Henrique Siqueira De Souza
Henrique Siqueira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 367435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TRT3, TRT5, TRT2, TJSP, TRT6, TRF3, TRT9, TRT15, TJBA
Nome:
HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000016-73.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DANIELE DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334d9fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Assiste parcial razão à reclamada em sua manifestação de #id:7b8a382. Em relação às custas processuais, após homologados os cálculos, deverá considerar devida a diferença entre os valores efetivamente pagos na interposição do(s) recurso(s) e os valores que vierem a ser homologados. Sobre juros e correção monetária, a sentença transitada em julgado de #id:1fc9155, com fundamento no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021 pelo STF, determinou a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Conforme acórdão proferido nas ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)(...)". (grifo nosso) Diante da redação conferida pela Lei 14.905/24, ao Art. 406 do Código Civil, quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. Inclusive, é neste sentido a atual jurisprudência deste E. Regional, senão vejamos: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ser feita pela incidência de IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo 406 do Código Civil. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000656-58.2022.5.02.0075; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 4 - 9ª Turma; Relator(a): SIMONE FRITSCHY LOURO) DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. (...) Conforme parâmetros fixados na ADC 58 do STF e alterações legislativas posteriores, os juros e correção monetária devem observar na (i) fase pré-judicial: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); (ii) na fase judicial (até 30/08/2024), a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e na (iii) na fase judicial (a partir de 31/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária - IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); e juros de mora - Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese - recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Compete ao reclamante a prova da fruição parcial ou inexistência do período, visto que a anotação do descanso não é obrigatória nos controles de frequência, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. 2 . os juros e correção monetária devem observar na (i) fase pré-judicial: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); (ii) na fase judicial (até 30/08/2024), a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e na (iii) na fase judicial (a partir de 31/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária - IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); e juros de mora - Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil".(TRT da 2ª Região; Processo: 1000823-76.2022.5.02.0301; Data de assinatura: 28-05-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): ALEX MORETTO VENTURIN) (grifo nosso) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Ante a decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito das ADC's 58 e 59 e das ADIs n.º 5.867 e n.º 6.021 e, ainda, considerado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou o Código Civil, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para fins de atualização dos créditos constituídos na presente ação. Por conseguinte, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000330-22.2023.5.02.0089; Data de assinatura: 05-02-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, tema de repercussão geral, declarou ser inconstitucional a incidência da TR para a correção dos débitos trabalhistas e determinou a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as ações cíveis em geral, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Por consequência, deve ser observado o IPCA-e acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, até o ajuizamento da ação e a taxa SELIC a partir de então, observando o disposto no art. 406 do Código Civil, e a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Recurso ordinário do segundo reclamado ao qual dá provimento parcial.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000600-40.2024.5.02.0015; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) Nesse contexto, a correta interpretação do comando sentencial nos presentes autos demanda a incidência do índice de correção monetária IPCA-E, acrescido de Juros TRD (definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) até o ajuizamento da ação; e na fase judicial, a partir do ajuizamento (que é posterior a 30/08/20245) o índice IPCA como correção monetária, e o emprego da taxa legal do Art. 406 do Código Civil (SELIC - IPCA). Intime-se a parte autora para que promova a alteração dos cálculos apresentados nos termos supra, no prazo de 08 (oito) dias. Publique-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000070-11.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: DIOGO ROGERIO TERCEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). GUARUJA/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA REBOUCAS SENNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000070-11.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: DIOGO ROGERIO TERCEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). GUARUJA/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA REBOUCAS SENNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000775-03.2024.5.05.0101 RECLAMANTE: SAMIA SANTOS CABRAL RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a679d50 proferida nos autos. Considerando o trânsito em julgado, intime-se a executada: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito, acrescido dos encargos. Transcorrido o prazo sem o pagamento da condenação, será iniciada a execução. Ante os termos do Provimento Conjunto GP/CR nº 013/2020, determino que sejam realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Inclua-se a executada no BNDT, observando-se a condição de com ou sem garantia, bem como o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis estabelecido no Provimento Conjunto GP/CR nº 006/2022. Não havendo êxito nas diligências, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial. SIMOES FILHO/BA, 07 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1017104-12.2022.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017104-12.2022.8.26.0068; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Odontoclinic S/A; Advogada: Vivian da Veiga Ciccone (OAB: 169918/SP); Advogado: Lucas Fernandes dos Santos Andrade (OAB: 392054/SP); Apelante: BBC Odontocare Clinica Odontológica Ltda; Advogada: Jennifer Christie Vazzoler da Silva (OAB: 359458/SP); Advogado: Henrique Siqueira de Souza (OAB: 367435/SP); Apelada: Ana Patricia da Silva Fonseca; Advogada: Emilly Cristina de Souza Morais (OAB: 477557/SP); Advogada: Fernanda Cardoso de Souza (OAB: 464821/SP); Interessado: Face Excellence Clinic Odontologia Barueri Ltda; Advogada: Jennifer Christie Vazzoler da Silva (OAB: 359458/SP); Advogado: Henrique Siqueira de Souza (OAB: 367435/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112801-90.2024.8.26.0100 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Angelina Belissimo Del Pezzo - Bruno Bellissimo Netto - Vistos. Folhas 270/277 - o requerente não está renunciado com indicado pela inventariante às folhas 284/285. Apenas trouxe informações sobre a impossibilidade da sobrepartilha, pois bem que não pertence ao falecido. Assim, deve a inventariante esclarecer sob pena de extinção do pedido de sobrepartilha. Int. - ADV: JENNIFER CHRISTIE VAZZOLER DA SILVA (OAB 359458/SP), HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 367435/SP), ADRIANO PHORTOS MOUTINHO (OAB 149061/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011211-83.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA HELENA COUTO RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892d6c8 proferida nos autos. DECISÃO Insiste a parte autora no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID 3a00c58). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstra a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 52.003,71 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: MARIA HELENA COUTO RG: 21.637.933-7 SSP/SP CPF: 107.151.218-80 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.342,37 admissão: 21/10/2023 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA COUTO
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