Paula Elisabete Dos Santos Bartolomei
Paula Elisabete Dos Santos Bartolomei
Número da OAB:
OAB/SP 367556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Elisabete Dos Santos Bartolomei possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome:
PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1100189-26.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lrg Auditoria e Consultoria Ltda - Apelado: Qualidade em Saúde Gestão e Tecnologia S/A (Não citado) - Apelado: Ft Invest Consultoria Empresarial Ltda (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MONITÓRIA.PARTES FIRMARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E AUDITORIA FINANCEIRA COM CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.RESPEITÁVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR EXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO DA ARBITRAGEM.RECURSO DA AUTORA. APELANTE ALEGA EXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO QUE TORNA NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A ARBITRAGEM PARA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS COM O CONTRATO. ENTENDE QUE, AINDA QUE SEJA AFASTADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, A CLÁUSULA DE ARBITRAGEM SERIA NULA COM BASE NO ARTIGO 4º § 2º, DA LEI 9.307/96.RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. EMPRESA AUTORA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E AUDITORIA FINANCEIRA, FATO QUE NÃO A COLOCA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. CONTRATO QUE VISA A IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA APELANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL.NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º § 2º, DA LEI 9.307/96. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO QUE TRATA DA EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO POR INEXISTIR EVIDÊNCIAS DE QUE NÃO FOI PERMITIDO À REQUERENTE A DISCUSSÃO DE SUAS CLÁUSULAS. ADEMAIS, COMPETE AO ÁRBITRO DECIDIR SOBRE QUESTÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E DO CONTRATO QUE CONTENHA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º § ÚNICO, DA LEI 9.307 DE 1996 QUE DISPÕE SOBRE A ARBITRAGEM. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089137-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ck Comércio e Instalações Ltda Me - 4s Engenharia e Serviços Ltda - Me - Vistos. Fls. 71: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI (OAB 367556/SP), FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080599-36.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mariza Alves Boarin - Fatima Nieto Soares - - Magaly Nieto Soares - Proprietária da loja infantil ARMÁRIO MÁGICO 0, Sumare - Magaly Nieto Soares ME - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação/ impugnação da parte executada/ bloqueio de valor. - ADV: PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI (OAB 367556/SP), PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI (OAB 367556/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI (OAB 367556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089137-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ck Comércio e Instalações Ltda Me - Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI (OAB 367556/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713978-96.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO: BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Decisão Interlocutória Trata-se de embargos de declaração (ID 215283794) opostos pelas exequentes, com fundamento em suposta omissão da decisão de ID 214392775 – 214332319 quanto à definição da data-base para o reajuste anual do aluguel do imóvel objeto da lide. Sustentam as embargantes que a data correta para incidência do reajuste seria o mês de maio, conforme pactuado no contrato de locação originário e reiterado nos aditamentos posteriores. O executado, por sua vez, manifestou adesão aos embargos, desde que reconhecida como data-base o mês de outubro, sob o argumento de que a sentença de mérito (ID 160547974) fixou como marco a renovação do contrato a partir de outubro de 2021 (ID 215454579). Intimadas, ambas as partes reiteraram seus posicionamentos. As exequentes alegam que a referência ao mês de outubro na sentença se limita à definição do novo valor do aluguel com base na data de encerramento do contrato anterior, sem que isso implique modificação da cláusula contratual que previa o reajuste anual em maio, data de aniversário do contrato (ID 227733119) O executado, por sua vez, defende que, ao fixar a renovação contratual a partir de outubro/2021, a sentença estabeleceu novo marco para a contagem dos reajustes, sendo tal interpretação respaldada no princípio da coisa julgada (ID 233959208) É o relatório. Decido. Embargos tempestivos. Passo ao mérito. De fato, a sentença de mérito (ID 160547974) reconheceu a renovação do contrato de locação com base no valor do aluguel apurado em outubro de 2021, tendo como fundamento o encerramento do pacto contratual então vigente. "Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 161047555 e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido remanescente para decretar a renovação do contrato por mais 60 (sessenta) meses, fixando o aluguel mínimo reajustável em R$ 36.500,00, data-base outubro de 2021." (ID 160547974) Contudo, não houve, expressamente, qualquer modificação quanto à periodicidade ou ao mês-base de incidência dos reajustes contratuais, tampouco pedido nesse sentido pelas partes na fase de conhecimento. Ao contrário a palavra "data-base" inserida na sentença tem o sentido de "a partir de" o que estabelece um novo marco temporal para o valor do aluguel e não para os reajustes periódicos previstos no contrato. O contrato original previa reajuste anual pelo IGP-DI, com aplicação no mês de maio, por ser o mês de assinatura do instrumento contratual. Tal previsão foi mantida nos aditivos e confirmada pela prática reiterada entre as partes, conforme comprovam os boletos apresentados. Dessa forma, a menção ao mês de outubro, constante da sentença, teve como única finalidade delimitar o início da vigência do novo valor do aluguel, não implicando, por si só, modificação da cláusula de reajuste, a qual permanece regida pelo contrato e pela ausência de manifestação expressa das partes em sentido contrário. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e esclareço que o reajuste anual do valor do aluguel deverá observar como data-base o mês de maio de cada ano, nos termos do contrato celebrado entre as partes e do comportamento negocial anteriormente adotado, nos termos do art. 113, § 1º, I e II do Código Civil. Prossiga-se com a perícia de ID 214332319. Faculto a apresentação ou complementação de quesitos pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089128-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ck Divisórias Comércio e Serviços de Divisórias Ltda - Vistos. Taxa judiciária vinculada ao feito. Providencie o autor o complemento das custas postais para o ato citatório no importe de R$ 1,60. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI (OAB 367556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089137-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ck Comércio e Instalações Ltda Me - Vistos. Deverá a exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária, que na execução de título extrajudicial corresponde a 2% do valor da causa. Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULA ELISABETE DOS SANTOS BARTOLOMEI (OAB 367556/SP)
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