Juliana Queiroz Shimoyama

Juliana Queiroz Shimoyama

Número da OAB: OAB/SP 367450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Queiroz Shimoyama possui 128 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 128
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13) PRECATÓRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001826-69.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Antonio Guimarães - Joyce Katleen Rodrigues - Intime-se a perita informando que os honorários já foram reservados, devendo ser realizada a perícia. Int. - ADV: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP), JOYCE KATLEEN RODRIGUES (OAB 370062/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2233194-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003207-66.2024.8.26.0066; Assunto: Adicional de Insalubridade; Agravante: Jose Luis do Nascimento; Advogada: Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP); Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Advogada: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2233194-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MÔNICA SERRANO; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0003207-66.2024.8.26.0066; Adicional de Insalubridade; Agravante: Jose Luis do Nascimento; Advogada: Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP); Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Advogada: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005224-75.2024.8.26.0066 (processo principal 1008330-62.2023.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Munir Chandine Najm - Jose Albino Machado - Vistos. Dou por integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência proposta por Munir Chandine Najm contra Jose Albino Machado, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, data supra. - ADV: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP), MUNIR CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003236-82.2025.8.26.0066 (processo principal 1003636-84.2022.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria - Sebastião Correa Lemos - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1009335-56.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Jose Antonio Lucas - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001407-49.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jorge Mamed Ismael - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada por JORGE MAMED ISMAEL, contra DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM - DER e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em síntese, que: O autor ingressou no serviço público em 11 de julho de 1995, exercendo atividade de natureza especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde dos tipos físico, biológico, químico e ergonômico; Em 11 de julho de 2019, completou 25 anos de atividade especial, adquirindo o direito à aposentadoria especial antes da vigência da EC 49/2020 e da LC 1.354/2020; Alega que cumpriu o requisito exigido para o cálculo de integralidade de proventos, pois ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003; Ao solicitar o benefício ao réu, este negou a possibilidade de requerimento administrativo, limitando-se às modalidades previstas na legislação estadual. Sob tais fundamentos, pretende a concessão da aposentadoria especial com o método de cálculo mais benéfico, a partir da citação. Contestação apresentada às fls. 542/552, em que os réus alegaram, preliminarmente: falta de interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentaram a não aplicação da Súmula Vinculante nº 33, defendendo a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que teria disciplinado especificamente a matéria, afastando as regras do Regime Geral de Previdência Social. FUNDAMENTO E DECIDO 1) Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tenho que não assiste razão aos requeridos. O entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso em tela, a documentação administrativa juntada pelos próprios requeridos às fls. 553/562 demonstra de forma expressa que "esta autarquia previdenciária, a partir de 07/03/2020, passou a inadmitir requerimentos fundados na Súmula Vinculante n° 33 e na legislação do RGPS outrora aplicáveis, por inadequação da fundamentação legal ao pedido". Tal posicionamento administrativo é notório e reiterado, configurando-se como uma negativa antecipada ao direito pleiteado pelo autor, o que dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2) Apesar de o autor ter mencionado na inicial que ingressou no serviço público em 1995, verifico que trata-se de um erro de digitação, porque toda a documentação juntada comprova que ele ingressou em 11/07/1994, conforme fls.13, 131 e 569. Por isso, a defesa das rés tornou-se equivocada ao partir da premissa que o autor não trabalhou durante 25 anos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadua nº1.354/2020. Ademais, restou comprovado que o autor trabalhou durante o período recebendo o adicional de insalubridade, conforme comprova a certidão de fl.13 que atesta insalubridade de 11/04/1994 até 23/03/2016. O autor juntou ainda uma sentença de fls.126/130 que reconheceu o direito de outros servidores do Departamento ao restabelecimento do adicional de insalubridade, desde a cessação ocorrida em 2016, não havendo porém documento que indique que a ele foi restabelecido o adicional com efeitos retroativos. Isto posto, pela documentação juntada e pela manifestação das partes, são incontroversos os fatos: a) O autor ingressou no serviço público em 11 de julho de 1994, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no DER; (fl.13) b) O autor exerceu atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, conforme comprova o adicional de insalubridade recebido; c) O autor completou 25 anos de trabalhando para o Departamento de Estradas e Rodagem em 11 de julho de 2019; 3) Necessário faz-se comprovar que todo o período de trabalho exercido pelo autor se deu em condições insalubres que são ensejo à aposentadoria especial, principalmente porque, embora o autor informe na inicial que juntou o seu PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não pude identificar o documento dentre os diversos anexos que acompanharam a inicial, apesar do documento de fl.114 que comprova a solicitação do PPP em 2021. Sendo assim, o ponto controvertido deve ser objeto de dilação probatória, e por isso, concedo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Barretos, 28 de julho de 2025. - ADV: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP)
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