Camila Monteiro Giannini Cortez
Camila Monteiro Giannini Cortez
Número da OAB:
OAB/SP 367608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Monteiro Giannini Cortez possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF3
Nome:
CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001142-49.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Gabriel Monteiro Giannini - Vistos. 1. Fls. 30-44: recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade processual ao autor. Insira-se a respectiva tarja. 2. A possibilidade de tutela antecipada postulada contra a Fazenda Pública é regulamentada pelas Leis n.º 9.494/97, n.º 8.437/1992, n.º 12.016/2009 e art. 1.059 do NCPC, tratando-se de medida excepcional, e desde que preenchidos todos os requisitos previstos nas referidas normas. No caso concreto, a parte autora requer tutela de urgência para, desde logo "a nulidade da suspensão aplicada ao Autor, bem como abstenha-se de lançar qualquer restrição na CNH do Requerente até o desfecho da Lide" (fl. 09). Contudo, ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, não se verifica a presença de elementos pré-constituídos nos autos que justifiquem a pretendida concessão da tutela antecipada desde logo (initio litis), sem sequer a prévia observância do regular contraditório à Fazenda Pública requerida. Isso porque a parte autora requer a suspensão de penalidade administrativa que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, sob o argumento de que a infração que fundamentaria a aludida penalidade atual remontaria ao ano de 2014, já tendo sido, segundo alega o autor, objeto de curso de reciclagem. Contudo, em que pese o constante nas fls. 14-24, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, que a suspensão atual (fl. 14) esteja efetivamente vinculada apenas à infração de trânsito já sancionada e cumprida anteriormente, tampouco que inexista fundamento legal para a penalidade ora aplicada. Desse modo, a mera alegação do autor, desacompanhada de prova documental adequada, não é suficiente para a concessão da medida de urgência, sobretudo considerando-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de cautela ao suspender seus efeitos (sem a oitiva da parte contrária). Assim, em que pese as alegações da parte autora, o caso concreto exige o prévio e regular exercício do contraditório pela parte requerida (Fazenda Pública), para fins de adequada análise dos fatos litigiosos, em oportuna cognição exauriente. Desse modo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória ora formulado. 3. Cite-se a Fazenda Publica ré, pelo Portal Eletrônico, para apresentar contestação em trinta dias. Cientificar a Fazenda Publica ré do seguinte: 1.que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF); 2.que deverá fornecer ao Juizado a eventual documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, junto com a contestação; 3.do Art. 344, do CPC; 4.As petições e documentos recebidos em papel nos casos permitidos (em razão de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do TJSP nos casos de risco de perecimento de direito; nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado; e, no plantão judiciário) e as demais peças processuais (ofícios/respostas, informações, laudos, comprovantes de depósito e de levantamento, ARs, mandados, precatórias, etc.) serão destruídos após o decurso do prazo de 45 dias, contado da digitalização/juntada aos autos digitais, podendo nesse lapso ser restituídos aos interessados; 5.de que se mudar de endereço no curso do processo ou se o seu endereço não for o constante da precatória, deverá comunicar a mudança, ou o endereço correto, à Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; 6.de que na audiência de instrução e julgamento por ventura designada, caso entenda necessária o MM. Juiz, poderá trazer até 3 testemunhas, sendo que se a testemunha não quiser comparecer espontaneamente, Fazenda Publica ré poderá requerer a intimação da mesma até 5 dias antes da audiência; e, 7.de que caso seja designada audiência de instrução e julgamento, o seu não comparecimento implicará em revelia. A parte autora deverá ser cientificada (por seu advogado) dos itens 4, 5 e 6 acima e de que, caso seja designada audiência de instrução e julgamento, o seu não comparecimento pessoal implicará na extinção imediata do feito, com a condenação em pagamento das custas. Int. - ADV: CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ (OAB 367608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001337-34.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Alício Aparecido Tagliari - Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Tarje-se. 2. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para aditar a petição inicial para: 2.1. Atribuir valor ao pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não se admite, na hipótese, pedido genérico/incerto. 2.2. Atribuir valor ao pedido de fls. 34, item "b", de indenização pela constituição da servidão de passagem, uma vez que não se admite, na hipótese, pedido genérico/incerto. 2.3. Atribuir valor ao pedido de "indenização periódica paga anualmente ou mensalmente ao autor como forma de suprir os transtornos diários com o recebimento de lixos e entulhos que deságuam pela tubulação", uma vez que não se admite pedido genérico/incerto. 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora proceder à retificação do valor da causa. Intime-se. - ADV: CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ (OAB 367608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039007-80.2002.8.26.0114 (114.01.2002.039007) - Monitória - Obrigações - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Bruno Giannini - - Erci Castro Giannini - Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a anulação da sentença, diga o(a) requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ (OAB 367608/SP), CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ (OAB 367608/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039007-80.2002.8.26.0114 (114.01.2002.039007) - Monitória - Obrigações - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Bruno Giannini - - Erci Castro Giannini - Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a anulação da sentença, diga o(a) requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ (OAB 367608/SP), CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ (OAB 367608/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001859-78.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GESI BATELLO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MONTEIRO GIANNINI - SP367608 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar a existência de capacidade laborativa. O autor apresentou incapacidade temporária entre 29/11/2018 a 30/04/2019 (ID 3114352570). O INSS concedeu auxílio doença entre 22/02/2019 a 30/04/2019 (ID 317272373). Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Noto, porém, que o autor efetuou seu requerimento administrativo de benefício somente em 13/01/2023 (DER - ID 279760722), após a cessação da incapacidade fixada, e decorridos mais de 30 dias do afastamento, o que retira seu direito ao recebimento das prestações vencidas, nos termos do art. 60, §1, da Lei 8213/91. Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, se o segurado o requerer depois de cessada sua incapacidade para o trabalho. Assim, considerando que a incapacidade em questão cessou anteriormente ao requerimento administrativo e sem comprovação de incapacidade atual, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade temporária. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Neste sentido, a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 30 DIAS DA DATA FIXADA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do requerimento administrativo (DER) ter ocorrido após o decurso do prazo de 30 dias a partir da DII, conforme artigo 60, § 1º da Lei 8.213. 2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual, porém houve incapacidade total e temporária no período pretérito. 3. Não há como conceder o benefício desde a data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo (DER) ocorreu após o decurso do prazo de 30 dias a partir da DII, conforme artigo 60, § 1º da Lei 8.213. Além disso, não há como conceder o benefício a partir da DER, considerando que a incapacidade se encerrou antes. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00220203720214036302, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 20/10/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023). Diante da inexistência de incapacidade laborativa, entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301214-32.2017.8.24.0189/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DE SANTA ROSA DO SUL E REGIAO - APROCASUL RÉU: ALTAIR PERPETUO MARQUES RÉU: JULIETE ROSA RODRIGUES EDITAL Nº 310078164829 JUIZ DO PROCESSO: Bruna Moresco Silveira - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JULIETE ROSA RODRIGUES, endereço: RUA PEDRO MANZATO, 112 - CENTRO - 15160000, Poloni/SP (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005659-20.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wesley Assis de Oliveira - "Manifeste-se a parte autora sobre o atual endereço da parte requerida, uma vez que não foi localizada no endereço fornecido. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: CAMILA MONTEIRO GIANNINI CORTEZ (OAB 367608/SP)
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