20245) o índice IPCA como correção monetária, e o emprego da taxa legal do Art. 406 do Código Civil (SELIC - IPCA). Intime-se a parte autora para que promova a alteração dos cálculos apresentados nos termos supra, no prazo de 08 (oito) dias. Publique-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000070-11.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: DIOGO ROGERIO TERCEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). GUARUJA/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA REBOUCAS SENNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000070-11.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: DIOGO ROGERIO TERCEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). GUARUJA/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA REBOUCAS SENNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000775-03.2024.5.05.0101 RECLAMANTE: SAMIA SANTOS CABRAL RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a679d50 proferida nos autos. Considerando o trânsito em julgado, intime-se a executada: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito, acrescido dos encargos. Transcorrido o prazo sem o pagamento da condenação, será iniciada a execução. Ante os termos do Provimento Conjunto GP/CR nº 013/2020, determino que sejam realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Inclua-se a executada no BNDT, observando-se a condição de com ou sem garantia, bem como o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis estabelecido no Provimento Conjunto GP/CR nº 006/2022. Não havendo êxito nas diligências, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial. SIMOES FILHO/BA, 07 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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