Ariana Cristina Ferreira
Ariana Cristina Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 367597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariana Cristina Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ARIANA CRISTINA FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011806-09.2023.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Jocemar Saviello - JOAO DE ALMEIDA CAMPOS - - LUCAS YOSHIO HIRAYAMA SAVIELLO - - MATHEUS KAMEO HIRAYAMA SAVIELLO, - - MARLENE SAVIELLO ALVES e outros - Ciência à parte inventariante sobre os documentos de fls. 442/445, pelo prazo de 05 dias. - ADV: ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), DIRCE CARDOSO VIEIRA LIZA (OAB 302542/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), VICTORIANO FRIAS CEZAR (OAB 93575/SP), ZENY DOS SANTOS CHAGAS (OAB 96679/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005579-32.2025.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Luiz Rossi - Vistos. E. L. R., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 6.505.999-2 SSP/SP e CPF nº 723.610.268-72, residente e domiciliado na Rua Major Leoncio Augusto Certain, nº 07, Jardim Júlio Mesquita, Bragança Paulista/SP, ajuizou a presente ação de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/80, visando à transferência do veículo VW/Fusca 1300L, cor branca, ano/modelo 1977, placa CJV5651, chassi BJ498606, RENAVAM 00367123916, registrado em nome de seus falecidos genitores S. A. R. e A. B. R. Juntou aos autos certidões de óbito dos falecidos (fls. 9, 13, 14), avaliação do bem no valor de R$ 5.000,00 (fls. 18/21), certidões negativas estaduais de distribuição cível dos três falecidos (fls. 15/17) e procurações com poderes específicos dos filhos e respectivos cônjuges autorizando a transferência do veículo ao requerente (fls. 28/28). Apresentou, ainda, escritura pública de inventário e partilha da falecida M. M. P. R., sua esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem que o bem em questão tenha sido incluído no acervo partilhado (fls. 41/48). É o relatório. DECIDO. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DEFIRO, ainda, a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado no âmbito da jurisdição voluntária, com base no art. 725, VII, do CPC e na Lei nº 6.858/80, que admite a transferência de bens móveis de pequeno valor sem necessidade de inventário judicial, desde que presentes os requisitos legais. No caso, o valor do veículo encontra-se dentro do limite legal e houve a anuência expressa dos herdeiros e respectivos cônjuges. A documentação comprova a ausência de litígio sucessório, a inexistência de inventários judiciais em nome dos falecidos, bem como a hipossuficiência econômica do requerente, devidamente demonstrada nos autos. Posto isso, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que o requerente, E. L. R., proceda à transferência do veículo VW/Fusca 1300L, cor branca, ano/modelo 1977, placa CJV5651, chassi BJ498606, RENAVAM 00367123916, para seu nome. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, por cópia digitada, como alvará judicial. A presente ação é de jurisdição voluntária, razão pela qual homologo o trânsito em julgado da presente decisão nesta data, dispensada a certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Bragança Paulista, 23 de julho de 2025 Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (bragança1cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [bragança1cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) - ADV: ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004377-20.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - José Tadeu Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A partir de tal premissa, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263). No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação virtual por videoconferência, nesse caso as partes deverão informar seus e-mails, se contam com os pré-requisitos necessários (acesso à internet, e-mail válido, computador com kit de áudio e vídeo ou smartphone com app teams instalado), sem esses requisitos não se agendará a audiência, com as informações no processo, o CEJUSC fará o agendamento da sessão e encaminhará o convite as partes por e-mail, com data e hora da sessão marcada, e o link de acesso à sala virtual. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003191-47.2023.8.26.0099 (processo principal 1009492-03.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.R.R. - - M.R.C. - - L.R.C. - A dívida alimentar alcançava a cifra de R$ 4.072,17, referente aos meses de novembro/2023 a julho/2024 (fl. 164). Realizada pesquisa junto ao PREVJUD, apurou-se a existência de novo vínculo empregatício do executado desde 10 de julho de 2025 com a empresa Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. (fl. 257). No prazo de 5 dias, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida alimentar referente ao período de novembro/2023 a julho/2025. OFÍCIO AO EMPREGADOR Após a apresentação da planilha, expeça-se ofício à empresa Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda, para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento do executado TIAGO DE CAMARGO, CPF 397.826.648-20, no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo, bem como depósito na conta corrente 23912-7, agência 6528-5 do Banco do Brasil, de titularidade de Luciene Rondina Rezende, CPF 383.746.068-19. Os valores deverão ser descontados a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do presente ofício, sob pena do crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC e artigo 22 da Lei 5478/68). Sem prejuízo do desconto da pensão alimentícia atual, deverá a empresa proceder ao desconto em folha de pagamento até alcançar o valor da dívida alimentar cujo valor deverá ser informado no ofício a ser expedido. Observe-se que os descontos, dos alimentos atuais e para saldar a dívida, deverão respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos do funcionário, conforme determina o artigo 529, § 3º do CPC. Deverá o empregador discriminar no holerite do executado quais são os descontos referentes à pensão alimentícia atual e quais são os descontos destinados à quitação dos alimentos atrasados, a fim de permitir ao credor dos alimentos a compreensão sobre os descontos realizados e a transparência do pagamento. Cartório: Entrar em contato com a empregadora pelo telefone:(11) 4035-7960 a fim de obter o e-mail da empresa para encaminhamento do ofício. Não sendo obtido o e-mail, certificar e encaminhar o ofício por carta AR no endereço informado à fl. 264. Intime-se. Bragança Paulista, 21 de julho de 2025. - ADV: DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003191-47.2023.8.26.0099 (processo principal 1009492-03.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.R.R. - - M.R.C. - - L.R.C. - Ciência à parte exequente sobre os documentos de fls. 252/260, pelo prazo de 05 dias. - ADV: DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006500-93.2022.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Celina Goncalves Arresuelo da Silva - Willian Furtado Gonçalves e outro - Chamo os autos à conclusão, a fim de constar: a) decorreu o prazo de 05 dias sem oferta de impugnação à penhora on-line pela parte executada (fl. 745); b) na sequência, em cumprimento à decisão anterior, foi solicitada a transferência dos valores apreendidos via Sisbajud (fl. 746); c) verifica-se que não foi possível a transferência da quantia em sua integralidade, pois, conforme extrato de fl. 761, houve o retorno "Não-resposta" ao protocolo do pedido de transferência do valor de R$ 10,44 bloqueado perante a instituição financeira BITSO IP LTDA.; d) também, baseando-se no extrato de fls. 773/774, apesar da solicitação à NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM indicar o cumprimento da transferência, o valor de R$ 11,82 (fl. 764) não costa no Portal de Custas. Pontua-se que o retorno de "Não-Resposta" pelo sistema não significa que a ordem não foi cumprida, mas que, por uma falha na plataforma, a resposta não chegou a ser encaminhada via sistema on-line. Sendo assim, servirá a presente decisão como ofício à BITSO IP LTDA., a ser encaminhado por e-mail, para que, no prazo de cinco dias, realize a transferência do valor bloqueado na conta de titularidade do executado Willian Furtado Gonçalves com relação aos valores constantes no protocolo nº 20250033979704, processo nº 1006500-93.2022.8.26.0099, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, tendo em vista que o retorno desta instituição ao pedido de bloqueio perante o SISBAJUD foi: "(98) Não Resposta". Deverá a instituição financeira informar o valor apreendido e proceder à transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, no Banco do Brasil, agência 5594-8. Ainda, servirá como ofício à NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, a ser encaminhado por e-mail, para que, no prazo de cinco dias, realize a transferência do valor bloqueado na conta de titularidade do executado Willian Furtado Gonçalves com relação aos valores constantes no protocolo nº 20250033979704, processo nº 1006500-93.2022.8.26.0099, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, tendo em vista que o retorno desta instituição ao pedido de bloqueio perante o SISBAJUD foi: "(01) Cumprida integralmente", mas as quantias não foram devidamente transferidas. Deverá a instituição financeira informar o valor apreendido e proceder à transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, no Banco do Brasil, agência 5594-8. Na hipótese de tratar-se de títulos ou valores mobiliários, deverá efetuar o levantamento e realizar a transferência para a conta judicial em seguida. Os ofícios deverão ser encaminhados pelo cartório e instruído com cópia do extrato de fls. 761/762 (BITSO) e fl. 764 (NU). Anote-se. Aguarde-se a regularização da transferência para, somente então, proceder a liberação dos valores à exequente, como deferida à fl. 714. Int. Bragança Paulista, 16 de julho de 2025. - ADV: ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 464837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001083-57.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Lucio Barreto - "Manifeste-se o Requerente sobre os mandados negativos de fls. 123/125, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, deixo consignado que decorrido 30 dias sem a manifestação o processo será extinto." - ADV: ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), FRANCIS BÁRBARA DA COSTA DIAS (OAB 402114/SP)
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