Henrique Siqueira De Souza
Henrique Siqueira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 367435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Siqueira De Souza possui 272 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT3, TRT2, TRT5, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15, TRT6
Nome:
HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
108
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (99)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011211-83.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA HELENA COUTO RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892d6c8 proferida nos autos. DECISÃO Insiste a parte autora no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID 3a00c58). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstra a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 52.003,71 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: MARIA HELENA COUTO RG: 21.637.933-7 SSP/SP CPF: 107.151.218-80 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.342,37 admissão: 21/10/2023 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011212-68.2025.5.15.0076 AUTOR: ROSEMARY DE ALMEIDA RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48c6e1 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora insiste no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID ea2bc2c). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstra a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 52.003,71 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: ROSEMARY DE ALMEIDA RG: 26.653.947-6 SSP/SP CPF: 199.613.788-30 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.342,37 admissão: 20/10/2023 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011212-68.2025.5.15.0076 AUTOR: ROSEMARY DE ALMEIDA RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48c6e1 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora insiste no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID ea2bc2c). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstra a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 52.003,71 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: ROSEMARY DE ALMEIDA RG: 26.653.947-6 SSP/SP CPF: 199.613.788-30 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.342,37 admissão: 20/10/2023 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011208-31.2025.5.15.0076 AUTOR: EDVALDO ANTONIO DUARTE RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2067c4b proferida nos autos. DECISÃO Insiste a parte autora no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID 2a70391). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstram a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 51.010,00 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: EDVALDO ANTÔNIO DUARTE RG: 30.593.581-1 SSP/SP CPF: 200.622.458-17 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.192,56 admissão: 20/10/2023 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011208-31.2025.5.15.0076 AUTOR: EDVALDO ANTONIO DUARTE RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2067c4b proferida nos autos. DECISÃO Insiste a parte autora no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID 2a70391). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstram a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 51.010,00 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: EDVALDO ANTÔNIO DUARTE RG: 30.593.581-1 SSP/SP CPF: 200.622.458-17 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.192,56 admissão: 20/10/2023 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO ANTONIO DUARTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011277-63.2025.5.15.0076 AUTOR: WALISON HENRIQUE DE ARAUJO RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed13b2d proferida nos autos. DECISÃO A parte autora insiste no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID f56162b). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstram a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 43.112,65 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: WALISON HENRIQUE DE ARAÚJO RG: 56.981.567-6 SSP/SP CPF: 361.462.648-22 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.069,14 admissão: 16/8/2024 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinaturamanuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - WALISON HENRIQUE DE ARAUJO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011277-63.2025.5.15.0076 AUTOR: WALISON HENRIQUE DE ARAUJO RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed13b2d proferida nos autos. DECISÃO A parte autora insiste no pedido de tutela de urgência formulado em ação que promove contra Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli, requerendo a ordem de bloqueio de valores da reclamada junto à tomadora de serviços, Fundação Casa, como forma de garantir eventual resultado prático da presente ação, bem como o reconhecimento da rescisão indireta e a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada no FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ID f56162b). Pois bem. A rescisão do contrato com a prestadora de serviços e a existência de outras demandas em curso neste Fórum Trabalhista demonstram a fragilidade financeira em que se encontra a reclamada, o que pode resultar em uma maior dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora na fase executória. De tal sorte, como forma de garantir o resultado prático em caso de eventual acolhimento dos pedidos do reclamante, DEFERE-SE o pedido liminar para determinar a expedição de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, para o fim de bloquear eventuais valores devidos à reclamada Ipiranga Segurança Patrimonial Eireli até o limite de R$ 43.112,65 (valor da causa). Oficie-se a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, no prazo de 5 dias. Quanto à modalidade de ruptura contratual, o teor dos áudios constantes da inicial demonstra que houve o encerramento do contrato de prestação de serviço que a empregadora mantinha com a tomadora Fundação Casa, nesta cidade de Franca-SP, bem como a ausência de fornecimento efetivo de novos postos de trabalho. Neste contexto, a alegação da defesa juntada ao feito no sentido de que a parte reclamante não compareceu ao trabalho é inconsistente. É o que basta para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, DEFERE-SE a a tutela de urgência para o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Fica a parte reclamante ou seu(s) advogado(s), Dr. Gilmar Machado da Silva - OAB/SP 176.398, autorizado(s) a sacar o FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, junto à empregadora. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Da mesma forma, ficam a parte reclamante ou seu(s) advogado(s) autorizado(s) a promover sua habilitação à percepção do seguro-desemprego, valendo cópia desta decisão, devidamente subscrita, como Alvará Judicial (suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, do carimbo de baixa da CTPS, das guias SD/CD), a ser apresentado na agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum e no órgão da Gerência Regional do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 64 de 28 de julho de 1994. Saliente-se que o prazo para habilitação do seguro- desemprego inicia-se a partir da data de expedição do presente alvará. DOCUMENTOS DAS PARTES Reclamante: WALISON HENRIQUE DE ARAÚJO RG: 56.981.567-6 SSP/SP CPF: 361.462.648-22 Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA CNPJ nº 39.265.537/0001-19 DADOS DO CONTRATO Último salário R$ 3.069,14 admissão: 16/8/2024 data da rescisão indireta: 30/3/2025 Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinaturamanuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. De outra parte, o dano a ser experimentado pela parte autora, em decorrência da natural demora na prestação jurisdicional definitiva, principalmente no que pertine à sua recolocação no mercado de trabalho, em face da existência de contrato de trabalho em aberto em sua CTPS, é patente. DEFERE-SE ainda os efeitos da tutela de urgência, para, nos termos do artigo 39, da CLT, determinar que a empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, na data informada na inicial, ou seja, 30/3/2025 (último dia trabalhado conforme inicial), no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de majoração da multa ou adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer, tudo nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Tendo em conta os princípios da economia e celeridade processuais, via da presente decisão servirá de ofício à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP, a fim de que seja realizado o bloqueio de créditos e transferência para conta judicial acima determinados. Encaminhe-se o ofício. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI